Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOS ADVOGADO: WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BEMOL S/A, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA E SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA ADVOGADOS:MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO E MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FRANCIANEY FELIZOLA DOS SANTOSinterpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas (superendividamento) n. 0837012-32.2024.8.23.0010(EP 155). O caso versa sobre superendividamento. Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas, com a homologação do plano de pagamento apresentado ou, subsidiariamente, a preservação do mínimo existencial, mediante a readequação dos descontos incidentes sobre sua renda. É o relatório. DECIDO. A Câmara Cível, em quórum qualificado, votou pela suspensão da Apelação Cível n. 0829481-89.2024.8.23.0010, interposta em Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, até a análise do mérito do Incidente de Inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/2023 (Mínimo Existencial), autuado sob o n. 9001736-10.2025.8.23.0010 e distribuído à Relatoria do Desembargador Ricardo Oliveira, veja-se a ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14.181/2021 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA LEI – NECESSIDADE DE CONTROLE DIFUSO – MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO ÓRGÃO COMPETENTE – ART. 272 E SEGUINTES, DO RITJRR – CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO REMESSA AO PLENO DESTA CORTE”. (TJRR – AC 0829481-89.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 17/06/2025) Diante desse contexto, entendo prudente aguardar o julgamento do novo incidente instaurado. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n. 9001736-10.2025.8.23.0010. Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0837012-32.2024.8.23.0010