Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA Processo sob os autos nº: 0835731-41.2024.8.23.0010 A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA – DPE, representando ALLISON JULIO BARBALHO SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua Defensora Pública, Curadora Especial signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar EMBARGOS À MONITÓRIA, com fundamento no art. 702, do CPC, nos termos dos fatos e fundamentos colacionados abaixo. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre esclarecer que o embargante faz jus ao direito fundamental à justiça gratuita, por força do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da Constituição Federal de 1988, assim como com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, em razão de estar sendo assistido pela Defensoria Pública. II - DA INTIMAÇÃO PESSOAL E DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO Os membros da Defensoria Pública do Estado têm como prerrogativa – conforme art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 – o direito de receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. Ademais, nos termos do art. 186, do CPC/2015, o Defensor possui prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. III - DOS FATOS A parte Embargada, LOJAS PERIN LTDA, ajuizou a presente Ação Monitória Página 1 de 4 alegando ser credora do Embargante, ALLISON JULIO BARBALHO SILVA, do valor original de R$ 58.586,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais), que, atualizado até a data da propositura da ação (agosto de 2024), perfazia o montante de R$ 64.804,45 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A Embargada fundamenta sua pretensão em supostos débitos especificados em notas fiscais, relatório de débitos e um termo de confissão de dívida, afirmando que o Embargante não cumpriu as obrigações de pagamento referentes à compra de mercadorias. No entanto, a pretensão carece de exatidão e desconsidera abusividades contratuais, conforme será demonstrado adiante. IV - DO DIREITO A) EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DE JUROS O Código de Processo Civil, em seu artigo 702, § 2º, estabelece que, ao alegar excesso de execução, o réu deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Analisando os documentos juntados pela Embargada, verifica-se a existência de um "Termo de Confissão e Negociação de Dívida", assinado em 03 de maio de 2023, no valor total atualizado de R$ 23.500,00. A Embargada, no entanto, pretende a cobrança de R$ 64.804,45, baseando-se em um compilado de notas fiscais que parecem ter sido absorvidas ou renegociadas no referido termo de confissão. A cobrança cumulativa de notas fiscais antigas com termos de renegociação sem a devida dedução configura claro excesso de execução, pois ignora as condições da última transação firmada entre as partes. Página 2 de 4 Ademais as taxas de juros são abusivas, os contratos apresentados estabelecem estabelecem, na Cláusula 3.1, uma multa contratual de 6% ao mês e juros de 0,20% ao dia. Somados, esses encargos ultrapassam os limites legais permitidos para transações entre particulares e empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A taxa aplicada pela Embargada é manifestamente abusiva, devendo ser limitada a 1% ao mês, sob pena de enriquecimento sem causa. B) DA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO FEITO No mais, a Embargante, por intermédio de sua Curadora Especial, apresenta contestação por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do CPC, alegando, para tanto, que os termos da exordial não condizem com a veracidade dos fatos, o que será inevitavelmente demonstrado, razão pela qual pugna pela total IMPROCEDÊNCIA da presente demanda. V - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se: 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC; 2. A IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, reconhecendo o excesso de execução, determinando a readequação dos valores conforme o Termo de Confissão de Dívida e as provas de pagamento parcial e Declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem juros abusivos acima do limite legal (1% ao mês), determinando o recálculo do débito; 3. A condenação do Embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE/RR (CNPJ nº 09.284.488/0001-09), mediante depósito na conta Página 3 de 4 bancária nº 6390-8, agência 3797-4, do Banco do Brasil S/A, tudo com supedâneo no art. 3º, inciso II, da Lei nº 627, de 26 de dezembro de 2007; 4. Quanto ao ônus da prova, requer a aplicação do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, considerando ainda Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista - RR, data do sistema. BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 05/03/2026 14:02:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 4 de 4