Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda - Ltda
Apelado: Leferson Sair Rodriguez Garcia Juízo de origem: 3ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda - Ltda
Apelado: Leferson Sair Rodriguez Garcia Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante interpôs a presente ação de busca e apreensão sob a alegação de inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado com o apelado. A medida liminar foi deferida, o requerido foi citado, mas o bem não foi localizado. No EP 21 dos autos de origem, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, no prazo de cinco dias. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. Por esta razão, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com o seguinte fundamento (EP 27): (...) Nos presentes autos, verifica-se que houve o esgotamento de meios disponíveis ao juízo para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. A não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo DL 911/69, demonstra ausência de utilidade do processo. Não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva (artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 com redação dada pela Lei 13.043/2014), faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). (...) JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc. IV do art. 485 do CPC. CANCELO a decisão liminar e a restrição RENAJUD. Custas pela parte autora. A questão que integra a pretensão recursal consiste em verificar se a extinção do processo, nos moldes em que foi determinada, observou os requisitos legais, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora e se o fundamento utilizado pelo juízo é adequado à espécie. O art. 485, §1º, do CPC estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a exigência de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, ou seja, quando o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, a extinção do processo foi fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), hipótese para a qual a lei não exige a prévia intimação pessoal. No que se refere ao fundamento utilizado para extinguir o processo, cumpre analisar a natureza jurídica e a finalidade da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/69. A ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente possui rito especial e tem como escopo primordial a retomada do bem dado em garantia pelo credor fiduciário, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, conforme previsto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69. Na hipótese de não localização do bem, é facultado ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º). Contudo, ainda que a conversão seja uma possibilidade, e não uma obrigação, o objeto da ação ficou comprometido. Portanto, considerando que, no caso concreto, não é possível efetivar a medida deferida, mostra-se correta a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em amparo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 1. A inércia do credor fiduciário em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, após reiteradas diligências infrutíferas e intimações, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. (TJRR – AC 0829238-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 09/05/2025, public.: 09/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS. INÉRCIA POR INÚMERAS VEZES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816433-34.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJRR. 1. Nos termos da jurisprudência do TJRR, “A extinção do processo, sem resolução do mérito, por inércia do autor que não promoveu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e não indicou novo endereço para localização do bem, é medida cabível e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou do devido processo legal” (TJRR – trecho da ementa da AC 0835610-47.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024). 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0845888-10.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA CONVERTER A DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO. (TJRR – AC 0829239-67.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO MESMO APÓS DILIGÊNCIAS - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – NÃO MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL DA BUSCA E APREENSÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. (TJRR – AC 0833840-53.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/08/2023, public.: 07/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustradas as tentativas para localização do veículo, MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por inércia do autor em deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, art. 485, inc. III, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc. IV do mesmo artigo. 3. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJRR – AC 0811088-87.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 10/03/2023, public.: 14/03/2023) Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. RÉU CITADO. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0852421-48.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. Em síntese, a apelante alega error in procedendo e cerceamento de defesa. Afirma que a extinção do processo foi equivocada, pois, embora o magistrado tenha mencionado inércia da parte autora, não houve a prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Sustenta que a extinção deveria ter sido fundamentada no art. 485, inciso III (abandono da causa por mais de 30 dias), com a devida intimação pessoal, e não no inciso IV (ausência de pressupostos processuais). Argumenta que não houve intimação pessoal do autor nem de seu advogado para dar andamento ao feito, formalidades exigidas para a extinção do processo por abandono. Acrescenta que a ação de Busca e Apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, que prevê um rito específico, e que a inércia do autor seria equivalente a "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir", nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Por fim, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0852421-48.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)