Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANA FREITAS DE S SAMPAIO ADVOGADO: OAB 1966N-RR - AMADEU RIBEIRO NETO
APELADO: CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ELIANE FREITAS DE SOUZA SAMPAIO interpôs apelação cível (EP 42 - 1º grau) contra a sentença (EP 34) proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, no processo nº 0840288-71.2024.8.23.0010. Consta nos autos que o Magistrado de 1º. Grau homologou a desistência da parte apelante, porém condenou-a ao pagamento de custas, tendo em vista que ela não é beneficiária da gratuidade da justiça. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas na fundamentação deste decisum. Pede, ao final: (i) seja dispensada de recolher previamente o preparo recursal até o julgamento final do apelo; (ii) seja a sentença reformada exclusivamente para dispensa do recolhimento das custas processuais. Parte apelada não foi citada. Coube-me a relatoria (EP 3 - 2º grau). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 22 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840288-71.2024.8.23.0010
APELANTE: ELIANA FREITAS DE S SAMPAIO ADVOGADO: OAB 1966N-RR - AMADEU RIBEIRO NETO
APELADO: CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A questão posta em análise cinge-se em verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais em caso de desistência realizada antes da citação. Sobre a matéria, a Segunda Turma da Câmara Cível deste TJRR possui tese de julgamento no sentido de que “Nos casos de desistência da ação antes da citação do réu, aplica-se o artigo 290 do CPC, cancelando-se a distribuição do feito e isentando o autor do pagamento das custas processuais”. Transcrevo a ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.1. Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e o condenou ao pagamento das custas processuais, mesmo sem a citação do réu. O apelante requer a reforma da sentença com base no artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição e a isenção de custas em caso de desistência antes da citação, além da concessão da gratuidade de justiça.2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de desistência da ação antes da citação do réu, o autor deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ou se o artigo 290 do CPC é aplicável, resultando no cancelamento da distribuição e na isenção das custas.3. O artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição em caso de desistência antes da citação do réu, o que implica a isenção do pagamento das custas, uma vez que a máquina judicial não foi significativamente movimentada.4. A aplicação do artigo 90 do CPC, que impõe ao autor o pagamento das custas em caso de desistência, deve ser harmonizada com o artigo 290, que busca preservar a proporcionalidade na cobrança das custas processuais.5. Precedentes do STJ e do TJRR confirmam que, nos casos de desistência antes da citação, não há movimentação suficiente do Judiciário para justificar a cobrança de custas.6. Recurso provido.7. Tese de julgamento: Nos casos de desistência da ação antes da citação do réu, aplica-se o artigo 290 do CPC, cancelando-se a distribuição do feito e isentando o autor do pagamento das custas processuais. (TJRR – AC 0827611-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 07/10/2024)” Em igual sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – RECOLHIMENTODAS CUSTAS INICIAIS – NÃO ATENDIMENTO – DOCUMENTOESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO -CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART.290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADEDE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS –ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - RECURSO PROVIDO –SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0800192-53.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 14/11/2023)” *** “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJRR – AC 0820896-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/09/2023, public.: 29/09/2023)” *** “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. PAGAMENTO DE CUSTAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IIIV DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser imposto ao autor o pagamento das custas na hipótese em que este, antecipando-se ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil formula pedido de desistência antes da citação do réu. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJRR – AC 0808803-87.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/09/2023, public.: 22/09/2023)” No caso em análise, a petição inicial foi protocolada em 10/09/2024 (EP 1.1) e, após o decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça (EP 28), houve a requisição de desistência (EP 31), em 26/02/2025, com a posterior homologação e extinção do processo (EP 34). Como se vê, a desistência aconteceu antes da citação e, por isso, aplica-se ao caso o entendimento deste TJRR sobre o tema. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, uma vez que o processo não chegou a movimentar a máquina judicial de forma substancial. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de condenação na origem e do provimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829627-04.2022.8.23.0010
APELANTE: MARIA REGINA DA SILVA ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: OAB 32766N-PE - FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eliana Freitas de Souza Sampaio contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que homologou a desistência da ação, mas impôs à autora o pagamento das custas processuais, sob o fundamento de ausência de gratuidade da justiça. A apelante pleiteia a reforma da sentença, exclusivamente para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas, com fundamento no artigo 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de desistência da ação antes da citação do réu, a autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, ou se é aplicável o artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito e a isenção das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do TJRR reconhece que, nos casos de desistência da ação antes da citação do réu, aplica-se o artigo 290 do CPC, resultando no cancelamento da distribuição e na isenção do pagamento das custas processuais. 2. O artigo 290 do CPC objetiva preservar a proporcionalidade na cobrança das custas, ao considerar que não houve movimentação relevante da máquina judiciária. 3. A interpretação conjunta dos artigos 290 e 90 do CPC leva à conclusão de que, antes da citação, a incidência do primeiro prevalece, afastando a condenação ao pagamento das custas em razão da desistência. 4. A desistência foi requerida e homologada em seguida, sem que tivesse havido citação do réu, o que reforça a aplicação do artigo 290 do CPC ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o artigo 290 do CPC nos casos de desistência da ação antes da citação do réu, o que acarreta o cancelamento da distribuição do feito e a isenção do autor do pagamento das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 290 e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0827611-09.2024.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 04/10/2024; TJRR, AC 0800192-53.2020.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 14/11/2023; TJRR, AC 0820896-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 29/09/2023; TJRR, AC 0808803-87.2023.8.23.0010, Rel. Des. Erick Linhares, j. 21/09/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0840288-71.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator