Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 12:45
Expedição de documento
01/07/2026, 12:00
Documento
01/07/2026, 12:00
Expedição de documento
17/06/2026, 15:31
Expedição de documento
11/06/2026, 07:43
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Expedição de documento
29/05/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836702-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSE IZIDORO VELHO. Representado(s) por JOSÉ APARECIDO CORREIA (OAB 169/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
26/05/2026, 18:05
Trânsito em julgado
26/05/2026, 18:05
Expedição de documento
26/05/2026, 18:04
Documentos
Vários Documentos
•02/07/2026, 00:00
null
•27/05/2026, 00:00
01/07/2026, 12:00
Documento
01/07/2026, 12:00
Expedição de documento
17/06/2026, 15:31
Expedição de documento
11/06/2026, 07:43
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:20
Expedição de documento
29/05/2026, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0836702-60.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROSE IZIDORO VELHO. Representado(s) por JOSÉ APARECIDO CORREIA (OAB 169/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 18:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Embargos de declaração)
26/05/2026, 18:05
Trânsito em julgado
26/05/2026, 18:05
Expedição de documento
26/05/2026, 18:04
Recebimento
21/05/2026, 11:11
Recebimento
20/05/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1.
Trata-se de recurso especial (EP82.1), interposto porROSIMERI APARECIDA DE FARIAS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,daCF, contra o acórdão do EP 67.1, pp. 6/7. A recorrente alega em suas razões que o referido acórdão violou os arts. 1.238, 1.784 e 1.791, todos do CC e o art. 1.022 do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJSP e STJ. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. No EP 89.1, a recorrida noticiou o falecimento da recorrente ocorrido na cidade de Curitiba, bem como anexou certidão de óbito de Rosimeri (EP 89.2). Despacho no EP 92.1, determinando a suspensão dos autos e a citação da sucessora legal, Eni Maria de Farias (mãe da recorrente). Citada a senhora Eni Maria de Farias deixou transcorrer o prazo legal, conforme EP in albis 121.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do óbito, o feito foi suspenso e determinada a citação da sucessora legal, a Senhora Eni Maria de Farias, para que promovesse a devida habilitação processual, sob pena de extinção. A citação foi efetivada por oficial de justiça no dia 05/3/2026, todavia, o prazo legal transcorreu, sem qualquer manifestação da interessada (EP 121). in albis O art. 313, §2º, I, do CPC, é claro ao estabelecer que, falecendo o autor (ou recorrente) e sendo determinada a intimação de seus sucessores, o silêncio destes implica na extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, a inércia da sucessora em regularizar o polo ativo, somada à extinção do mandato outorgado ao causídico anterior em razão da morte da mandante, impede o prosseguimento da insurgência recursal. Ressalte-se, ainda, que a interposição ou prosseguimento de atos processuais após o óbito, sem a devida substituição pelo espólio ou sucessores, padece de pressuposto de validade.
Diante do exposto, considerando a ausência de habilitação dos sucessores no prazo designado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2.º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, restando prejudicada a análise do recurso especial (EP 82.1). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1.
Trata-se de recurso especial (EP82.1), interposto porROSIMERI APARECIDA DE FARIAS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,daCF, contra o acórdão do EP 67.1, pp. 6/7. A recorrente alega em suas razões que o referido acórdão violou os arts. 1.238, 1.784 e 1.791, todos do CC e o art. 1.022 do CPC, além de divergir da jurisprudência do TJMG, TJSP e STJ. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. No EP 89.1, a recorrida noticiou o falecimento da recorrente ocorrido na cidade de Curitiba, bem como anexou certidão de óbito de Rosimeri (EP 89.2). Despacho no EP 92.1, determinando a suspensão dos autos e a citação da sucessora legal, Eni Maria de Farias (mãe da recorrente). Citada a senhora Eni Maria de Farias deixou transcorrer o prazo legal, conforme EP in albis 121.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do óbito, o feito foi suspenso e determinada a citação da sucessora legal, a Senhora Eni Maria de Farias, para que promovesse a devida habilitação processual, sob pena de extinção. A citação foi efetivada por oficial de justiça no dia 05/3/2026, todavia, o prazo legal transcorreu, sem qualquer manifestação da interessada (EP 121). in albis O art. 313, §2º, I, do CPC, é claro ao estabelecer que, falecendo o autor (ou recorrente) e sendo determinada a intimação de seus sucessores, o silêncio destes implica na extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, a inércia da sucessora em regularizar o polo ativo, somada à extinção do mandato outorgado ao causídico anterior em razão da morte da mandante, impede o prosseguimento da insurgência recursal. Ressalte-se, ainda, que a interposição ou prosseguimento de atos processuais após o óbito, sem a devida substituição pelo espólio ou sucessores, padece de pressuposto de validade.
Diante do exposto, considerando a ausência de habilitação dos sucessores no prazo designado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 313, § 2.º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, restando prejudicada a análise do recurso especial (EP 82.1). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DESPACHO Considerando que o feito encontra-se suspenso em razão do falecimento da recorrente Rosimeri Aparecida de Farias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1. defiro o pedido do EP 107.1; Proceda-se a Secretaria do Tribunal Pleno com a consulta ao Sistema CRC-Jud; Com o resultado da referida consulta, sendo localizados endereços ou novos sucessores, proceda-se à citação destes para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção (art. 313, §2º, I, do CPC); Caso a consulta resulte negativa ou infrutífera, intime-se a parte recorrente e o patrono da peticionante para que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento do feito. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DESPACHO Considerando que o feito encontra-se suspenso em razão do falecimento da recorrente Rosimeri Aparecida de Farias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1. defiro o pedido do EP 107.1; Proceda-se a Secretaria do Tribunal Pleno com a consulta ao Sistema CRC-Jud; Com o resultado da referida consulta, sendo localizados endereços ou novos sucessores, proceda-se à citação destes para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção (art. 313, §2º, I, do CPC); Caso a consulta resulte negativa ou infrutífera, intime-se a parte recorrente e o patrono da peticionante para que se manifestem sobre o interesse no prosseguimento do feito. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0836702-60.2023.8.23.0010 Apelante(s): Rosimeri Aparecida de Farias Apelado(s): ROSE IZIDORO VELHO DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da decisão exarada no EP 92.1, dos autos em apenso. Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0836702-60.2023.8.23.0010 Apelante(s): Rosimeri Aparecida de Farias Apelado(s): ROSE IZIDORO VELHO DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da decisão exarada no EP 92.1, dos autos em apenso. Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0836702-60.2023.8.23.0010 Apelante(s): Rosimeri Aparecida de Farias Apelado(s): ROSE IZIDORO VELHO DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da decisão exarada no EP 92.1, dos autos em apenso. Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação n. 0836702-60.2023.8.23.0010 Apelante(s): Rosimeri Aparecida de Farias Apelado(s): ROSE IZIDORO VELHO DECISÃO Aguarde-se o cumprimento da decisão exarada no EP 92.1, dos autos em apenso. Boa Vista/RR, 13 de janeiro de 2026. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DECISÃO Considerando a petição juntada aos autos no EP 89.1, pela recorrida Rose Izidoro informando sobre o falecimento da recorrente Rosimeri Aparecida de Farias, ocorrido em 13 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito (EP 89.2),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1. defiro o pedido do EP 89.1, e determino: a suspensão dos presentes autos, por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC; a) b) a citação da sucessora legal, a Senhora Eni Maria de Farias, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2.º, I, do CPC); Após, a citação e manifestação da sucessora, voltem os autos conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DECISÃO Considerando a petição juntada aos autos no EP 89.1, pela recorrida Rose Izidoro informando sobre o falecimento da recorrente Rosimeri Aparecida de Farias, ocorrido em 13 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito (EP 89.2),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1. defiro o pedido do EP 89.1, e determino: a suspensão dos presentes autos, por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC; a) b) a citação da sucessora legal, a Senhora Eni Maria de Farias, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2.º, I, do CPC); Após, a citação e manifestação da sucessora, voltem os autos conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DECISÃO Considerando a petição juntada aos autos no EP 89.1, pela recorrida Rose Izidoro informando sobre o falecimento da recorrente Rosimeri Aparecida de Farias, ocorrido em 13 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito (EP 89.2),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1. defiro o pedido do EP 89.1, e determino: a suspensão dos presentes autos, por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC; a) b) a citação da sucessora legal, a Senhora Eni Maria de Farias, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2.º, I, do CPC); Após, a citação e manifestação da sucessora, voltem os autos conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias. Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho. Recorrida: Rose Izidoro Velho. Advogado: José Aparecido Correia. DECISÃO Considerando a petição juntada aos autos no EP 89.1, pela recorrida Rose Izidoro informando sobre o falecimento da recorrente Rosimeri Aparecida de Farias, ocorrido em 13 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito (EP 89.2),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0836702-60.2023.8.23.0010 / Ag1. defiro o pedido do EP 89.1, e determino: a suspensão dos presentes autos, por 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC; a) b) a citação da sucessora legal, a Senhora Eni Maria de Farias, para que manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2.º, I, do CPC); Após, a citação e manifestação da sucessora, voltem os autos conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Rosimeri Aparecida de Farias
Recorridos: Rose Izidoro Velho Egrégio Tribunal, Ilustres Ministros. Com o devido respeito, o venerando acórdão recorrido merece reforma, eis que divergiu de decisões de outros tribunais pátrios, inclusive deste E. Superior Tribunal, conforme melhor será aflorado alhures. I. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O presente Recurso Especial é tempestivo, considerando que o acórdão recorrido teve a leitura de intimação em 14.10.2025, início do prazo em 15.10.2025, e término em 06.11.2025. O Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 1.003, §5º, que a interposição do recurso deve ser realizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Verifica-se, portanto, a recorrente interpôs referido recurso dentro do prazo recursal, razão pela qual se verifica sua tempestividade. II. DO CABIMENTO Da análise dos autos restaram as seguintes conclusões: I) o Acórdão recorrido foi julgado em última instância pelo Tribunal de Justiça do Paraná; II) houve negativa de vigência a lei federal; III) em que pese o eminente saber jurídico dos julgadores, há divergência jurisprudencial quanto à questão ventilada. Isto posto, considerando o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, e, também, do art. 1029, II, do Código de Processo Civil, é cabível o presente RECURSO ESPECIAL como meio de alcançar o fim desejado, qual seja, a reforma do acórdão. III. DA JUSTIÇA GRATUITA Vem a Recorrente informar que é beneficiária da justiça gratuita, eis que não dispõe de recursos financeiros para custear as despesas e custas processuais, tão pouco honorários advocatícios. Deste modo, não realizando o pagamento das custas do referido recurso, sendo isenta do pagamento de custas do presente Recurso Especial. IV. DO PREQUESTIONAMENTO Exige-se, para acolhimento de Recurso Especial, que a matéria tenha sido prequestionada, conforme nota-se dos autos recursais em instância inferior, frisando que se trata de discussão sobre comando normativo objetivo – pelo qual a matéria encontra-se explicita e intrinsecamente prequestionada. Outrossim, percebe-se que as razões expostas tratam sobre dissidio jurisprudencial, portanto, sobre tais pontos não se exige o prequestionamento no modal clássico. Porquanto, inexiste óbice para o recebimento e posterior acolhimento do presente Recurso Especial. V. SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL
Documento - MM JUÍZO PRESIDENTE MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO REDUZIDA ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS, brasileira, solteira, operadora de telemarketing, portadora do RG nº 4.342.370-3, inscrita no CPF sob o nº 661.422.379-87, residente e domiciliada na Rua Engenheiro Luiz Natal Bonin, nº 321, bairro Taboão, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP: 82130-690, Telefone: 41- 99791-7880, e-mail: rosiafarias@gmail, compor meio de seu advogado Maurício Beleski de Carvalho, brasileiro, casado, inscrito na OAB/PR sob o n.º 36.578, com escritório profissional à R. Dep. Heitor Alencar Furtado, 3870, sala 507, Ecoville, Curitiba/PR, CEP: 81200-528, onde recebe intimações, instrumento de mandato incluso, interpor com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente RECURSO ESPECIAL Em face da r. decisão prolatada pela Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, pelas razões de direito que seguem em anexo, requerendo que após recebido e contrarrazoado, seja enviado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão recorrido, contrariou e negou vigência a dispositivo de Lei Federal e entendimento jurisprudencial. Pede-se o seguimento do presente Recurso Especial, com envio dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nestes Termos, Pede Deferimento. Curitiba, 6 de novembro de 2025. Maurício Beleski de Carvalho OAB/PR 36.578 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Apelação Cível nº 0836702-60.2023.8.23.0010 Agravo Interno nº 0836702-60.2023.8.23.0010 Ag Interno Cível
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, relativa a imóvel integrante do acervo hereditário deixado por Arlindo de Farias, do qual são herdeiros a recorrente Rosimeri e outros irmãos. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da propriedade por usucapião. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação e posterior agravo interno, manteve a decisão, sob o fundamento de que a recorrida manteve posse exclusiva e prolongada sobre o imóvel, sem oposição dos demais coerdeiros, reconhecendo-se, assim, o animus domini e o decurso de prazo superior a 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Todavia, o acórdão deixou de observar os dispositivos legais que tornam indivisível a posse e a propriedade da herança até a partilha, impossibilitando a configuração de usucapião entre coerdeiros enquanto subsistir o estado de indivisão. VI. DO DIREITO VI.I. DA OFENSA AO CONTIDO NOS ARTIGOS 1.784 e 1.791 do Código Civil O acórdão recorrido violou frontalmente os arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002, segundo os quais a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, formando composse e condomínio indiviso até a partilha. “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário (...); até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível (...).” Enquanto perdurar a indivisão, não há posse exclusiva com animus domini apta a ensejar prescrição aquisitiva — entendimento pacificado pelo STJ: “Não se admite usucapião de imóvel em condomínio indiviso, salvo se demonstrada posse exclusiva e inequívoca oposição aos demais condôminos” (REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 05/04/2018). No caso, a recorrida jamais demonstrou oposição formal à composse dos demais herdeiros, exercendo a posse por mera tolerância familiar, conforme restou comprovado nos autos. O Tribunal local, ao reconhecer a usucapião, afastou indevidamente a aplicação dos dispositivos civis acima, configurando violação literal de lei federal. V.II. DA OFENSA AO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL A decisão também desconsiderou requisito essencial da usucapião extraordinária: a posse com ânimo de dono, que não se presume em relações de herança e condomínio. O exercício da posse sobre bem indiviso não é exclusivo nem ad usucapionem, salvo prova inequívoca da intenção de excluir os demais herdeiros, o que não ocorreu. “O herdeiro ou condômino que pretende usucapir contra os consortes precisa alegar e provar que cessou a composse e estabeleceu posse exclusiva pelo tempo necessário.” (STJ – REsp 668.131/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 14/09/2010) A decisão recorrida ignorou essa exigência probatória, conferindo efeitos de propriedade a mera detenção tolerada. V.III. OFENSA AO ARTIGO 1.022 do CPC (omissão) O acórdão recorrido incorreu ainda em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação expressa de nulidade do inventário extrajudicial que deu origem à cessão de direitos, questão indispensável para a análise da existência ou não de composse legítima. Tal omissão compromete a fundamentação e atrai a violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando o prequestionamento implícito da matéria federal. V.IV. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Diverge o acórdão do entendimento consolidado em diversos tribunais estaduais e no próprio STJ, que repudiam a usucapião entre coerdeiros em razão da indivisibilidade da herança. Exemplificativamente: TJMG, AC 0045701-71.2014.8.13.0481, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 01/12/2015; TJSP, AC 1004929-88.2018.8.26.0047, Rel. Des. Mary Grün, j. 31/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.787.720/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/02/2019; STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/04/2018. Em todos, reconheceu-se a impossibilidade de usucapião entre coerdeiros enquanto não extinto o estado de indivisão hereditária. V. DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer: Ex positis, e do que será melhor suprido pelo notório saber jurídico de Vossas Excelências, restou demonstrado a divergência jurisprudências acerca da interpretação dos dispositivos violados, de forma que atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, a Recorrente requer: a) Seja o presente Recurso Especial recebido, processado e admitido; b) Seja o Recorrido intimado, para que, querendo, apresente sua resposta, no prazo previsto em lei; c) Ao fim, que seja dado integral provimento ao presente Recurso Especial, e consequente reconhecimento de que no caso concreto corrija o erro da decisão que negou vigência as leis federais, bem como interpretou de maneira diversa a mesma tese jurídica. Com a certeza da aplicação da correta interpretação dos fatos e da legislação e jurisprudência pátria. Nestes Termos, Pede Deferimento. Curitiba, 6 de novembro de 2025. Maurício Beleski de Carvalho OAB/PR 36.578
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARV SUóSUia. A aXVêQcia de RSRViçãR cRQcUeWa RX de PedidaV jXdiciaiV efeWiYaV SRU SaUWe da agUaYaQWe dXUaQWe R OaSVR SUeVcUiciRQaO iQYiabiOiza a
Documento - &Æ0$5$ &Ë9(/ AGRAVO INTERNO Nº 0836702-60.2023.8.23.0010
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARV SUóSUia. A aXVêQcia de RSRViçãR cRQcUeWa RX de PedidaV jXdiciaiV efeWiYaV SRU SaUWe da agUaYaQWe dXUaQWe R OaSVR SUeVcUiciRQaO iQYiabiOiza a
Documento - &Æ0$5$ &Ë9(/ AGRAVO INTERNO Nº 0836702-60.2023.8.23.0010
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSE IZIDORO VELHO. Colhe-se da decisão recorrida (EP 5.1- Apelação Cível em apenso): “ Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. 1. 2. 3. 4. 5. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.” A Agravante, em suas razões recursais, alega que (EP 1.1): o recurso é tempestivo; “(…) É absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de usucapião de bem integrante da herança por TERCEIROS. (…) Por outro turno, bem distinta é a possibilidade de usucapião por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais (...)” (fl. 4); “(...) Somente em casos absolutamente excepcionais é que se autoriza usucapião entre os sucessores. Isso porque, a regra geral, insista-se à exaustão, é de que todos exerçam a COMPOSSE, por força da transmissão automática de SAISINE ( CC, art. 1.784)” (fl.4); “(…) havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha (…)” (fl. 8); “(…) é fato que o um inventário deve contemplar todos os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles que têm direito à herança de acordo com a lei. Se algum herdeiro for deixado de fora, isso pode ser motivo para a anulação do inventário, o que, conforme afirmado retro, já se providencia(…)” (fl.11); Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (EP 189). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Conforme se extraem da decisão recorrida e da sentença proferida pelo Juízo a quo, o processo foi extinto, com resolução de mérito, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião em favor da parte ora Agravada. Pois bem. Trata-se de hipótese de usucapião extraordinária, cuja regulamentação encontra fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Vejamos o seu teor: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinário são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A posse com ânimo de dono e de forma contínua é incontroversa. A controvérsia, portanto, reside na tese da Agravante que sustenta a existência de um inventário extrajudicial fraudulento, que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Neste, ponto, consoante destaquei na decisão recorrida, entendo que eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado nos presentes autos. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro Volume 5 – Direito das Coisas, 15 ed., p. 266-267: “O segundo requisito da posse é que seja mansa e pacífica, isto é, ad usucapionem exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. (...) Não se há confundir, por outro lado, inconformidade com oposição. Esta, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si a posse de determinada coisa. Antes, isto sim, traduz, identificáveis medidas efetivas e concretas na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” (Grifado). Portanto, medidas judiciais efetivas e concretas são mecanismos aptos a interromper o lapso prescricional, na forma da lei civil. Do contrário, demandas evidentemente infundadas serviriam de estante para interromper o prazo de maneira irrestrita e sem qualquer plausibilidade jurídica. A agravante, por sua vez, não comprova a tomada de medidas efetivas para obstacular a aquisição da propriedade pela Agravada, não afastando, portanto, os requesitos para caracterização da usucapião, ainda que na condição de herdeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR EXISTÊNCIA DE INTERESSE HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rosimeri Aparecida de Farias contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora, ora agravada. A agravante sustenta a existência de inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posse exercida por herdeira, com ânimo de dona, é apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica por quinze anos, ou por dez anos nas hipóteses do parágrafo único. A controvérsia quanto à existência de inventário extrajudicial fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. A ausência de oposição concreta ou de medidas judiciais efetivas por parte da agravante durante o lapso prescricional inviabiliza a interrupção da posse da agravada. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio para pleitear usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, desde que demonstrados os requisitos legais. A ausência de oposição efetiva e judicialmente identificável durante o prazo aquisitivo impede a interrupção da posse para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE. COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por essas razões, provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. conheço do recurso e nego-lhe É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSE IZIDORO VELHO. Colhe-se da decisão recorrida (EP 5.1- Apelação Cível em apenso): “ Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. 1. 2. 3. 4. 5. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.” A Agravante, em suas razões recursais, alega que (EP 1.1): o recurso é tempestivo; “(…) É absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de usucapião de bem integrante da herança por TERCEIROS. (…) Por outro turno, bem distinta é a possibilidade de usucapião por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais (...)” (fl. 4); “(...) Somente em casos absolutamente excepcionais é que se autoriza usucapião entre os sucessores. Isso porque, a regra geral, insista-se à exaustão, é de que todos exerçam a COMPOSSE, por força da transmissão automática de SAISINE ( CC, art. 1.784)” (fl.4); “(…) havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha (…)” (fl. 8); “(…) é fato que o um inventário deve contemplar todos os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles que têm direito à herança de acordo com a lei. Se algum herdeiro for deixado de fora, isso pode ser motivo para a anulação do inventário, o que, conforme afirmado retro, já se providencia(…)” (fl.11); Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (EP 189). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Conforme se extraem da decisão recorrida e da sentença proferida pelo Juízo a quo, o processo foi extinto, com resolução de mérito, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião em favor da parte ora Agravada. Pois bem. Trata-se de hipótese de usucapião extraordinária, cuja regulamentação encontra fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Vejamos o seu teor: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinário são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A posse com ânimo de dono e de forma contínua é incontroversa. A controvérsia, portanto, reside na tese da Agravante que sustenta a existência de um inventário extrajudicial fraudulento, que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Neste, ponto, consoante destaquei na decisão recorrida, entendo que eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado nos presentes autos. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro Volume 5 – Direito das Coisas, 15 ed., p. 266-267: “O segundo requisito da posse é que seja mansa e pacífica, isto é, ad usucapionem exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. (...) Não se há confundir, por outro lado, inconformidade com oposição. Esta, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si a posse de determinada coisa. Antes, isto sim, traduz, identificáveis medidas efetivas e concretas na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” (Grifado). Portanto, medidas judiciais efetivas e concretas são mecanismos aptos a interromper o lapso prescricional, na forma da lei civil. Do contrário, demandas evidentemente infundadas serviriam de estante para interromper o prazo de maneira irrestrita e sem qualquer plausibilidade jurídica. A agravante, por sua vez, não comprova a tomada de medidas efetivas para obstacular a aquisição da propriedade pela Agravada, não afastando, portanto, os requesitos para caracterização da usucapião, ainda que na condição de herdeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR EXISTÊNCIA DE INTERESSE HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rosimeri Aparecida de Farias contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora, ora agravada. A agravante sustenta a existência de inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posse exercida por herdeira, com ânimo de dona, é apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica por quinze anos, ou por dez anos nas hipóteses do parágrafo único. A controvérsia quanto à existência de inventário extrajudicial fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. A ausência de oposição concreta ou de medidas judiciais efetivas por parte da agravante durante o lapso prescricional inviabiliza a interrupção da posse da agravada. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio para pleitear usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, desde que demonstrados os requisitos legais. A ausência de oposição efetiva e judicialmente identificável durante o prazo aquisitivo impede a interrupção da posse para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE. COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por essas razões, provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. conheço do recurso e nego-lhe É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO
AGRAVADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Considerando o teor da decisão do EP 44.1, risque-se o EP 52.1. Aguarde-se a conclusão do julgamento em pauta presencial. Boa Vista, 8 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0836702-60.2023.8.23.0010
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO
AGRAVADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Considerando o teor da decisão do EP 44.1, risque-se o EP 52.1. Aguarde-se a conclusão do julgamento em pauta presencial. Boa Vista, 8 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0836702-60.2023.8.23.0010
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSE IZIDORO VELHO. Colhe-se da decisão recorrida (EP 5.1- Apelação Cível em apenso): “ Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. 1. 2. 3. 4. 5. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.” A Agravante, em suas razões recursais, alega que (EP 1.1): o recurso é tempestivo; “(…) É absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de usucapião de bem integrante da herança por TERCEIROS. (…) Por outro turno, bem distinta é a possibilidade de usucapião por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais (...)” (fl. 4); “(...) Somente em casos absolutamente excepcionais é que se autoriza usucapião entre os sucessores. Isso porque, a regra geral, insista-se à exaustão, é de que todos exerçam a COMPOSSE, por força da transmissão automática de SAISINE ( CC, art. 1.784)” (fl.4); “(…) havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha (…)” (fl. 8); “(…) é fato que o um inventário deve contemplar todos os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles que têm direito à herança de acordo com a lei. Se algum herdeiro for deixado de fora, isso pode ser motivo para a anulação do inventário, o que, conforme afirmado retro, já se providencia(…)” (fl.11); Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (EP 189). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Conforme se extraem da decisão recorrida e da sentença proferida pelo Juízo a quo, o processo foi extinto, com resolução de mérito, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião em favor da parte ora Agravada. Pois bem. Trata-se de hipótese de usucapião extraordinária, cuja regulamentação encontra fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Vejamos o seu teor: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinário são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A posse com ânimo de dono e de forma contínua é incontroversa. A controvérsia, portanto, reside na tese da Agravante que sustenta a existência de um inventário extrajudicial fraudulento, que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Neste, ponto, consoante destaquei na decisão recorrida, entendo que eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado nos presentes autos. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro Volume 5 – Direito das Coisas, 15 ed., p. 266-267: “O segundo requisito da posse é que seja mansa e pacífica, isto é, ad usucapionem exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. (...) Não se há confundir, por outro lado, inconformidade com oposição. Esta, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si a posse de determinada coisa. Antes, isto sim, traduz, identificáveis medidas efetivas e concretas na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” (Grifado). Portanto, medidas judiciais efetivas e concretas são mecanismos aptos a interromper o lapso prescricional, na forma da lei civil. Do contrário, demandas evidentemente infundadas serviriam de estante para interromper o prazo de maneira irrestrita e sem qualquer plausibilidade jurídica. A agravante, por sua vez, não comprova a tomada de medidas efetivas para obstacular a aquisição da propriedade pela Agravada, não afastando, portanto, os requesitos para caracterização da usucapião, ainda que na condição de herdeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR EXISTÊNCIA DE INTERESSE HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rosimeri Aparecida de Farias contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora, ora agravada. A agravante sustenta a existência de inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posse exercida por herdeira, com ânimo de dona, é apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica por quinze anos, ou por dez anos nas hipóteses do parágrafo único. A controvérsia quanto à existência de inventário extrajudicial fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. A ausência de oposição concreta ou de medidas judiciais efetivas por parte da agravante durante o lapso prescricional inviabiliza a interrupção da posse da agravada. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio para pleitear usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, desde que demonstrados os requisitos legais. A ausência de oposição efetiva e judicialmente identificável durante o prazo aquisitivo impede a interrupção da posse para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE. COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por essas razões, provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. conheço do recurso e nego-lhe É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSE IZIDORO VELHO. Colhe-se da decisão recorrida (EP 5.1- Apelação Cível em apenso): “ Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. 1. 2. 3. 4. 5. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.” A Agravante, em suas razões recursais, alega que (EP 1.1): o recurso é tempestivo; “(…) É absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de usucapião de bem integrante da herança por TERCEIROS. (…) Por outro turno, bem distinta é a possibilidade de usucapião por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais (...)” (fl. 4); “(...) Somente em casos absolutamente excepcionais é que se autoriza usucapião entre os sucessores. Isso porque, a regra geral, insista-se à exaustão, é de que todos exerçam a COMPOSSE, por força da transmissão automática de SAISINE ( CC, art. 1.784)” (fl.4); “(…) havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha (…)” (fl. 8); “(…) é fato que o um inventário deve contemplar todos os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles que têm direito à herança de acordo com a lei. Se algum herdeiro for deixado de fora, isso pode ser motivo para a anulação do inventário, o que, conforme afirmado retro, já se providencia(…)” (fl.11); Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (EP 189). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Conforme se extraem da decisão recorrida e da sentença proferida pelo Juízo a quo, o processo foi extinto, com resolução de mérito, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião em favor da parte ora Agravada. Pois bem. Trata-se de hipótese de usucapião extraordinária, cuja regulamentação encontra fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Vejamos o seu teor: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinário são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A posse com ânimo de dono e de forma contínua é incontroversa. A controvérsia, portanto, reside na tese da Agravante que sustenta a existência de um inventário extrajudicial fraudulento, que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Neste, ponto, consoante destaquei na decisão recorrida, entendo que eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado nos presentes autos. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro Volume 5 – Direito das Coisas, 15 ed., p. 266-267: “O segundo requisito da posse é que seja mansa e pacífica, isto é, ad usucapionem exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. (...) Não se há confundir, por outro lado, inconformidade com oposição. Esta, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si a posse de determinada coisa. Antes, isto sim, traduz, identificáveis medidas efetivas e concretas na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” (Grifado). Portanto, medidas judiciais efetivas e concretas são mecanismos aptos a interromper o lapso prescricional, na forma da lei civil. Do contrário, demandas evidentemente infundadas serviriam de estante para interromper o prazo de maneira irrestrita e sem qualquer plausibilidade jurídica. A agravante, por sua vez, não comprova a tomada de medidas efetivas para obstacular a aquisição da propriedade pela Agravada, não afastando, portanto, os requesitos para caracterização da usucapião, ainda que na condição de herdeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR EXISTÊNCIA DE INTERESSE HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rosimeri Aparecida de Farias contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora, ora agravada. A agravante sustenta a existência de inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posse exercida por herdeira, com ânimo de dona, é apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica por quinze anos, ou por dez anos nas hipóteses do parágrafo único. A controvérsia quanto à existência de inventário extrajudicial fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. A ausência de oposição concreta ou de medidas judiciais efetivas por parte da agravante durante o lapso prescricional inviabiliza a interrupção da posse da agravada. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio para pleitear usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, desde que demonstrados os requisitos legais. A ausência de oposição efetiva e judicialmente identificável durante o prazo aquisitivo impede a interrupção da posse para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE. COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por essas razões, provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. conheço do recurso e nego-lhe É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0836702-60.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/10/2025 09:00
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0836702-60.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/10/2025 09:00
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Recurso n.º 0836702-60.2023.8.23.0010/1 DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 29de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSE IZIDORO VELHO. Colhe-se da decisão recorrida (EP 5.1- Apelação Cível em apenso): “ Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. 1. 2. 3. 4. 5. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.” A Agravante, em suas razões recursais, alega que (EP 1.1): o recurso é tempestivo; “(…) É absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de usucapião de bem integrante da herança por TERCEIROS. (…) Por outro turno, bem distinta é a possibilidade de usucapião por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais (...)” (fl. 4); “(...) Somente em casos absolutamente excepcionais é que se autoriza usucapião entre os sucessores. Isso porque, a regra geral, insista-se à exaustão, é de que todos exerçam a COMPOSSE, por força da transmissão automática de SAISINE ( CC, art. 1.784)” (fl.4); “(…) havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha (…)” (fl. 8); “(…) é fato que o um inventário deve contemplar todos os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles que têm direito à herança de acordo com a lei. Se algum herdeiro for deixado de fora, isso pode ser motivo para a anulação do inventário, o que, conforme afirmado retro, já se providencia(…)” (fl.11); Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (EP 189). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Conforme se extraem da decisão recorrida e da sentença proferida pelo Juízo a quo, o processo foi extinto, com resolução de mérito, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião em favor da parte ora Agravada. Pois bem. Trata-se de hipótese de usucapião extraordinária, cuja regulamentação encontra fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Vejamos o seu teor: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinário são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A posse com ânimo de dono e de forma contínua é incontroversa. A controvérsia, portanto, reside na tese da Agravante que sustenta a existência de um inventário extrajudicial fraudulento, que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Neste, ponto, consoante destaquei na decisão recorrida, entendo que eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado nos presentes autos. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro Volume 5 – Direito das Coisas, 15 ed., p. 266-267: “O segundo requisito da posse é que seja mansa e pacífica, isto é, ad usucapionem exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. (...) Não se há confundir, por outro lado, inconformidade com oposição. Esta, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si a posse de determinada coisa. Antes, isto sim, traduz, identificáveis medidas efetivas e concretas na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” (Grifado). Portanto, medidas judiciais efetivas e concretas são mecanismos aptos a interromper o lapso prescricional, na forma da lei civil. Do contrário, demandas evidentemente infundadas serviriam de estante para interromper o prazo de maneira irrestrita e sem qualquer plausibilidade jurídica. A agravante, por sua vez, não comprova a tomada de medidas efetivas para obstacular a aquisição da propriedade pela Agravada, não afastando, portanto, os requesitos para caracterização da usucapião, ainda que na condição de herdeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR EXISTÊNCIA DE INTERESSE HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rosimeri Aparecida de Farias contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora, ora agravada. A agravante sustenta a existência de inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posse exercida por herdeira, com ânimo de dona, é apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica por quinze anos, ou por dez anos nas hipóteses do parágrafo único. A controvérsia quanto à existência de inventário extrajudicial fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. A ausência de oposição concreta ou de medidas judiciais efetivas por parte da agravante durante o lapso prescricional inviabiliza a interrupção da posse da agravada. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio para pleitear usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, desde que demonstrados os requisitos legais. A ausência de oposição efetiva e judicialmente identificável durante o prazo aquisitivo impede a interrupção da posse para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE. COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por essas razões, provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. conheço do recurso e nego-lhe É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão que negou provimento à apelação cível, por sua vez interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ROSE IZIDORO VELHO. Colhe-se da decisão recorrida (EP 5.1- Apelação Cível em apenso): “ Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. 1. 2. 3. 4. 5. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça.” A Agravante, em suas razões recursais, alega que (EP 1.1): o recurso é tempestivo; “(…) É absolutamente certa e incontroversa a possibilidade de usucapião de bem integrante da herança por TERCEIROS. (…) Por outro turno, bem distinta é a possibilidade de usucapião por um dos coerdeiros, em detrimento dos demais (...)” (fl. 4); “(...) Somente em casos absolutamente excepcionais é que se autoriza usucapião entre os sucessores. Isso porque, a regra geral, insista-se à exaustão, é de que todos exerçam a COMPOSSE, por força da transmissão automática de SAISINE ( CC, art. 1.784)” (fl.4); “(…) havendo vários herdeiros, não se admite que possa um dos condôminos do imóvel usucapir dos demais a parte ideal que lhes caberia na sucessão, eis que o direito de cada um, relativo à posse e ao domínio do acervo hereditário, permanece indivisível até que se proceda à partilha (…)” (fl. 8); “(…) é fato que o um inventário deve contemplar todos os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles que têm direito à herança de acordo com a lei. Se algum herdeiro for deixado de fora, isso pode ser motivo para a anulação do inventário, o que, conforme afirmado retro, já se providencia(…)” (fl.11); Ao final, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência da ação de usucapião extraordinária. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (EP 189). É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. Conforme se extraem da decisão recorrida e da sentença proferida pelo Juízo a quo, o processo foi extinto, com resolução de mérito, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da usucapião em favor da parte ora Agravada. Pois bem. Trata-se de hipótese de usucapião extraordinária, cuja regulamentação encontra fundamento no art. 1.238, do Código Civil. Vejamos o seu teor: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinário são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. A posse com ânimo de dono e de forma contínua é incontroversa. A controvérsia, portanto, reside na tese da Agravante que sustenta a existência de um inventário extrajudicial fraudulento, que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Neste, ponto, consoante destaquei na decisão recorrida, entendo que eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado nos presentes autos. Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro Direito Civil Brasileiro Volume 5 – Direito das Coisas, 15 ed., p. 266-267: “O segundo requisito da posse é que seja mansa e pacífica, isto é, ad usucapionem exercida sem oposição. Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica. (...) Não se há confundir, por outro lado, inconformidade com oposição. Esta, no sentido que lhe emprestou o legislador, não significa tratativa, ponderação ou parlamentação com a finalidade de convencer alguém a demitir de si a posse de determinada coisa. Antes, isto sim, traduz, identificáveis medidas efetivas e concretas na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse.” (Grifado). Portanto, medidas judiciais efetivas e concretas são mecanismos aptos a interromper o lapso prescricional, na forma da lei civil. Do contrário, demandas evidentemente infundadas serviriam de estante para interromper o prazo de maneira irrestrita e sem qualquer plausibilidade jurídica. A agravante, por sua vez, não comprova a tomada de medidas efetivas para obstacular a aquisição da propriedade pela Agravada, não afastando, portanto, os requesitos para caracterização da usucapião, ainda que na condição de herdeira. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR EXISTÊNCIA DE INTERESSE HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR -MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL ALEGADAMENTE FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Rosimeri Aparecida de Farias contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rose Izidoro Velho, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel em favor da autora, ora agravada. A agravante sustenta a existência de inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o imóvel usucapiendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento impede o reconhecimento da usucapião extraordinária; (ii) estabelecer se a posse exercida por herdeira, com ânimo de dona, é apta à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil e exige posse com ânimo de dono, contínua, mansa e pacífica por quinze anos, ou por dez anos nas hipóteses do parágrafo único. A controvérsia quanto à existência de inventário extrajudicial fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. A ausência de oposição concreta ou de medidas judiciais efetivas por parte da agravante durante o lapso prescricional inviabiliza a interrupção da posse da agravada. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio para pleitear usucapião extraordinária, desde que preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de inventário extrajudicial supostamente fraudulento não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo eventual nulidade ser discutida em ação própria. O herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem do espólio pode adquirir a propriedade por usucapião extraordinária, desde que demonstrados os requisitos legais. A ausência de oposição efetiva e judicialmente identificável durante o prazo aquisitivo impede a interrupção da posse para fins de usucapião extraordinária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2021, DJe 13.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE. COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Por essas razões, provimento, mantendo incólume a decisão recorrida. conheço do recurso e nego-lhe É como voto. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNONº 0836702-60.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Des. Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0836702-60.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0836702-60.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2025 08:00 ATÉ 14/08/2025 23:59
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS ADVOGADO: OAB 36578N-PR - MAURICIO BELESKI DE CARVALHO AGRAVADA: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: OAB 169N-RR - JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Corrija-se a autuação conforme cabeçalho. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNON. 0836702-60.2023.8.23.0010 intime-se a agravada, na forma do art. 1021, §2.º, do CPC. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Boa Vista/RR, 08 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS DEFENSORA: ELCENI DIOGO DA SILVA
APELADO: ROSE IZIDORO VELHO ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO CORREIA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0836702-60.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por ROSIMERI APARECIDA DE FARIAS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedente o pedido da ação de usucapião extraordinária n. 0836702-60.2023.8.23.0010 (EP 177). A apelante alega que (EP 183): a) o recurso é tempestivo; b) a apelada não detinha a posse com animus domini do imóvel usucapiendo, porquanto este seria bem integrante do acervo hereditário deixado por seu falecido companheiro, Arlindo de Farias, e, portanto, objeto de sucessão e composse entre os herdeiros; b) a sentença violou o princípio da saisine, pois a herança se transmite automaticamente aos herdeiros legítimos, impedindo a caracterização da posse exclusiva; c) houve a instauração de inventário extrajudicial (nº 0826303-35.2024.8.23.0010), do qual foram omitidos diversos herdeiros e bens, incluindo o imóvel usucapiendo, sendo esse inventário considerado fraudulento; d) a apelada teve ciência da existência de herdeiros excluídos do inventário, o que demonstra litigância de má-fé, com intuito de se beneficiar indevidamente com a presente ação; e) não restaram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, sobretudo quanto à posse ad usucapionem exercida de forma exclusiva, contínua e com animus domini pelo prazo legal, eis que o imóvel sempre pertenceu ao espólio de Arlindo de Farias. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de usucapião extraordinária e condenação da apelada por litigância de má-fé. Em contrarrazões, a apelada sustenta seu desprovimento da apelação (EP 189). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Estão presentes os requisitos de admissibilidade. A pretensão recursal consiste em reformar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária formulado por Rose Izidoro Velho, reconhecendo-lhe o domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua das Acácias, n.º 677, bairro Pricumã, Boa Vista/RR, com área de 273,97 m², remanescente da matrícula n.º 46157. A apelante sustenta, em síntese, que a autora não exercia posse com animus domini sobre o bem usucapiendo, uma vez que este integraria o acervo hereditário deixado por seu genitor, Arlindo de Farias. Afirma que o bem é objeto de composse entre os herdeiros e que o imóvel foi indevidamente adjudicado em inventário extrajudicial fraudulento, sem a participação de todos os herdeiros. O inconformismo não merece prosperar. O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça de Roraima possuem jurisprudência pacífica. Vejamos: “Tese 1025: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.” “Tese 985: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AUSENTE POSSE MANSA E PACÍFICA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos estes não preenchidos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.300/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). O assunto é tratado no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Com efeito, os requisitos indispensáveis para a caracterização do lapso prescricional aquisitivo para a usucapião extraordinária são: posse do imóvel por quinze anos (que pode reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. Ademais, com a abertura da sucessão, opera-se a transferência da posse e da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Todavia, até a partilha, os bens da herança submetem-se ao regime jurídico do condomínio, conforme parágrafo único do art. 1.791 do mesmo diploma: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Assim sendo, é possível que um dos condôminos ou coerdeiros venha a adquirir, por usucapião, o domínio exclusivo do bem indivisível, desde que preenchidos os requisitos legais, sobretudo o exercício da posse de forma exclusiva, com animus domini, contínua, mansa, pacífica e sem oposição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018). Diante dessas premissas, partimos para a análise do caso concreto. Do conjunto probatório evidencia-se que a apelada, após o falecimento de Arlindo de Farias, permaneceu no imóvel em posse exclusiva, onde fixou sua residência habitual e estabeleceu um restaurante, com diversas benfeitorias em alvenaria e sem qualquer oposição dos demais coerdeiros. Inclusive por lapso superior a 10 (dez) anos, prazo reduzido previsto no mencionado parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. A prova testemunhal colhida em audiência (EP 175) confirmou que ela reside há mais de duas décadas no imóvel, exerce atividade econômica no local e jamais sofreu qualquer contestação ou oposição. A única contestação formal apresentada nos autos foi da apelante, quase uma década após o falecimento do autor da herança. A apelante sustenta que a autora foi beneficiária de um inventário extrajudicial fraudulento que teria omitido herdeiros e o próprio imóvel usucapiendo, com o objetivo de ludibriar os demais coerdeiros. Entretanto, eventual invalidade do inventário extrajudicial deverá ser discutida na via própria e não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, especialmente quando presentes os requisitos legais, conforme demonstrado. Ademais, não se evidenciam, nos autos, condutas processuais dolosas ou ardilosas pela apelada que autorizem o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Não houve alteração da verdade dos fatos, tampouco resistência injustificada ou intenção manifestamente protelatória. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze) por cento, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão pela gratuidade da justiça. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 16 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 12:17
Petição
21/03/2025, 14:49
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:46
Mero expediente
20/03/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:24
Expedição de documento
13/03/2025, 10:23
Expedição de documento
13/03/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 10:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
28/12/2024, 10:13
Expedição de documento
18/12/2024, 09:33
Procedência
17/12/2024, 22:59
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 15:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/11/2024, 11:32
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 12:03
Petição (Embargos À Execução)
11/11/2024, 10:47
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2024, 12:50
Petição (Renúncia de Prazo)
04/11/2024, 10:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2024, 08:59
Petição (Renúncia de Prazo)
22/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:58
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:58
Expedição de documento
18/10/2024, 16:03
Expedição de documento
18/10/2024, 16:03
Expedição de documento
18/10/2024, 16:02
Expedição de documento
18/10/2024, 11:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/10/2024, 11:25
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 12:21
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
15/10/2024, 00:07
Expedição de documento
04/10/2024, 17:58
Expedição de documento
04/10/2024, 17:58
Outras Decisões
01/10/2024, 14:35
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 11:13
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 15:27
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:41
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:17
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 12:01
Ato ordinatório
27/08/2024, 11:50
Expedição de documento
23/08/2024, 11:31
Determinação de Diligência
23/08/2024, 09:59
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:13
Expedição de documento
03/07/2024, 09:13
Expedição de documento
03/07/2024, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2024, 11:36
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:35
Expedição de documento
05/06/2024, 09:44
Expedição de documento
05/06/2024, 09:43
Petição (Contraminuta)
23/05/2024, 11:46
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:03
Expedição de documento
20/05/2024, 15:23
Expedição de documento
20/05/2024, 15:22
Petição (Renúncia de Prazo)
17/05/2024, 16:44
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:43
Documento
15/05/2024, 09:23
Expedição de documento
13/05/2024, 15:15
Expedição de documento
13/05/2024, 15:14
Petição (Contraminuta)
06/05/2024, 12:13
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:00
Expedição de documento
06/05/2024, 11:53
Expedição de documento
06/05/2024, 11:52
Mero expediente
02/05/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:51
Petição (Renúncia de Prazo)
02/04/2024, 21:16
Petição (Contraminuta)
02/04/2024, 21:15
Ato ordinatório
02/04/2024, 21:12
Expedição de documento
02/04/2024, 17:22
Expedição de documento
02/04/2024, 17:21
Mero expediente
01/04/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 15:31
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 09:28
Mero expediente
19/03/2024, 15:42
Petição (Renúncia de Prazo)
06/03/2024, 08:44
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 21:25
Expedição de documento
04/03/2024, 10:12
Documento
04/03/2024, 10:12
Petição (Renúncia de Prazo)
21/02/2024, 16:03
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:03
Expedição de documento
21/02/2024, 10:25
Expedição de documento
21/02/2024, 10:20
Mero expediente
19/02/2024, 20:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 08:45
Petição
03/02/2024, 09:54
Petição (Renúncia de Prazo)
01/02/2024, 15:03
Petição (Renúncia de Prazo)
01/02/2024, 15:03
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:52
Expedição de documento
30/01/2024, 19:33
Expedição de documento
30/01/2024, 19:33
Ato ordinatório
30/01/2024, 11:28
Expedição de documento
29/01/2024, 14:51
Mero expediente
29/01/2024, 12:57
Documento
26/01/2024, 21:28
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 10:41
Petição (Contraminuta)
22/01/2024, 10:40
Petição (Renúncia de Prazo)
22/01/2024, 08:59
Ato ordinatório
22/01/2024, 00:02
Ato ordinatório
19/01/2024, 00:03
Expedição de documento
10/01/2024, 12:57
Documento
10/01/2024, 12:57
Expedição de documento
08/01/2024, 16:23
Documento
08/01/2024, 16:23
Ato ordinatório
29/12/2023, 09:51
Mandado
28/12/2023, 10:53
Ato ordinatório
28/12/2023, 10:21
Mandado
28/12/2023, 10:02
Expedição de documento
19/12/2023, 13:28
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
16/12/2023, 19:26
Ato ordinatório
16/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 12:04
Ato ordinatório
12/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:03
Expedição de documento
05/12/2023, 21:45
Petição
05/12/2023, 12:08
Expedição de documento
30/11/2023, 13:16
Expedição de documento
30/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
28/11/2023, 17:54
Expedição de documento
22/11/2023, 17:46
Documento
22/11/2023, 17:46
Expedição de documento
22/11/2023, 17:24
Documento
22/11/2023, 17:24
Expedição de documento
22/11/2023, 14:02
Documento
22/11/2023, 14:01
Documento
21/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:08
Documento
13/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:03
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:02
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:00
Documento
08/11/2023, 08:56
Documento
08/11/2023, 07:52
Expedição de documento
31/10/2023, 16:20
Expedição de documento
31/10/2023, 15:44
Mandado
31/10/2023, 07:43
Mandado
31/10/2023, 07:42
Expedição de documento
30/10/2023, 17:40
Expedição de documento
30/10/2023, 17:40
Expedição de documento
30/10/2023, 17:37
Expedição de documento
30/10/2023, 17:36
Expedição de documento
30/10/2023, 17:04
Expedição de documento
30/10/2023, 17:04
Expedição de documento
30/10/2023, 17:04
Expedição de documento
30/10/2023, 13:50
Expedição de documento
30/10/2023, 13:45
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:09
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:08
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:08
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:08
Ato ordinatório
30/10/2023, 08:03
Expedição de documento
30/10/2023, 07:58
deferimento
27/10/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 16:34
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 16:32
Ato ordinatório
23/10/2023, 16:25
Expedição de documento
17/10/2023, 10:28
Retificação de Classe Processual (Embargos de declaração; entregue ao destinatário)