Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810173-33.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ANTONIO PEDRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rorainópolis/RR, pelo MM. Juiz de Direito Diego Rodrigues de Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.329,81 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), acrescida de correção monetária e juros legais, em razão de diferenças apuradas na conta individualizada vinculada ao PASEP da parte autora. Em suas razões recursais (EP nº 82.1- autos originários), o apelante alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a controvérsia envolveria exclusivamente critérios de atualização monetária e aplicação de índices oficiais do Fundo PIS/PASEP, matéria cuja responsabilidade seria da União, e não da instituição financeira gestora. Afirmou que o próprio laudo pericial reconheceu que os índices previstos na legislação de regência do PASEP foram corretamente aplicados pelo Banco do Brasil, inexistindo falha operacional ou má gestão da conta vinculada. Aduziu que o saldo apurado conforme os critérios oficiais resultou em diferença irrisória, circunstância incompatível com a condenação imposta na sentença. Sustentou que os valores debitados da conta da parte autora correspondiam a pagamentos regulares de rendimentos, créditos efetuados via folha de pagamento (FOPAG), transferências automáticas e movimentações autorizadas pela sistemática legal do programa, inexistindo prova concreta de irregularidade ou desfalque. Argumentou que o cálculo acolhido pela sentença decorreu de cenário meramente hipotético elaborado pelo perito judicial para atender à tese autoral, mediante exclusão indevida dos lançamentos registrados e incidência de expurgos inflacionários não previstos na legislação de regência do Fundo PIS/PASEP. Defendeu que a condenação foi baseada em premissas incompatíveis com as conclusões técnicas do próprio laudo pericial, uma vez que o expert judicial reconheceu a observância dos índices legais pelo Banco do Brasil e informou que os cálculos alternativos dependeriam de prévia definição jurídica do Juízo acerca da validade dos lançamentos impugnados. Alegou, ainda, inexistência de prova apta a demonstrar irregularidade nos lançamentos questionados, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o preparo adequado (EP nº 83.1- autos originários). Intimado para contrarrazões o apelado quedou-se inerte (EP nº 88.1- autos originários). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 08 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810173-33.2025.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ANTONIO PEDRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela demanda, bem como à existência, ou não, de diferenças indevidas na conta individualizada do PASEP da parte autora decorrentes de falha na gestão operacional da conta vinculada. Pois bem. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas que versem sobre falhas na gestão da conta individualizada vinculada ao PASEP, especialmente nas hipóteses em que se discute ausência de créditos, desfalques, saques indevidos, inconsistências de lançamentos ou incorreta operacionalização da conta do participante. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No caso concreto, a controvérsia não se limita à mera insurgência abstrata contra os índices oficiais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, tampouco objetiva a simples substituição dos critérios legais de remuneração da conta vinculada. A prova pericial produzida nos autos evidencia que o expert judicial procedeu à reconstrução histórica da movimentação da conta individualizada da parte autora mediante análise dos extratos, microfilmagens e informações fornecidas pela própria instituição financeira, apresentando cenários distintos conforme as premissas jurídicas submetidas à apreciação judicial. Com efeito, o laudo pericial esclareceu que, considerados exclusivamente os índices oficiais previstos na legislação de regência do PASEP, o saldo residual seria mínimo, circunstância que demonstra que a instituição financeira efetivamente observou, em linhas gerais, os critérios normativos de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Todavia, a perícia igualmente constatou a existência de lançamentos de débito identificados como “pagamento de rendimento”, “FOPAG” e outras rubricas correlatas, sem que a instituição financeira apresentasse documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, a origem, destinação ou efetiva disponibilização desses valores à parte titular da conta. Nesse ponto, cumpre destacar que a condenação não decorreu da adoção de índices estranhos à legislação do PASEP, nem de mera revisão genérica da política remuneratória do Fundo, mas sim da constatação de inconsistências operacionais relacionadas à movimentação concreta da conta individualizada da parte autora. A diferença apurada pela perícia resultou justamente da exclusão de valores debitados cuja regularidade não foi suficientemente demonstrada pela instituição financeira no curso da instrução processual. Embora o Banco do Brasil sustente que tais lançamentos corresponderiam a pagamentos automáticos de rendimentos e abonos legalmente previstos, realizados mediante folha de pagamento ou crédito em conta, incumbia-lhe demonstrar minimamente a efetiva vinculação dessas operações à conta titularizada pela parte autora, especialmente diante da impugnação específica formulada na petição inicial e da determinação pericial de apresentação dos respectivos comprovantes. O expert judicial consignou expressamente não ter localizado documentação comprobatória das autorizações, transferências ou efetiva disponibilização individualizada dos valores debitados, limitando-se a instituição financeira à juntada de registros sistêmicos genéricos e históricos de movimentação, insuficientes, no caso concreto, para afastar as inconsistências identificadas tecnicamente no laudo. Importa registrar que a perícia não se restringiu à elaboração de cálculo abstrato ou unilateral em favor da parte autora, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos, esclarecimentos complementares e análise da documentação disponibilizada por ambas as partes. Além disso, a instituição financeira não apresentou prova técnica capaz de infirmar concretamente a metodologia empregada pelo perito judicial, tampouco demonstrou erro material específico apto a descaracterizar as conclusões alcançadas. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial judicial detém presunção de veracidade e prevalece sobre alegações genéricas das partes, especialmente quando elaborado de forma fundamentada por profissional imparcial e equidistante dos interesses em litígio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIO PEDRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. FALHA NA GESTÃO OPERACIONAL. LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques, inconsistências de lançamentos e ausência de comprovação da regularidade operacional da conta, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.150. 2. A controvérsia não se limita à revisão abstrata dos índices de atualização monetária do Fundo PIS/PASEP, mas envolve falhas operacionais concretas identificadas na movimentação individualizada da conta vinculada da parte autora. 3. O laudo pericial judicial demonstrou a existência de lançamentos de débito identificados como “pagamento de rendimento”, “FOPAG” e rubricas correlatas sem comprovação documental suficiente quanto à origem, destinação ou efetiva disponibilização dos valores ao titular da conta. 4. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade dos lançamentos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação específica apresentada pela parte autora e da determinação judicial de apresentação dos respectivos comprovantes. 5. Os registros sistêmicos genéricos e históricos de movimentação apresentados pelo Banco do Brasil mostraram-se insuficientes para afastar as inconsistências técnicas identificadas pela perícia judicial. 6. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório detém presunção de veracidade e prevalece sobre alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 7. A recomposição do saldo da conta vinculada decorre da exclusão de débitos cuja regularidade não foi demonstrada, e não da aplicação de índices estranhos à sistemática legal do PASEP. 8. O prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150. da conta, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1.150. 9. A prova técnica judicial corroborou a existência de divergências relevantes na movimentação financeira da conta individualizada, sem demonstração satisfatória da regularidade dos débitos questionados, legitimando a manutenção da condenação imposta na sentença. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDO NO VALOR DE R$ 45,63. SALDO EXTRAÍDO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PERÍCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A INVALIDAR O LAUDO OU INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES TÉCNICAS. PROVA CONTÁBIL QUE OBSERVA OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O apelante se irresigna contra sentença que, ao acolher parcialmente os pedidos da ação revisiona manejada por si, condena o banco réu à restituição financeira de R$ 45,63 (quarenta e cinco reai sessenta e três centavos), saldo extraído do laudo pericial juntado aos autos, o qual o recorrente possuir análise contábil equivocada. 2. Contudo, verifica-se que a prova pericial adotou os critérios de atualização aplicáveis às cont individuais do PASEP, valendo-se dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo erro ou omissão técnica que justifique a invalidação do laudo ou a adoção de cálculos diversos. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRR – AC 0844224-41.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/11/2025, public.: 19/11/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. VALOR ÍNFIMO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0816385-07.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DOS TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu diferenças nos valores creditados à autora em conta vinculada ao PASEP, com base em laudo pericial contábil. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada, diante da alegação de ausência de falha na correção dos saldos da conta PASEP da autora. 3. As razões do agravo interno reproduzem os argumentos já apresentados na apelação, sem trazer elementos novos ou demonstração de erro na decisão agravada. 4. O laudo pericial contábil, elaborado por perito nomeado pelo juízo, constatou diferenças nos valores creditados à autora, indicando falha na correção monetária dos saldos da conta PASEP. 5. O Banco do Brasil não apresentou provas capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na gestão das contas PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para julgar tais demandas. 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial contábil que evidencia falha na correção monetária dos saldos da conta PASEP do autor, não impugnado por provas em sentido contrário, é suficiente para embasar a condenação do Banco do Brasil. 2. Compete ao Banco do Brasil o ônus da prova quanto à regularidade na gestão das contas PASEP, nos termos do art. 373, II, do CPC." (TJRR – AgInt 0804030-62.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 07/11/2025, public.: 13/11/2025). Nesse contexto, a solução adotada na sentença recorrida encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos e na livre apreciação motivada da prova, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que não se está reconhecendo direito automático à incidência irrestrita de expurgos inflacionários desvinculados da movimentação da conta, mas apenas recompondo a evolução do saldo que deixou de permanecer vinculado ao fundo em razão de débitos cuja regularidade operacional não foi satisfatoriamente comprovada pela instituição financeira. Assim, a atualização incidente sobre tais valores decorre da própria sistemática de evolução da conta PASEP caso os montantes questionados não tivessem sido subtraídos da conta individualizada, e não da substituição arbitrária dos índices legais previstos para remuneração do Fundo. Também não prospera a alegação de prescrição. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, o prazo prescricional aplicável é o decenal, contado da ciência inequívoca das irregularidades apontadas pelo titular da conta vinculada, não havendo nos autos demonstração de transcurso do lapso prescricional entre a ciência do alegado desfalque e o ajuizamento da demanda. Por fim, não merece acolhimento a tese de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Isso porque a parte autora apresentou elementos mínimos indicativos das inconsistências verificadas na conta vinculada, enquanto a prova técnica judicial corroborou a existência de divergências relevantes na movimentação financeira da conta individualizada, sem adequada comprovação da regularidade dos débitos impugnados. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a exigibilidade suspensa, se for o caso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810173-33.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora), e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora