Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826525-71.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251106182339064328 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826525-71.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251106182339064328 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:45
Definitivo
07/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:08
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:05
Petição (Resposta)
20/10/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Documentos
Certidão
•10/11/2025, 00:00
Certidão
•10/11/2025, 00:00
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0826525-71.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20251106182339064328 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:45
Definitivo
07/11/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 08:08
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:05
Petição (Resposta)
20/10/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826525-71.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 26 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2025, 09:16
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:16
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/09/2025, 09:15
Desarquivamento
26/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:06
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826525-71.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826525-71.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELINETE DAMASCENO BALDI. Representado(s) por Dieizon Schubert Zanini (OAB 97493/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:45
Definitivo
04/09/2025, 08:41
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:40
Recebimento
03/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO O Banco Pan opôs embargos de declaração contra acórdão que o condenou a restituir valores descontados da autora, Helinete Damasceno Baldi. A parte embargante argumenta que apresentou o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a autora, amparado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2011, mas que tal documento não foi considerado na fundamentação do julgado. Alega, ainda, que a matéria discutida é complexa e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver análise técnica sobre a legalidade e os efeitos financeiros do contrato, exigindo, portanto, perícia especializada. Contesta o reconhecimento do vício de consentimento, apontando ausência de prova nos autos de que a autora tenha sido induzida a erro. Aponta contradição na decisão, que ora reconhece a validade do contrato, ora declara sua nulidade por vício de vontade, sem comprovação. Diante disso, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, a fim de sanar as contradições apontadas e, alternativamente, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria complexa. Por sua vez, a parte embargada, inicialmente, alega a intempestividade dos embargos, conforme certidão constante nos autos (seq. 50.1). No mérito, argumenta que os embargos são infundados, pois não há, no acórdão, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua oposição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por isso, entende que não devem ser acolhidos. Inclusão do processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso do embargado, firmando tese sobre nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos em excesso e afastamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração deve ser contado a partir da data do julgamento, conforme Enunciado nº 85 do FONAJE e art. 1.023 do CPC. No caso, os embargos foram opostos após o prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. Não se verifica erro material ou matéria de ordem pública que justifique o conhecimento excepcional do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, cujo prazo flui da data do julgamento, nos termos do art. 1.023 do CPC e do Enunciado nº 85 do FONAJE”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 85 do FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso do embargado e firmou a seguinte tese de julgamento: “Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável”. Em análise ao caso, verifico que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 50, os embargos de declaração juntados no EP 49 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada nos dias 12 a 16 de maio de 2025, bem como o julgado foi juntado no dia 19 de maio de 2025. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27 de maio de 2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. De outro lado, ressalta-se que o §1º do artigo 19 da Lei dos Juizados estabelece que os atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, devendo se considerar como termo inicial a data do julgamento, consoante Enunciado 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Por derradeiro, cabe destacar que o acórdão expõe de forma clara os motivos de manutenção da sentença de origem, não sendo o caso de ocorrência de erro material ou questão de ordem pública. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO O Banco Pan opôs embargos de declaração contra acórdão que o condenou a restituir valores descontados da autora, Helinete Damasceno Baldi. A parte embargante argumenta que apresentou o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a autora, amparado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2011, mas que tal documento não foi considerado na fundamentação do julgado. Alega, ainda, que a matéria discutida é complexa e incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por envolver análise técnica sobre a legalidade e os efeitos financeiros do contrato, exigindo, portanto, perícia especializada. Contesta o reconhecimento do vício de consentimento, apontando ausência de prova nos autos de que a autora tenha sido induzida a erro. Aponta contradição na decisão, que ora reconhece a validade do contrato, ora declara sua nulidade por vício de vontade, sem comprovação. Diante disso, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, a fim de sanar as contradições apontadas e, alternativamente, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria complexa. Por sua vez, a parte embargada, inicialmente, alega a intempestividade dos embargos, conforme certidão constante nos autos (seq. 50.1). No mérito, argumenta que os embargos são infundados, pois não há, no acórdão, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a sua oposição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por isso, entende que não devem ser acolhidos. Inclusão do processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente recurso do embargado, firmando tese sobre nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos em excesso e afastamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração deve ser contado a partir da data do julgamento, conforme Enunciado nº 85 do FONAJE e art. 1.023 do CPC. No caso, os embargos foram opostos após o prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. Não se verifica erro material ou matéria de ordem pública que justifique o conhecimento excepcional do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: “A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, cujo prazo flui da data do julgamento, nos termos do art. 1.023 do CPC e do Enunciado nº 85 do FONAJE”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; Lei nº 9.099/1995, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 85 do FONAJE. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso do embargado e firmou a seguinte tese de julgamento: “Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável”. Em análise ao caso, verifico que os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Conforme certidão de EP 50, os embargos de declaração juntados no EP 49 são intempestivos, diante do disposto no Enunciado 85 do FONAJE, o qual estabelece que o prazo começa a ser contado a partir da data do julgamento. Neste sentido, verifica-se que a sessão de julgamento foi realizada nos dias 12 a 16 de maio de 2025, bem como o julgado foi juntado no dia 19 de maio de 2025. Todavia, os embargos de declaração foram opostos somente no dia 27 de maio de 2025. Com efeito, resta evidenciado in casu que o recurso é intempestivo, porquanto foi interposto após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, fluindo o aludido prazo a partir da data de julgamento ou da data da juntada do acórdão. De outro lado, ressalta-se que o §1º do artigo 19 da Lei dos Juizados estabelece que os atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes, devendo se considerar como termo inicial a data do julgamento, consoante Enunciado 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Por derradeiro, cabe destacar que o acórdão expõe de forma clara os motivos de manutenção da sentença de origem, não sendo o caso de ocorrência de erro material ou questão de ordem pública. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração em razão de sua intempestividade, o que faço amparado no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o Enunciado n° 85 do FONAJE. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 08 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0826525-71.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0826525-71.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:55
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826525-71.2022.8.23.0010 Recurso n.º 0826525-71.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025. O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826525-71.2022.8.23.0010 Recurso n.º 0826525-71.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os presentes Embargos serão julgados na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, que ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025. O julgamento será realizado no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, conforme a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, de acordo com os artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21).Certifico ainda, que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0826525-71.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0826525-71.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0826525-71.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0826525-71.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
30/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826525-71.2022.8.23.0010 Recurso n.º 0826525-71.2022.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interpostos no EP. 49 são INTEMPESTIVOS, visto que conforme ENUNCIADO 85 do FONAJE o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. Do que, para constar, lavro o termo. ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, lavro o termo.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
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Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 12 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. VOTO
Recorrente: HELINETE DAMASCENO BALDI
Recorrido: BANCO PAN S.A. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS QUE EXCEDEREM O MONTANTE EFETIVAMENTE RECEBIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ao fundamento de que houve utilização do serviço pela parte autora. A parte recorrente sustenta ausência de contrato e vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade, devolução em dobro dos valores 2. 3. 4. pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao cumprimento do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados; (iii) avaliar a configuração de danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido não comprovou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Não há prova de que a parte autora tenha manifestado ciência inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado, não sendo suficiente a mera apresentação de faturas e telas unilaterais do sistema bancário. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato, com restituição simples dos valores pagos que excederem a quantia efetivamente transferida à parte autora, afastando-se a devolução em dobro, pois ausente má-fé do fornecedor. Não configurada situação apta a gerar dano moral, por não evidenciar abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. 2. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da natureza do contrato de cartão de crédito consignado, aliada à inversão do ônus da prova prevista no CDC, impõe a nulidade do contrato por vício de consentimento, com restituição simples dos valores pagos que excederem o montante efetivamente recebido. A simples existência de descontos indevidos, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, a qual versa sobre a alegada nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que houve efetiva utilização dos serviços contratados, não restando demonstrada qualquer ilicitude ou abusividade por parte do banco recorrido. Por sua vez, a parte recorrente alega que, mesmo reconhecendo a ausência do contrato, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a recorrente teria se beneficiado do crédito. Argumenta que havia margem consignável suficiente para empréstimo comum, o que reforça a tese de abuso, uma vez que não havia necessidade de contratação via cartão de crédito com encargos mais onerosos. Sustenta, ainda, a ocorrência de falha grave na prestação do serviço, resultando em dívida impagável e restrição indevida da margem consignável, configurando prática abusiva, dano material e moral. Requer, portanto, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desde já, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A parte autora ajuizou ação requerendo expressamente a nulidade contratual, além de indenização por danos materiais e alegando ter sido vítima de prática abusiva ao ser induzida a contratar empréstimo consignado que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Importante consignar que o tema foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), no qual se reconheceu a licitude da espécie contratual, ressaltando, todavia, a imprescindibilidade do dever de informação por parte da instituição financeira, a fim de assegurar o pleno conhecimento da operação pelo consumidor. No caso concreto, a documentação trazida pelo recorrido limita-se a faturas do cartão e telas unilaterais extraídas do sistema bancário (EP. 10.3), as quais, além de não conterem assinatura da consumidora, tampouco comprovam sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito com reserva de margem. A suposta “utilização do serviço” mencionada na sentença restringe-se a pagamentos mínimos descontados automaticamente do benefício previdenciário da recorrente, não havendo qualquer comprovação minimamente idônea de transações de compras, desbloqueio do cartão ou outra manifestação de vontade de sua parte. Dessa forma, entendo que não restou demonstrado que a parte recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, inexistindo elementos que atestem sua expressa ciência e compreensão de que estava contratando cartão de crédito, cuja sistemática prevê o desconto apenas do valor mínimo da fatura no contracheque. Neste contexto, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco recorrido comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou ter fornecido informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico, especialmente no tocante à forma de pagamento. Assim, a meu ver, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, por vício de consentimento, restabelecendo-se as partes ao status quo ante. Determino, portanto, a restituição, de forma simples, dos valores pagos pela consumidora que excederem a quantia efetivamente transferida pelo banco recorrido à recorrente (EP 10.3), afastando-se, contudo, a repetição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato formalmente pactuado entre as partes, ainda que nulo, sendo aplicável, conforme já pontuado, apenas a devolução simples, em observância ao restabelecimento das partes ao estado anterior. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos que comprovem a extrapolação da esfera meramente patrimonial ou gravidade suficiente dos fatos a ensejar a reparação extrapatrimonial, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nº 0229014769895 e nº 0229015039441, condenando o recorrido à restituição simples dos valores descontados da conta da parte recorrente que ultrapassarem o montante de R$ 3.706,00 (EP 10.03). Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Defeito, nulidade ou anulação Nº 0826525-71.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HELINETE DAMASCENO BALDI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
20/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
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01/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2022, 07:41
Petição (Contra-razões)
04/12/2022, 10:01
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 13:32
Sem efeito suspensivo
23/11/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 12:35
Documento (Certidão)
22/11/2022, 12:34
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:42
Ato ordinatório
04/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2022, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 07:14
Improcedência
21/10/2022, 15:28
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 09:42
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
13/10/2022, 10:39
Petição (Resposta)
07/10/2022, 09:12
Ato ordinatório
07/10/2022, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 11:43
Indeferimento
06/10/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:43
Ato ordinatório
27/09/2022, 08:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/09/2022, 08:30
Petição (Contestação)
26/09/2022, 21:14
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 08:40
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 14:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/08/2022, 14:03
Petição (Petição inicial)
25/08/2022, 13:01
Vários Documentos
•10/10/2025, 00:00
Documento
•29/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
null
•05/09/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•19/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)