Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Boa Vista contra o Banco do Brasil. Intimada, a parte executada realizou o pagamento do débito e não apresentou impugnação à execução. No EP. 167, o ente exequente informou que o valor depositado em juízo corresponde integralmente ao crédito objeto do presente cumprimento, pleiteando o levantamento dos valores (EP. 167). Expedido alvará em favor do Exequente (EP. 189). Intimadas as partes para que se manifestassem quanto à extinção do feito, deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do alvará acostado ao EP. 189, verifica-se que a quantia levantada é suficiente para o adimplemento do débito. Assim, diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, o presente cumprimento de sentença, com julgo extinto fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo eventual o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Boa Vista contra o Banco do Brasil. Intimada, a parte executada realizou o pagamento do débito e não apresentou impugnação à execução. No EP. 167, o ente exequente informou que o valor depositado em juízo corresponde integralmente ao crédito objeto do presente cumprimento, pleiteando o levantamento dos valores (EP. 167). Expedido alvará em favor do Exequente (EP. 189). Intimadas as partes para que se manifestassem quanto à extinção do feito, deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do alvará acostado ao EP. 189, verifica-se que a quantia levantada é suficiente para o adimplemento do débito. Assim, diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, o presente cumprimento de sentença, com julgo extinto fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo eventual o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:46
Definitivo
06/10/2025, 13:42
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 13:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:57
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 07:24
Petição (Renúncia de Prazo)
10/09/2025, 19:48
Documentos
Sentença
•07/10/2025, 00:00
Sentença
•07/10/2025, 00:00
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Município de Boa Vista contra o Banco do Brasil. Intimada, a parte executada realizou o pagamento do débito e não apresentou impugnação à execução. No EP. 167, o ente exequente informou que o valor depositado em juízo corresponde integralmente ao crédito objeto do presente cumprimento, pleiteando o levantamento dos valores (EP. 167). Expedido alvará em favor do Exequente (EP. 189). Intimadas as partes para que se manifestassem quanto à extinção do feito, deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a decidir. Da análise do alvará acostado ao EP. 189, verifica-se que a quantia levantada é suficiente para o adimplemento do débito. Assim, diante da satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, o presente cumprimento de sentença, com julgo extinto fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo eventual o saldo bloqueado por ocasião da penhora. online Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:46
Definitivo
06/10/2025, 13:42
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 13:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2025, 12:57
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 07:24
Petição (Renúncia de Prazo)
10/09/2025, 19:48
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 13:15
Documento (Informações)
25/08/2025, 13:15
Petição (Resposta)
25/08/2025, 12:54
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Considerando que a parte executada realizou o pagamento do débito e não impugnou a execução, e xpeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à extinção do feito (parte
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
exequente: 30 dias e parte
executada: 15 dias). Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO Considerando que a parte executada realizou o pagamento do débito e não impugnou a execução, e xpeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor bloqueado. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem quanto à extinção do feito (parte
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 13:21
Mero expediente
21/08/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 08:56
Documento (Certidão)
14/08/2025, 08:56
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista em face do Banco do Brasil S.A. Intimada para pagamento voluntário, a parte executada informou a realização de depósito judicial, bem como reservou-se ao direito de apresentar impugnação (EP. 164). Por sua vez, a Fazenda Pública requereu o levantamento dos valores depositados em conta judicial (EP. 167). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, havendo depósito para garantia do juízo, o "dies a quo"' para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se de forma automática após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) À vista disso, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário da dívida, mas reservou-se ao direito de apresentar impugnação (EP. 164). Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência de valores requerido pela Fazenda Pública (EP. 167). Escoado o prazo para impugnação de forma automática,venham os autos conclusos para análise dos pedidos. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Boa Vista em face do Banco do Brasil S.A. Intimada para pagamento voluntário, a parte executada informou a realização de depósito judicial, bem como reservou-se ao direito de apresentar impugnação (EP. 164). Por sua vez, a Fazenda Pública requereu o levantamento dos valores depositados em conta judicial (EP. 167). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, havendo depósito para garantia do juízo, o "dies a quo"' para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se de forma automática após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) À vista disso, verifica-se que a parte executada realizou o pagamento voluntário da dívida, mas reservou-se ao direito de apresentar impugnação (EP. 164). Do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência de valores requerido pela Fazenda Pública (EP. 167). Escoado o prazo para impugnação de forma automática,venham os autos conclusos para análise dos pedidos. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 10:16
Indeferimento
17/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 147, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 147, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$220.253,55 Requerente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado pelo Município de Boa Vista no EP. 147, devidamente instruído na forma do art. 524 do CPC. Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, atualizado conforme EP. 147, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No caso de revel, sua intimação deve se dar na mesma forma pela qual foi citado na fase de conhecimento e, havendo necessidade de edital, desde já fica autorizada a sua expedição com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da primeira publicação, nos termos do art. 257, III, do CPC. 3. Escoado o prazo para pagamento voluntário, fica a parte advertida que inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação consoante artigo 525, caput, do CPC, bem como fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto do nome da parte executada, se requerido pelo exequente, na forma preconizada pelo art. 517, §§ 1º e 2º do CPC. 4. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado nem apresentação de impugnação, certifique-se o decurso dos prazos acima indicados e intime-se o exequente para que instrua o feito com a planilha atualizada do débito com a incidência da multa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimento do Exequente para inclusão ou retirada do nome do Executado no Banco de registro negativo do SERASA, desde já fica autorizado a Secretaria deste Juízo a efetivar o ato requerido. 6. Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:58
Ato ordinatório
19/06/2025, 04:05
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 14:16
deferimento
18/06/2025, 14:07
Petição (Resposta)
02/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - O documento está vazio.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 10:20
Documento (Certidão)
29/05/2025, 10:20
Documento (Informações)
29/05/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 10:15
Documento (Informações)
29/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Alvará)
28/05/2025, 07:53
Documento (Certidão)
28/05/2025, 07:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:12
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 09:16
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0819542-66.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa:: R$1.506.197,78 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) BANCO DO BRASIL S.A. Avenida Glaycon de Paiva, 74-A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DECISÃO O Município de Boa Vistarequer o levantamento dos valores depositados nos autos a título de garantia do juízo, sob o fundamento de que houve o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, tornando-se definitiva a condenação da parte executada. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios, uma vez que tal verba não foi arbitrada no despacho inicial, conforme EP 133. Por sua vez, a parte executada sustenta que não houve trânsito em julgado, alegando que a decisão definitiva teria sido anulada. Alega, ainda, que o momento correto para fixação dos honorários advocatícios seria o do despacho inicial (EP137). Passo à análise. I – DO TRÂNSITO EM JULGADO E DO DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes, e a decisão foi confirmada em grau recursal, conforme comprova o EP nº 35 do primeiro recurso de apelação. Assim, não subsiste qualquer dúvida quanto ao trânsito em julgado da decisão, que se tornou definitiva e imutável. A parte executada confunde a sentença anulada em sede de cumprimento de sentença, sendo certo que tal anulação não interfere no trânsito em julgado dos embargos à execução, que já ocorreu de forma regular. O cumprimento de sentença, por sua própria natureza, pressupõe o trânsito em julgado da ação principal, de modo que o argumento da parte executada carece de fundamento jurídico. Dessa forma, deve ser deferido o levantamento do valor depositado nos autos, em favor do ente exequente, Município de Boa Vista, conforme requerido, observando-se os dados bancários informados. II – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão assiste ao ente exequente.
Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo Juízo a qualquer tempo, independentemente de requerimento da parte interessada. Assim, fixo oshonorários advocatícios no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas obtido que, no caso, se confunde com o valor do depósito judicial no EP 12. Ante o exposto: DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do ente exequente, Município de Boa Vista, devendo a Secretaria providenciar a transferência dos valores à conta bancária indicada; FIXO oshonorários advocatícios no valor equivalente ao percentual mínimo de cada uma das faixas obtido que, no caso, se confunde com o valor do depósito judicial no EP 12; Intimem-se as partes para ciência da presente decisão; Aguarde-se o trânsito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 14:09
deferimento
11/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:18
Ato ordinatório
25/01/2025, 04:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 14:12
Mero expediente
23/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2024, 00:05
Documento (Informações)
29/08/2024, 08:54
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:43
Ato ordinatório
01/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:03
Petição (Resposta)
25/07/2024, 11:17
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:02
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 13:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:54
Petição (Resposta)
07/06/2024, 09:46
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 07:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:17
Petição (Resposta)
22/02/2024, 11:10
Ato ordinatório
15/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:09
Petição (Resposta)
22/11/2023, 15:46
Ato ordinatório
13/10/2023, 00:01
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 07:20
Documento (Certidão)
02/10/2023, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
31/07/2023, 06:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2023, 00:08
Ato ordinatório
26/05/2023, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:07
Ato ordinatório
24/03/2023, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
20/12/2022, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
20/10/2022, 06:58
Documento (Certidão)
20/10/2022, 06:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:02
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:56
Petição (Resposta)
21/06/2022, 14:49
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:48
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 14:45
Suspensão Condicional do Processo
21/06/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 15:19
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
20/06/2022, 10:07
Remessa (outros motivos)
20/06/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:18
Desarquivamento
20/05/2022, 15:16
Definitivo
17/12/2019, 16:12
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/12/2019, 15:43
Documento (Certidão)
17/12/2019, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 15:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/04/2019, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2019, 00:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/04/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:06
Ato ordinatório
22/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/05/2018, 11:14
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 08:52
deferimento
01/03/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 08:47
Petição (Resposta)
05/12/2017, 15:17
Ato ordinatório
20/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2017, 00:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/09/2017, 08:45
Por decisão judicial
31/08/2017, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 10:50
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:07
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:04
Ato ordinatório
17/07/2017, 00:03
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:04
Ato ordinatório
10/07/2017, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2017, 11:36
Audiência (Juiz(a); realizada)
06/07/2017, 11:36
Petição (Resposta)
05/07/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 16:52
Ato ordinatório
04/07/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 11:22
Mandado
04/07/2017, 10:49
Ato ordinatório
23/06/2017, 00:00
Mandado
20/06/2017, 08:23
Mandado
19/06/2017, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2017, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2017, 14:55
Audiência (Juiz(a); designada)
12/06/2017, 14:49
Ato ordinatório
10/06/2017, 00:02
Ato ordinatório
30/05/2017, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2017, 23:25
Mero expediente
11/04/2017, 12:21
Ato ordinatório
10/04/2017, 11:47
Audiência (Juiz(a); realizada)
24/03/2017, 10:45
Apensamento
23/03/2017, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 16:24
Ato ordinatório
04/03/2017, 15:01
Ato ordinatório
03/03/2017, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:47
Documento (Certidão)
26/10/2016, 10:13
Ato ordinatório
21/10/2016, 10:47
Petição (Resposta)
13/10/2016, 16:10
Ato ordinatório
13/10/2016, 14:10
Ato ordinatório
01/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))