Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 57). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 62. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 57). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 62. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:47
Definitivo
23/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 09:18
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 17:23
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:46
Documentos
Sentença
•24/02/2026, 00:00
Sentença
•24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 57). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 62. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:47
Definitivo
23/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2026, 09:18
Documento (Certidão)
10/02/2026, 09:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/02/2026, 17:23
Ato ordinatório
04/02/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 11:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2025, 11:09
Desarquivamento
12/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:50
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845028-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUBENS ILDEFONSO REINA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0845028-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:00
Definitivo
31/10/2025, 07:52
Trânsito em julgado
31/10/2025, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 07:52
Recebimento
30/10/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes nas decisões judiciais (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à manifestação sobre inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo ser manejados dentro dos limites legais que lhes são próprios. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. A primeira alegação diz respeito à suposta omissão na identificação da parte condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, a leitura atenta do dispositivo do acórdão revela que a condenação se deu, de forma expressa, pro rata para a parte recorrente, expressão que, corretamente interpretada, abrange ambos os recorrentes, autor e réu, na medida de suas respectivas sucumbências.
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à identificação da parte condenada ao pagamento das custas e honorários, e em obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à indicação da parte responsável pelas custas e honorários; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro dos valores cobrados. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “pro rata para a parte recorrente” constante do acórdão é tecnicamente adequada e abrange ambos os recorrentes conforme sua sucumbência, não havendo omissão ou ambiguidade a ser sanada. A fundamentação do afastamento da devolução em dobro foi clara ao indicar tratar-se de cobrança oriunda de fraude externa, sem demonstração de má-fé da instituição financeira, caracterizando erro justificável. A expressão foi devidamente contextualizada e fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados, tampouco constituem via adequada para manifestação de inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização da expressão “pro rata para a parte recorrente” abrange ambos os recorrentes na medida de sua sucumbência. A exclusão da devolução em dobro fundamentada em fraude externa e ausência de má-fé não configura obscuridade nem omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS ILDEFONSO REINA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão de EP mov. 61.1, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima. Sustentou o embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, sob dois fundamentos centrais. No primeiro, apontou que o acórdão determinou a condenação da “parte recorrente” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem especificar a qual das partes tal condenação se referia, haja vista que tanto o autor quanto o réu interpuseram recursos, o que teria gerado ambiguidade no dispositivo. No segundo ponto, alegou obscuridade na fundamentação que afastou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, por ter o acórdão utilizado a expressão “erro justificável” sem, contudo, indicar os elementos concretos que embasaram tal conclusão. Requereu, assim, o recebimento e provimento dos embargos, com o consequente suprimento das omissões e/ou obscuridades indicadas. Regularmente intimado, o embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (EP. 75.1), nas quais sustentou que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visariam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Aduziu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e pugnou pela manutenção do acórdão em sua integralidade. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Trata-se, pois, de expressão usual e tecnicamente adequada, que não enseja qualquer ambiguidade ou vício. A pretensão de rediscutir ou modular tal comando escapa ao âmbito dos embargos de declaração, devendo ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria. No que toca à segunda alegação, referente à suposta obscuridade na fundamentação do afastamento da devolução em dobro, também não merece prosperar. O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a restituição em dobro foi afastada por não se tratar de cobrança indevida, mas de débito oriundo de fraude externa, inserida na esfera do fortuito interno, e por não haver demonstração de má-fé da instituição financeira. A utilização da expressão “erro justificável” foi acompanhada de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes à sua compreensão, não havendo falar em obscuridade ou omissão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão da valoração jurídica realizada pelo colegiado, tampouco à complementação de fundamentos conforme os interesses da parte embargante. O mero inconformismo com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos por Rubens Ildefonso Reina, mantendo incólume a decisão proferida (EP. 61.1). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUBENS ILDEFONSO REINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes nas decisões judiciais (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à manifestação sobre inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo ser manejados dentro dos limites legais que lhes são próprios. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. A primeira alegação diz respeito à suposta omissão na identificação da parte condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, a leitura atenta do dispositivo do acórdão revela que a condenação se deu, de forma expressa, pro rata para a parte recorrente, expressão que, corretamente interpretada, abrange ambos os recorrentes, autor e réu, na medida de suas respectivas sucumbências.
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à identificação da parte condenada ao pagamento das custas e honorários, e em obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à indicação da parte responsável pelas custas e honorários; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro dos valores cobrados. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “pro rata para a parte recorrente” constante do acórdão é tecnicamente adequada e abrange ambos os recorrentes conforme sua sucumbência, não havendo omissão ou ambiguidade a ser sanada. A fundamentação do afastamento da devolução em dobro foi clara ao indicar tratar-se de cobrança oriunda de fraude externa, sem demonstração de má-fé da instituição financeira, caracterizando erro justificável. A expressão foi devidamente contextualizada e fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados, tampouco constituem via adequada para manifestação de inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização da expressão “pro rata para a parte recorrente” abrange ambos os recorrentes na medida de sua sucumbência. A exclusão da devolução em dobro fundamentada em fraude externa e ausência de má-fé não configura obscuridade nem omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS ILDEFONSO REINA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão de EP mov. 61.1, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima. Sustentou o embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, sob dois fundamentos centrais. No primeiro, apontou que o acórdão determinou a condenação da “parte recorrente” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem especificar a qual das partes tal condenação se referia, haja vista que tanto o autor quanto o réu interpuseram recursos, o que teria gerado ambiguidade no dispositivo. No segundo ponto, alegou obscuridade na fundamentação que afastou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, por ter o acórdão utilizado a expressão “erro justificável” sem, contudo, indicar os elementos concretos que embasaram tal conclusão. Requereu, assim, o recebimento e provimento dos embargos, com o consequente suprimento das omissões e/ou obscuridades indicadas. Regularmente intimado, o embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (EP. 75.1), nas quais sustentou que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visariam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Aduziu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e pugnou pela manutenção do acórdão em sua integralidade. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Trata-se, pois, de expressão usual e tecnicamente adequada, que não enseja qualquer ambiguidade ou vício. A pretensão de rediscutir ou modular tal comando escapa ao âmbito dos embargos de declaração, devendo ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria. No que toca à segunda alegação, referente à suposta obscuridade na fundamentação do afastamento da devolução em dobro, também não merece prosperar. O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a restituição em dobro foi afastada por não se tratar de cobrança indevida, mas de débito oriundo de fraude externa, inserida na esfera do fortuito interno, e por não haver demonstração de má-fé da instituição financeira. A utilização da expressão “erro justificável” foi acompanhada de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes à sua compreensão, não havendo falar em obscuridade ou omissão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão da valoração jurídica realizada pelo colegiado, tampouco à complementação de fundamentos conforme os interesses da parte embargante. O mero inconformismo com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos por Rubens Ildefonso Reina, mantendo incólume a decisão proferida (EP. 61.1). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUBENS ILDEFONSO REINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes nas decisões judiciais (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à manifestação sobre inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo ser manejados dentro dos limites legais que lhes são próprios. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. A primeira alegação diz respeito à suposta omissão na identificação da parte condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, a leitura atenta do dispositivo do acórdão revela que a condenação se deu, de forma expressa, pro rata para a parte recorrente, expressão que, corretamente interpretada, abrange ambos os recorrentes, autor e réu, na medida de suas respectivas sucumbências.
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à identificação da parte condenada ao pagamento das custas e honorários, e em obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à indicação da parte responsável pelas custas e honorários; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro dos valores cobrados. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “pro rata para a parte recorrente” constante do acórdão é tecnicamente adequada e abrange ambos os recorrentes conforme sua sucumbência, não havendo omissão ou ambiguidade a ser sanada. A fundamentação do afastamento da devolução em dobro foi clara ao indicar tratar-se de cobrança oriunda de fraude externa, sem demonstração de má-fé da instituição financeira, caracterizando erro justificável. A expressão foi devidamente contextualizada e fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados, tampouco constituem via adequada para manifestação de inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização da expressão “pro rata para a parte recorrente” abrange ambos os recorrentes na medida de sua sucumbência. A exclusão da devolução em dobro fundamentada em fraude externa e ausência de má-fé não configura obscuridade nem omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS ILDEFONSO REINA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão de EP mov. 61.1, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima. Sustentou o embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, sob dois fundamentos centrais. No primeiro, apontou que o acórdão determinou a condenação da “parte recorrente” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem especificar a qual das partes tal condenação se referia, haja vista que tanto o autor quanto o réu interpuseram recursos, o que teria gerado ambiguidade no dispositivo. No segundo ponto, alegou obscuridade na fundamentação que afastou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, por ter o acórdão utilizado a expressão “erro justificável” sem, contudo, indicar os elementos concretos que embasaram tal conclusão. Requereu, assim, o recebimento e provimento dos embargos, com o consequente suprimento das omissões e/ou obscuridades indicadas. Regularmente intimado, o embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (EP. 75.1), nas quais sustentou que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visariam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Aduziu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e pugnou pela manutenção do acórdão em sua integralidade. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Trata-se, pois, de expressão usual e tecnicamente adequada, que não enseja qualquer ambiguidade ou vício. A pretensão de rediscutir ou modular tal comando escapa ao âmbito dos embargos de declaração, devendo ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria. No que toca à segunda alegação, referente à suposta obscuridade na fundamentação do afastamento da devolução em dobro, também não merece prosperar. O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a restituição em dobro foi afastada por não se tratar de cobrança indevida, mas de débito oriundo de fraude externa, inserida na esfera do fortuito interno, e por não haver demonstração de má-fé da instituição financeira. A utilização da expressão “erro justificável” foi acompanhada de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes à sua compreensão, não havendo falar em obscuridade ou omissão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão da valoração jurídica realizada pelo colegiado, tampouco à complementação de fundamentos conforme os interesses da parte embargante. O mero inconformismo com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos por Rubens Ildefonso Reina, mantendo incólume a decisão proferida (EP. 61.1). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUBENS ILDEFONSO REINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes nas decisões judiciais (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa ou à manifestação sobre inconformismo da parte com o resultado do julgamento, devendo ser manejados dentro dos limites legais que lhes são próprios. No caso dos autos, não assiste razão ao embargante. A primeira alegação diz respeito à suposta omissão na identificação da parte condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Contudo, a leitura atenta do dispositivo do acórdão revela que a condenação se deu, de forma expressa, pro rata para a parte recorrente, expressão que, corretamente interpretada, abrange ambos os recorrentes, autor e réu, na medida de suas respectivas sucumbências.
Embargante: RUBENS ILDEFONSO REINA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão quanto à identificação da parte condenada ao pagamento das custas e honorários, e em obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à indicação da parte responsável pelas custas e honorários; (ii) estabelecer se há obscuridade na fundamentação que afastou a devolução em dobro dos valores cobrados. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR A expressão “pro rata para a parte recorrente” constante do acórdão é tecnicamente adequada e abrange ambos os recorrentes conforme sua sucumbência, não havendo omissão ou ambiguidade a ser sanada. A fundamentação do afastamento da devolução em dobro foi clara ao indicar tratar-se de cobrança oriunda de fraude externa, sem demonstração de má-fé da instituição financeira, caracterizando erro justificável. A expressão foi devidamente contextualizada e fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito ou ao reexame de fundamentos já enfrentados, tampouco constituem via adequada para manifestação de inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização da expressão “pro rata para a parte recorrente” abrange ambos os recorrentes na medida de sua sucumbência. A exclusão da devolução em dobro fundamentada em fraude externa e ausência de má-fé não configura obscuridade nem omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUBENS ILDEFONSO REINA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão de EP mov. 61.1, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima. Sustentou o embargante a existência de omissão e obscuridade na decisão colegiada, sob dois fundamentos centrais. No primeiro, apontou que o acórdão determinou a condenação da “parte recorrente” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem especificar a qual das partes tal condenação se referia, haja vista que tanto o autor quanto o réu interpuseram recursos, o que teria gerado ambiguidade no dispositivo. No segundo ponto, alegou obscuridade na fundamentação que afastou a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, por ter o acórdão utilizado a expressão “erro justificável” sem, contudo, indicar os elementos concretos que embasaram tal conclusão. Requereu, assim, o recebimento e provimento dos embargos, com o consequente suprimento das omissões e/ou obscuridades indicadas. Regularmente intimado, o embargado BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões (EP. 75.1), nas quais sustentou que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visariam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível na via eleita. Aduziu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada e pugnou pela manutenção do acórdão em sua integralidade. É o relatório. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Trata-se, pois, de expressão usual e tecnicamente adequada, que não enseja qualquer ambiguidade ou vício. A pretensão de rediscutir ou modular tal comando escapa ao âmbito dos embargos de declaração, devendo ser deduzida, se for o caso, pela via recursal própria. No que toca à segunda alegação, referente à suposta obscuridade na fundamentação do afastamento da devolução em dobro, também não merece prosperar. O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, a restituição em dobro foi afastada por não se tratar de cobrança indevida, mas de débito oriundo de fraude externa, inserida na esfera do fortuito interno, e por não haver demonstração de má-fé da instituição financeira. A utilização da expressão “erro justificável” foi acompanhada de fundamentos fáticos e jurídicos suficientes à sua compreensão, não havendo falar em obscuridade ou omissão. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à revisão da valoração jurídica realizada pelo colegiado, tampouco à complementação de fundamentos conforme os interesses da parte embargante. O mero inconformismo com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração opostos por Rubens Ildefonso Reina, mantendo incólume a decisão proferida (EP. 61.1). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUBENS ILDEFONSO REINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 03 de outubro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna33ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 29.9 a 3.10.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 18/9/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo n° 0845028-72.2024.8.23.0010 RUBENS ILDEFONSO REINA, já devidamente qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador signatário, com fulcro no inciso I do art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fim de eliminar a omissão e/ou obscuridade no Acórdão de mov. 61.1, conforme passa a expor. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, fundamentados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, refere-se a um instrumento legal que em face de uma decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, a parte possa fazer seu requerimento a fim de ver solucionada tal situação, em prol do devido processo legal. No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão que julgou desprovidos os recursos do autor, ora embargante, e do réu (banco Bradesco), motivo pelo qual é cabível a oposição dos presentes embargos de declaração. 2. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS O acórdão proferido pela Turma Recursal foi omisso e/ou obscuro ao declarar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem determinar a qual dos recorrentes se destina a respectiva condenação (EP 61.1): Ambas as partes recorreram da sentença, tanto o autor quanto o réu. Assim, não está claro a quem se refere a expressão “parte recorrente”: se ao autor, que pleiteava a majoração da condenação e a repetição do indébito em dobro, ou ao réu, que buscava a reforma da condenação. A ausência de precisão nesse ponto acarreta evidente obscuridade, uma vez que o dispositivo não permite concluir com segurança quem deve arcar com as custas e os honorários de sucumbência, o que é imprescindível à sua execução. 3. OBSCURIDADE QUANTO AO ENQUADRAMENTO DO CASO COMO “ERRO JUSTIFICÁVEL” O acórdão afastou a devolução em dobro com base na tese de que “se trata de erro justificável”, mas não explicitou quais elementos do caso concreto evidenciam tal justificativa. A jurisprudência consolidada, a exemplo do enunciado da Súmula 479 do STJ, determina que o banco responde objetivamente por falhas de segurança, e a repetição em dobro do valor indevidamente debitado somente é afastada quando demonstrado erro escusável, de boa-fé, ou má-fé do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples menção a "erro justificável", sem qualquer detalhamento ou justificativa fática, compromete a clareza da decisão e impossibilita o controle da legalidade do julgado, razão pela qual se requer o esclarecimento. 4. DOS PEDIDOS Postas e colocadas tais considerações e mais ainda, crédulo no discernimento e aguçado senso de justiça de Vossa Excelência, o embargante requer sejam: a) Admitidos os presentes embargos, posto que cumpridos os requisitos legais para a sua interposição, intimando-se a parte contrária para manifestação nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil; b) Providos os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a existência de omissão e/ou obscuridade no Acórdão de EP 61.1, nos seguintes termos: 1. com a explicitação da parte efetivamente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais; 2. com o esclarecimento quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o enquadramento do caso como erro justificável, para fins de afastamento da devolução em dobro. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, datado e assinado digitalmente. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR nº 957.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA VOTO
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, ao considerar que o autor foi vítima de fraude com transferência não autorizada no valor de R$ 4.079,55, debitada do limite de cheque especial. O juízo de origem aplicou a responsabilidade objetiva do banco, determinando a restituição simples do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. O autor pleiteava devolução em dobro e majoração da indenização moral; o banco, por sua vez, contestava a existência de dano e a responsabilidade pelos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência bancária não autorizada caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição dos valores debitados; (ii) estabelecer se o caso concreto justifica a condenação por danos morais e, sendo o caso, qual o valor adequado. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a autoria do ato por terceiro fraudador quando configurado o fortuito interno. A ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da operação e da correspondência com o padrão de consumo do cliente reforça a presunção de falha na segurança do sistema. Adequada a restituição simples, presente erro justificável. Abalo psicológico gerado pela quebra de confiança, especialmente por se tratar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na segurança do sistema. A restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples, quando presente erro justificável. A frustração da legítima expectativa de segurança bancária configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por RUBENS ILDEFONSO REINA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de uma transferência bancária fraudulenta no valor de R$ 4.079,55 (quatro mil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), debitada diretamente do limite de cheque especial do autor, sem sua autorização. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, considerando caracterizado o fortuito interno, e aplicou a responsabilidade objetiva da instituição, conforme previsão do art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Destacou que a parte autora foi vítima de fraude, e que o golpe foi cometido por terceiro que burlou o sistema de segurança do banco. Assim, entendeu que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, o que impõe ao banco o dever de pagamento de R$ 4.079,55, a título de restituição simples dos valores indevidamente debitados. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, considerando a gravidade do dano e a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Contudo, o autor, ora recorrente, alega que, ao tentar utilizar o limite de seu cheque especial em 27 de agosto de 2024, verificou que havia sido realizada uma transferência bancária não autorizada no valor de R$ 4.079,55, resultando na indisponibilidade do saldo em sua conta-corrente. Argumenta que a movimentação ocorreu sem seu consentimento, causando-lhe grave prejuízo financeiro e transtornos, pois o montante era destinado a despesas essenciais. Em razão dos fatos narrados, requer a devolução do valor indevidamente debitado na forma dobrada, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O banco réu, ora recorrente, argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que o recorrente não comprovou qualquer dano extrapatrimonial significativo, sendo indevida a indenização por danos morais. Alega, ainda, que o simples fato de ter ocorrido um débito indevido não é suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro, especialmente porque não restou configurada má-fé da instituição financeira. Em análise ao caso, entendo que os recursos devem ser desprovidos. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. O banco defendeu a regularidade das transações, mas não apresentou o detalhamento das movimentações que comprovassem terem sido realizadas pela parte autora e, ainda, que estariam dentro de seu padrão de consumo. Dessa forma, conclui-se, in casu, que não houve comprovação da legitimidade das transações, evidenciando a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não garantiu a segurança dos dados bancários do consumidor. Por conseguinte, entendo adequada a condenação à restituição do valor de forma simples, uma vez que não se trata de uma cobrança do banco, bem como por se enquadrar na hipótese de erro justificável. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o abalo psicológico vivenciado pela parte recorrida, pessoa idosa, diante da quebra de confiança na segurança de seus dados pessoais, configura o dano moral. O valor fixado a título de danos morais, a meu sentir, mostra-se adequado, pois leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento, por rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA VOTO
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, ao considerar que o autor foi vítima de fraude com transferência não autorizada no valor de R$ 4.079,55, debitada do limite de cheque especial. O juízo de origem aplicou a responsabilidade objetiva do banco, determinando a restituição simples do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. O autor pleiteava devolução em dobro e majoração da indenização moral; o banco, por sua vez, contestava a existência de dano e a responsabilidade pelos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência bancária não autorizada caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição dos valores debitados; (ii) estabelecer se o caso concreto justifica a condenação por danos morais e, sendo o caso, qual o valor adequado. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a autoria do ato por terceiro fraudador quando configurado o fortuito interno. A ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da operação e da correspondência com o padrão de consumo do cliente reforça a presunção de falha na segurança do sistema. Adequada a restituição simples, presente erro justificável. Abalo psicológico gerado pela quebra de confiança, especialmente por se tratar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na segurança do sistema. A restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples, quando presente erro justificável. A frustração da legítima expectativa de segurança bancária configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por RUBENS ILDEFONSO REINA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de uma transferência bancária fraudulenta no valor de R$ 4.079,55 (quatro mil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), debitada diretamente do limite de cheque especial do autor, sem sua autorização. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, considerando caracterizado o fortuito interno, e aplicou a responsabilidade objetiva da instituição, conforme previsão do art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Destacou que a parte autora foi vítima de fraude, e que o golpe foi cometido por terceiro que burlou o sistema de segurança do banco. Assim, entendeu que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, o que impõe ao banco o dever de pagamento de R$ 4.079,55, a título de restituição simples dos valores indevidamente debitados. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, considerando a gravidade do dano e a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Contudo, o autor, ora recorrente, alega que, ao tentar utilizar o limite de seu cheque especial em 27 de agosto de 2024, verificou que havia sido realizada uma transferência bancária não autorizada no valor de R$ 4.079,55, resultando na indisponibilidade do saldo em sua conta-corrente. Argumenta que a movimentação ocorreu sem seu consentimento, causando-lhe grave prejuízo financeiro e transtornos, pois o montante era destinado a despesas essenciais. Em razão dos fatos narrados, requer a devolução do valor indevidamente debitado na forma dobrada, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O banco réu, ora recorrente, argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que o recorrente não comprovou qualquer dano extrapatrimonial significativo, sendo indevida a indenização por danos morais. Alega, ainda, que o simples fato de ter ocorrido um débito indevido não é suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro, especialmente porque não restou configurada má-fé da instituição financeira. Em análise ao caso, entendo que os recursos devem ser desprovidos. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. O banco defendeu a regularidade das transações, mas não apresentou o detalhamento das movimentações que comprovassem terem sido realizadas pela parte autora e, ainda, que estariam dentro de seu padrão de consumo. Dessa forma, conclui-se, in casu, que não houve comprovação da legitimidade das transações, evidenciando a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não garantiu a segurança dos dados bancários do consumidor. Por conseguinte, entendo adequada a condenação à restituição do valor de forma simples, uma vez que não se trata de uma cobrança do banco, bem como por se enquadrar na hipótese de erro justificável. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o abalo psicológico vivenciado pela parte recorrida, pessoa idosa, diante da quebra de confiança na segurança de seus dados pessoais, configura o dano moral. O valor fixado a título de danos morais, a meu sentir, mostra-se adequado, pois leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento, por rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA VOTO
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, ao considerar que o autor foi vítima de fraude com transferência não autorizada no valor de R$ 4.079,55, debitada do limite de cheque especial. O juízo de origem aplicou a responsabilidade objetiva do banco, determinando a restituição simples do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. O autor pleiteava devolução em dobro e majoração da indenização moral; o banco, por sua vez, contestava a existência de dano e a responsabilidade pelos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência bancária não autorizada caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição dos valores debitados; (ii) estabelecer se o caso concreto justifica a condenação por danos morais e, sendo o caso, qual o valor adequado. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a autoria do ato por terceiro fraudador quando configurado o fortuito interno. A ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da operação e da correspondência com o padrão de consumo do cliente reforça a presunção de falha na segurança do sistema. Adequada a restituição simples, presente erro justificável. Abalo psicológico gerado pela quebra de confiança, especialmente por se tratar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na segurança do sistema. A restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples, quando presente erro justificável. A frustração da legítima expectativa de segurança bancária configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por RUBENS ILDEFONSO REINA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de uma transferência bancária fraudulenta no valor de R$ 4.079,55 (quatro mil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), debitada diretamente do limite de cheque especial do autor, sem sua autorização. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, considerando caracterizado o fortuito interno, e aplicou a responsabilidade objetiva da instituição, conforme previsão do art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Destacou que a parte autora foi vítima de fraude, e que o golpe foi cometido por terceiro que burlou o sistema de segurança do banco. Assim, entendeu que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, o que impõe ao banco o dever de pagamento de R$ 4.079,55, a título de restituição simples dos valores indevidamente debitados. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, considerando a gravidade do dano e a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Contudo, o autor, ora recorrente, alega que, ao tentar utilizar o limite de seu cheque especial em 27 de agosto de 2024, verificou que havia sido realizada uma transferência bancária não autorizada no valor de R$ 4.079,55, resultando na indisponibilidade do saldo em sua conta-corrente. Argumenta que a movimentação ocorreu sem seu consentimento, causando-lhe grave prejuízo financeiro e transtornos, pois o montante era destinado a despesas essenciais. Em razão dos fatos narrados, requer a devolução do valor indevidamente debitado na forma dobrada, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O banco réu, ora recorrente, argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que o recorrente não comprovou qualquer dano extrapatrimonial significativo, sendo indevida a indenização por danos morais. Alega, ainda, que o simples fato de ter ocorrido um débito indevido não é suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro, especialmente porque não restou configurada má-fé da instituição financeira. Em análise ao caso, entendo que os recursos devem ser desprovidos. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. O banco defendeu a regularidade das transações, mas não apresentou o detalhamento das movimentações que comprovassem terem sido realizadas pela parte autora e, ainda, que estariam dentro de seu padrão de consumo. Dessa forma, conclui-se, in casu, que não houve comprovação da legitimidade das transações, evidenciando a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não garantiu a segurança dos dados bancários do consumidor. Por conseguinte, entendo adequada a condenação à restituição do valor de forma simples, uma vez que não se trata de uma cobrança do banco, bem como por se enquadrar na hipótese de erro justificável. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o abalo psicológico vivenciado pela parte recorrida, pessoa idosa, diante da quebra de confiança na segurança de seus dados pessoais, configura o dano moral. O valor fixado a título de danos morais, a meu sentir, mostra-se adequado, pois leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento, por rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA VOTO
Recorrente: RUBENS ILDEFONSO REINABANCO BRADESCO S/A
Recorrido: BANCO BRADESCO S/ARUBENS ILDEFONSO REINA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, ao considerar que o autor foi vítima de fraude com transferência não autorizada no valor de R$ 4.079,55, debitada do limite de cheque especial. O juízo de origem aplicou a responsabilidade objetiva do banco, determinando a restituição simples do valor indevidamente debitado e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00. O autor pleiteava devolução em dobro e majoração da indenização moral; o banco, por sua vez, contestava a existência de dano e a responsabilidade pelos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência bancária não autorizada caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando restituição dos valores debitados; (ii) estabelecer se o caso concreto justifica a condenação por danos morais e, sendo o caso, qual o valor adequado. 2. 3. 4. 5. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a autoria do ato por terceiro fraudador quando configurado o fortuito interno. A ausência de comprovação, por parte do banco, da regularidade da operação e da correspondência com o padrão de consumo do cliente reforça a presunção de falha na segurança do sistema. Adequada a restituição simples, presente erro justificável. Abalo psicológico gerado pela quebra de confiança, especialmente por se tratar de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações bancárias fraudulentas praticadas por terceiros, quando demonstrada falha na segurança do sistema. A restituição dos valores indevidamente debitados deve ocorrer de forma simples, quando presente erro justificável. A frustração da legítima expectativa de segurança bancária configura dano moral indenizável”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por RUBENS ILDEFONSO REINA em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude da realização de uma transferência bancária fraudulenta no valor de R$ 4.079,55 (quatro mil e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), debitada diretamente do limite de cheque especial do autor, sem sua autorização. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, considerando caracterizado o fortuito interno, e aplicou a responsabilidade objetiva da instituição, conforme previsão do art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Destacou que a parte autora foi vítima de fraude, e que o golpe foi cometido por terceiro que burlou o sistema de segurança do banco. Assim, entendeu que houve falha no dever de segurança da instituição financeira, o que impõe ao banco o dever de pagamento de R$ 4.079,55, a título de restituição simples dos valores indevidamente debitados. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, considerando a gravidade do dano e a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Contudo, o autor, ora recorrente, alega que, ao tentar utilizar o limite de seu cheque especial em 27 de agosto de 2024, verificou que havia sido realizada uma transferência bancária não autorizada no valor de R$ 4.079,55, resultando na indisponibilidade do saldo em sua conta-corrente. Argumenta que a movimentação ocorreu sem seu consentimento, causando-lhe grave prejuízo financeiro e transtornos, pois o montante era destinado a despesas essenciais. Em razão dos fatos narrados, requer a devolução do valor indevidamente debitado na forma dobrada, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O banco réu, ora recorrente, argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que o recorrente não comprovou qualquer dano extrapatrimonial significativo, sendo indevida a indenização por danos morais. Alega, ainda, que o simples fato de ter ocorrido um débito indevido não é suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro, especialmente porque não restou configurada má-fé da instituição financeira. Em análise ao caso, entendo que os recursos devem ser desprovidos. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais, além de ser faculdade prevista no artigo 46 da Lei 9.099/95. O banco defendeu a regularidade das transações, mas não apresentou o detalhamento das movimentações que comprovassem terem sido realizadas pela parte autora e, ainda, que estariam dentro de seu padrão de consumo. Dessa forma, conclui-se, in casu, que não houve comprovação da legitimidade das transações, evidenciando a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que não garantiu a segurança dos dados bancários do consumidor. Por conseguinte, entendo adequada a condenação à restituição do valor de forma simples, uma vez que não se trata de uma cobrança do banco, bem como por se enquadrar na hipótese de erro justificável. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o abalo psicológico vivenciado pela parte recorrida, pessoa idosa, diante da quebra de confiança na segurança de seus dados pessoais, configura o dano moral. O valor fixado a título de danos morais, a meu sentir, mostra-se adequado, pois leva em consideração as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento, por rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0845028-72.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUBENS ILDEFONSO REINA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), YARISSA DAFINE LIMA DE MATOS (OAB 2936/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0845028-72.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RUBENS ILDEFONSO REINA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR), YARISSA DAFINE LIMA DE MATOS (OAB 2936/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 4ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 26de maiode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar emEntrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 13:11
Sem efeito suspensivo
28/02/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 15:10
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845028-72.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 35é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 29/1/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 08:37
Ato ordinatório
09/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 10:41
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:41
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 13:55
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:57
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 10:32
Sem efeito suspensivo
18/12/2024, 22:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:38
Documento (Certidão)
16/12/2024, 10:37
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:59
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2024, 12:32
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:05
Procedência
03/12/2024, 12:06
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:19
Ato ordinatório
24/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2024, 16:36
deferimento
13/11/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 08:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
11/11/2024, 20:43
Petição (Contestação)
11/11/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:26
Mandado
08/11/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:18
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:03
Mandado
11/10/2024, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 11:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/10/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 08:50
Petição (Petição inicial)
10/10/2024, 08:50
Vários Documentos
•15/12/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
null
•03/11/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)