Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 22:50
Mero expediente
29/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Documentos
Sentença
•29/07/2025, 00:00
Certidão
•29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/08/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 23:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
31/07/2025, 22:50
Mero expediente
29/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 18:36
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:: R$32.597,80 Requerente(s) FREDERICO BASTOS LINHARES Rua Pau-rainha, 697 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-160 Requerido(s) MAXMILHAS - MM Turismo & Viagens S.A Rua Matias Cardoso, 169 - Santo Agostinho - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.170-050 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 9468-0046TAM LINHAS AÉREAS S/A Avenida Capitão Ene Garcez, 100 AEROPORTO INTERNACIONAL - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-000 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença. Consta dos autos informação de cumprimento parcial da obrigação. (ep. 80) Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente,, observados o valor do débito e na forma do ep. 83 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente. Após, intime-se a executada LATAM LINHAS AÉREAS S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas constritivas, haja vista que se trata de obrigação solidária. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 21/7/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 10:29
Documento (Certidão)
22/07/2025, 10:29
Determinação de Diligência
21/07/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:57
Petição (Resposta)
18/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824915-97.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, em pesquisa junto ao sistema sisconDJ (espelho em anexo), foi localizada conta judicial vinculada aos presentes autos, com saldo, depositado no dia 04/06/2025,conforme espelho em anexo. Assim, gero intimação a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:57
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 17 de junho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 17 de junho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 17 de junho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824915-97.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 17 de junho de 2025. AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:59
Ato ordinatório
25/06/2025, 20:39
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/06/2025, 18:19
Trânsito em julgado
17/06/2025, 18:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 11:09
Recebimento
17/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: FREDERICO BASTOS LINHARES Relator(a): EUCLYDES CALIL FILHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824915-97.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: FREDERICO BASTOS LINHARES VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: FREDERICO BASTOS LINHARES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE Ementa PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIA AÉREA E PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando solidariamente companhia aérea e plataforma de intermediação de passagens ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.597,80 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O cancelamento das passagens, adquirido por meio de plataforma digital e emitidas pela companhia aérea, deu-se sem aviso prévio e sem reembolso, obrigando o consumidor a arcar com novos custos de transporte, hospedagem e deslocamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a plataforma intermediadora em razão do cancelamento da passagem aérea; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, com valor adequado à extensão do prejuízo e à reprovabilidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º), sendo irrelevante a identificação do agente causador direto da falha para fins de responsabilização. A jurisprudência consolidada reconhece que tanto a plataforma intermediadora quanto a companhia 2. 3. 4. 5. 6. 7. 2. 3. 4. aérea devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência do cancelamento de voos, mesmo quando alegado controle exclusivo da plataforma sobre os bilhetes. Restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço, diante da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento e da inexistência de reembolso tempestivo, além da comprovação dos prejuízos materiais arcados pelo consumidor. O dano moral, nas hipóteses de cancelamento unilateral de passagens aéreas sem aviso e sem suporte adequado ao passageiro, configura-se in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.281.594/SP), sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico específico. A quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o impacto sobre o consumidor e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. A invocação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a responsabilidade civil, quando comprovada a falha contratual e o efetivo prejuízo ao consumidor. A sentença está devidamente fundamentada, com respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea e a plataforma digital de intermediação de passagens respondem solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de bilhetes, com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC. O cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio e sem suporte ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de sofrimento específico ou vexame.: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput; 25, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; Dispositivos relevantes citados CPC, art. 85, § 2º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.: STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Jurisprudência relevante citada Terceira Turma, j. 28.08.2012. ACÓRDÃO
Acórdão (EUCLYDES CALIL FILHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824915-97.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pela Recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Frederico Bastos Linhares, condenando solidariamente a TAM Linhas Aéreas S/A e a empresa Maxmilhas – MM Turismo & Viagens S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.597,80 (dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do cancelamento de passagens adquiridas pelo Recorrido por meio da plataforma Maxmilhas e emitidas pela Recorrente, sem comunicação prévia e sem qualquer reembolso tempestivo, obrigando o consumidor a arcar com novos custos de passagens, hospedagem e transporte. A sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º, e art. 14, caput). A jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal e de diversos Tribunais Estaduais, reconhece que tanto a agência intermediadora (Maxmilhas) quanto a companhia aérea (TAM) devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da identificação do autor do cancelamento do voo. Portanto, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95. Ademais, restou suficientemente comprovada nos autos a falha na prestação do serviço. A documentação acostada demonstra de forma clara os prejuízos experimentados pelo Recorrido, com diversos comprovantes de despesas que perfazem o montante reconhecido na sentença. A tentativa da Recorrente de afastar sua responsabilidade com base em suposto controle exclusivo da Maxmilhas sobre os bilhetes emitidos não prospera, pois tal argumento, além de juridicamente insustentável frente ao CDC, já foi reiteradamente afastado pelos Tribunais. A tese de que houve "pedido de reembolso via sistema" carece de comprovação eficaz e não afasta a configuração da falha no dever de informação e zelo contratual. Com relação ao pleito de minoração dos danos morais, também não merece acolhida. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta da Recorrente, à intensidade do sofrimento experimentado pelo consumidor e à reiterada jurisprudência que fixa valores similares para hipóteses análogas. A alegação de que o dano moral não se presume encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a caracterização do dano moral em in re ipsa hipóteses de cancelamento de voos sem aviso ou suporte adequado ao passageiro, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico ou vexame extremo (REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012). A aplicação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a indenização por dano moral diante da evidente falha contratual, mormente quando os danos restam amplamente evidenciados nos autos. Ademais, a própria jurisprudência do STJ afirma que a demonstração da extensão do dano moral não impede o arbitramento com base na presunção do abalo, em razão do descumprimento contratual grave. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação/do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824915-97.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: FREDERICO BASTOS LINHARES Relator(a): EUCLYDES CALIL FILHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824915-97.2024.8.23.0010
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: FREDERICO BASTOS LINHARES VOTO
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Recorrido: FREDERICO BASTOS LINHARES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE Ementa PASSAGEM AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIA AÉREA E PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando solidariamente companhia aérea e plataforma de intermediação de passagens ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.597,80 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O cancelamento das passagens, adquirido por meio de plataforma digital e emitidas pela companhia aérea, deu-se sem aviso prévio e sem reembolso, obrigando o consumidor a arcar com novos custos de transporte, hospedagem e deslocamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a plataforma intermediadora em razão do cancelamento da passagem aérea; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, com valor adequado à extensão do prejuízo e à reprovabilidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único; 14, caput; e 25, § 1º), sendo irrelevante a identificação do agente causador direto da falha para fins de responsabilização. A jurisprudência consolidada reconhece que tanto a plataforma intermediadora quanto a companhia 2. 3. 4. 5. 6. 7. 2. 3. 4. aérea devem responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência do cancelamento de voos, mesmo quando alegado controle exclusivo da plataforma sobre os bilhetes. Restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço, diante da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento e da inexistência de reembolso tempestivo, além da comprovação dos prejuízos materiais arcados pelo consumidor. O dano moral, nas hipóteses de cancelamento unilateral de passagens aéreas sem aviso e sem suporte adequado ao passageiro, configura-se in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.281.594/SP), sendo desnecessária a demonstração de abalo psíquico específico. A quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o impacto sobre o consumidor e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. A invocação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a responsabilidade civil, quando comprovada a falha contratual e o efetivo prejuízo ao consumidor. A sentença está devidamente fundamentada, com respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.: Tese de julgamento A companhia aérea e a plataforma digital de intermediação de passagens respondem solidariamente pelos danos decorrentes do cancelamento de bilhetes, com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC. O cancelamento de passagens aéreas sem aviso prévio e sem suporte ao consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais. O dano moral, nesses casos, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de sofrimento específico ou vexame.: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14, caput; 25, §1º; Lei 9.099/95, art. 46; Dispositivos relevantes citados CPC, art. 85, § 2º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A.: STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Jurisprudência relevante citada Terceira Turma, j. 28.08.2012. ACÓRDÃO
Acórdão (EUCLYDES CALIL FILHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824915-97.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pela Recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Frederico Bastos Linhares, condenando solidariamente a TAM Linhas Aéreas S/A e a empresa Maxmilhas – MM Turismo & Viagens S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.597,80 (dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, em razão do cancelamento de passagens adquiridas pelo Recorrido por meio da plataforma Maxmilhas e emitidas pela Recorrente, sem comunicação prévia e sem qualquer reembolso tempestivo, obrigando o consumidor a arcar com novos custos de passagens, hospedagem e transporte. A sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, art. 25, §1º, e art. 14, caput). A jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal e de diversos Tribunais Estaduais, reconhece que tanto a agência intermediadora (Maxmilhas) quanto a companhia aérea (TAM) devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da identificação do autor do cancelamento do voo. Portanto, tenho que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em observância ao artigo 46 da Lei 9.099/95. Ademais, restou suficientemente comprovada nos autos a falha na prestação do serviço. A documentação acostada demonstra de forma clara os prejuízos experimentados pelo Recorrido, com diversos comprovantes de despesas que perfazem o montante reconhecido na sentença. A tentativa da Recorrente de afastar sua responsabilidade com base em suposto controle exclusivo da Maxmilhas sobre os bilhetes emitidos não prospera, pois tal argumento, além de juridicamente insustentável frente ao CDC, já foi reiteradamente afastado pelos Tribunais. A tese de que houve "pedido de reembolso via sistema" carece de comprovação eficaz e não afasta a configuração da falha no dever de informação e zelo contratual. Com relação ao pleito de minoração dos danos morais, também não merece acolhida. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta da Recorrente, à intensidade do sofrimento experimentado pelo consumidor e à reiterada jurisprudência que fixa valores similares para hipóteses análogas. A alegação de que o dano moral não se presume encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a caracterização do dano moral em in re ipsa hipóteses de cancelamento de voos sem aviso ou suporte adequado ao passageiro, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico ou vexame extremo (REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012). A aplicação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta a indenização por dano moral diante da evidente falha contratual, mormente quando os danos restam amplamente evidenciados nos autos. Ademais, a própria jurisprudência do STJ afirma que a demonstração da extensão do dano moral não impede o arbitramento com base na presunção do abalo, em razão do descumprimento contratual grave. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação/do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0824915-97.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FREDERICO BASTOS LINHARES. Representado(s) por FREDERICO BASTOS LINHARES (OAB 372/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824915-97.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAM LINHAS AÉREAS S/A. Representado(s) por FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
01/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:24
Mandado
30/09/2024, 00:59
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:09
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 15:50
Sem efeito suspensivo
10/09/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:09
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
19/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:20
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 07:58
Ato ordinatório
08/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
08/08/2024, 05:22
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 12:52
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 14:42
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:41
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 21:36
Ato ordinatório
29/07/2024, 06:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
26/07/2024, 08:07
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2024, 13:45
Procedência
25/07/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:51
Petição (Contestação)
16/07/2024, 10:39
Petição (Contestação)
09/07/2024, 17:15
Ato ordinatório
02/07/2024, 13:46
Mandado
02/07/2024, 09:46
Mero expediente
28/06/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:57
Mandado
24/06/2024, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 10:13
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2024, 09:42
Ato ordinatório
24/06/2024, 09:42
Mandado
24/06/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2024, 10:30
Mero expediente
21/06/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 11:19
Petição (Petição inicial)
13/06/2024, 11:19
Sentença
•29/07/2025, 00:00
Certidão
•29/07/2025, 00:00
Sentença
•23/07/2025, 00:00
Sentença
•23/07/2025, 00:00
Documento
•17/07/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Documento
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (EUCLYDES CALIL FILHO - Turma Recursal de Boa Vista)
•29/05/2025, 00:00
Acórdão (EUCLYDES CALIL FILHO - Turma Recursal de Boa Vista)