Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 03 de março de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE em face de Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (ep. 98) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE em face de Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (ep. 98) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 12:37
Documentos
Documento
•04/03/2026, 00:00
Sentença
•04/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 15:34
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 15:06
Petição (Renúncia de Prazo)
05/03/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência de valores. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 03 de março de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE em face de Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (ep. 98) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE em face de Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). Após o trâmite regular do feito, as partes celebraram acordo. (ep. 98) Isso posto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordofirmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 924, II, c/c art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. 1. Proceda-se ao trânsito de imediato porquanto o acordo foi homologado nos termos propostos pelas partes. 2. Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Promova-se o cancelamento de eventual audiência agendada. 4. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente com referidos valores, observadas as recomendações da CGJ na confecção do referido expediente. 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, 2/3/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2026, 12:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/03/2026, 16:51
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 11:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/03/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 DESPACHO
Trata-se de fase de Cumprimento. Considerando o prazo para cumprimento do despacho de Ep. 83, bem como a designação de audiência de conciliação para o dia (EP esp. 78). 02 de março de 2026, às 11:00 Determino que o feito aguarde em Secretaria. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 11:25
Mero expediente
26/02/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:53
Petição (Resposta)
24/02/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 DESPACHO Diante das informações de Eps. 83 e 84, intime-se a parte executada manifestação em 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2026, 09:15
Documento Expedido
11/02/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:11
Mero expediente
10/02/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:50
Petição (Resposta)
09/02/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840520-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Representado(s) por THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB 878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840520-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YVONE MAGALHÃES DUARTE. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2026, 12:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/02/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:14
Mero expediente
15/01/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 08:56
Petição (Resposta)
09/12/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$56.224,23 Requerente(s) YVONE MAGALHÃES DUARTE Quadra SHIN QI 11 Conjunto 3, casa 18 - Setor de Habitações Individuais Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 71.515-730 Requerido(s) Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA Rua Deputado Federal Chagas Duarte (antiga Rua Melvin Jones), 126 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-610 DESPACHO Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte parte executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2025, 15:35
Mero expediente
18/11/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 17:29
Petição (Resposta)
18/11/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 10:49
Petição (Resposta)
03/11/2025, 12:32
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840520-83.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, § 3º da Portaria nº 5 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 5/11/2024, Edição 7737), fica a parte executada intimada para cumprimento voluntário da obrigação estipulada em sentença, no prazo 15 (quinze) dias úteis, (CPC, art. 523, c/c o art. 536). Boa Vista, 07 de outubro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2025, 08:46
Desarquivamento
07/10/2025, 08:45
Petição (Resposta)
03/10/2025, 08:24
Petição (Resposta)
03/10/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840520-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Representado(s) por THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB 878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840520-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YVONE MAGALHÃES DUARTE. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:45
Definitivo
01/10/2025, 08:24
Trânsito em julgado
01/10/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:23
Recebimento
30/09/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA
Recorrido: YVONE MAGALHÃES DUARTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA
Recorrido: YVONE MAGALHÃES DUARTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem maiores delongas, relação a alegada incompetência do Juizado Especial, entendo que a matéria não ostenta grau de complexidade a exigir a produção de prova pericial. O laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura de Boa Vista, assinado por engenheiro civil, descreve, com suficiente grau de precisão, as condições técnicas do local afetado, apontando a ocorrência de colapso estrutural em razão da sobrecarga causada por aterro mal-executado e sem sistema de drenagem adequado, somado à incidência de fortes chuvas. Tal elemento probatório se mostra idôneo, suficiente e elaborado por órgão público, com fé pública, sendo amplamente aceito pela jurisprudência como apto a embasar o julgamento. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência, assim como afasto a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a causa foi suficientemente instruída com prova documental robusta, prescindindo da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados. No mérito, verifica-se que o nexo de causalidade entre as obras executadas pelo hospital e o desmoronamento do muro da autora está cabalmente demonstrado. O laudo técnico da municipalidade aponta que:o muro divisório não foi projetado para suportar carga adicional de aterro; houve execução de aterro diretamente adjacente ao muro, sem sistema de drenagem pluvial; as chuvas contribuíram para o encharcamento do solo, gerando pressão lateral excessiva e consequente colapso da estrutura. Não obstante tais elementos probatórios, a parte ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar contraprova técnica ou documental idônea que infirmasse a narrativa técnica constante nos autos. Assim, incide, no presente caso, a regra do artigo 373, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade, o que não se verificou. A sentença recorrida, portanto, bem examinou a controvérsia fática e jurídica, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa recorrente, e condenando-a à reparação por danos materiais no montante de R$ 48.224,23, além da obrigação de realizar obras preventivas de contenção e drenagem, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944, caput, do Código Civil). Quanto à pretensão de indenização por danos morais, a sentença entendeu, com razoabilidade, por sua inexistência, ao constatar que o imóvel em questão não se destina à residência habitual da autora, afastando, portanto, qualquer violação direta a direitos da personalidade.
Recorrente: Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA
Recorrido: YVONE MAGALHÃES DUARTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMORONAMENTO DE MURO DIVISÓRIO. OBRA DE TERRAPLANAGEM SEM DRENAGEM ADEQUADA. LAUDO TÉCNICO DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela empresa ré contra sentença parcialmente procedente proferida em ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta pela autora em razão de desmoronamento de muro divisório entre os imóveis das partes, atribuído a obras de terraplanagem realizadas pela recorrente. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré, condenando-a ao pagamento de R$ 48.224,23 pelos danos materiais, além da execução de obras de contenção e drenagem conforme laudo da Secretaria Municipal de Obras, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) avaliar a suficiência e a idoneidade do laudo técnico emitido por órgão público municipal; (iii) definir se o desmoronamento decorreu de responsabilidade da ré ou de fatores naturais e fragilidade da construção; (iv) analisar a alegada incompetência do Juizado Especial diante da suposta complexidade técnica da causa; (v) examinar a possibilidade de condenação à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência do Juizado Especial não prospera, pois a matéria, embora técnica, não apresenta complexidade que inviabilize o julgamento no rito dos Juizados, sendo suficiente o laudo técnico elaborado por órgão público com fé pública. Não há cerceamento de defesa, pois a robusta prova documental, especialmente o laudo da Secretaria Municipal de Obras, permite adequada compreensão dos fatos, tornando desnecessária a produção de prova pericial. O laudo técnico aponta com clareza que a causa do desmoronamento foi o aterro executado pela ré sem sistema de drenagem, o que gerou pressão excessiva sobre o muro, agravada por chuvas intensas, evidenciando o nexo de causalidade. A ré não apresentou prova técnica contrária que afastasse a sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A pretensão de reparação por danos morais foi corretamente afastada, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade, considerando-se que o imóvel afetado não era residência habitual da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há laudo Tese de julgamento técnico público suficientemente esclarecedor. O laudo emitido por órgão oficial com fé pública é meio de prova idôneo para aferição de responsabilidade civil. A execução de obra de terraplanagem sem sistema adequado de drenagem, causando sobrecarga em muro divisório e consequente colapso, caracteriza nexo causal e impõe o dever de indenizar. A não utilização habitual do imóvel afasta a configuração de dano moral por desabamento de muro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, §1º, e 46; CPC, arts. 370, 373, II, 85, §2º, e 98, §3º; CC, art. 944, caput. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0840520-83.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA, irresignado com a r. sentença lançada ao EP. 30.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Yvone Magalhães Duarte, nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e obrigação de fazer, em virtude de alegado desmoronamento de muro divisório entre os imóveis das partes, atribuída à obra de terraplanagem realizada pela parte demandada. A sentença impugnada reconheceu a responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais oriundos do desmoronamento do muro pertencente à autora, acolhendo, ainda, o pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação de execução de medidas técnicas (construção de talude e sistema de drenagem), conforme apontado em laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras. O quantum indenizatório fixado para os danos materiais foi de R$ 48.224,23, sem concessão de reparação por danos morais. Não houve condenação em honorários sucumbenciais, dada a natureza do procedimento dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais juntadas ao EP. 35.1, a parte recorrente, Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA, alega: (i) que houve cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado antecipadamente sem realização de prova pericial, imprescindível diante da complexidade técnica dos fatos; (ii) que o laudo técnico unilateralmente juntado pela autora não é apto a comprovar o nexo causal entre o aterro supostamente realizado e o colapso estrutural do muro; (iii) que a fragilidade da construção do muro, aliada a fatores naturais, como chuvas intensas, teria sido a causa do desabamento; (iv) que o julgamento da causa deveria se dar na Justiça Comum, ante a complexidade da matéria, sendo o Juizado Especial incompetente; e, por fim, (v) pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. A recorrida, Yvone Magalhães Duarte, por sua vez, apresentou contrarrazões ao EP. 49.1, nas quais sustenta: (i) a deserção do recurso interposto, pois não teria havido o recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal, em desconformidade com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e com o Enunciado nº 80 do FONAJE; (ii) que, ainda que superada a preliminar de deserção, o recurso não comporta conhecimento, porquanto desacompanhado de documentos essenciais; e (iii) que, no mérito, deve ser mantida a r. sentença em todos os seus termos, haja vista a ampla prova documental constante nos autos, mormente o laudo técnico oficial da Prefeitura de Boa Vista, o qual fundamentou adequadamente a responsabilidade da ré. Recebido o recurso (EP 46.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0840520-83.2024.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se íntegra a sentença proferida no primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso amparo na gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0840520-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA
Recorrido: YVONE MAGALHÃES DUARTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA
Recorrido: YVONE MAGALHÃES DUARTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO Desde já, tenho que o recurso não comporta provimento. Asentença analisou adequadamente a controvérsia e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem maiores delongas, relação a alegada incompetência do Juizado Especial, entendo que a matéria não ostenta grau de complexidade a exigir a produção de prova pericial. O laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura de Boa Vista, assinado por engenheiro civil, descreve, com suficiente grau de precisão, as condições técnicas do local afetado, apontando a ocorrência de colapso estrutural em razão da sobrecarga causada por aterro mal-executado e sem sistema de drenagem adequado, somado à incidência de fortes chuvas. Tal elemento probatório se mostra idôneo, suficiente e elaborado por órgão público, com fé pública, sendo amplamente aceito pela jurisprudência como apto a embasar o julgamento. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência, assim como afasto a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a causa foi suficientemente instruída com prova documental robusta, prescindindo da dilação probatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados. No mérito, verifica-se que o nexo de causalidade entre as obras executadas pelo hospital e o desmoronamento do muro da autora está cabalmente demonstrado. O laudo técnico da municipalidade aponta que:o muro divisório não foi projetado para suportar carga adicional de aterro; houve execução de aterro diretamente adjacente ao muro, sem sistema de drenagem pluvial; as chuvas contribuíram para o encharcamento do solo, gerando pressão lateral excessiva e consequente colapso da estrutura. Não obstante tais elementos probatórios, a parte ré limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar contraprova técnica ou documental idônea que infirmasse a narrativa técnica constante nos autos. Assim, incide, no presente caso, a regra do artigo 373, inciso II, do CPC, segundo a qual incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade, o que não se verificou. A sentença recorrida, portanto, bem examinou a controvérsia fática e jurídica, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa recorrente, e condenando-a à reparação por danos materiais no montante de R$ 48.224,23, além da obrigação de realizar obras preventivas de contenção e drenagem, em observância ao princípio da restituição integral (art. 944, caput, do Código Civil). Quanto à pretensão de indenização por danos morais, a sentença entendeu, com razoabilidade, por sua inexistência, ao constatar que o imóvel em questão não se destina à residência habitual da autora, afastando, portanto, qualquer violação direta a direitos da personalidade.
Recorrente: Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA
Recorrido: YVONE MAGALHÃES DUARTE Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESMORONAMENTO DE MURO DIVISÓRIO. OBRA DE TERRAPLANAGEM SEM DRENAGEM ADEQUADA. LAUDO TÉCNICO DA PREFEITURA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela empresa ré contra sentença parcialmente procedente proferida em ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta pela autora em razão de desmoronamento de muro divisório entre os imóveis das partes, atribuído a obras de terraplanagem realizadas pela recorrente. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré, condenando-a ao pagamento de R$ 48.224,23 pelos danos materiais, além da execução de obras de contenção e drenagem conforme laudo da Secretaria Municipal de Obras, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) avaliar a suficiência e a idoneidade do laudo técnico emitido por órgão público municipal; (iii) definir se o desmoronamento decorreu de responsabilidade da ré ou de fatores naturais e fragilidade da construção; (iv) analisar a alegada incompetência do Juizado Especial diante da suposta complexidade técnica da causa; (v) examinar a possibilidade de condenação à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de incompetência do Juizado Especial não prospera, pois a matéria, embora técnica, não apresenta complexidade que inviabilize o julgamento no rito dos Juizados, sendo suficiente o laudo técnico elaborado por órgão público com fé pública. Não há cerceamento de defesa, pois a robusta prova documental, especialmente o laudo da Secretaria Municipal de Obras, permite adequada compreensão dos fatos, tornando desnecessária a produção de prova pericial. O laudo técnico aponta com clareza que a causa do desmoronamento foi o aterro executado pela ré sem sistema de drenagem, o que gerou pressão excessiva sobre o muro, agravada por chuvas intensas, evidenciando o nexo de causalidade. A ré não apresentou prova técnica contrária que afastasse a sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A pretensão de reparação por danos morais foi corretamente afastada, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade, considerando-se que o imóvel afetado não era residência habitual da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há laudo Tese de julgamento técnico público suficientemente esclarecedor. O laudo emitido por órgão oficial com fé pública é meio de prova idôneo para aferição de responsabilidade civil. A execução de obra de terraplanagem sem sistema adequado de drenagem, causando sobrecarga em muro divisório e consequente colapso, caracteriza nexo causal e impõe o dever de indenizar. A não utilização habitual do imóvel afasta a configuração de dano moral por desabamento de muro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, §1º, e 46; CPC, arts. 370, 373, II, 85, §2º, e 98, §3º; CC, art. 944, caput. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0840520-83.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA, irresignado com a r. sentença lançada ao EP. 30.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Yvone Magalhães Duarte, nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e obrigação de fazer, em virtude de alegado desmoronamento de muro divisório entre os imóveis das partes, atribuída à obra de terraplanagem realizada pela parte demandada. A sentença impugnada reconheceu a responsabilidade da empresa ré pelos danos materiais oriundos do desmoronamento do muro pertencente à autora, acolhendo, ainda, o pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação de execução de medidas técnicas (construção de talude e sistema de drenagem), conforme apontado em laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Obras. O quantum indenizatório fixado para os danos materiais foi de R$ 48.224,23, sem concessão de reparação por danos morais. Não houve condenação em honorários sucumbenciais, dada a natureza do procedimento dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais juntadas ao EP. 35.1, a parte recorrente, Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA, alega: (i) que houve cerceamento de defesa, porquanto o feito foi julgado antecipadamente sem realização de prova pericial, imprescindível diante da complexidade técnica dos fatos; (ii) que o laudo técnico unilateralmente juntado pela autora não é apto a comprovar o nexo causal entre o aterro supostamente realizado e o colapso estrutural do muro; (iii) que a fragilidade da construção do muro, aliada a fatores naturais, como chuvas intensas, teria sido a causa do desabamento; (iv) que o julgamento da causa deveria se dar na Justiça Comum, ante a complexidade da matéria, sendo o Juizado Especial incompetente; e, por fim, (v) pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, anulação da sentença com retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. A recorrida, Yvone Magalhães Duarte, por sua vez, apresentou contrarrazões ao EP. 49.1, nas quais sustenta: (i) a deserção do recurso interposto, pois não teria havido o recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal, em desconformidade com o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e com o Enunciado nº 80 do FONAJE; (ii) que, ainda que superada a preliminar de deserção, o recurso não comporta conhecimento, porquanto desacompanhado de documentos essenciais; e (iii) que, no mérito, deve ser mantida a r. sentença em todos os seus termos, haja vista a ampla prova documental constante nos autos, mormente o laudo técnico oficial da Prefeitura de Boa Vista, o qual fundamentou adequadamente a responsabilidade da ré. Recebido o recurso (EP 46.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0840520-83.2024.8.23.0010
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se íntegra a sentença proferida no primeiro grau. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso amparo na gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0840520-83.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 05 de setembro de 2025. DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0840520-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0840520-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0840520-83.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0840520-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a YVONE MAGALHÃES DUARTE. Representado(s) por ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO (OAB 264/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0840520-83.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Wanderley Mesquita & Ferreira S/C LTDA. Representado(s) por THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB 878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 08:59
Petição (Resposta)
25/03/2025, 09:02
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 08:43
Sem efeito suspensivo
17/03/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840520-83.2024.8.23.0010 DECISÃO Requerida inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, após intimação para comprovação documental, pleiteia a parte recorrente o parcelamento do preparo do recurso inominado. Nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, “orecurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento INTEGRAL do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Portanto, descortina-se a impossibilidade de parcelamento do preparo, que deve ser recolhido de forma integral.
Diante do exposto, conforme Enunciados n. 80 e 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 13:58
Determinação de Diligência
23/01/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 11:19
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:19
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:29
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 12:06
Procedência em Parte
22/11/2024, 11:49
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 17:31
Petição (Resposta)
24/10/2024, 14:49
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 19:59
Petição (Contestação)
08/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
30/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
25/09/2024, 08:03
Mandado
24/09/2024, 21:59
Mandado
19/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2024, 11:17
Mero expediente
19/09/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:33
Mero expediente
17/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 07:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 11:21
Incompetência
12/09/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:52
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 15:42
Petição (Petição inicial)
11/09/2024, 15:42
Sentença
•04/03/2026, 00:00
Despacho
•02/03/2026, 00:00
Despacho
•12/02/2026, 00:00
null
•05/02/2026, 00:00
null
•05/02/2026, 00:00
Despacho
•28/11/2025, 00:00
Vários Documentos
•12/11/2025, 00:00
Documento
•08/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
null
•02/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•12/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)