Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:00
Definitivo
19/03/2026, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2026, 09:59
Documento (Alvará)
19/03/2026, 09:59
Desarquivamento
19/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Requerente(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 108) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Requerente(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 108) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:47
Definitivo
11/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 08:46
Documentos
Vários Documentos
•20/03/2026, 00:00
Sentença
•12/02/2026, 00:00
19/03/2026, 09:59
Documento (Alvará)
19/03/2026, 09:59
Desarquivamento
19/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:36
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Requerente(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 108) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Requerente(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Consta dos autos informação de satisfação da obrigação. (ep. 108) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Posto isso,, ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, intimando-a para informar seus dados bancários, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às caso não constem dos autos formalidades para a execução do expediente. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/2/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:47
Definitivo
11/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 08:46
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:00
Documento (Alvará)
27/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Alvará)
16/01/2026, 18:20
Documento (Certidão)
14/01/2026, 10:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853078-87.2024.8.23.0010 DECISÃO Certifico que o alvará do valor incontroverso já foi expedido e assinado, conforme EP. 89. Assim gero intimação à parte executada para pagamento voluntário do valor remanescente devido apurado pela contadoria, qual seja, R$ 4.426,71 (quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze), sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão do EP. 104. Boa Vista/RR, 18/11/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 12:33
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:33
Determinação de Diligência
10/11/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINES DE SOUSA MIRANDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0853078-87.2024.8.23.0010 dez-24 jun-25 SENTENÇA EP 23. 07/19 14.499,24 R$ Fator de correção (período inicial) em: 05/07/2019 1,4132500 Fator de correção (período final) em: 27/06/2025 1,0087195 Juros de Mora (1.0 %a.m): 6,53 1.327,18 21.641,10 R$ HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. 4.328,22 SUB TOTAL 25.969,32 AMORTIZAÇÃO DE VALORES EP 72. (21.542,61) R$ TOTAL 4.426,71 R$ Boa Vista -RR, 16 de outubro de 2025 mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2025, 08:44
Documento (Informações)
16/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:24
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 08:58
Mero expediente
26/08/2025, 10:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:37
Desarquivamento
25/08/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:48
Definitivo
19/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Alvará)
17/08/2025, 11:45
Documento (Certidão)
05/08/2025, 09:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 08:24
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:08
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:34
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:05
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:58
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:36
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 30 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:17
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/06/2025, 09:36
Desarquivamento
30/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853078-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARINES DE SOUSA MIRANDA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853078-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853078-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARINES DE SOUSA MIRANDA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853078-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:59
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2025, 10:47
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:46
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:57
Definitivo
17/06/2025, 18:21
Trânsito em julgado
17/06/2025, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 18:20
Recebimento
17/06/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: MARINES DE SOUSA MIRANDA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853078-87.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: MARINES DE SOUSA MIRANDA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: MARINES DE SOUSA MIRANDA EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 14.499,24, em razão de descontos indevidos relativos à contratação não comprovada de título de capitalização (“OUROCAP PM”), e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de comprovação da contratação do título de capitalização; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova, conforme artigo 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar documentos comprobatórios da contratação do título de capitalização impugnado pela parte autora. 4. A ausência de comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A restituição em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração de engano justificável. 6. A sentença, ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo ser mantida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de produto financeiro caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É ônus da instituição financeira provar a existência de relação contratual quando impugnada pela parte consumidora. A restituição em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida, salvo engano justificável devidamente comprovado”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853078-87.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 14.499,24, bem como rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem constatou que o banco não apresentou prova da contratação do serviço e, portanto, reconheceu a falha na prestação do serviço. Determinou a restituição em dobro do valor cobrado, afastando, contudo, o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo psíquico significativo ou violação de direitos personalíssimos. Por outro lado, o recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, ainda que desacompanhada de comprovação documental nos autos, alegando que a parte autora contratou voluntariamente o título de capitalização e que não houve má-fé da instituição. Requer a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor condenatório. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos presentes autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não anexou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial, referente ao produto “OUROCAP PM”. Dessa forma, entendo que o banco não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida. Por conseguinte, em razão da ocorrência de descontos indevidos, merece prosperar o pedido de restituição, em dobro, dos valores impugnados, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853078-87.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: MARINES DE SOUSA MIRANDA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853078-87.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: MARINES DE SOUSA MIRANDA VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: MARINES DE SOUSA MIRANDA EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 14.499,24, em razão de descontos indevidos relativos à contratação não comprovada de título de capitalização (“OUROCAP PM”), e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário em razão da ausência de comprovação da contratação do título de capitalização; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova, conforme artigo 373, II, do CPC, ao deixar de apresentar documentos comprobatórios da contratação do título de capitalização impugnado pela parte autora. 4. A ausência de comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A restituição em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração de engano justificável. 6. A sentença, ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais, não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo ser mantida nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de produto financeiro caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. É ônus da instituição financeira provar a existência de relação contratual quando impugnada pela parte consumidora. A restituição em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida, salvo engano justificável devidamente comprovado”. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853078-87.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 14.499,24, bem como rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem constatou que o banco não apresentou prova da contratação do serviço e, portanto, reconheceu a falha na prestação do serviço. Determinou a restituição em dobro do valor cobrado, afastando, contudo, o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo psíquico significativo ou violação de direitos personalíssimos. Por outro lado, o recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, ainda que desacompanhada de comprovação documental nos autos, alegando que a parte autora contratou voluntariamente o título de capitalização e que não houve má-fé da instituição. Requer a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor condenatório. Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos presentes autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não anexou documento comprobatório da contratação impugnada na exordial, referente ao produto “OUROCAP PM”. Dessa forma, entendo que o banco não se desincumbiu do encargo probatório que lhe cabia, por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida. Por conseguinte, em razão da ocorrência de descontos indevidos, merece prosperar o pedido de restituição, em dobro, dos valores impugnados, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a vinte por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0853078-87.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
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Remessa (em grau de recurso)
14/04/2025, 10:18
Sem efeito suspensivo
11/04/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 11:25
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 08:22
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:22
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2025, 09:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 10:13
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:13
Ato ordinatório
10/03/2025, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Polo Ativo(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob alegação de cobranças indevidas realizadaspelo réu na conta da autora nos anos de 2019, 2020, 2021 e2023, sob o título de "OUROCAP PM", valores esses que foram debitados sem autorização ou contratação prévia pela parte autora. Alega nunca ter autorizado ou contratado tal serviço, e solicita a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 14.499,24. Além disso, requer indenização por danos morais. Em contestação, argumenta que os descontos são decorrentes do contrato formalizado e que a autora teria consentido com a adesão ao programa de capitalização. Alega que todas as informações referentes ao programa "OUROCAP PM"foram devidamente fornecidas e que o serviço ofertado segue a regulamentação vigente, sem prática de atos ilícitos. Contesta a alegação de danos morais, argumentando que a autora não comprovou prejuízo significativo que justifique a indenização solicitada. Consta manifestação da autora em face da contestação. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Aanálise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de "OUROCAP PM". Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida da tarifa bancária "OUROCAP PM"e a repetição do indébito, não se cogitando da prescrição. Outrossim, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida. No mérito, a análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação do programa de capitalização "OUROCAP PM", lançado pelo réu Banco do Brasil S.A. diretamente na conta corrente da parte autora, sem autorização prévia. A autora argumenta que jamais contratou o programa, e o réu, por sua vez, não apresentou prova documental de qualquer autorização ou contrato assinado que justifique os débitos realizados. Nesse sentido, o ônus da prova quanto à validade da contratação é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impetrativa a procedência da ação quanto a declaração da inexistência da contratação: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "OUROCAP PM". DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, onde o banco réu alega que os descontos foram regulares e que a autora estava ciente da contratação, mas não juntou prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte do banco ao realizar descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço; e (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não apresentou documento que comprovasse a contratação do serviço "OUROCAP PM" pela autora, configurando falha na prestação de serviços. Diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação de serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRR – RI 0826952-97.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “OUROCAP PM”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0810009-05.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação indicada na exordial, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 14.499,24(quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatrocentavos), monetariamente corrigidos a partir da data do desconto indevido, com juros legais a partir da citação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Polo Ativo(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob alegação de cobranças indevidas realizadaspelo réu na conta da autora nos anos de 2019, 2020, 2021 e2023, sob o título de "OUROCAP PM", valores esses que foram debitados sem autorização ou contratação prévia pela parte autora. Alega nunca ter autorizado ou contratado tal serviço, e solicita a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 14.499,24. Além disso, requer indenização por danos morais. Em contestação, argumenta que os descontos são decorrentes do contrato formalizado e que a autora teria consentido com a adesão ao programa de capitalização. Alega que todas as informações referentes ao programa "OUROCAP PM"foram devidamente fornecidas e que o serviço ofertado segue a regulamentação vigente, sem prática de atos ilícitos. Contesta a alegação de danos morais, argumentando que a autora não comprovou prejuízo significativo que justifique a indenização solicitada. Consta manifestação da autora em face da contestação. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Aanálise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de "OUROCAP PM". Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida da tarifa bancária "OUROCAP PM"e a repetição do indébito, não se cogitando da prescrição. Outrossim, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida. No mérito, a análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação do programa de capitalização "OUROCAP PM", lançado pelo réu Banco do Brasil S.A. diretamente na conta corrente da parte autora, sem autorização prévia. A autora argumenta que jamais contratou o programa, e o réu, por sua vez, não apresentou prova documental de qualquer autorização ou contrato assinado que justifique os débitos realizados. Nesse sentido, o ônus da prova quanto à validade da contratação é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impetrativa a procedência da ação quanto a declaração da inexistência da contratação: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "OUROCAP PM". DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, onde o banco réu alega que os descontos foram regulares e que a autora estava ciente da contratação, mas não juntou prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte do banco ao realizar descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço; e (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não apresentou documento que comprovasse a contratação do serviço "OUROCAP PM" pela autora, configurando falha na prestação de serviços. Diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação de serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRR – RI 0826952-97.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “OUROCAP PM”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0810009-05.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação indicada na exordial, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 14.499,24(quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatrocentavos), monetariamente corrigidos a partir da data do desconto indevido, com juros legais a partir da citação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853078-87.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$56.000,00 Polo Ativo(s) MARINES DE SOUSA MIRANDA Rua Felipe Xaud, 2506 - Asa Branca - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob alegação de cobranças indevidas realizadaspelo réu na conta da autora nos anos de 2019, 2020, 2021 e2023, sob o título de "OUROCAP PM", valores esses que foram debitados sem autorização ou contratação prévia pela parte autora. Alega nunca ter autorizado ou contratado tal serviço, e solicita a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 14.499,24. Além disso, requer indenização por danos morais. Em contestação, argumenta que os descontos são decorrentes do contrato formalizado e que a autora teria consentido com a adesão ao programa de capitalização. Alega que todas as informações referentes ao programa "OUROCAP PM"foram devidamente fornecidas e que o serviço ofertado segue a regulamentação vigente, sem prática de atos ilícitos. Contesta a alegação de danos morais, argumentando que a autora não comprovou prejuízo significativo que justifique a indenização solicitada. Consta manifestação da autora em face da contestação. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). Aanálise dos autos revela tratar-se de ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de "OUROCAP PM". Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021). In casu, discute-se a contratação indevida da tarifa bancária "OUROCAP PM"e a repetição do indébito, não se cogitando da prescrição. Outrossim, afasto a questão prejudicial de mérito da decadência, pois este instituto diz respeito a vício oculto, entretanto nestes autos se discute a cobrança indevida. No mérito, a análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação do programa de capitalização "OUROCAP PM", lançado pelo réu Banco do Brasil S.A. diretamente na conta corrente da parte autora, sem autorização prévia. A autora argumenta que jamais contratou o programa, e o réu, por sua vez, não apresentou prova documental de qualquer autorização ou contrato assinado que justifique os débitos realizados. Nesse sentido, o ônus da prova quanto à validade da contratação é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, tornando impetrativa a procedência da ação quanto a declaração da inexistência da contratação: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. QUESTÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A AUTORA NÃO NECESSITA DEMANDAR ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DE PROCURAR O PODER JUDICIÁRIO POIS SÃO SEARAS INDEPENDENTES. A DEMANDA SE MOSTRA ÚTIL E ADEQUADA. QUESTÃO AFASTADA. O RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA COBRANÇA COM O TERMO DO CONTRATO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM DOBRO, VEZ QUE NÃO SE TRATOU DE ERRO ESCUSÁVEL.
SENTENÇA
null - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.” (TJRR – RI 0815077-38.2021.8.23.0010, Rel. Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 17/12/2021, public.: 20/12/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "OUROCAP PM". DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, onde o banco réu alega que os descontos foram regulares e que a autora estava ciente da contratação, mas não juntou prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte do banco ao realizar descontos indevidos sem comprovar a contratação do serviço; e (ii) se a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, conforme determina o artigo 42 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não apresentou documento que comprovasse a contratação do serviço "OUROCAP PM" pela autora, configurando falha na prestação de serviços. Diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de contratação de serviço bancário impugnado caracteriza falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor." (TJRR – RI 0826952-97.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “OUROCAP PM”. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DO SERVIÇO IMPUGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0810009-05.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 13/07/2024, public.: 15/07/2024) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade da contratação indicada na exordial, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 14.499,24(quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e quatrocentavos), monetariamente corrigidos a partir da data do desconto indevido, com juros legais a partir da citação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 09:32
Procedência em Parte
21/02/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:44
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 10:06
Petição (Contestação)
04/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2025, 14:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:09
Ato ordinatório
31/12/2024, 12:12
Ato ordinatório
18/12/2024, 00:00
Mandado
13/12/2024, 20:31
Mandado
10/12/2024, 07:52
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2024, 05:37
Mero expediente
05/12/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 20:25
Petição (Petição inicial)
03/12/2024, 17:02
Sentença
•12/02/2026, 00:00
Documento
•19/11/2025, 00:00
Documento
•21/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•18/07/2025, 00:00
Vários Documentos
•11/07/2025, 00:00
Documento
•02/07/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
null
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•28/05/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)