Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Adélia Maria Gomes de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Dehylord Antonio Farfan Alves, Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves e Deusina Del Valle Velasquez Alves, afirmando ser credora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor originado de empréstimo pessoal e formalizado por meio de Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os quais foram devidamente instruídos aos autos no curso da tramitação processual (EP 1.2, EP 1.10, EP 9.4). A credora aduziu que, devido ao inadimplemento na data acordada (03/04/2023), o débito total, atualizado com encargos contratuais, montava a R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Após a análise inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 14.1), reconhecendo a adequação da via monitória e a idoneidade da prova documental, determinando a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado (EP 11.1). Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves foram citados (EP 27.1 e EP 29.1) e, tempestivamente, apresentaram embargos à monitória (EP 35.1 e EP 37.1). Nos embargos, o réu principal e a fiadora alegaram que a dívida possui origem ilícita, caracterizada pela prática de usura e agiotagem imputada ao filho da autora. Sustentaram que o negócio original tratava-se de um empréstimo de R$ 30.000,00, concedido em 28 de maio de 2021, com juros extorsivos de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado o pagamento total de R$ 49.840,00, conforme comprovantes de transferências bancárias anexos (DOC. 1.4 do EP 35.1, páginas 71-79 do processo). Aduziram ainda que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, no valor majorado de R$ 250.000,00, ocorreu sob intensa pressão psicológica e constrangimento, caracterizando vício de consentimento. Requereram, em síntese, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos títulos, a improcedência do pedido monitório e a compensação dos valores supostamente pagos a maior, além da condenação da autora por litigância de má-fé, por omissão da causa debendi. No tocante à terceira ré, Deusina Del Valle Velasquez Alves, as tentativas de citação por oficial de justiça mostraram-se infrutíferas, inclusive com a informação de mudança de endereço para o exterior (EP 67.1). Após pesquisas de endereço sem sucesso nas plataformas eletrônicas (EP 76.1, EP 81.1), foi deferida a citação por edital (EP 125.1), procedida em 18/07/2025 (EP 133.1). Certificada a ausência de manifestação (EP 141.1), foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (EP 145.1). A Curadora Especial opôs embargos à monitória por negativa geral (EP 152.1). A autora, devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, não apresentou impugnação específica no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme os registros processuais (EP 35.1 e EP 37.1), os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de quinze dias, contados da juntada do mandado citatório cumprido, atendendo assim ao requisito de tempestividade estabelecido pelo artigo 702, caput, do Código de Processo Civil. A ratificação posterior dos embargos, após a habilitação do novo patrono (EP 100.1), apenas confirmou o interesse dos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves na discussão do débito. Os embargos apresentados pela Curadoria Especial (EP 152.1), por sua vez, também cumprem os requisitos formais de admissibilidade, na medida em que a defesa técnica por negativa geral é um instrumento legítimo e necessário. A matéria principal trazida à baila pelos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves consiste na alegação de nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida e da Nota Promissória em razão da prática de usura e agiotagem imputada à autora, através de seu filho. Esta tese impõe ao juízo a investigação da causa debendi do título monitório, prática admitida na jurisprudência quando o título cambial resta na posse do credor originário e há indícios de nulidade negocial. Os embargantes basearam o pedido na Medida Provisória n° 2.172-32/2001, que, em seu artigo 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do devedor nos litígios decorrentes de empréstimos pecuniários, quando houver indícios da prática de usura, cabendo ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação. Este é o ponto nodal da defesa apresentada, que busca desconstituir um título de dívida formalmente constituído no expressivo valor de R$ 250.000,00, sob a alegação de que este valor seria uma capitalização abusiva de um empréstimo original muito menor. Para que a inversão do ônus probatório seja aplicada, permitindo ao devedor eximir-se de comprovar um fato negativo — a ausência de licitude —, torna-se imperiosa a demonstração pelo embargante de fatos mínimos, ainda que indiciários, que confira verossimilhança às alegações de agiotagem. A mera alegação de um empréstimo anterior com juros exorbitantes e a juntada de comprovantes bancários desconexos com o título cobrado não são suficientes para caracterizar os fortes indícios exigidos e, consequentemente, deslocar o ônus da prova integralmente para a autora. Tais indícios consistiriam em, por exemplo, comunicação eletrônica entre as partes referente à taxa de juros ilegal, extrato bancário demonstrando o depósito inicial de R$ 30.000,00 pela suposta agiota ou seu representante, ou prova testemunhal que ateste as condições abusivas do negócio original. No exame dos autos, o réu principal afirma que o empréstimo originário de R$ 30.000,00 foi concedido pelo filho da autora, com juros de 20% ao mês. Os documentos anexados como prova do pagamento parcial (DOC. 1.4 do EP 35.1), totalizando R$ 49.840,00, resumem-se a diversos comprovantes de transferência bancária realizados em 2021 e 2022, os quais, contudo, não identificam o destinatário como sendo o filho da autora ou qualquer pessoa ligada ao negócio usurário alegado. Esta lacuna probatória é crucial, pois isola a narrativa do réu em um universo de alegações sem o devido respaldo documental que as una à relação jurídica em discussão ou à pessoa do suposto agiota. O título em cobrança é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal e por duas fiadoras solidárias, em 03 de janeiro de 2023. O valor confessado é de R$ 250.000,00. A confissão de dívida possui presunção de validade e tem autonomia em relação ao negócio subjacente, sendo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Para que fosse declarada sua nulidade, cabia ao embargante comprovar de maneira robusta que a assinatura foi maculada por vício de consentimento, como coação, estado de perigo ou dolo, nos termos dos artigos 151 e seguintes do Código Civil, ou que o negócio confessado derivou, de forma cabal, da usura alegada. Não há nos autos nenhuma prova mínima de que a pressão psicológica ou as perseguições, alegadas pelos réus Dehylord e Magdalena, de fato ocorreram ou que foram determinantes para a manifestação de vontade expressa no título. As fiadoras, inclusive a ré Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves, que também embargou os pedidos da autora, possuem responsabilidade solidária, conforme previsto no próprio instrumento. A alegação de que as fiadoras não tinham conhecimento do valor ou das circunstâncias da dívida não descaracteriza a fiança nem o título, uma vez que o documento foi assinado por elas, presumindo-se a ciência e a regularidade do ato cambial e do contrato acessório, com as devidas ressalvas de direito. Assim, a tese de agiotagem permanece no campo da mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem a inversão do ônus da prova e a desconstituição do título. Ao não desincumbir-se do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), os embargantes Dehylord e Magdalena não conseguiram infirmar a presunção de liquidez e exigibilidade da dívida formalizada. No que concerne aos embargos de Deusina Del Valle Velasquez Alves, apresentados por Curador Especial (EP 152.1), a defesa por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a particularidade da ação monitória reside no fato de que o direito do autor já está pré-constituído por prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, a negativa geral da Curadoria Especial impôs à autora, no plano teórico-abstrato, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a autora instrumentalizou a ação com a confissão de dívida e a nota promissória, apresentando, inclusive, a planilha de cálculo detalhada (EP 9.3). A prova documental apresentada pela credora revela-se completa e suficiente para o convencimento do juízo acerca do crédito pleiteado, e a defesa genérica da Curadoria Especial não se sobrepõe à robustez dos títulos formalizados. A Curadoria Especial da ré Deusina Velasquez não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse corroborar as alegações de nulidade ou usura levantadas pelos demais réus, nem poderia, dada a natureza restrita da defesa por negativa geral, que visa primariamente evitar o prejuízo ao revel citado por edital. Não havendo nos autos prova em sentido contrário à formalidade e à licitude do título, impõe-se a constituição do direito da autora perante a devedora representada. Os embargantes Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, imputando-lhe a omissão dolosa da real causa debendi e a alteração da verdade dos fatos, visando a obtenção de um objetivo ilegal (a cobrança de dívida usurária). Embora a autora, ao ajuizar a monitória, tenha se limitado a apresentar o título formal (confissão de dívida e nota promissória), sem detalhar o negócio subjacente, o rito monitório permite essa omissão, desde que o documento seja suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. Omissão da causa que gerou o título pode ser moralmente questionável, mas não configura, de forma automática, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual ou do comportamento temerário da parte em juízo. No caso presente, não foi comprovada a agiotagem, nem a ilegalidade do objeto. Consequentemente, não se pode imputar à autora a conduta de alterar a verdade ou usar o processo para um fim ilegal. A litigância de má-fé não está configurada, razão pela qual o pedido de condenação da autora é rejeitado. A prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória, é suficiente para sustentar a pretensão monitória manejada pela autora Adélia Maria Gomes de Azevedo. Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves não apresentaram prova mínima da alegação de agiotagem, ônus que lhes competia para justificar a inversão da prova, nem desconstituíram a validade formal do título. A defesa por negativa geral da ré Deusina Del Valle Velasquez Alves também se mostrou insuficiente para se opor ao crédito documentalmente comprovado. Dessa forma, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, previstos no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não foram provados. O mandado monitório deve ser, portanto, convertido em título executivo judicial, consoante a regra do artigo 702, parágrafo 8º, do mencionado diploma legal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados. Em consequência, converto o mandado monitório inicialmente expedido (EP 11.1) em Título Executivo Judicial, constituindo-se de pleno direito a obrigação dos réus de pagar à autora a quantia de R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme o valor atribuído à causa na inicial e detalhado nas planilhas anexadas (EP 9.3). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices legais e acrescido de juros de mora, a contar da data de vencimento da obrigação (03/04/2023), mantendo-se integralmente os encargos previstos no instrumento de confissão de dívida (multa contratual de 20%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além dos honorários advocatícios contratuais de 20%), que não foram desconstituídos pelos réus. Fica reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pelo pagamento total da dívida. Condeno solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da autora, arquive-se, depois das baixas necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Adélia Maria Gomes de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Dehylord Antonio Farfan Alves, Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves e Deusina Del Valle Velasquez Alves, afirmando ser credora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor originado de empréstimo pessoal e formalizado por meio de Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os quais foram devidamente instruídos aos autos no curso da tramitação processual (EP 1.2, EP 1.10, EP 9.4). A credora aduziu que, devido ao inadimplemento na data acordada (03/04/2023), o débito total, atualizado com encargos contratuais, montava a R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Após a análise inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 14.1), reconhecendo a adequação da via monitória e a idoneidade da prova documental, determinando a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado (EP 11.1). Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves foram citados (EP 27.1 e EP 29.1) e, tempestivamente, apresentaram embargos à monitória (EP 35.1 e EP 37.1). Nos embargos, o réu principal e a fiadora alegaram que a dívida possui origem ilícita, caracterizada pela prática de usura e agiotagem imputada ao filho da autora. Sustentaram que o negócio original tratava-se de um empréstimo de R$ 30.000,00, concedido em 28 de maio de 2021, com juros extorsivos de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado o pagamento total de R$ 49.840,00, conforme comprovantes de transferências bancárias anexos (DOC. 1.4 do EP 35.1, páginas 71-79 do processo). Aduziram ainda que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, no valor majorado de R$ 250.000,00, ocorreu sob intensa pressão psicológica e constrangimento, caracterizando vício de consentimento. Requereram, em síntese, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos títulos, a improcedência do pedido monitório e a compensação dos valores supostamente pagos a maior, além da condenação da autora por litigância de má-fé, por omissão da causa debendi. No tocante à terceira ré, Deusina Del Valle Velasquez Alves, as tentativas de citação por oficial de justiça mostraram-se infrutíferas, inclusive com a informação de mudança de endereço para o exterior (EP 67.1). Após pesquisas de endereço sem sucesso nas plataformas eletrônicas (EP 76.1, EP 81.1), foi deferida a citação por edital (EP 125.1), procedida em 18/07/2025 (EP 133.1). Certificada a ausência de manifestação (EP 141.1), foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (EP 145.1). A Curadora Especial opôs embargos à monitória por negativa geral (EP 152.1). A autora, devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, não apresentou impugnação específica no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme os registros processuais (EP 35.1 e EP 37.1), os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de quinze dias, contados da juntada do mandado citatório cumprido, atendendo assim ao requisito de tempestividade estabelecido pelo artigo 702, caput, do Código de Processo Civil. A ratificação posterior dos embargos, após a habilitação do novo patrono (EP 100.1), apenas confirmou o interesse dos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves na discussão do débito. Os embargos apresentados pela Curadoria Especial (EP 152.1), por sua vez, também cumprem os requisitos formais de admissibilidade, na medida em que a defesa técnica por negativa geral é um instrumento legítimo e necessário. A matéria principal trazida à baila pelos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves consiste na alegação de nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida e da Nota Promissória em razão da prática de usura e agiotagem imputada à autora, através de seu filho. Esta tese impõe ao juízo a investigação da causa debendi do título monitório, prática admitida na jurisprudência quando o título cambial resta na posse do credor originário e há indícios de nulidade negocial. Os embargantes basearam o pedido na Medida Provisória n° 2.172-32/2001, que, em seu artigo 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do devedor nos litígios decorrentes de empréstimos pecuniários, quando houver indícios da prática de usura, cabendo ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação. Este é o ponto nodal da defesa apresentada, que busca desconstituir um título de dívida formalmente constituído no expressivo valor de R$ 250.000,00, sob a alegação de que este valor seria uma capitalização abusiva de um empréstimo original muito menor. Para que a inversão do ônus probatório seja aplicada, permitindo ao devedor eximir-se de comprovar um fato negativo — a ausência de licitude —, torna-se imperiosa a demonstração pelo embargante de fatos mínimos, ainda que indiciários, que confira verossimilhança às alegações de agiotagem. A mera alegação de um empréstimo anterior com juros exorbitantes e a juntada de comprovantes bancários desconexos com o título cobrado não são suficientes para caracterizar os fortes indícios exigidos e, consequentemente, deslocar o ônus da prova integralmente para a autora. Tais indícios consistiriam em, por exemplo, comunicação eletrônica entre as partes referente à taxa de juros ilegal, extrato bancário demonstrando o depósito inicial de R$ 30.000,00 pela suposta agiota ou seu representante, ou prova testemunhal que ateste as condições abusivas do negócio original. No exame dos autos, o réu principal afirma que o empréstimo originário de R$ 30.000,00 foi concedido pelo filho da autora, com juros de 20% ao mês. Os documentos anexados como prova do pagamento parcial (DOC. 1.4 do EP 35.1), totalizando R$ 49.840,00, resumem-se a diversos comprovantes de transferência bancária realizados em 2021 e 2022, os quais, contudo, não identificam o destinatário como sendo o filho da autora ou qualquer pessoa ligada ao negócio usurário alegado. Esta lacuna probatória é crucial, pois isola a narrativa do réu em um universo de alegações sem o devido respaldo documental que as una à relação jurídica em discussão ou à pessoa do suposto agiota. O título em cobrança é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal e por duas fiadoras solidárias, em 03 de janeiro de 2023. O valor confessado é de R$ 250.000,00. A confissão de dívida possui presunção de validade e tem autonomia em relação ao negócio subjacente, sendo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Para que fosse declarada sua nulidade, cabia ao embargante comprovar de maneira robusta que a assinatura foi maculada por vício de consentimento, como coação, estado de perigo ou dolo, nos termos dos artigos 151 e seguintes do Código Civil, ou que o negócio confessado derivou, de forma cabal, da usura alegada. Não há nos autos nenhuma prova mínima de que a pressão psicológica ou as perseguições, alegadas pelos réus Dehylord e Magdalena, de fato ocorreram ou que foram determinantes para a manifestação de vontade expressa no título. As fiadoras, inclusive a ré Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves, que também embargou os pedidos da autora, possuem responsabilidade solidária, conforme previsto no próprio instrumento. A alegação de que as fiadoras não tinham conhecimento do valor ou das circunstâncias da dívida não descaracteriza a fiança nem o título, uma vez que o documento foi assinado por elas, presumindo-se a ciência e a regularidade do ato cambial e do contrato acessório, com as devidas ressalvas de direito. Assim, a tese de agiotagem permanece no campo da mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem a inversão do ônus da prova e a desconstituição do título. Ao não desincumbir-se do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), os embargantes Dehylord e Magdalena não conseguiram infirmar a presunção de liquidez e exigibilidade da dívida formalizada. No que concerne aos embargos de Deusina Del Valle Velasquez Alves, apresentados por Curador Especial (EP 152.1), a defesa por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a particularidade da ação monitória reside no fato de que o direito do autor já está pré-constituído por prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, a negativa geral da Curadoria Especial impôs à autora, no plano teórico-abstrato, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a autora instrumentalizou a ação com a confissão de dívida e a nota promissória, apresentando, inclusive, a planilha de cálculo detalhada (EP 9.3). A prova documental apresentada pela credora revela-se completa e suficiente para o convencimento do juízo acerca do crédito pleiteado, e a defesa genérica da Curadoria Especial não se sobrepõe à robustez dos títulos formalizados. A Curadoria Especial da ré Deusina Velasquez não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse corroborar as alegações de nulidade ou usura levantadas pelos demais réus, nem poderia, dada a natureza restrita da defesa por negativa geral, que visa primariamente evitar o prejuízo ao revel citado por edital. Não havendo nos autos prova em sentido contrário à formalidade e à licitude do título, impõe-se a constituição do direito da autora perante a devedora representada. Os embargantes Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, imputando-lhe a omissão dolosa da real causa debendi e a alteração da verdade dos fatos, visando a obtenção de um objetivo ilegal (a cobrança de dívida usurária). Embora a autora, ao ajuizar a monitória, tenha se limitado a apresentar o título formal (confissão de dívida e nota promissória), sem detalhar o negócio subjacente, o rito monitório permite essa omissão, desde que o documento seja suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. Omissão da causa que gerou o título pode ser moralmente questionável, mas não configura, de forma automática, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual ou do comportamento temerário da parte em juízo. No caso presente, não foi comprovada a agiotagem, nem a ilegalidade do objeto. Consequentemente, não se pode imputar à autora a conduta de alterar a verdade ou usar o processo para um fim ilegal. A litigância de má-fé não está configurada, razão pela qual o pedido de condenação da autora é rejeitado. A prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória, é suficiente para sustentar a pretensão monitória manejada pela autora Adélia Maria Gomes de Azevedo. Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves não apresentaram prova mínima da alegação de agiotagem, ônus que lhes competia para justificar a inversão da prova, nem desconstituíram a validade formal do título. A defesa por negativa geral da ré Deusina Del Valle Velasquez Alves também se mostrou insuficiente para se opor ao crédito documentalmente comprovado. Dessa forma, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, previstos no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não foram provados. O mandado monitório deve ser, portanto, convertido em título executivo judicial, consoante a regra do artigo 702, parágrafo 8º, do mencionado diploma legal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados. Em consequência, converto o mandado monitório inicialmente expedido (EP 11.1) em Título Executivo Judicial, constituindo-se de pleno direito a obrigação dos réus de pagar à autora a quantia de R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme o valor atribuído à causa na inicial e detalhado nas planilhas anexadas (EP 9.3). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices legais e acrescido de juros de mora, a contar da data de vencimento da obrigação (03/04/2023), mantendo-se integralmente os encargos previstos no instrumento de confissão de dívida (multa contratual de 20%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além dos honorários advocatícios contratuais de 20%), que não foram desconstituídos pelos réus. Fica reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pelo pagamento total da dívida. Condeno solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da autora, arquive-se, depois das baixas necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Adélia Maria Gomes de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Dehylord Antonio Farfan Alves, Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves e Deusina Del Valle Velasquez Alves, afirmando ser credora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor originado de empréstimo pessoal e formalizado por meio de Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os quais foram devidamente instruídos aos autos no curso da tramitação processual (EP 1.2, EP 1.10, EP 9.4). A credora aduziu que, devido ao inadimplemento na data acordada (03/04/2023), o débito total, atualizado com encargos contratuais, montava a R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Após a análise inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 14.1), reconhecendo a adequação da via monitória e a idoneidade da prova documental, determinando a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado (EP 11.1). Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves foram citados (EP 27.1 e EP 29.1) e, tempestivamente, apresentaram embargos à monitória (EP 35.1 e EP 37.1). Nos embargos, o réu principal e a fiadora alegaram que a dívida possui origem ilícita, caracterizada pela prática de usura e agiotagem imputada ao filho da autora. Sustentaram que o negócio original tratava-se de um empréstimo de R$ 30.000,00, concedido em 28 de maio de 2021, com juros extorsivos de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado o pagamento total de R$ 49.840,00, conforme comprovantes de transferências bancárias anexos (DOC. 1.4 do EP 35.1, páginas 71-79 do processo). Aduziram ainda que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, no valor majorado de R$ 250.000,00, ocorreu sob intensa pressão psicológica e constrangimento, caracterizando vício de consentimento. Requereram, em síntese, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos títulos, a improcedência do pedido monitório e a compensação dos valores supostamente pagos a maior, além da condenação da autora por litigância de má-fé, por omissão da causa debendi. No tocante à terceira ré, Deusina Del Valle Velasquez Alves, as tentativas de citação por oficial de justiça mostraram-se infrutíferas, inclusive com a informação de mudança de endereço para o exterior (EP 67.1). Após pesquisas de endereço sem sucesso nas plataformas eletrônicas (EP 76.1, EP 81.1), foi deferida a citação por edital (EP 125.1), procedida em 18/07/2025 (EP 133.1). Certificada a ausência de manifestação (EP 141.1), foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (EP 145.1). A Curadora Especial opôs embargos à monitória por negativa geral (EP 152.1). A autora, devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, não apresentou impugnação específica no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme os registros processuais (EP 35.1 e EP 37.1), os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de quinze dias, contados da juntada do mandado citatório cumprido, atendendo assim ao requisito de tempestividade estabelecido pelo artigo 702, caput, do Código de Processo Civil. A ratificação posterior dos embargos, após a habilitação do novo patrono (EP 100.1), apenas confirmou o interesse dos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves na discussão do débito. Os embargos apresentados pela Curadoria Especial (EP 152.1), por sua vez, também cumprem os requisitos formais de admissibilidade, na medida em que a defesa técnica por negativa geral é um instrumento legítimo e necessário. A matéria principal trazida à baila pelos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves consiste na alegação de nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida e da Nota Promissória em razão da prática de usura e agiotagem imputada à autora, através de seu filho. Esta tese impõe ao juízo a investigação da causa debendi do título monitório, prática admitida na jurisprudência quando o título cambial resta na posse do credor originário e há indícios de nulidade negocial. Os embargantes basearam o pedido na Medida Provisória n° 2.172-32/2001, que, em seu artigo 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do devedor nos litígios decorrentes de empréstimos pecuniários, quando houver indícios da prática de usura, cabendo ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação. Este é o ponto nodal da defesa apresentada, que busca desconstituir um título de dívida formalmente constituído no expressivo valor de R$ 250.000,00, sob a alegação de que este valor seria uma capitalização abusiva de um empréstimo original muito menor. Para que a inversão do ônus probatório seja aplicada, permitindo ao devedor eximir-se de comprovar um fato negativo — a ausência de licitude —, torna-se imperiosa a demonstração pelo embargante de fatos mínimos, ainda que indiciários, que confira verossimilhança às alegações de agiotagem. A mera alegação de um empréstimo anterior com juros exorbitantes e a juntada de comprovantes bancários desconexos com o título cobrado não são suficientes para caracterizar os fortes indícios exigidos e, consequentemente, deslocar o ônus da prova integralmente para a autora. Tais indícios consistiriam em, por exemplo, comunicação eletrônica entre as partes referente à taxa de juros ilegal, extrato bancário demonstrando o depósito inicial de R$ 30.000,00 pela suposta agiota ou seu representante, ou prova testemunhal que ateste as condições abusivas do negócio original. No exame dos autos, o réu principal afirma que o empréstimo originário de R$ 30.000,00 foi concedido pelo filho da autora, com juros de 20% ao mês. Os documentos anexados como prova do pagamento parcial (DOC. 1.4 do EP 35.1), totalizando R$ 49.840,00, resumem-se a diversos comprovantes de transferência bancária realizados em 2021 e 2022, os quais, contudo, não identificam o destinatário como sendo o filho da autora ou qualquer pessoa ligada ao negócio usurário alegado. Esta lacuna probatória é crucial, pois isola a narrativa do réu em um universo de alegações sem o devido respaldo documental que as una à relação jurídica em discussão ou à pessoa do suposto agiota. O título em cobrança é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal e por duas fiadoras solidárias, em 03 de janeiro de 2023. O valor confessado é de R$ 250.000,00. A confissão de dívida possui presunção de validade e tem autonomia em relação ao negócio subjacente, sendo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Para que fosse declarada sua nulidade, cabia ao embargante comprovar de maneira robusta que a assinatura foi maculada por vício de consentimento, como coação, estado de perigo ou dolo, nos termos dos artigos 151 e seguintes do Código Civil, ou que o negócio confessado derivou, de forma cabal, da usura alegada. Não há nos autos nenhuma prova mínima de que a pressão psicológica ou as perseguições, alegadas pelos réus Dehylord e Magdalena, de fato ocorreram ou que foram determinantes para a manifestação de vontade expressa no título. As fiadoras, inclusive a ré Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves, que também embargou os pedidos da autora, possuem responsabilidade solidária, conforme previsto no próprio instrumento. A alegação de que as fiadoras não tinham conhecimento do valor ou das circunstâncias da dívida não descaracteriza a fiança nem o título, uma vez que o documento foi assinado por elas, presumindo-se a ciência e a regularidade do ato cambial e do contrato acessório, com as devidas ressalvas de direito. Assim, a tese de agiotagem permanece no campo da mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem a inversão do ônus da prova e a desconstituição do título. Ao não desincumbir-se do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), os embargantes Dehylord e Magdalena não conseguiram infirmar a presunção de liquidez e exigibilidade da dívida formalizada. No que concerne aos embargos de Deusina Del Valle Velasquez Alves, apresentados por Curador Especial (EP 152.1), a defesa por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a particularidade da ação monitória reside no fato de que o direito do autor já está pré-constituído por prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, a negativa geral da Curadoria Especial impôs à autora, no plano teórico-abstrato, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a autora instrumentalizou a ação com a confissão de dívida e a nota promissória, apresentando, inclusive, a planilha de cálculo detalhada (EP 9.3). A prova documental apresentada pela credora revela-se completa e suficiente para o convencimento do juízo acerca do crédito pleiteado, e a defesa genérica da Curadoria Especial não se sobrepõe à robustez dos títulos formalizados. A Curadoria Especial da ré Deusina Velasquez não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse corroborar as alegações de nulidade ou usura levantadas pelos demais réus, nem poderia, dada a natureza restrita da defesa por negativa geral, que visa primariamente evitar o prejuízo ao revel citado por edital. Não havendo nos autos prova em sentido contrário à formalidade e à licitude do título, impõe-se a constituição do direito da autora perante a devedora representada. Os embargantes Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, imputando-lhe a omissão dolosa da real causa debendi e a alteração da verdade dos fatos, visando a obtenção de um objetivo ilegal (a cobrança de dívida usurária). Embora a autora, ao ajuizar a monitória, tenha se limitado a apresentar o título formal (confissão de dívida e nota promissória), sem detalhar o negócio subjacente, o rito monitório permite essa omissão, desde que o documento seja suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. Omissão da causa que gerou o título pode ser moralmente questionável, mas não configura, de forma automática, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual ou do comportamento temerário da parte em juízo. No caso presente, não foi comprovada a agiotagem, nem a ilegalidade do objeto. Consequentemente, não se pode imputar à autora a conduta de alterar a verdade ou usar o processo para um fim ilegal. A litigância de má-fé não está configurada, razão pela qual o pedido de condenação da autora é rejeitado. A prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória, é suficiente para sustentar a pretensão monitória manejada pela autora Adélia Maria Gomes de Azevedo. Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves não apresentaram prova mínima da alegação de agiotagem, ônus que lhes competia para justificar a inversão da prova, nem desconstituíram a validade formal do título. A defesa por negativa geral da ré Deusina Del Valle Velasquez Alves também se mostrou insuficiente para se opor ao crédito documentalmente comprovado. Dessa forma, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, previstos no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não foram provados. O mandado monitório deve ser, portanto, convertido em título executivo judicial, consoante a regra do artigo 702, parágrafo 8º, do mencionado diploma legal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados. Em consequência, converto o mandado monitório inicialmente expedido (EP 11.1) em Título Executivo Judicial, constituindo-se de pleno direito a obrigação dos réus de pagar à autora a quantia de R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme o valor atribuído à causa na inicial e detalhado nas planilhas anexadas (EP 9.3). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices legais e acrescido de juros de mora, a contar da data de vencimento da obrigação (03/04/2023), mantendo-se integralmente os encargos previstos no instrumento de confissão de dívida (multa contratual de 20%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além dos honorários advocatícios contratuais de 20%), que não foram desconstituídos pelos réus. Fica reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pelo pagamento total da dívida. Condeno solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da autora, arquive-se, depois das baixas necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 08:24
Improcedência
13/11/2025, 11:07
Documentos
Sentença
•17/11/2025, 00:00
Sentença
•17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Adélia Maria Gomes de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Dehylord Antonio Farfan Alves, Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves e Deusina Del Valle Velasquez Alves, afirmando ser credora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor originado de empréstimo pessoal e formalizado por meio de Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os quais foram devidamente instruídos aos autos no curso da tramitação processual (EP 1.2, EP 1.10, EP 9.4). A credora aduziu que, devido ao inadimplemento na data acordada (03/04/2023), o débito total, atualizado com encargos contratuais, montava a R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Após a análise inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 14.1), reconhecendo a adequação da via monitória e a idoneidade da prova documental, determinando a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado (EP 11.1). Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves foram citados (EP 27.1 e EP 29.1) e, tempestivamente, apresentaram embargos à monitória (EP 35.1 e EP 37.1). Nos embargos, o réu principal e a fiadora alegaram que a dívida possui origem ilícita, caracterizada pela prática de usura e agiotagem imputada ao filho da autora. Sustentaram que o negócio original tratava-se de um empréstimo de R$ 30.000,00, concedido em 28 de maio de 2021, com juros extorsivos de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado o pagamento total de R$ 49.840,00, conforme comprovantes de transferências bancárias anexos (DOC. 1.4 do EP 35.1, páginas 71-79 do processo). Aduziram ainda que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, no valor majorado de R$ 250.000,00, ocorreu sob intensa pressão psicológica e constrangimento, caracterizando vício de consentimento. Requereram, em síntese, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos títulos, a improcedência do pedido monitório e a compensação dos valores supostamente pagos a maior, além da condenação da autora por litigância de má-fé, por omissão da causa debendi. No tocante à terceira ré, Deusina Del Valle Velasquez Alves, as tentativas de citação por oficial de justiça mostraram-se infrutíferas, inclusive com a informação de mudança de endereço para o exterior (EP 67.1). Após pesquisas de endereço sem sucesso nas plataformas eletrônicas (EP 76.1, EP 81.1), foi deferida a citação por edital (EP 125.1), procedida em 18/07/2025 (EP 133.1). Certificada a ausência de manifestação (EP 141.1), foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (EP 145.1). A Curadora Especial opôs embargos à monitória por negativa geral (EP 152.1). A autora, devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, não apresentou impugnação específica no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme os registros processuais (EP 35.1 e EP 37.1), os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de quinze dias, contados da juntada do mandado citatório cumprido, atendendo assim ao requisito de tempestividade estabelecido pelo artigo 702, caput, do Código de Processo Civil. A ratificação posterior dos embargos, após a habilitação do novo patrono (EP 100.1), apenas confirmou o interesse dos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves na discussão do débito. Os embargos apresentados pela Curadoria Especial (EP 152.1), por sua vez, também cumprem os requisitos formais de admissibilidade, na medida em que a defesa técnica por negativa geral é um instrumento legítimo e necessário. A matéria principal trazida à baila pelos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves consiste na alegação de nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida e da Nota Promissória em razão da prática de usura e agiotagem imputada à autora, através de seu filho. Esta tese impõe ao juízo a investigação da causa debendi do título monitório, prática admitida na jurisprudência quando o título cambial resta na posse do credor originário e há indícios de nulidade negocial. Os embargantes basearam o pedido na Medida Provisória n° 2.172-32/2001, que, em seu artigo 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do devedor nos litígios decorrentes de empréstimos pecuniários, quando houver indícios da prática de usura, cabendo ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação. Este é o ponto nodal da defesa apresentada, que busca desconstituir um título de dívida formalmente constituído no expressivo valor de R$ 250.000,00, sob a alegação de que este valor seria uma capitalização abusiva de um empréstimo original muito menor. Para que a inversão do ônus probatório seja aplicada, permitindo ao devedor eximir-se de comprovar um fato negativo — a ausência de licitude —, torna-se imperiosa a demonstração pelo embargante de fatos mínimos, ainda que indiciários, que confira verossimilhança às alegações de agiotagem. A mera alegação de um empréstimo anterior com juros exorbitantes e a juntada de comprovantes bancários desconexos com o título cobrado não são suficientes para caracterizar os fortes indícios exigidos e, consequentemente, deslocar o ônus da prova integralmente para a autora. Tais indícios consistiriam em, por exemplo, comunicação eletrônica entre as partes referente à taxa de juros ilegal, extrato bancário demonstrando o depósito inicial de R$ 30.000,00 pela suposta agiota ou seu representante, ou prova testemunhal que ateste as condições abusivas do negócio original. No exame dos autos, o réu principal afirma que o empréstimo originário de R$ 30.000,00 foi concedido pelo filho da autora, com juros de 20% ao mês. Os documentos anexados como prova do pagamento parcial (DOC. 1.4 do EP 35.1), totalizando R$ 49.840,00, resumem-se a diversos comprovantes de transferência bancária realizados em 2021 e 2022, os quais, contudo, não identificam o destinatário como sendo o filho da autora ou qualquer pessoa ligada ao negócio usurário alegado. Esta lacuna probatória é crucial, pois isola a narrativa do réu em um universo de alegações sem o devido respaldo documental que as una à relação jurídica em discussão ou à pessoa do suposto agiota. O título em cobrança é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal e por duas fiadoras solidárias, em 03 de janeiro de 2023. O valor confessado é de R$ 250.000,00. A confissão de dívida possui presunção de validade e tem autonomia em relação ao negócio subjacente, sendo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Para que fosse declarada sua nulidade, cabia ao embargante comprovar de maneira robusta que a assinatura foi maculada por vício de consentimento, como coação, estado de perigo ou dolo, nos termos dos artigos 151 e seguintes do Código Civil, ou que o negócio confessado derivou, de forma cabal, da usura alegada. Não há nos autos nenhuma prova mínima de que a pressão psicológica ou as perseguições, alegadas pelos réus Dehylord e Magdalena, de fato ocorreram ou que foram determinantes para a manifestação de vontade expressa no título. As fiadoras, inclusive a ré Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves, que também embargou os pedidos da autora, possuem responsabilidade solidária, conforme previsto no próprio instrumento. A alegação de que as fiadoras não tinham conhecimento do valor ou das circunstâncias da dívida não descaracteriza a fiança nem o título, uma vez que o documento foi assinado por elas, presumindo-se a ciência e a regularidade do ato cambial e do contrato acessório, com as devidas ressalvas de direito. Assim, a tese de agiotagem permanece no campo da mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem a inversão do ônus da prova e a desconstituição do título. Ao não desincumbir-se do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), os embargantes Dehylord e Magdalena não conseguiram infirmar a presunção de liquidez e exigibilidade da dívida formalizada. No que concerne aos embargos de Deusina Del Valle Velasquez Alves, apresentados por Curador Especial (EP 152.1), a defesa por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a particularidade da ação monitória reside no fato de que o direito do autor já está pré-constituído por prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, a negativa geral da Curadoria Especial impôs à autora, no plano teórico-abstrato, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a autora instrumentalizou a ação com a confissão de dívida e a nota promissória, apresentando, inclusive, a planilha de cálculo detalhada (EP 9.3). A prova documental apresentada pela credora revela-se completa e suficiente para o convencimento do juízo acerca do crédito pleiteado, e a defesa genérica da Curadoria Especial não se sobrepõe à robustez dos títulos formalizados. A Curadoria Especial da ré Deusina Velasquez não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse corroborar as alegações de nulidade ou usura levantadas pelos demais réus, nem poderia, dada a natureza restrita da defesa por negativa geral, que visa primariamente evitar o prejuízo ao revel citado por edital. Não havendo nos autos prova em sentido contrário à formalidade e à licitude do título, impõe-se a constituição do direito da autora perante a devedora representada. Os embargantes Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, imputando-lhe a omissão dolosa da real causa debendi e a alteração da verdade dos fatos, visando a obtenção de um objetivo ilegal (a cobrança de dívida usurária). Embora a autora, ao ajuizar a monitória, tenha se limitado a apresentar o título formal (confissão de dívida e nota promissória), sem detalhar o negócio subjacente, o rito monitório permite essa omissão, desde que o documento seja suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. Omissão da causa que gerou o título pode ser moralmente questionável, mas não configura, de forma automática, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual ou do comportamento temerário da parte em juízo. No caso presente, não foi comprovada a agiotagem, nem a ilegalidade do objeto. Consequentemente, não se pode imputar à autora a conduta de alterar a verdade ou usar o processo para um fim ilegal. A litigância de má-fé não está configurada, razão pela qual o pedido de condenação da autora é rejeitado. A prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória, é suficiente para sustentar a pretensão monitória manejada pela autora Adélia Maria Gomes de Azevedo. Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves não apresentaram prova mínima da alegação de agiotagem, ônus que lhes competia para justificar a inversão da prova, nem desconstituíram a validade formal do título. A defesa por negativa geral da ré Deusina Del Valle Velasquez Alves também se mostrou insuficiente para se opor ao crédito documentalmente comprovado. Dessa forma, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, previstos no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não foram provados. O mandado monitório deve ser, portanto, convertido em título executivo judicial, consoante a regra do artigo 702, parágrafo 8º, do mencionado diploma legal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados. Em consequência, converto o mandado monitório inicialmente expedido (EP 11.1) em Título Executivo Judicial, constituindo-se de pleno direito a obrigação dos réus de pagar à autora a quantia de R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme o valor atribuído à causa na inicial e detalhado nas planilhas anexadas (EP 9.3). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices legais e acrescido de juros de mora, a contar da data de vencimento da obrigação (03/04/2023), mantendo-se integralmente os encargos previstos no instrumento de confissão de dívida (multa contratual de 20%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além dos honorários advocatícios contratuais de 20%), que não foram desconstituídos pelos réus. Fica reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pelo pagamento total da dívida. Condeno solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da autora, arquive-se, depois das baixas necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 SENTENÇA Adélia Maria Gomes de Azevedo ajuizou ação monitória em face de Dehylord Antonio Farfan Alves, Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves e Deusina Del Valle Velasquez Alves, afirmando ser credora da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor originado de empréstimo pessoal e formalizado por meio de Nota Promissória e Instrumento Particular de Confissão de Dívida, os quais foram devidamente instruídos aos autos no curso da tramitação processual (EP 1.2, EP 1.10, EP 9.4). A credora aduziu que, devido ao inadimplemento na data acordada (03/04/2023), o débito total, atualizado com encargos contratuais, montava a R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos). Após a análise inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP 14.1), reconhecendo a adequação da via monitória e a idoneidade da prova documental, determinando a expedição do mandado de pagamento no valor pleiteado (EP 11.1). Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves foram citados (EP 27.1 e EP 29.1) e, tempestivamente, apresentaram embargos à monitória (EP 35.1 e EP 37.1). Nos embargos, o réu principal e a fiadora alegaram que a dívida possui origem ilícita, caracterizada pela prática de usura e agiotagem imputada ao filho da autora. Sustentaram que o negócio original tratava-se de um empréstimo de R$ 30.000,00, concedido em 28 de maio de 2021, com juros extorsivos de 20% ao mês. Afirmaram ter efetuado o pagamento total de R$ 49.840,00, conforme comprovantes de transferências bancárias anexos (DOC. 1.4 do EP 35.1, páginas 71-79 do processo). Aduziram ainda que a assinatura do Instrumento de Confissão de Dívida, no valor majorado de R$ 250.000,00, ocorreu sob intensa pressão psicológica e constrangimento, caracterizando vício de consentimento. Requereram, em síntese, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos títulos, a improcedência do pedido monitório e a compensação dos valores supostamente pagos a maior, além da condenação da autora por litigância de má-fé, por omissão da causa debendi. No tocante à terceira ré, Deusina Del Valle Velasquez Alves, as tentativas de citação por oficial de justiça mostraram-se infrutíferas, inclusive com a informação de mudança de endereço para o exterior (EP 67.1). Após pesquisas de endereço sem sucesso nas plataformas eletrônicas (EP 76.1, EP 81.1), foi deferida a citação por edital (EP 125.1), procedida em 18/07/2025 (EP 133.1). Certificada a ausência de manifestação (EP 141.1), foi decretada a sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial (EP 145.1). A Curadora Especial opôs embargos à monitória por negativa geral (EP 152.1). A autora, devidamente intimada a se manifestar sobre os embargos, não apresentou impugnação específica no prazo legal. É o relatório. Decido. Conforme os registros processuais (EP 35.1 e EP 37.1), os embargos foram protocolados dentro do prazo legal de quinze dias, contados da juntada do mandado citatório cumprido, atendendo assim ao requisito de tempestividade estabelecido pelo artigo 702, caput, do Código de Processo Civil. A ratificação posterior dos embargos, após a habilitação do novo patrono (EP 100.1), apenas confirmou o interesse dos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves na discussão do débito. Os embargos apresentados pela Curadoria Especial (EP 152.1), por sua vez, também cumprem os requisitos formais de admissibilidade, na medida em que a defesa técnica por negativa geral é um instrumento legítimo e necessário. A matéria principal trazida à baila pelos réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves consiste na alegação de nulidade do Instrumento de Confissão de Dívida e da Nota Promissória em razão da prática de usura e agiotagem imputada à autora, através de seu filho. Esta tese impõe ao juízo a investigação da causa debendi do título monitório, prática admitida na jurisprudência quando o título cambial resta na posse do credor originário e há indícios de nulidade negocial. Os embargantes basearam o pedido na Medida Provisória n° 2.172-32/2001, que, em seu artigo 3º, prevê a inversão do ônus da prova em favor do devedor nos litígios decorrentes de empréstimos pecuniários, quando houver indícios da prática de usura, cabendo ao credor provar a regularidade jurídica da obrigação. Este é o ponto nodal da defesa apresentada, que busca desconstituir um título de dívida formalmente constituído no expressivo valor de R$ 250.000,00, sob a alegação de que este valor seria uma capitalização abusiva de um empréstimo original muito menor. Para que a inversão do ônus probatório seja aplicada, permitindo ao devedor eximir-se de comprovar um fato negativo — a ausência de licitude —, torna-se imperiosa a demonstração pelo embargante de fatos mínimos, ainda que indiciários, que confira verossimilhança às alegações de agiotagem. A mera alegação de um empréstimo anterior com juros exorbitantes e a juntada de comprovantes bancários desconexos com o título cobrado não são suficientes para caracterizar os fortes indícios exigidos e, consequentemente, deslocar o ônus da prova integralmente para a autora. Tais indícios consistiriam em, por exemplo, comunicação eletrônica entre as partes referente à taxa de juros ilegal, extrato bancário demonstrando o depósito inicial de R$ 30.000,00 pela suposta agiota ou seu representante, ou prova testemunhal que ateste as condições abusivas do negócio original. No exame dos autos, o réu principal afirma que o empréstimo originário de R$ 30.000,00 foi concedido pelo filho da autora, com juros de 20% ao mês. Os documentos anexados como prova do pagamento parcial (DOC. 1.4 do EP 35.1), totalizando R$ 49.840,00, resumem-se a diversos comprovantes de transferência bancária realizados em 2021 e 2022, os quais, contudo, não identificam o destinatário como sendo o filho da autora ou qualquer pessoa ligada ao negócio usurário alegado. Esta lacuna probatória é crucial, pois isola a narrativa do réu em um universo de alegações sem o devido respaldo documental que as una à relação jurídica em discussão ou à pessoa do suposto agiota. O título em cobrança é um Instrumento de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor principal e por duas fiadoras solidárias, em 03 de janeiro de 2023. O valor confessado é de R$ 250.000,00. A confissão de dívida possui presunção de validade e tem autonomia em relação ao negócio subjacente, sendo prova escrita idônea para embasar a ação monitória. Para que fosse declarada sua nulidade, cabia ao embargante comprovar de maneira robusta que a assinatura foi maculada por vício de consentimento, como coação, estado de perigo ou dolo, nos termos dos artigos 151 e seguintes do Código Civil, ou que o negócio confessado derivou, de forma cabal, da usura alegada. Não há nos autos nenhuma prova mínima de que a pressão psicológica ou as perseguições, alegadas pelos réus Dehylord e Magdalena, de fato ocorreram ou que foram determinantes para a manifestação de vontade expressa no título. As fiadoras, inclusive a ré Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves, que também embargou os pedidos da autora, possuem responsabilidade solidária, conforme previsto no próprio instrumento. A alegação de que as fiadoras não tinham conhecimento do valor ou das circunstâncias da dívida não descaracteriza a fiança nem o título, uma vez que o documento foi assinado por elas, presumindo-se a ciência e a regularidade do ato cambial e do contrato acessório, com as devidas ressalvas de direito. Assim, a tese de agiotagem permanece no campo da mera alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova que justifiquem a inversão do ônus da prova e a desconstituição do título. Ao não desincumbir-se do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), os embargantes Dehylord e Magdalena não conseguiram infirmar a presunção de liquidez e exigibilidade da dívida formalizada. No que concerne aos embargos de Deusina Del Valle Velasquez Alves, apresentados por Curador Especial (EP 152.1), a defesa por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a particularidade da ação monitória reside no fato de que o direito do autor já está pré-constituído por prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste contexto, a negativa geral da Curadoria Especial impôs à autora, no plano teórico-abstrato, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Todavia, a autora instrumentalizou a ação com a confissão de dívida e a nota promissória, apresentando, inclusive, a planilha de cálculo detalhada (EP 9.3). A prova documental apresentada pela credora revela-se completa e suficiente para o convencimento do juízo acerca do crédito pleiteado, e a defesa genérica da Curadoria Especial não se sobrepõe à robustez dos títulos formalizados. A Curadoria Especial da ré Deusina Velasquez não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que pudesse corroborar as alegações de nulidade ou usura levantadas pelos demais réus, nem poderia, dada a natureza restrita da defesa por negativa geral, que visa primariamente evitar o prejuízo ao revel citado por edital. Não havendo nos autos prova em sentido contrário à formalidade e à licitude do título, impõe-se a constituição do direito da autora perante a devedora representada. Os embargantes Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves pleitearam a condenação da autora por litigância de má-fé, imputando-lhe a omissão dolosa da real causa debendi e a alteração da verdade dos fatos, visando a obtenção de um objetivo ilegal (a cobrança de dívida usurária). Embora a autora, ao ajuizar a monitória, tenha se limitado a apresentar o título formal (confissão de dívida e nota promissória), sem detalhar o negócio subjacente, o rito monitório permite essa omissão, desde que o documento seja suficiente para demonstrar a probabilidade do crédito. Omissão da causa que gerou o título pode ser moralmente questionável, mas não configura, de forma automática, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A condenação por má-fé exige a prova inequívoca do dolo processual ou do comportamento temerário da parte em juízo. No caso presente, não foi comprovada a agiotagem, nem a ilegalidade do objeto. Consequentemente, não se pode imputar à autora a conduta de alterar a verdade ou usar o processo para um fim ilegal. A litigância de má-fé não está configurada, razão pela qual o pedido de condenação da autora é rejeitado. A prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e na Nota Promissória, é suficiente para sustentar a pretensão monitória manejada pela autora Adélia Maria Gomes de Azevedo. Os réus Dehylord Antonio Farfan Alves e Magdalena Eglys Velasquez Malave Alves não apresentaram prova mínima da alegação de agiotagem, ônus que lhes competia para justificar a inversão da prova, nem desconstituíram a validade formal do título. A defesa por negativa geral da ré Deusina Del Valle Velasquez Alves também se mostrou insuficiente para se opor ao crédito documentalmente comprovado. Dessa forma, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, previstos no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não foram provados. O mandado monitório deve ser, portanto, convertido em título executivo judicial, consoante a regra do artigo 702, parágrafo 8º, do mencionado diploma legal. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios apresentados. Em consequência, converto o mandado monitório inicialmente expedido (EP 11.1) em Título Executivo Judicial, constituindo-se de pleno direito a obrigação dos réus de pagar à autora a quantia de R$ 414.818,32 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), conforme o valor atribuído à causa na inicial e detalhado nas planilhas anexadas (EP 9.3). O montante da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelos índices legais e acrescido de juros de mora, a contar da data de vencimento da obrigação (03/04/2023), mantendo-se integralmente os encargos previstos no instrumento de confissão de dívida (multa contratual de 20%, juros legais de 1% ao mês e correção monetária, além dos honorários advocatícios contratuais de 20%), que não foram desconstituídos pelos réus. Fica reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pelo pagamento total da dívida. Condeno solidariamente os embargantes ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da autora, arquive-se, depois das baixas necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 13 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 08:24
Improcedência
13/11/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:16
Petição (Resposta)
05/10/2025, 14:13
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 DESPACHO Citada por edital, a parte ré deixara transcorrer, in albis, o prazo para resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia, contudo, sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Habilite-se, nos presentes autos, membro da Defensoria Pública, que atua neste juízo, como Curador Especial da parte ré, conforme inciso II, do artigo 72, do aludido Diploma Legal. Expedientes, intimações e diligências necessárias. Boa Vista, quinta-feira, 11 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2025, 10:26
Mero expediente
11/09/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817344-75.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Certifico que transcorreram todos os prazos previstos no Edital publicado no DJe (E.P. 133), à in albis corré Deusina Del Valle Velasquez Alves. Boa Vista-RR, 10/9/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 16:23
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:04
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:41
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:12
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital/Citação - EDITAL DE CITAÇÃO DE DEUSINA DEL VALLE VELASQUEZ ALVES COMO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER a todos que, por este Juízo, tramitam os autos da Ação Monitória, sob o nº 0817344-75.2024.8.23.0010, em que figura como autora ADÉLIA MARIA GOMES DE AZEVEDO CPF 199.836.xxx-xx DEHYLORD ANTONIO FARFAN ALVES CPF nº 544.375.xxx-xx; nº e como corréus MAGDALENA EGLYS VELASQUEZ MALAVE ALVES CPF nº 537.484.xxx-xx e DEUSINA DEL VALLE VELASQUEZ ALVES 004.229.xxx-xx CPF nº. Como se encontra aparte réDEUSINA DEL VALLE VELASQUEZ ALVES em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, no escopo de CITÁ-LAnos termos do artigo 701, ss. do Código de Processo Civil, para tomar conhecimento da presente ação monitória e, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de (Quatrocentos e quatorze mil e oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) R$ 414.818,32 apontado na petição inicial bem como ao pagamento de honorários advocatíciosde 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou, caso prefira, apresentar EMBARGOS À MONITÓRIA(art. 701, caput, e art. 702, caput, ambos do CPC, respectivamente). Ficará, outrossim, isento(a)do pagamento das custas processuais, caso efetue o pagamento voluntário dentro do referido prazo (art. 701, § 1º, NCPC). Não efetuado o pagamento ou não apresentado embargos,constituir-se-áde pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 702 do CPC. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Cível, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, em 17/07/2025. Eu, Jucinelma Simões Carvalho, Diretora de Secretaria, o digitei e assinei por ordem do MM Juiz. SEDE DO JUÍZO: Segunda Vara Cível, localizada no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, 666, 2º andar, Centro, Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755. E-mail: [email protected]. Jucinelma Simões Carvalho Diretora de Secretaria
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando as tentativas de citação infrutíferas, bem como as pesquisas em todas as plataformas disponíveis para este Tribunal. Defiro o pedido da parte autora (EP 135), devendo ser expedido citação por edital, conforme determina o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817344-75.2024.8.23.0010 DESPACHO Considerando as tentativas de citação infrutíferas, bem como as pesquisas em todas as plataformas disponíveis para este Tribunal. Defiro o pedido da parte autora (EP 135), devendo ser expedido citação por edital, conforme determina o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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Intimação
inform. end. sisbajud - Número do processo: Juiz solicitante: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da 14/01/2025 12:16 0817344-75.2024.8.23.0010 ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES protocolado por (JUCINELMA SIMÕES Ação Cível ADELIA MARIA GOMES DE AZEVEDO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250024424089 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Requisição PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA CÍVEL Informações requisitadas Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: NÃO DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Ordem sigilosa? Não Dados dos Pesquisados 00422905208: DEUSINA DEL VALLE VELASQUEZ ALVES R$ 0,00 Respostas (32) Cumprida instituição. 15 JAN 2025 16:12 Usuario nao possui informacao de endereco cadastrada PICPAY BCO ITAUCARD S.A. Pessoa Saldo total 1 / 30/01/2025 18:22 Respostas (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 15 JAN 2025 09:42 AV CAP JULIO BEZERRA 342 CENTRO 06930141BOA VISTA RR (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 15 JAN 2025 15:37 AVENIDA CAPITÃO JÚLIO BEZERRA 342 CASA - CENTRO BOA VISTA - RR 69301410 BRASIL NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (32) Cumprida instituição. 15 JAN 2025 15:38 AV CAPITAO JULIO BEZERRA 342 0000000 CENTRO BOA VISTA RR69301 0410 AV CAPITAO JULIO BEZERRA 342 0000000 CENTRO BOA VISTA RR69301 1410 CAIXA ECONOMICA FEDERAL (98) Não-Resposta 16 JAN 2025 05:55 BCO C6 S.A. (32) Cumprida instituição. 15 JAN 2025 15:34 AVENIDA CAPITÃO JÚLIO BEZERRA 342 CASA - CENTRO BOA VISTA - RR 69301410 BRASIL NU FINANCEIRA S.A. CFI 2 / 30/01/2025 18:22 Respostas (32) Cumprida instituição. 15 JAN 2025 15:41 AVENIDA CAPITÃO JÚLIO BEZERRA 342 CASA - CENTRO BOA VISTA - RR 69301410 BRASIL NU PAGAMENTOS - IP (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 15 JAN 2025 15:43 AVENIDA CAPITÃO JÚLIO BEZERRA 342 CASA - CENTRO BOA VISTA - RR 69301410 BRASIL NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. (32) Cumprida instituição. 15 JAN 2025 17:30 AVENIDA CAPITAO JULIO BEZERRA 342 CASA - CENTRO - BOA VISTA PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (35) Cumprida instituição (cliente inativo ou não cliente). 15 JAN 2025 09:42 AV CAP JULIO BEZERRA 342 CENTRO 06930141BOA VISTA RR BCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. ITAÚ UNIBANCO S.A. 3 / 30/01/2025 18:22 Respostas (32) Cumprida instituição. 15 JAN 2025 09:42 AV CAP JULIO BEZERRA 342 CENTRO 06930141BOA VISTA RR / 30/01/2025 18:22