Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GLEYDE MARTINS COSTA ADVOGADAS: OAB 2629N-RR - CAMILA MARIA CHAVES SANTOS E OAB 82N-RR - ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO APELADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: OAB 252928N-SP - MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA GLEYDE MARTINS COSTA interpôs apelação cível (EP 39) contra a sentença (EP 34) que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 0825483-16.2024.8.23.0010. O caso versa sobre validade de contrato de seguro prestamista e indenização por danos morais. A Apelante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes seus pedidos; declarar o pagamento dos valores remanescentes requeridos na inicial, com juros e correção monetária; e condenar a Apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Agravada apresentou contrarrazões no EP 45, pedindo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Requer, de forma subsidiária, que a repetição do indébito seja feita de forma simples; que a indenização por danos morais seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade e que o IPCA e a Taxa Selic sejam aplicados. Pugna que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do Advogado DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE n. 16.477 e OAB/AL n. 14.673-A, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 29 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825483-16.2024.8.23.0010
APELANTE: MARIA GLEYDE MARTINS COSTA ADVOGADAS: OAB 2629N-RR - CAMILA MARIA CHAVES SANTOS E OAB 82N-RR - ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO APELADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: OAB 252928N-SP - MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR A Apelada alega que a Recorrente não observou o princípio da dialeticidade, porque aponta os mesmos fatos indicados na inicial, de modo genérico e repete os argumentos anteriores. Contudo, essa preliminar não merece acolhimento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Confira-se: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade” (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). No caso concreto, é possível entender os fundamentos e a intenção de reforma da sentença por parte da Apelante, conforme consta no relatório. Logo, o princípio da dialeticidade foi respeitado. Por essas razões, voto pela rejeição da preliminar. É como voto. VOTO DE MÉRITO Os requisitos de admissibilidade estão presentes. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que a Autora-Apelante contratou um empréstimo bancário e que, além dele, foi incluída a cobrança de um seguro prestamista sem seu conhecimento. Ela pediu, administrativamente, a devolução do valor integral (R$ 45.416,27), mas recebeu de volta apenas R$ 22.708,14 a título de cancelamento, restando R$ 22.708,13 a serem devolvidos. O Magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes. A Apelante alega que as provas apresentadas confirmam que não houve contratação de seguro bancário e a inversão do ônus da prova obrigava a Apelada a comprovar a contratação voluntária e opcional do serviço. Defende que não poderia ser compelida a contratar o seguro, que houve venda casada e que a fornecedora responde objetivamente. Diz que não foi comprovada a sua vontade em contratar o seguro. Contudo, a razão não lhe assiste. É certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a proibição de que o consumidor seja forçado (obrigado, coagido) a contratar um seguro no momento da tomada de empréstimo. Isso está no item 2 da tese do Tema Repetitivo n. 972, que dispõe: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (sublinhei). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido” (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025 - sublinhei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO E DE CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TEMA 972 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR – AC 0804963-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025). A questão deste recurso é saber se foi comprovado ou não, concretamente, a ciência e anuência da Consumidora para a contratação do seguro. O Juiz entendeu que sim, porque: “O caso revela a existência da contratação de seguro prestamista[2] advindo de contrato de crédito protegido pleno (ep. 9.3), realizado por meio eletrônico em terminal de auto atendimento, constando que havia a opção do seguro a ser contratado (ep. 9.3), conforme telas apresentadas na contestação (ep. 9.1 fl. 08). A réplica não abordou especificamente tal circunstância” (fl. 04 do EP 34 da ação). Parece-me o mais acertado. Revendo as figuras das referidas telas, trazidas na contestação (EP 09 da ação), é possível perceber que o sistema para contratação eletrônica do empréstimo deixa claro e distingue a contração COM e SEM seguro. São opções diferentes. A escolha não é automática. Depende de um clique do consumidor na forma de contrato pretendido (com ou sem seguro). Mesmo uma pessoa idosa e com poucos conhecimentos de tecnologia, neste caso, precisaria escolher o caminho a seguir. Essas telas não foram discutidas ou negadas nem réplica nem neste recurso, restando incontroversas. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a Apelante não foi compelida a contratar o seguro e, portanto, a sentença não merece reparo. Considerando a inexistência de nulidade na contratação do seguro prestamista, não há indébito a ser restituído e não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825483-16.2024.8.23.0010
APELANTE: MARIA GLEYDE MARTINS COSTA ADVOGADAS: OAB 2629N-RR - CAMILA MARIA CHAVES SANTOS E OAB 82N-RR - ANA LUCIOLA VIEIRA FRANCO APELADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: OAB 252928N-SP - MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO N. 972. CONTRATAÇÃO FORÇADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 0825483-16.2024.8.23.0010, que versou sobre contratação de seguro prestamista e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o princípio da dialeticidade foi observado; (ii) saber se a consumidora foi compelida a contratar o seguro prestamista; (iii) saber se existe indébito a ser repetido; (iv) saber se houve dano moral. III. Razões de decidir 1. Não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade, quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade; 2. “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema Repetitivo n. 972); 3. O sistema para contratação eletrônica deixa claro e distingue a contração “com” e “sem” seguro. A escolha não é automática. Depende de um clique do consumidor na forma de contrato pretendido. Mesmo uma pessoa idosa e com poucos conhecimentos de tecnologia, neste caso, precisaria escolher o caminho a seguir. Essas telas não foram discutidas ou negadas nem réplica nem neste recurso, restando incontroversas. Dessa forma, restou devidamente demonstrado que a Apelante não foi compelida a contratar o seguro; 4. Considerando a inexistência de nulidade na contratação do seguro prestamista, não há indébito a ser restituído e não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 972; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021; TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021; TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025; TJRR – AC 0804963-35.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 04/04/2025, public.: 04/04/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825483-16.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator