Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Paulo Miguel Marchioro
Recorrido: José Antônio Marchioro PAULO MIGUEL MARCHIORO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão de EP 49.1, integrado pelo v. acórdão de EP 90.1 (embargos de declaração), proferidos pela Colenda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme razões em anexo, requerendo a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, após o regular processamento e a abertura de vista à parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Quanto ao preparo, deixa-se de recolhê-lo em razão de já ter sido deferida ao Recorrente, no próprio v. acórdão recorrido, a gratuidade da justiça, o que o dispensa do recolhimento das despesas processuais, na forma do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Termos em que, aguardando a remessa do recurso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, pede deferimento. Boa Vista/RR, 29 de maio de 2026. Káren Macêdo de Castro OAB/RR 321-A Ithalo Bruno Alves Carneiro OAB/RR 2238 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Paulo Miguel Marchioro
Recorrido: José Antônio Marchioro Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR Recurso de origem: Apelação Cível nº 0827936-18.2023.8.23.0010 Órgão julgador de origem: Câmara Cível do TJRR Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA. NOBRES MINISTROS. O presente recurso especial busca a reforma de v. acórdão que, ao manter sentença de procedência em ação de reintegração de posse, dispensou o autor da demonstração do fato constitutivo do seu direito, transferindo ao réu, de modo indevido, encargo probatório que a lei reservava, com exclusividade, à parte autora. A controvérsia é estritamente de direito federal, atinente à interpretação dos arts. 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil, e da extensão do dever de fundamentação imposto pelo art. 1.022 do mesmo diploma, sem qualquer pretensão de reexame probatório. Demonstram-se, na sequência, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, o prequestionamento da matéria, as violações à lei federal e a divergência jurisprudencial que autorizam o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma do v. acórdão recorrido para que se julgue improcedente a pretensão possessória. I. DA TEMPESTIVIDADE, DO PREPARO E DA REGULARIDADE FORMAL Quanto à tempestividade, o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11 de maio de 2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, de modo que o prazo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se em pleno curso, sendo o presente recurso interposto dentro do interregno legal. Quanto ao preparo, o Recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no próprio v. acórdão recorrido, circunstância que o dispensa do recolhimento das despesas processuais, das custas e do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 98, § 1º, incs. I e III, e do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, que se cogitar de deserção ou de incidência da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade e o interesse recursal do Recorrente são manifestos, porquanto figura como parte sucumbente, atingida diretamente pelos efeitos do v. acórdão que confirmou a procedência da pretensão possessória deduzida em seu desfavor. A regularidade da representação processual está demonstrada pela procuração já encartada aos autos. Encontram-se, assim, presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. II. DA SÍNTESE PROCESSUAL José Antônio Marchioro ajuizou ação de reintegração de posse contra o ora Recorrente, seu irmão, sob a alegação de que ambos teriam adquirido em conjunto, no ano de 1998, mediante permuta envolvendo veículos automotores, o imóvel situado na Avenida Venezuela, nº 400, bairro São Vicente, em Boa Vista/RR. Sustentou o autor que, em julho de 2023, o Recorrente teria praticado esbulho sobre a sua suposta fração ao erguer um galpão sem a sua anuência e ao demonstrar intenção de alienar o bem. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido de tutela liminar, indeferiu-o por decisão expressa, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente da prova da posse anterior do autor e da configuração de esbulho. A despeito desse pronunciamento inicial, no qual o próprio Juízo reconheceu a fragilidade da pretensão, sobreveio sentença de procedência, fundada em parte na presunção de veracidade decorrente da revelia do Recorrente, sem que a parte autora tivesse trazido aos autos prova nova do exercício possessório no longo intervalo entre a aquisição alegada (1998) e a propositura da ação (2023). Interposta apelação, a Colenda Câmara Cível negou-lhe provimento, mantendo a procedência. O v. acórdão recorrido sustentou-se em dois fundamentos articulados: o primeiro, o enquadramento da hipótese como composse à luz do art. 1.314 do Código Civil, segundo o qual cada coproprietário poderia exigir do outro o respeito à sua participação no bem comum; o segundo, a invocação da revelia do Recorrente como reforço da verossimilhança dos fatos narrados na inicial. O Tribunal de origem, embora reconhecendo expressamente que a aquisição não se confunde com a posse, manteve a procedência da pretensão possessória. Opostos embargos de declaração, buscando suprir a omissão a respeito do ônus probatório que incumbia ao Recorrido, foram eles rejeitados, sob o argumento de que o julgado teria enfrentado todas as questões relevantes e de que o inconformismo do Recorrente traduziria pretensão de rediscussão do mérito. Ocorre que o v. acórdão integrativo deixou de enfrentar pontos específicos invocados nos aclaratórios, em especial a contradição entre o reconhecimento de que aquisição não equivale a posse e a manutenção da procedência sem qualquer prova autônoma do exercício possessório do autor, omissão que será objeto da seção específica deste recurso. Como se demonstrará, todo o histórico processual revela uma única e mesma controvérsia jurídica: saber se a procedência da ação de reintegração de posse pode ser decretada à míngua de prova do fato constitutivo do direito do autor, vale dizer, do exercício possessório anterior.
Recorrente: trata-se, em ambos os casos, de ação de reintegração de posse em que a parte ré foi declarada revel e em que se discutiu se a presunção de veracidade dos fatos da inicial seria suficiente para suprir a ausência de prova da posse anterior. A questão jurídica é a mesma: definir se a revelia dispensa o autor da prova do fato constitutivo do seu direito em ação possessória. A divergência de teses jurídicas é manifesta. No paradigma, o Tribunal de Justiça paulista assentou, com expressa menção à revelia, que a ausência de prova dos requisitos do art. 561 conduz à improcedência, sem que a revelia do réu possa suprir o vácuo probatório. No v. acórdão recorrido, ao contrário, a revelia do Recorrente foi expressamente invocada como reforço da verossimilhança e como elemento apto a sustentar a procedência, em direção rigorosamente oposta. O confronto demonstra que a mesma regra federal, qual seja, o art. 561 do Código de Processo Civil interpretado em conjunto com a presunção do art. 344 do mesmo diploma, recebeu, das duas Cortes, interpretações irreconciliáveis. Configurado o dissídio jurisprudencial por dupla via (entre o v. acórdão recorrido e a orientação do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, e entre o v. acórdão recorrido e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), encontra-se plenamente atendido o pressuposto da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, com cotejo analítico realizado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IX. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Antecipa-se, por fim, eventual óbice de admissibilidade fundado na Súmula nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A questão deduzida no presente recurso não demanda reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica de fatos já soberanamente delimitados pelo Tribunal de origem e a aplicação, sobre eles, da regra de julgamento prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia são incontroversos e foram expressamente assentados pelo v. acórdão
recorrido: o autor fundamentou sua pretensão na alegação de aquisição conjunta do imóvel em 1998; a aquisição alegada não se confunde com o exercício da posse direta, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem; nenhuma prova autônoma do exercício possessório do autor durante o longo intervalo entre a aquisição e a propositura da ação foi produzida; o Juízo de primeiro grau, em decisão liminar, havia constatado a ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Sobre essas premissas fáticas, o recurso pretende discutir a qualificação jurídica: se elas, em conjunto, configuram ou não o fato constitutivo do direito à reintegração possessória, e se a sua ausência, por força do art. 373, inciso I, conduz ou não à improcedência.
Recurso especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Apelação Cível nº 0827936-18.2023.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de questão estritamente de direito federal, cuja solução depende da correta interpretação dos arts. 373, inciso I, 561 e 1.022 do Código de Processo Civil. III. DO PREQUESTIONAMENTO A matéria federal ora versada foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, satisfazendo a exigência do prequestionamento e afastando a incidência das Súmulas nºs 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a tese da inversão indevida do ônus probatório foi expressamente arguida nas razões de apelação e enfrentada pelo v. acórdão recorrido, que afirmou, em texto literal, não vislumbrar qualquer inversão indevida do encargo, sob o fundamento de que a parte autora teria logrado demonstrar os requisitos para a proteção possessória. A matéria foi, portanto, decidida em sentido contrário à pretensão do Recorrente, satisfazendo o requisito do prequestionamento explícito. Quanto ao art. 561 do Código de Processo Civil, a discussão sobre os requisitos da ação possessória atravessou toda a instância ordinária, desde o indeferimento da liminar (que se baseou, expressamente, na ausência desses requisitos) até a sentença, o acórdão da apelação e o acórdão integrativo, todos enfrentando, ainda que em sentidos divergentes entre si, os pressupostos legais da reintegração possessória. Quanto ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a omissão da Corte de origem em enfrentar pontos relevantes ventilados nos embargos de declaração será objeto da seção autônoma desta peça, com o exame específico dos pontos sobre os quais persistiu o vício mesmo após a oposição dos aclaratórios. Em qualquer caso, incide na hipótese o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma, com o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme expressamente registrado pelo próprio v. acórdão integrativo, que reproduziu a fórmula legal de "considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento". Não se trata, portanto, de matéria nova ou de questão suscitada apenas em recurso especial. Cada um dos dispositivos federais invocados foi efetivamente apreciado pela Corte de origem, alguns de forma explícita, outros pela conjugação do enfrentamento da tese com o pedido de prequestionamento formulado em embargos. Está plenamente atendida, assim, a exigência constitucional de causa decidida em última instância (art. 105, inciso III, da Constituição Federal). IV. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: OMISSÃO PERSISTENTE QUANTO A PONTOS RELEVANTES Em que pese a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão integrativo deixou de enfrentar pontos relevantes, suscitados pelo Recorrente e indispensáveis ao desate da controvérsia, configurando-se a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja literalidade se reproduz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O primeiro ponto omisso diz respeito à incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem. O v. acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, reconheceu expressamente que a aquisição de imóvel não se confunde com o exercício da posse direta de que trata o art. 1.196 do Código Civil. Essa premissa, contudo, foi articulada apenas para afastar a pretensão de comprovação da posse pela mera prova do título aquisitivo, e logo abandonada, sem que o Tribunal explicasse, em sede integrativa, por que motivo a procedência foi mantida exatamente com base na alegada aquisição conjunta de 1998, sem prova autônoma do exercício possessório do autor. O segundo ponto omisso refere-se à incidência específica do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil sobre a hipótese. O Recorrente, em embargos de declaração, postulou expressamente que o Tribunal se manifestasse sobre como a procedência da ação possessória poderia ser sustentada sem prova do fato constitutivo do direito do autor. O v. acórdão integrativo limitou-se a afirmar, em fórmula genérica, que não haveria inversão do ônus probatório, sem enfrentar a questão dogmática suscitada: se a inexistência de prova de posse anterior, conjugada com a presunção relativa decorrente da revelia, é suficiente para a procedência, ou se a aplicação coerente do art. 373, inciso I, exige a improcedência por ausência do fato constitutivo. O terceiro ponto omisso versa sobre o decisivo precedente do próprio Juízo de primeiro grau, que indeferiu a liminar de reintegração precisamente por ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A defesa apontou, com base nesse pronunciamento, contradição valorativa entre a decisão liminar e a sentença de procedência, na medida em que nenhuma prova nova do exercício possessório do autor foi produzida em audiência de instrução, conforme demonstrado nas razões recursais. O v. acórdão integrativo silenciou sobre esse argumento, embora ele toque diretamente na densidade probatória sobre o requisito da posse anterior. Os três pontos acima são autônomos e relevantes: cada um deles, se enfrentado, teria potencial de alterar a conclusão do julgado. A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que a omissão, ainda que parcial, sobre questão indispensável ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e enseja a anulação do acórdão integrativo para que outro seja proferido, com o efetivo enfrentamento dos pontos suscitados. A demonstração da violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, além de autorizar, por si só, o pedido subsidiário de anulação do v. acórdão integrativo, abre a porta para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma, cuja dicção segue: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conjugados os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, a conclusão é unívoca: ainda que se reputasse insuficiente o enfrentamento expresso da matéria federal pelo Tribunal de origem (o que se admite apenas por argumentação), a oposição de embargos de declaração com indicação precisa dos pontos omissos, somada à demonstração, neste recurso, da violação ao art. 1.022, basta para que os dispositivos federais discutidos sejam considerados prequestionados, afastando-se a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. V. DA VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO PERTENCE, EXCLUSIVAMENTE, AO AUTOR O fundamento central do recurso reside na violação da regra basilar de distribuição do ônus probatório, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Diz, com clareza, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A regra é de simples enunciação, mas de consequência dogmática rigorosa: quem deduz pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam. Não basta alegar; é preciso demonstrar. A ausência dessa prova não opera em desfavor da parte ré, mas em desfavor da parte autora, conduzindo, necessariamente, à improcedência do pedido. O brocardo "actore non probante, absolvitur reus" é a tradução milenar dessa regra, e o Código de Processo Civil vigente o positivou de modo expresso. Na espécie, o v. acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo, ao manter a procedência da ação possessória sem que o Recorrido tivesse trazido aos autos prova alguma do efetivo exercício da posse no longo intervalo de vinte e cinco anos que medeia entre a alegada aquisição (1998) e o ajuizamento da ação (2023). Os elementos invocados pelo Tribunal de origem, a saber, a aquisição conjunta de 1998 e um extrato administrativo, dizem respeito, quando muito, a uma alegada relação dominial; nunca ao exercício fático e continuado da posse. E o próprio v. acórdão, em passagem expressa, reconheceu que a aquisição não se confunde com o exercício da posse direta de que trata o art. 1.196 do Código Civil. Aceita essa premissa, a conclusão lógica e juridicamente necessária era a improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. Ao concluir em sentido oposto, mantendo a procedência apesar da ausência de prova do exercício possessório, o v. acórdão recorrido, na prática, dispensou o autor do encargo probatório que a lei lhe atribuía, transferindo ao réu, em sentido inverso, o ônus de provar a inexistência da posse alheia, prova negativa e indemonstrável pela parte que jamais reconheceu a existência da posse adversa. O segundo eixo da violação ao art. 373, inciso I, reside no uso indevido da presunção decorrente da revelia. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada por elementos dos autos em sentido contrário, e jamais dispensa o autor de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito quando a controvérsia exija demonstração documental ou testemunhal específica. Utilizar a revelia para suprir a ausência de prova da posse anterior equivale, na prática, a inverter o ônus probatório que o art. 561 do Código de Processo Civil reserva, de modo intransferível, ao autor da ação possessória. Sustenta-se, aqui, controvérsia estritamente de direito: não se pede ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que reexamine o conjunto probatório, mas que controle a correta aplicação da regra de julgamento do art. 373, inciso I, sobre fatos incontroversamente fixados pela Corte de origem. É incontroverso que o autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na alegação de aquisição conjunta; é incontroverso, porque expressamente reconhecido pelo acórdão, que aquisição não se confunde com posse; e é incontroverso que nenhuma prova autônoma do exercício possessório foi produzida. A questão é de qualificação jurídica desses fatos e de regra de julgamento aplicável diante da ausência de prova, terreno estritamente normativo, alheio à matéria fática. Por essas razões, ao manter a procedência da ação possessória sem prova do fato constitutivo do direito do autor, o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua reforma com julgamento direto pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em virtude do efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.034 do mesmo diploma. VI. DA VIOLAÇÃO AO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A POSSE COMO FATO E A INADMISSIBILIDADE DE SUA PRESUNÇÃO A PARTIR DO TÍTULO Em estreita conexão com a violação anterior, o v. acórdão recorrido também ofendeu o art. 561 do Código de Processo Civil, que enumera, de forma taxativa, os requisitos cuja prova incumbe ao autor da ação possessória: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O dispositivo cristaliza um princípio dogmático fundamental: a posse, por ser situação de fato, deve ser provada por atos materiais e concretos de ingerência sobre a coisa, jamais por inferência decorrente do título aquisitivo ou da titularidade dominial. O art. 1.196 do Código Civil é categórico ao definir o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sublinhando que o que se exige é o exercício fático, e não a mera titularidade jurídica. No caso dos autos, o Recorrido fundamentou sua pretensão na alegação de aquisição conjunta do imóvel em 1998, sem produzir prova alguma do exercício da posse durante o longo período subsequente. Os documentos apresentados pelo autor concentram-se em julho de 2023, às vésperas do ajuizamento, e em nada demonstram o exercício possessório anterior. As testemunhas e informantes por ele arrolados, conforme expressamente assentado no próprio v. acórdão recorrido, limitaram-se a confirmar que ouviram falar da aquisição, sem qualquer relato de atos possessórios concretos do autor sobre o imóvel. O v. acórdão recorrido, embora reconhecendo expressamente que a simples aquisição de lote imobiliário não se confunde com o exercício da posse direta descrita no art. 1.196 do Código Civil, manteve a procedência da ação possessória, em flagrante contradição com o art. 561. Reconhecida a premissa de que aquisição não equivale a posse, e ausente prova de qualquer ato possessório do autor, a conclusão necessária seria a improcedência. O contrário implica, na prática, presumir a posse a partir do título, exatamente o que o art. 561 do Código de Processo Civil e a doutrina pacífica repudiam. Não escapa à atenção o fato de que o próprio Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a medida com fundamento expresso na ausência dos requisitos do art. 561. A superveniente procedência, mantida em segundo grau, não se amparou em prova nova do exercício possessório do autor (nenhuma testemunha por ele arrolada relatou atos concretos de posse), mas em construção jurídica que dispensou tal prova, recorrendo à aquisição em 1998 e à revelia do Recorrente. Essa construção é incompatível com o art. 561, que não admite a substituição da prova da posse por outros indícios, ainda que somados. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme nesse exato sentido: ausente a prova da posse anterior, o pedido de reintegração há de ser julgado improcedente, com resolução de mérito. Confira-se o paradigmático REsp 930.336/MG, de relatoria do em. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que será objeto de cotejo analítico na seção dedicada ao dissídio jurisprudencial. Em síntese, ao reconhecer o esbulho e manter a procedência da ação possessória sem que o autor tivesse comprovado o exercício possessório anterior, o v. acórdão recorrido violou o art. 561 do Código de Processo Civil, mostrando-se imperiosa a sua reforma. VII. DA SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO Em atenção à Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o recurso há de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, passa o Recorrente a demonstrar, especificamente, a insubsistência de cada um dos dois fundamentos que sustentam o v. acórdão atacado, vale dizer, o enquadramento como composse (art. 1.314 do Código Civil) e a presunção decorrente da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Quanto ao primeiro fundamento, o enquadramento como composse pressupõe, justamente, a demonstração prévia de que o autor exercia, de fato, a posse sobre o bem comum. O art. 1.314 do Código Civil regula o exercício da posse e da propriedade entre coproprietários, mas a sua incidência depende da configuração anterior do exercício possessório por parte de quem invoca a tutela. Não se pode falar em composse, nem em esbulho de um consorte contra o outro, sem que se demonstre, previamente, que o consorte autor exercia, de fato, atos possessórios sobre o bem. O raciocínio do v. acórdão recorrido é, nessa parte, circular: invoca a composse para fundamentar a procedência, mas a composse pressupõe exatamente aquilo que está por provar, qual seja, a posse do autor. Em rigor, o que o v. acórdão recorrido fez foi, em vez de aplicar o art. 1.314 do Código Civil sobre uma situação possessória previamente comprovada, utilizá-lo como atalho para dispensar a prova da posse. Isso desnatura a função do dispositivo civilista, que regula situações de posse e propriedade comuns, mas não cria posse onde ela não foi demonstrada. A construção viola, simultaneamente, o art. 561 do Código de Processo Civil (que exige prova da posse como requisito da ação possessória) e o próprio art. 1.314 do Código Civil (que pressupõe, e não dispensa, o exercício possessório). Quanto ao segundo fundamento, a invocação da revelia como reforço da verossimilhança não tem, na espécie, força suficiente para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor. A presunção do art. 344 do Código de Processo Civil é relativa, podendo ser afastada por elementos dos autos em sentido contrário, e não dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos que sustentam sua pretensão. No caso, há nos autos elementos que afastam diretamente a presunção (notadamente o próprio reconhecimento do v. acórdão de que aquisição não se confunde com posse, e o conjunto documental do Recorrente, extensamente referido na sentença e no acórdão). Tratar a revelia como sucedâneo da prova da posse equivale, na prática, a transformar uma presunção relativa em presunção absoluta, contrariando o sistema de provas do Código de Processo Civil. Não se ignore, ademais, que a tese de inexistência de posse exclusiva do Recorrente sempre constou, sem qualquer ambiguidade, da contestação efetivamente apresentada nos autos e considerada pelo Juízo e pela Câmara, ainda que sob o rótulo formal de revelia. Em situações análogas, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revelia não dispensa o autor da prova de seus alegados fatos constitutivos, especialmente em ações possessórias, nas quais a posse é fato a ser demonstrado por elementos concretos, e não presumido a partir de revelia processual. Demonstrada a insubsistência de cada um dos dois fundamentos autônomos do v. acórdão recorrido, satisfaz-se a exigência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e abre-se caminho para o conhecimento integral do recurso e a sua procedência. VIII. DO CABIMENTO PELA ALÍNEA "C": DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Cumulativamente à violação direta à lei federal, demonstra-se que o v. acórdão recorrido diverge, frontalmente, da orientação consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência de tribunais diversos do que o proferiu, quanto à exigência de prova da posse anterior como requisito indispensável à procedência da ação possessória. Para evitar a incidência da Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, os paradigmas selecionados pertencem ao próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, distintos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que proferiu o v. acórdão recorrido. VIII.1. Primeiro paradigma: REsp 930.336/MG, do Superior Tribunal de Justiça O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Terceira Turma sob a relatoria do em. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou orientação inequívoca no sentido de que a ausência de prova da posse pelo autor da ação de reintegração conduz, necessariamente, à improcedência do pedido, com resolução de mérito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 930.336/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06/02/2014, DJe 20/02/2014.) link para acesso ao julgado Cumpre realçar que a referência ao art. 927 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 corresponde, no diploma atual, ao art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, exatamente o dispositivo invocado neste recurso, com idêntica redação substancial dos requisitos cumulativos cuja prova incumbe ao autor. A identidade fática entre o paradigma e o caso dos autos é evidente: em ambos, o autor da ação possessória deduziu pretensão de reintegração com base em alegação de posse anterior; em ambos, o conjunto probatório produzido foi insuficiente para demonstrar o efetivo exercício possessório; em ambos, o Tribunal de origem decidiu sobre a procedência ou improcedência do pedido tendo por base a aplicação do dispositivo correspondente ao art. 561 do Código de Processo Civil. A questão jurídica é também coincidente: definir se a ausência de prova da posse conduz à improcedência ou se outros elementos (no caso paradigma, alegação de carência de ação; no caso recorrido, revelia somada à aquisição conjunta) podem suprir essa falta. A divergência de teses jurídicas, contudo, é frontal. No paradigma, partindo da mesma base normativa, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que a ausência de prova da posse impõe a improcedência do pedido, com resolução de mérito, ressaltando que a inexistência do fato constitutivo do direito não autoriza a extinção sem mérito, mas a improcedência. No v. acórdão recorrido, ao contrário, diante de idêntica ausência de prova do exercício possessório do autor, e até mesmo do reconhecimento expresso de que aquisição não se confunde com posse, concluiu- se pela procedência do pedido, com base em construção jurídica (composse mais revelia) que dispensa o autor da prova da posse. As situações fáticas são equivalentes; as soluções jurídicas, antagônicas. VIII.2. Segundo paradigma: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo A consolidação do entendimento no sentido de que a revelia do réu não dispensa o autor da ação possessória de provar o fato constitutivo do seu direito é igualmente confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ostenta similitude fática ainda mais estreita com o caso ora apreciado, na medida em que enfrenta hipótese em que, mesmo presente a revelia da parte ré, a improcedência foi mantida por ausência de prova da posse: Imóvel. Reintegração de posse. Ausência de demonstração de preenchimento do disposto nos arts. 560 e 561 do Cód. de Proc. Civil. Autoras que, embora tenham tido oportunidade, não produziram prova cabal de suas alegações, inobstante a revelia da ré. Sentença de improcedência da ação mantida. Apelação improvida. (TJSP, AC 1003190-03.2020.8.26.0244, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 04/10/2022, public. 11/10/2022.) link para acesso ao julgado A identidade fática é precisamente a que interessa ao Trata-se, portanto, de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame fático-probatório. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça distingue com nitidez essas duas operações: o reexame, vedado pela Súmula nº 7, consiste em rediscutir como os fatos teriam ocorrido; a revaloração, plenamente admitida, consiste em atribuir aos fatos incontroversos a sua correta consequência jurídica. O presente recurso restringe-se a esta última operação. Pelas mesmas razões, não incidem as Súmulas nºs 5 do Superior Tribunal de Justiça (interpretação de cláusula contratual), 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (prequestionamento), 211 do Superior Tribunal de Justiça (questão não apreciada), 283 do Supremo Tribunal Federal (fundamento autônomo não impugnado) e 13 do Superior Tribunal de Justiça (divergência dentro do mesmo tribunal), cujas hipóteses de incidência foram, todas elas, antecipadamente neutralizadas nas seções precedentes deste recurso. Reúnem-se, assim, todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impondo-se o seu conhecimento integral e o exame de mérito. X. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer-se a este Colendo Superior Tribunal de Justiça: a) o conhecimento integral do presente recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo-se o atendimento dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, gratuidade da justiça em substituição ao preparo, legitimidade e interesse recursais), do prequestionamento (explícito e, subsidiariamente, ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil), da impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal) e do cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como afastando-se a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) no mérito, o provimento integral do recurso, com fundamento na violação dos arts. 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil e no dissídio jurisprudencial demonstrado, para que se reforme o v. acórdão recorrido e, em virtude do efeito devolutivo em profundidade do art. 1.034 do mesmo diploma, esta Corte julgue improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo Recorrido, ante a ausência de prova do exercício da posse anterior, fato constitutivo do seu direito; c) subsidiariamente, caso esta Colenda Corte entenda inviável o julgamento direto, com base na violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a anulação do v. acórdão integrativo proferido em sede de embargos de declaração, para que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o efetivo enfrentamento dos pontos omissos especificados na seção IV desta peça; d) em qualquer hipótese, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observadas eventuais alterações decorrentes do êxito recursal; e) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos ao Recorrente, na forma do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil; f) que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados subscritores Káren Macêdo de Castro (OAB/RR 321-A) e Ithalo Bruno Alves Carneiro (OAB/RR 2238), com endereço profissional na Avenida Benjamin Constant, nº 923, Centro, Boa Vista/RR, sob pena de nulidade. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, 29 de maio de 2026. Káren Macêdo de Castro OAB/RR 321-A Ithalo Bruno Alves Carneiro OAB/RR 2238