Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820123-03.2024.8.23.0010 APELANTE: NERLEY GUERREIRO ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO NERLEY GUERREIRO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Reintegração de Cargo c/c Pedido de Pagamentos Retroativos, proposta pelo apelante, que julgou improcedente o pedido autoral Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dca causa. Em suas razões recursais (56.1 - autos principais), a apelante alega que: a. o recurso é tempestivo e cabível; b. “[...] a administração municipal baseou a demissão do apelante em relatórios de frequência que não possuem sua assinatura [...]”, realizados “[...] por um servidor que não trabalhava no mesmo local do apelante, tornando inviável a veracidade das informações lançadas [...]” (fl. 3); c. foram computadas faltas em dias de folga e que cada falta foi multiplicada por três; d. “há discrepâncias expressivas nos números de faltas registrados nos diferentes documentos juntados aos autos pela própria administração municipal [...]” (fl. 4). Ao final, requer “[...] provimento integral da presente apelação, para que seja reformada a sentença recorrida e reconhecida a nulidade do ato administrativo de demissão, com a consequente reintegração do Apelante ao cargo público, assegurando-lhe o pagamento dos vencimentos e demais vantagens retroativas [...]” (fl. 4). Em contrarrazões (71.1 - autos principais), o apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação. Coube-me a relatoria (3.1). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820123-03.2024.8.23.0010 APELANTE: NERLEY GUERREIRO ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da preliminar de ausência de dialeticidade O apelado argumenta que as “[...] a Apelação não possui argumentação mínima de combate a sentença de mérito, estando limitada a reproduzir os mesmos fundamentos já apreciados pelo juízo a quo” (71.1 - autos principais, fl. 4). A simples repetição de argumentos utilizados em peças anteriores não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que privilegia a instrumentalidade das formas. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. [...] (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade não deve ser acolhida, pois a repetição de fundamentos não implica a nulidade do recurso. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Consta nos autos que o apelante tomou posse no cargo de Auxiliar Municipal, sob a matrícula nº 25419, com vínculo efetivo em 03/05/2005. Relata-se que, após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº /SMAG por falta ao serviço, foi demitido em 14/09/2020 (34.5 - autos 002381/2020 principais, fl. 4). A pretensão recursal versa sobre o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, sob a alegação de que foi pautado em irregularidades, ilegalidades e nulidades, tais como: (i) ausência de contagem correta das faltas e de assinaturas nas fichas de frequência; (ii) nulidade dos relatórios de frequência, os quais teriam divergência; (iii) ausência de justa causa para a demissão; e (iv) cerceamento de defesa. Inicialmente, cumpre salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo, notadamente quanto à conveniência e oportunidade das decisões adotadas pelos demais Poderes. Tal restrição se impõe, sobretudo, quando se trata de ato administrativo vinculado, como é o caso da penalidade de demissão. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR): MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DE SERVIDORA A PEDIDO DESTA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITA-SE AO CONTROLE DE LEGALIDADE. (TJ-RR - MS: 9002721-18.2021.8.23.0000, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CORRÊNCIA. REINGRESSO DA SERVIDORA AO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0826411-06.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 03/05/2024, public.: 03/05/2024) Por intermédio de PAD, a Administração Pública apura a eventual prática de infrações por parte de seus servidores, podendo, se for o caso, aplicar a sanção cabível. Para que a sanção seja regularmente imposta, é imprescindível a observância dos ditames legais, bem como a garantia do pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. No que se refere à contagem de faltas entre os meses de janeiro e setembro de 2019, verifico que há congruência entre as informações constantes no Memorando nº 24696/2019/DIG/SGCM (27.2 – autos principais, fls. 3 a 6), nas cópias das folhas de frequência (27.3 a 27.4 – autos principais) e na somatória apresentada no Despacho 32-SMAG/GP/SPAD/2020 (27.4 – autos principais, fl. 17). Ressalto que, nas planilhas de frequência, é a décima coluna que indica a quantidade de faltas atribuídas ao servidor, sendo a 13ª coluna destinada apenas a observações. Assim, não há divergência entre os dados registrados e aqueles considerados na apuração da inassiduidade. Quanto à alegação de que haveria presunção de nulidade do relatório de frequência em razão de supostos vícios, não comprovados nos autos, cumpre destacar que ocorre justamente o inverso: os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte interessada demonstrar eventual irregularidade, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
SENTENÇA
APELANTE: NERLEY GUERREIRO ADVOGADO: OAB 2352N-RR - MARCELLO RENAULT MENEZES
APELADO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR EFETIVO POR INASSIDUIDADE. REGULARIDADE DO PAD. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que culminou na sua demissão. O apelante, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Municipal desde 2005, foi demitido após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que constatou inassiduidade habitual no ano de 2019, com mais de 99 faltas injustificadas. Pleiteia-se a nulidade da demissão com alegações de vícios formais e materiais no procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vícios que comprometem a validade do PAD; (ii) avaliar a existência de justa causa para a demissão por inassiduidade; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa no curso do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade da decisão disciplinar. 2. A apuração da inassiduidade baseou-se em documentos consistentes, como memorandos e folhas de frequência, que demonstram mais de 60 faltas injustificadas, sendo os registros congruentes entre si. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e o ônus de comprovar eventuais vícios é da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. 4. Restou demonstrado que o servidor foi notificado, apresentou defesa prévia e defesa administrativa, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. A penalidade de demissão foi devidamente fundamentada pela Comissão Disciplinar e ratificada pela autoridade competente, com base na Lei Complementar Municipal nº 003/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penalidade de demissão por inassiduidade habitual é válida quando fundamentada em elementos probatórios consistentes colhidos em processo disciplinar regular. 2. A ausência de vícios formais no PAD e a garantia do contraditório e da ampla defesa impedem a anulação da sanção aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, §11; LC Municipal nº 003/2012, arts. 115, I, III e X; 117, III; 122, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp /SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgInt no MS 28038/DF, 1ª Seção, j. 29.11.2022; TJRR, MS 9002721-18.2021.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 11.03.2022; TJRR, AC 0826411-06.2020.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. [...] III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. [...] (STJ - AgInt no MS: 28038 DF, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2021/0284252-7 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022 - destaquei) Também não restou configurado cerceamento de defesa. Conforme as razões trazidas pelo juízo a quo, as quais utilizo como fundamento para decidir: [...] O autor foi devidamente notificado da instauração do PAD para apresentar defesa prévia (ep. 34.3, pág. 13), foi citado para acompanhar o processo e do prazo para apresentar defesa escrita. A parte autora apresentou defesa administrativa (ep. 34.3, pág. 16 a 20; ep. 34.4, pág 1), alegando que “sempre trabalhou com responsabilidade, o setor não disponibilizava as fichas de frequências. Todavia o servidor passou 15 dias internados com problemas de coluna conforme entrada no hospital, prontuário médico já solicitado no hospital, sendo que Ihe entregarão em 07 dias. Nos dias citados nos autos do processo estive com problemas de saúde decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 2009 e que acarretou problemas de minha coluna no ano de 2019, por vários vezes dei entrada no hospital Cosme e Salva e Hospital de Geral de Roraima com muitas dificuldades para se locomover, minha foi quem levou os atestados na ROMO. Os inspetores do plantão encaminhavam para a guarda municipal e os mesmos não recebiam os atestados e devolviam. alegando que o servidor teria que ir levá-los, e o mesmo não era informado de nada. Ocorre, que o processo está eivado de vícios devendo ser revisto”. A Comissão do PAD apresentou relatório final (ep. 34.3, págs. 8/14), consignando o seguinte: “Conforme consta nos autos do Processo Administrativo em curso, observou-se que, o servidor não compareceu para as atividades funcionais, por um período de 99 dias interpoladamente durante um período de 9 meses no ano de 2019, sendo corroborado com a manifestação da assessoria jurídica, fls. 35, fica assim demostrado que o servidor supramencionado encontra-se inassiduidade habitual. Diante dessas evidências de possível irregularidades relatadas, comprovam que o servidor indiciado infringiu as normas previstas no Art. 115 inciso I, III e X e Art. 134, da Lei Complementar 003/2012 Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista-RR, quando não se atentou para as normas legais, no momento que deixou de comparecer no seu local de trabalho por mais de 99 dias interpoladamente e sem justificativa. (...) Os membros da Comissão Disciplinar chegaram ao final dos trabalhos apuratórios, a conclusão de que, pelo resultado extraídos dos documentos acostados aos autos o Servidor Nerley Guerreiro deve ser considerado culpado de todas as acusações que lhes são imputadas neste processo disciplinar, conforme provas constantes dos autos, devendo ser aplicada a pena de DEMISSÃO, nos exatos termos do art. 117 - III. E 122 - III da Lei complementar 003/2012 dos Servidores Municipais de Boa Vista”. Na sequência, foi proferida decisão pelo chefe do Poder Executivo Municipal nos seguintes termos (ep. 34.5, pág. 1): Considerando o Relatório Final exarado pela Comissão de Processo Disciplinar, anexado aos autos bem como o Parecer da Procuradoria Administrativa e Legislativa nº 38/2020, do processo em epígrafe, acato a sugestão de aplicação da penalidade de Demissão do referido servidor, sugerida pela Comissão nos termos do art. 122 inciso III, da Lei Complementar Municipal 003/12. Nesse sentido, em análise aos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora tinha plena ciência dos fatos imputados no processo disciplinar, praticando todos os atos inerentes à sua defesa no âmbito administrativo. Ademais, observo que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente respeitado, tendo o autor sido comunicado da abertura do PAD, intimado para apresentar defesa prévia e defesa administrativa, o que fez por meio de advogado constituído e foi intimado da decisão proferida, a qual foi devidamente fundamentada, com a exposição, de forma clara, dos motivos ensejadores de sua demissão, qual seja, a inassiduidade habitual ao trabalho por mais de 60 dias [...] (50.1 - autos principais, fls. 3 e 4). Assim, a Administração Pública Municipal, com base na documentação carreada aos autos do processo administrativo disciplinar, entendeu que as mais de 60 (sessenta) faltas do autor não restaram justificadas, aplicando-se o previsto no art. 117, III, e art. 122, III, da Lei Complementar dos Servidores Municipais de Boa Vista. 0003/2012 Por essas razões, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820123-03.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator