Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrida: ANTONIO CORREA DE CAMPOS BANCO DO BRASIL S/A, já devidámente quálificádo nos áutos sobreditos, vem, com á devidá revere nciá, por interme dio de seus ádvogádos signátá rios, in fine ássinádos, tempestivámente, peránte Vossá Excele nciá, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em átençá o áo árt. 1042, do Co digo de Processo Civil, párá dár seguimento á Recurso Especiál, o que fáz árguindo em seu prol o subsequente. I – DA TEMPESTIVIDADE A tempestividáde do presente Recurso restá indiscutí vel, eis que á publicáçá o dá intimáçá o do Bánco á respeito dá decisá o combátidá ocorreu em 17/03/2026 (terça-feira), portánto, considerándo o interregno legál de 15 diás u teis, o prázo fátál párá interposiçá o do presente recurso se consubstánciá á dátá de 07/04/2026 (terça-feira). Destárte, como o protocolo dá presente peçá ná o ultrápássou o dies ad quem, indubitá vel á suá tempestividáde. II – DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO Dispõem os artigos 1.042 c/c 1.030, V, do CPC que cabe agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. Nessa vereda, a douta Vice-Presidência do TJRR inadmitiu o Apelo Especial interposto pelo Banco, como se vê do trecho abaixo reproduzido:
Documento - 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR PROCESSO Nº. 0841398-08.2024.8.23.0010
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento do agravo ora interposto, restando demonstrado o seu cabimento. III - DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL O Recurso Especiál interposto, outrorá, pelo orá Agrávánte, com báse nás álí neás “á” e “c” do permissivo constitucionál, forá inádmitido por decisá o do Excelentí ssimo Senhor Desembárgádor Vice Presidente do Tribunál, sob o fundámento de que o exáme dá insurge nciá demándává revolvimento fá tico-probáto rio, ássim esbárrándo no enunciádo dá Su mulá de nº 7 do STJ. 2 Por relevánte, conve m expor trechos dá respeitá vel Decisá o Monocrá ticá, orá fustigádá. Vejámos: Verifica-se que a intenção do recorrente é a rediscussãoda prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: [...] Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. Contudo, data maxima venia, á despeito dá fundámentáçá o elencádá ná decisá o, entende-se que está u ltimá cárece de urgente reformá, de modo á se permitir á áscensá o do Recurso Especiál áo Colendo Superior Tribunál de Justiçá, desideráto o quál se álmejá e se po e á buscár á pártir dá árgumentáçá o ádiánte expendidá. IV - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO OBJETIVA O REEXAME DE FATO E PROVA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Conforme áludido álhures, entendeu o Tribunál a quo ácercá dá violáçá o áos ártigos 17, 18, 487, II, 932, V, do Co digo de Processo Civil, bem como, 5º dá Lei Complementár nº 8/1970 e árts. 189 e 205 do Co digo Civil, implicáriá em “reexame de fatos e provas”, o que seriá vedádo pelo teor dá su mulá 7 do STJ. No entánto, em que pese o fundámento do decisum tenhá sido “a intenção do recorrente é a rediscussãoda prova dos autos”, urge destácár que ná o se fáz necessá riá quálquer incursá o sobre os fátos párá o deslinde ácercá do que forá álegádo em sede de recurso especiál, porquánto se trátá de máte riá exclusivámente de direito, mormente quándo, no áco rdá o, á questá o jurí dicá restou clárámente delimitádá, de formá que e plenámente possí vel áo STJ, decidir se houve, ou ná o, violáçá o áos dispositivos indicádos no Recurso Especiál. No reláto rio do áco rdá o, o Tribunál a quo delimitou á questá o debátidá no Recurso Especiál. E possí vel verificár nos fo lios do Recurso Especiál inádmitido que este ápenás objetivá á corretá áplicáçá o do ártigo de lei infráconstitucionál. Vejámos: 3 **TRECHO DE FLS. 09-16 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL O fundámento do Apelo Especiál com reláçá o á violáçá o dos ártigos 17, 18, 487, II, 932, V, do Co digo de Processo Civil, bem como, 5º dá Lei Complementár nº 8/1970 e árts. 189 e 205 do Co digo Civil, porquánto houve inobservá nciá de legisláço es infráconstitucionáis, eis que demonstrádo que o que se pretende e á reváloráçá o e áplicáçá o escorreitá dos dispositivos suscitádos. Vejámos: • DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 18 DO CPC: O áco rdá o recorrido violou os árts. 17 e 18 do CPC áo mánter o Bánco do Brásil como párte legí timá ná presente demándá, sem quálquer respáldo jurí dico párá tánto. A jurisprude nciá do Superior Tribunál de Justiçá e firme áo reconhecer que o Bánco átuá ápenás como ágente operádor do PASEP, por forçá de delegáçá o legál. Imputár-lhe legitimidáde pássivá sem demonstráçá o de nexo de responsábilidáde extrápolá os limites dá legálidáde processuál e configurá mánifestá áfrontá á boá-fe e á leáldáde processuál. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 932, V, “C”, DO CPC: A inádmissá o do Recurso Especiál, violá o disposto no árt. 932, V, “c”, do CPC. A controve rsiá postá – relátivá á ilegitimidáde do Bánco do Brásil párá figurár no polo pássivo dás demándás envolvendo diferençás no cre dito do PASEP – e de í ndole eminentemente jurí dicá, ná o demándándo revolvimento de máte riá fá ticá. Trátá-se, portánto, de questá o que exige pronunciámento colegiádo, á luz dá te cnicá do distinguishing frente áos precedentes invocádos. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970: A decisá o impugnádá támbe m ofende o árt. 5º dá Lei Complementár nº 8/1970, áo átribuir áo Bánco do Brásil obrigáço es que ná o lhe competem legálmente. Referido dispositivo reconhece que o Bánco átuá como mándátá rio dá Uniá o ná ádministráçá o do PASEP, inexistindo, portánto, responsábilidáde diretá pelos dános álegádos. A mánutençá o 4 dá condenáçá o com báse em supostá fálhá ná gestá o do fundo desconsiderá á náturezá pu blicá dá átuáçá o do Bánco e áfrontá o regime legál estábelecido pelá normá de rege nciá. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 487, II, DO CPC: O áco rdá o recorrido áfástou o reconhecimento dá prescriçá o com báse em márco iniciál equivocádo, contráriándo o comándo do árt. 487, II, do CPC, que exige certezá quánto á extinçá o do me rito por prescriçá o. A contágem do prázo prescricionál deve observár o árt. 205 do Co digo Civil e á tese vinculánte do Temá 1150/STJ. • DA VIOLAÇÃO AO ART. 189 e 205 DO CÓDIGO CIVIL: O decisum áindá violá os árts. 189 e 205 do Co digo Civil, áo ná o áplicár ádequádámente o prázo prescricionál decenál áo cáso concreto. Dessá formá, áo áfirmár á inocorre nciá dá prescriçá o, o Tribunál a quo distorce á contágem legál e contráriá frontálmente os dispositivos. Com efeito, dá áná lise do Recurso Especiál interposto, ve -se que ás questo es defendidás e em discussá o dispensám, data venia, á áná lise dos fátos e dás provás, pois sá o máte riás exclusivámente de direito, ná o hávendo se fálár em o bice dá Su mulá 07 do STJ. A hipo tese dos áutos versá, justámente, sobre a correta aplicação de artigos infraconstitucionais, á luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ, ná o hávendo necessidáde de reexáme de fátos ou provás, más sim de uniformização da interpretação de direito federal frente a situações equivalentes. E evidente que á Instituiçá o Finánceirá, orá recorrente, persegue tá o somente á escorreitá áplicáçá o dá legisláçá o pertinente á máte riá que, data maxima venia, ná o forá observádá pelo Tribunál a quo, ensejándo á buscá pelá reformá do áco rdá o fustigádo. Dessárte, resta translúcido que no Apelo Especial inadmitido não se pretende a reanálise de provas, mas sim a valoração de fatos incontroversos, posto que os artigos de lei violados, resta claro quanto a obrigatoriedade da observância da matéria infraconstitucional e, in casu, há flagrante violação da legislação, conforme disposto alhures. VI - DA REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO E SIMILARIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS. O Recurso Especiál destá Instituiçá o Finánceirá, forá, áindá, inádmitido, sob á premissá de ná o teriá sido reálizádo o dissí dio jurisprudenciál, bem como, ná o teriá sido demonstrádá á similitude fá ticá, nos seguintes termos: Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas, como exige a jurisprudência desta Corte. No entánto, em que pese o disposto ná decisá o recorridá, data venia, ná o merece prosperár, a uma, porque: houve á devidá comprováçá o dá diverge nciá de interpretáçá o de 5 dispositivo legál; a duas, porque: forám demonstrádás ás circunstá nciás que identificám ou ássemelhám os cásos confrontádos, com indicáçá o dá similitude fá ticá e jurí dicá entre eles. • COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: **TRECHO DE FLS. 18-19 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL **TRECHO DE FLS. 22-23 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL 6 • CONFRONTO ANALÍTICO – CIRCUSTÂNCIAS EM QUE OS CASOS DE ASSEMELHAM: **TRECHO DE FLS. 15-16 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL **TRECHO DE FLS. 24 DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL Logo, Nobres Julgádores, conforme to picos V.I e V.I.1 do Recurso Especiál, – tópicos específicos para a demonstração de similitude e cotejo analítico –, houve á exátá demonstráçá o, tánto dás similitudes, quánto dás diverge nciás de formá precisá e clárá, inclusive enfrentándo á ratio decidendi do áco rdá o recorrido, motivo pelo quál, restá indubitá vel o desácerto dá decisá o que inádmitiu o Apelo Especiál do Bánco Recorrente sob o fundámento de que “o dissídio jurisprudencial não foi comprovado[...] pois não houve demonstração de similitude fática entre o caso concreto e os precedentes apontados como paradigmas [...]”. Isso, porque perfeitámente demonstrádo que o cotejo ánálí tico forá reálizádo. Nesse sentido, entendeu o Superior Tribunál de Justiçá em cáso semelhánte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INCIDE NCIA DAS SU MULAS 5/STJ E 7/STJ. NA O OCORRE NCIA. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. HARMONIA ENTRE A DECISA O MONOCRA TICA E A JURISPRUDE NCIA DO STJ. 1. O STJ, á pártir do pánorámá fá tico delineádo pelás instá nciás ordiná riás, pode proceder á ádequádá quálificáçá o jurí dicá do fáto, inexistindo o reexáme dá prová produzidá ou áná lise de clá usulá contrátuál. 2. O dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas [...] (STJ - AgRg no AREsp: 462636 RS 2014/0007018-6, Relátor: Ministrá NANCY ANDRIGHI, Dátá de Julgámento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Dátá de Publicáçá o: DJe 24/03/2014) Diánte de todo o exposto, deve-se reconhecer por sátisfeito o requisito álicerçádo no dissí dio jurisprudenciál/cotejo ánálí tico reálizádos, firmádo ná diverge nciá de entendimento pelo áco rdá o recorrido e o áco rdá o párádigmá, motivo pelo quál, o Bánco Recorrente entende pelo perfeito preenchimento dos requisitos formáis do Recurso Especiál inádmitido, sendo suá áscensá o áo Superior Tribunál de Justiçá á medidá que melhor átende os áuspí cios dá Justiçá. 7 VI – CONCLUSÃO. A luz do exposto, em consoná nciá com os árgumentos expendidos, rogá se digne esse Colendo Superior Tribunál de Justiçá á: a) Em consoná nciá áos árgumentos expendidos, rogá se digne essá Ilustre Vice Preside nciá á exercer o juízo de retratação1 e, caso não entenda pela retratação, o que concessa venia, não se espera, que seja determinada a ascensão do Apelo Nobre à Corte Cidadã; b) O Colendo Superior Tribunál de Justiçá se digne á CONHECER do presente Agrávo, ácolhendo suás rázo es párá dár-lhe PROVIMENTO, possibilitándo, por viá de conseque nciá, á áná lise do me rito delineádo no Recurso Especiál e seu ulterior PROVIMENTO, dirimindo á controve rsiá suscitádá álhures, justámente por corresponder áo correto entendimento quánto áos Princí pios dá Legálidáde e dá Justiçá. Nestes termos, exorá deferimento. Boá Vistá (RR), 7 de ábril de 2026. DAVID SOMBRA PEIXOTO NATHALIA A. S. DANTAS PEIXOTO PATRÍCIA LIMA V. DE SOUZA Advogádo – OAB/RR Nº 524-A Advogádá – OAB/CE 22.248 Advogádá – OAB/CE 45.515 1 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.