Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR NÃO RECEBIDO AUSENTE - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um documento com conteúdo provavelmente composto por imagens/digitalização. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento
11/06/2026, 11:47
Expedição de documento
11/06/2026, 10:18
Documento
11/06/2026, 10:18
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 16:07
Documento
06/05/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerente(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA Requerido(s): DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato informada no EP 139, a parte executada deve ser intimada para regularizar sua representação. A renúncia só produz efeitos jurídicos com a prova documental de que o mandante foi cientificado, conforme exige o art. 112 do CPC, permanecendo o advogado renunciante responsável pelo prazo de 10 dias após a notificação. Intime-se a parte executada, pessoalmente via AR, para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, ante a renúncia informada. Na mesma oportunidade, intime-se da decisão de EP 133 para evitar prejuízos à defesa. Decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação do executado, proceda-se à desabilitação do respectivo patrono. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerente(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA Requerido(s): DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato informada no EP 139, a parte executada deve ser intimada para regularizar sua representação. A renúncia só produz efeitos jurídicos com a prova documental de que o mandante foi cientificado, conforme exige o art. 112 do CPC, permanecendo o advogado renunciante responsável pelo prazo de 10 dias após a notificação. Intime-se a parte executada, pessoalmente via AR, para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, ante a renúncia informada. Na mesma oportunidade, intime-se da decisão de EP 133 para evitar prejuízos à defesa. Decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação do executado, proceda-se à desabilitação do respectivo patrono. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:46
Expedição de documento
27/04/2026, 12:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:33
Expedição de documento
27/04/2026, 11:28
Expedição de documento
27/04/2026, 11:27
Documentos
AR NÃO RECEBIDO AUSENTE
•12/06/2026, 00:00
Decisão
•28/04/2026, 00:00
Documento
11/06/2026, 10:18
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Embargos À Execução)
08/05/2026, 16:07
Documento
06/05/2026, 09:53
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerente(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA Requerido(s): DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato informada no EP 139, a parte executada deve ser intimada para regularizar sua representação. A renúncia só produz efeitos jurídicos com a prova documental de que o mandante foi cientificado, conforme exige o art. 112 do CPC, permanecendo o advogado renunciante responsável pelo prazo de 10 dias após a notificação. Intime-se a parte executada, pessoalmente via AR, para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, ante a renúncia informada. Na mesma oportunidade, intime-se da decisão de EP 133 para evitar prejuízos à defesa. Decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação do executado, proceda-se à desabilitação do respectivo patrono. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerente(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA Requerido(s): DESPACHO Considerando a renúncia ao mandato informada no EP 139, a parte executada deve ser intimada para regularizar sua representação. A renúncia só produz efeitos jurídicos com a prova documental de que o mandante foi cientificado, conforme exige o art. 112 do CPC, permanecendo o advogado renunciante responsável pelo prazo de 10 dias após a notificação. Intime-se a parte executada, pessoalmente via AR, para regularizar sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, ante a renúncia informada. Na mesma oportunidade, intime-se da decisão de EP 133 para evitar prejuízos à defesa. Decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação do executado, proceda-se à desabilitação do respectivo patrono. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 12:46
Expedição de documento
27/04/2026, 12:46
Expedição de documento
27/04/2026, 11:33
Expedição de documento
27/04/2026, 11:28
Expedição de documento
27/04/2026, 11:27
Mero expediente
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 08:42
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
11/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerente(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerente(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 13:45
Expedição de documento
21/01/2026, 12:00
deferimento
21/01/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08243134320238230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 28/11/2025
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 09:10
Expedição de documento
28/11/2025, 06:45
Distribuição (sorteio)
28/11/2025, 06:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/11/2025, 06:19
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 10:40
Incompetência
26/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:49
Desarquivamento
24/11/2025, 11:49
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/11/2025, 09:58
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:10
Petição (Renúncia de Prazo)
20/10/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerido(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/09/2025. Boa Vista, 25 de setembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824313-43.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Requerido(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/09/2025. Boa Vista, 25 de setembro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 14:46
Expedição de documento
25/09/2025, 14:46
Definitivo
25/09/2025, 13:24
Mudança de Parte
25/09/2025, 13:24
Expedição de documento
25/09/2025, 13:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/09/2025, 13:22
Trânsito em julgado
25/09/2025, 13:22
Recebimento
19/09/2025, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824313-43.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ. Representado(s) por ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO (OAB 2224/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824313-43.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUIZ QUEIROZ DA SILVA. Representado(s) por GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE (OAB 1835/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 13:47
Expedição de documento
26/08/2025, 13:40
Recebimento
22/07/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92). O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais. Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Preliminar I. Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça. A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos. Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ILIDIDA. PRECEDENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98). Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações. Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. II. Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, também rejeito esta preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Mérito I. Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial. A alegação não prospera. No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46). Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55). O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60). Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66). O pedido foi indeferido (EP 68). Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78). Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89). Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92). Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado. Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015). Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos. Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1. Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2. Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21). O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC. Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença. Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso. Gratuidade deferida ao apelante. Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 11:37
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 15:47
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:01
Expedição de documento
24/04/2025, 11:35
Documento
24/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
10/04/2025, 22:13
Ato ordinatório
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0824313-43.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ Réu(s): LUIZ QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA Ação para rescisão de contrato de empreitada proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ contra LUIZ QUEIROZ DA SILVA. EP 1. A parte autora discorre sobre contrato de empreitada para construção de imóvel, no prazo de cinco meses, com pagamento parcelado. Porem, em face do atraso por causa da parte ré, não efetivou o pagamento da última parcela porque foi construída apenas cerca de 69% da obra. Diz que a conduta irregular da parte ré causa danos e configura os pressupostos legais da responsabilidade civil contratual objetiva que demanda reparação civil. - PEDE a rescisão do contrato de empreitada descrito e especificado na petição inicial. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de dano material – restituição de valores – R$ 21.815,00 (valor pago), R$ 8.000,00 (aluguel) e R$ 41.000,00 (reparos necessários). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. EP 22. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, pede justiça gratuita. No mérito, a parte ré rebate os argumentos da parte autora e aduz que não houve ato ilícito que demande reparação civil porque o inadimplemento contratual é imputável à parte autora. A parte ré defende a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e ausência do dever de indenizar (dano material e dano moral). PEDE a improcedência do pedido. EP 27. Réplica à contestação. EP 33. DESPACHO de finalização da fase postulatória com a intimação das partes para manifestar se havia interesse na produção de outras provas ou julgamento antecipado do mérito. EP 37. DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. EP 91. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença em ordem cronológica de conclusão. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que desnecessária a produção de outras provas - art. 355 do CPC. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. MÉRITO O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais – art. 610 do CC. A propósito, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos – art. 624 do CC. Ademais, o empreiteiro também poderá suspender a obra: (I) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (II) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; e, (III) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço. O caso concreto retrata relação jurídica contratual para edificação de imóvel residencial – empreitada (EP 1.6). A parte autora busca a rescisão do contrato de empreitada e aponta a responsabilidade contratual da parte ré por descumprimento da contraprestação ajustada no instrumento contratual. A parte ré defende que não houve ato ilícito e o descumprimento contratual ocorreu por culpa da parte autora. Neste quadro, a análise dos autos diz respeito à situação de fato e, para esclarecimento das situações ocorridas, lanço mão das provas produzidas pelas partes. Ao consultar os documentos juntados pelas partes, identifico por incontroverso a relação jurídica de empreitada efetivada entre as partes, de acordo com o contrato juntado no EP 1.6, que delimita, de forma expressa e equivalente, as partes contratantes, o objeto do contrato (empreitada de lavor), o prazo definido para execução do lavor, o valor ajustado e a forma de pagamento e a possibilidade contratual de rescisão, enfim, a prestação e contraprestação de cada parte na avença. Ao filtro das disposições contratuais da empreitada de lavor (EP 1.6), com base nos documentos juntados no EP 1, constata-se que a parte autora efetuou a prestação a que estava obrigada porque é visível que efetivou o pagamento de valores para execução da obra com recorrentes pagamentos diretos por meio de transferência bancária – EP 1, bem como, forneceu os materiais necessários, da forma e no tempo contratual ajustado. Em contrapartida, idêntico também que a parte ré não cumpriu, de forma devida, a sua contraprestação com a execução a obra de acordo com a predisposição ajustada com a parte autora. Isso porque, ao consultar a planta do imóvel a ser edificado (EP 1.2) e o resultado dos trabalhos efetivados pela parte ré (EP 1.18), confere-se que a obra realmente não foi concluída e, realmente, não foi concluída por fato imputável à parte ré. É claro que é necessário verificar o percentual integral da construção edificada a fim de analisar e delimitar a responsabilidade contratual da parte ré. Porém, não foi possível a produção de prova pericial, conforme exposto no EP 84 diante da ausência de pagamento dos honorários periciais. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Diante do descumprimento contratual, declaro rescindido o contrato de empreitada. Passo ao exame da responsabilidade civil. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil contratual encontra-se disciplinada nos arts. 389 e seguintes do Código Civil – instituto jurídico contido no Livro das Obrigações. O caso concreto retrata análise sobre os pressupostos da responsabilidade civil contratual em que incumbe à parte autora comprovar em juízo e, sob a via do contraditório judicial, a existência de subjacente vínculo jurídico contratual (formal ou verbal) entre as partes e o inadimplemento de contraprestação contratual (qual cláusula foi inadimplida). A responsabilidade civil contratual é objetiva, isto é, independe de culpa, mas é necessária a demonstração da conduta (específico descumprimento contratual da obrigação civil ajustada entre as partes), dano, e nexo de causalidade e, conforme abordado. A parte autora aponta descumprimento contratual pela parte ré. A parte ré, em contraditório, argumenta que não tem responsabilidade e inexiste o dever de reparação civil. Emolduradas as teses com as quais as partes buscam fundamentar sua pretensão e defesas, verifico as provas produzidas durante a instrução processual para resposta jurisdicional. Conforme análise prévia, apurou-se o descumprimento contratual imputável à parte ré que não conclui a edificação ajustada no contrato de empreitada – descumprimento contratual. A parte autora aponta descumprimento contratual pela parte ré. Estão presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil contratual e dever de reparação civil. DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTE A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas distintas: (i) dano emergente - o que efetivamente o lesado perdeu e (ii) lucros cessantes - o que razoavelmente deixou de ganhar. No caso concreto, firmou-se a responsabilidade da parte ré. Nada obstante, é dever da parte autora comprovar a natureza do dano (dano emergente ou lucros cessantes), bem como, a extensão integral do dano. Ao conferir os documentos juntados no EP 1, nota-se elemento e dado de informação suficiente que confirma a existência de dano material. A parte autora diz que o réu efetivou apenas 69% da obra – percentagem que está de acordo com o estado da obra – EP 1.18. Enquanto que a parte ré apresentou contestação sem nenhum documento e não recolheu o valor devido aos honorários periciais, fato que prejudicou a produção de prova pericial. Logo, identifico o prejuízo na importância de R$ 21.815,00. Em relação aos reparos, identifico que há documento suficiente que ostenta a extensão do prejuízo necessário para o reparo (EP 1.21), de modo que é necessário o pagamento de R$ 41.000,00 para proceder com as soluções e reparos decorrentes da má execução dos serviços. Entretanto, em relação ao pedido reparatório acerca dos alugueis pagos pela parte autora, verifico que não há relação alguma com o contrato juntado no EP 1.6 que determina a responsabilidade específica de cada parte e, nesse instrumento contratual, inexiste qualquer previsão contratual sobre a responsabilidade contratual da parte ré acerca de valor de locação paga pela parte autora. Portanto, a responsabilidade contratual da parte ré não se estende a esse valor. A parte autora, por meio dos documentos juntados, demonstrou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 62.815,00 (R$ 21.815,00 + R$ 41.000,00); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. DO DANO MORAL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE EMPREITADA A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral. É devida indenização por danos morais na hipótese de atraso na entrega da obra quando isso implicar ofensa a direitos de personalidade. STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgada em 18/9/2023 (Info 793). Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em personalidade do adquirente 20/03/2018). O pedido de reparação por dano moral está subordinado e condicionado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade (honra, nome, imagem, etc) do ofendido causando-lhe, como consequência do dano, dentre outros, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A parte que pretende a reparação civil por danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Em algumas situações, todavia, o dano moral pode ser presumido - dano moral in re ipsa. Porém, este não é o caso dos autos. Realmente, em análise prévia, constatou-se a configuração dos pressupostos necessários da responsabilidade civil. Porém, há que se considerar que o pedido de reparação por dano moral está subordinado a requisitos próprios relacionados aos direitos da personalidade da parte autora. É assim: configurada a responsabilidade civil e violados direitos da personalidade, impor-se-ia a devida reparação por danos morais. O pedido de reparação por dano moral submete-se à demonstração de que a conduta do réu causou dano aos direitos da personalidade do autor.
No caso vertente, a envergadura dos autos demonstra que a conduta do réu restringiu-se ao simples inadimplemento contratual sem reflexo, ainda que de forma oblíqua, sobre os direitos da personalidade do autor que se mostram incólumes e resguardados. A conduta do não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento não atingiu a dignidade da pessoa humana nem feriu os direitos da personalidade. Logo, neste ponto, a conduta do réu não converge em dano algum para os direitos da personalidade do autor. O réu demonstrou fato impeditivo do direito do autor, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. Ademais, o descumprimento contratual por si só não gera dano moral indenizável. Para tanto, é necessário o surgimento, em decorrência dele, de uma situação de dor e sofrimento como, por exemplo, o agravamento da condição física, um abalo psicológico que configure prejuízo à saúde da pessoa. E, nesse ponto, emerge dos autos que não houve qualquer abalo. Além disso, o autor não comprovou a existência de dor, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha afetado intensamente seu comportamento psicológico, causando-lhe angústia e desequilíbrio do seu bem-estar, a fim de justificar o deferimento do pedido indenizatório. Por tais razões, entendo que não restou caracterizado o abalo moral. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte ré - inc. II do art. 373 do CPC. Julgo improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido para rescisão do contrato efetuado entre as partes. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 62.815,00 (R$ 21.815,00 + R$ 41.000,00); com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 75% e 25%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em dez por cento do valor da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado. nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito