Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA JUNIOR ADVOGADO: OAB 1417N-RR - ALINE CORDEIRO PAIVA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA JUNIOR interpôs apelação cível (EP 36) contra a sentença (EP 31) que julgou improcedente o pedido da Ação Anulatória de Exoneração de Funcionário Público n. 0834360-76.2023.8.23.0010. O caso versa sobre gratuidade da justiça. O Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência seja afastada, ou que seja determinada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. O Apelado apresentou contrarrazões no EP 41, pedindo o não conhecimento ou o desprovimento da apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 19 de dezembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834360-76.2023.8.23.0010
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA JUNIOR ADVOGADO: OAB 1417N-RR - ALINE CORDEIRO PAIVA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O ESTADO DE RORAIMA requer o não conhecimento do recurso, em razão da falta de interesse recursal e da não impugnação específica aos fundamentos da sentença. Entretanto, seu pedido não merece acolhimento. O Autor-Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme a decisão do EP 06. Apesar disso, houve a condenação do Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais sem a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC. Dessa forma, foi necessária a interposição desta apelação para que esse benefício seja declarado em favor do Recorrente na sentença, estando configurado, portanto, o interesse recursal. A preliminar de ausência de dialeticidade também não merece acolhimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte do Apelante, conforme consta no relatório. Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado. Por essas razões, voto pela rejeição das preliminares. É como voto. VOTO DE MÉRITO O processo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Inicialmente, saliento outra vez que o Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da decisão do EP 06. O Apelante pede que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência seja afastada, ou que seja determinada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Apenas seu segundo pedido merece acolhimento. Não é possível afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque, conforme disposição expressa do § 2º do art. 98 do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Essa norma, inclusive, é aplicada sem ressalvas pelo Superior Tribunal de Justiça: “5. O beneficiário da justiça gratuita não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurada por lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Assim, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, porquanto inaugurado novo grau de jurisdição” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). “1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015’ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.253.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). Consequentemente, não é devido o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários. Entretanto, percebi que a sentença não observou os efeitos da gratuidade, previstos no § 3º do art. 98 do CPC, que diz: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Vejamos o trecho do julgado: “Ante a sucumbência, suportará o autor as custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do ente público, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, § 2º, art. 85)”. Nessas circunstâncias, torna-se necessário o reparo do julgado recorrido, a fim de fazer constar o benefício mencionado. Por essas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença apenas para fazer constar que a condenação ao pagamento de custas e honorários deve observar o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834360-76.2023.8.23.0010
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS GONZAGA JUNIOR ADVOGADO: OAB 1417N-RR - ALINE CORDEIRO PAIVA ALMEIDA
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 98 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a parte da sentença da Ação Anulatória de Exoneração de Funcionário Público n. 0834360-76.2023.8.23.0010, que condenou o Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais sem observar o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Recorrente possui interesse recursal; (ii) saber se o princípio da dialeticidade foi observado; (iii) saber se é possível o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência neste caso; (iv) saber se é possível que seja determinada a suspensão da exigibilidade, constante no § 3º do art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 1. Foi necessária a interposição desta apelação para que o benefício, previsto no § 3º do art. 98 do CPC, seja declarado em favor do Recorrente na sentença, estando configurado o interesse recursal; 2. Não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da julgado recorrido; 3. A mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade; 4. “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015’ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1470414/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.253.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023); 5. De acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença apenas para fazer constar que a condenação ao pagamento de custas e honorários deve observar o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Dispositivos relevantes citados: §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.630.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.253.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834360-76.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator