Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0816954-71.2025.8.23.0010 Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Recorrido: NEURILENE BATISTA MACEDO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0816954-71.2025.8.23.0010 Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Recorrido: NEURILENE BATISTA MACEDO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM AUMENTO EXPRESSIVO DE CONSUMO ASSOCIADO A ALEGADA FALHA NO ABASTECIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SOBRE FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO, REDE DE ABASTECIMENTO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INTERNAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95, ART. 3º, § 1º). INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
SENTENÇA
autor: (i) restituição integral do valor pago (R$ 3.581,61); (ii) obrigação de regularizar o fornecimento de água, com substituição do hidrômetro; e (iii) indenização por danos morais. A ré, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer a suposta incompatibilidade entre o consumo registrado no hidrômetro e a alegada falta de abastecimento. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando histórico de medições e laudo técnico elaborado por seu corpo técnico, atestando o funcionamento regular do hidrômetro instalado no imóvel. O juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência por complexidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.215,61, a substituir o hidrômetro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e a pagar R$ 1.200,00 a título de danos morais. Fundamentou a decisão, em síntese, na contradição entre o elevado consumo apontado nas faturas e a alegada escassez de água, reputando insuficientes os documentos técnicos produzidos pela ré, por considerá-los “parecer unilateral”. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, reiterando a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, sob o argumento de que a solução da controvérsia demanda prova pericial abrangendo o funcionamento do hidrômetro, as condições da rede de abastecimento, eventuais vazamentos internos e a compatibilidade técnica entre o volume registrado e o fornecimento efetivo. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo comum competente. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante das particularidades do caso concreto, a solução da controvérsia exige a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, de modo a ensejar o acolhimento da preliminar de incompetência material do Juizado e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo critério da menor complexidade da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O § 1º do referido dispositivo estabelece que “consideram-se causas de menor complexidade as que não demandarem produção de prova pericial complexa”, revelando opção legislativa pela concentração, nesse microssistema, de demandas passíveis de solução mediante prova documental simples, eventualmente corroborada por prova testemunhal. O Enunciado nº 54 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Na linha desse entendimento, não se trata de saber se a matéria de fundo é, em tese, simples, mas de verificar se, para a correta solução do caso concreto, o tipo de prova exigido ultrapassa a estrutura simplificada dos Juizados Especiais. No caso dos autos, a controvérsia não se limita à discussão sobre a legalidade de cobranças elevadas em serviço de água, mas envolve, de forma indissociável, a análise técnica de: (i) funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel; (ii) condições da rede de abastecimento que atende à unidade consumidora; (iii) eventual existência de vazamentos internos ou outras anomalias na instalação predial; e (iv) compatibilidade entre o volume de água efetivamente fornecido e o consumo medido, em contexto no qual o próprio autor afirma conviver com severa deficiência de abastecimento. A sentença recorrida reconhece expressamente que os documentos técnicos juntados pela ré – histórico de medições e laudo elaborado por profissionais da concessionária – foram considerados insuficientes para elucidar a controvérsia, por se tratar de “parecer unilateral”, ao mesmo tempo em que destaca a existência de “contradição intrínseca” entre o alto consumo registrado e a escassez de água alegada. Nesse contexto, o próprio raciocínio do juízo de origem evidencia um quadro de dúvida técnica que não pode ser legitimamente suprido apenas por presunções ou juízos intuitivos. A recorrente, por sua vez, sustenta que, diante dessa contradição fática, seria imprescindível a realização de perícia especializada para apurar, de forma isenta, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento, se há irregularidades na rede de abastecimento ou nas instalações internas do imóvel e se o volume medido corresponde, de fato, ao consumo efetivo do usuário, ressaltando que, sem tal perícia, não é possível afirmar com segurança que as faturas impugnadas decorrem de falha na prestação do serviço. Conjugando-se tais elementos, constata-se que o próprio conteúdo da sentença e as razões recursais convergem em apontar a necessidade de esclarecimento técnico aprofundado sobre temas de engenharia hidráulica, metrologia do equipamento medidor e dinâmica da rede de abastecimento – prova que, por sua natureza, extrapola em muito a perícia simples e sumária eventualmente admitida no âmbito dos Juizados. A produção de prova pericial nesse quadro demandaria profissional com expertise específica, eventual inspeção in loco, análise de histórico técnico do hidrômetro e da rede, o que revela complexidade incompatível com o rito célere, informal e desburocratizado da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor – corretamente aplicada no primeiro grau – não dispensa a necessidade de prova técnica quando a própria pretensão deduzida depende, ontologicamente, de conhecimentos especializados para ser aferida. A inversão desloca o encargo probatório, mas não autoriza o julgamento com base em meras conjecturas, sobretudo quando se discute a regularidade de equipamento de medição e de toda uma cadeia técnico-operacional de fornecimento de água. Em tais hipóteses, a manutenção do feito no âmbito do Juizado Especial implicaria ou (i) a realização de perícia de alta complexidade em ambiente processual não vocacionado a tanto, desnaturando o microssistema dos Juizados, ou (ii) o julgamento da causa sem a prova técnica indispensável, com inaceitável sacrifício da segurança jurídica e do contraditório. Nenhuma dessas alternativas se coaduna com o desenho normativo da Lei nº 9.099/95. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível, com a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, facultado ao autor o ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente, onde poderá ser requerida a produção da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
Recorrido: NEURILENE BATISTA MACEDO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM AUMENTO EXPRESSIVO DE CONSUMO ASSOCIADO A ALEGADA FALHA NO ABASTECIMENTO. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS SOBRE FUNCIONAMENTO DE HIDRÔMETRO, REDE DE ABASTECIMENTO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS INTERNAS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95, ART. 3º, § 1º). INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
autor: (i) restituição integral do valor pago (R$ 3.581,61); (ii) obrigação de regularizar o fornecimento de água, com substituição do hidrômetro; e (iii) indenização por danos morais. A ré, em contestação, arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer a suposta incompatibilidade entre o consumo registrado no hidrômetro e a alegada falta de abastecimento. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, apresentando histórico de medições e laudo técnico elaborado por seu corpo técnico, atestando o funcionamento regular do hidrômetro instalado no imóvel. O juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência por complexidade e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.215,61, a substituir o hidrômetro no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e a pagar R$ 1.200,00 a título de danos morais. Fundamentou a decisão, em síntese, na contradição entre o elevado consumo apontado nas faturas e a alegada escassez de água, reputando insuficientes os documentos técnicos produzidos pela ré, por considerá-los “parecer unilateral”. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, reiterando a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, sob o argumento de que a solução da controvérsia demanda prova pericial abrangendo o funcionamento do hidrômetro, as condições da rede de abastecimento, eventuais vazamentos internos e a compatibilidade técnica entre o volume registrado e o fornecimento efetivo. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo comum competente. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante das particularidades do caso concreto, a solução da controvérsia exige a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, de modo a ensejar o acolhimento da preliminar de incompetência material do Juizado e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo critério da menor complexidade da causa, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. O § 1º do referido dispositivo estabelece que “consideram-se causas de menor complexidade as que não demandarem produção de prova pericial complexa”, revelando opção legislativa pela concentração, nesse microssistema, de demandas passíveis de solução mediante prova documental simples, eventualmente corroborada por prova testemunhal. O Enunciado nº 54 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Na linha desse entendimento, não se trata de saber se a matéria de fundo é, em tese, simples, mas de verificar se, para a correta solução do caso concreto, o tipo de prova exigido ultrapassa a estrutura simplificada dos Juizados Especiais. No caso dos autos, a controvérsia não se limita à discussão sobre a legalidade de cobranças elevadas em serviço de água, mas envolve, de forma indissociável, a análise técnica de: (i) funcionamento do hidrômetro instalado no imóvel; (ii) condições da rede de abastecimento que atende à unidade consumidora; (iii) eventual existência de vazamentos internos ou outras anomalias na instalação predial; e (iv) compatibilidade entre o volume de água efetivamente fornecido e o consumo medido, em contexto no qual o próprio autor afirma conviver com severa deficiência de abastecimento. A sentença recorrida reconhece expressamente que os documentos técnicos juntados pela ré – histórico de medições e laudo elaborado por profissionais da concessionária – foram considerados insuficientes para elucidar a controvérsia, por se tratar de “parecer unilateral”, ao mesmo tempo em que destaca a existência de “contradição intrínseca” entre o alto consumo registrado e a escassez de água alegada. Nesse contexto, o próprio raciocínio do juízo de origem evidencia um quadro de dúvida técnica que não pode ser legitimamente suprido apenas por presunções ou juízos intuitivos. A recorrente, por sua vez, sustenta que, diante dessa contradição fática, seria imprescindível a realização de perícia especializada para apurar, de forma isenta, se o hidrômetro está em perfeito funcionamento, se há irregularidades na rede de abastecimento ou nas instalações internas do imóvel e se o volume medido corresponde, de fato, ao consumo efetivo do usuário, ressaltando que, sem tal perícia, não é possível afirmar com segurança que as faturas impugnadas decorrem de falha na prestação do serviço. Conjugando-se tais elementos, constata-se que o próprio conteúdo da sentença e as razões recursais convergem em apontar a necessidade de esclarecimento técnico aprofundado sobre temas de engenharia hidráulica, metrologia do equipamento medidor e dinâmica da rede de abastecimento – prova que, por sua natureza, extrapola em muito a perícia simples e sumária eventualmente admitida no âmbito dos Juizados. A produção de prova pericial nesse quadro demandaria profissional com expertise específica, eventual inspeção in loco, análise de histórico técnico do hidrômetro e da rede, o que revela complexidade incompatível com o rito célere, informal e desburocratizado da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor – corretamente aplicada no primeiro grau – não dispensa a necessidade 1. de prova técnica quando a própria pretensão deduzida depende, ontologicamente, de conhecimentos especializados para ser aferida. A inversão desloca o encargo probatório, mas não autoriza o julgamento com base em meras conjecturas, sobretudo quando se discute a regularidade de equipamento de medição e de toda uma cadeia técnico-operacional de fornecimento de água. Em tais hipóteses, a manutenção do feito no âmbito do Juizado Especial implicaria ou (i) a realização de perícia de alta complexidade em ambiente processual não vocacionado a tanto, desnaturando o microssistema dos Juizados, ou (ii) o julgamento da causa sem a prova técnica indispensável, com inaceitável sacrifício da segurança jurídica e do contraditório. Nenhuma dessas alternativas se coaduna com o desenho normativo da Lei nº 9.099/95. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível, com a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, facultado ao autor o ajuizamento da demanda perante o juízo comum competente, onde poderá ser requerida a produção da prova pericial necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água (ré), na qual se alega que, a partir de abril de 2024, as faturas passaram a registrar valores significativamente superiores à média histórica de consumo, totalizando R$ 3.581,61, ao mesmo tempo em que teria havido severa deficiência no abastecimento de água na unidade consumidora. Requereu o
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de complexidade da causa e, para: necessidade de prova pericial cassadaa sentença recorrida; julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995; 1. 2. 3. facultar ao autoro ajuizamento de nova demanda perante o juízo comum competente, onde poderá ser produzida a prova pericial reputada indispensável. Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial complexa, abrangendo funcionamento de hidrômetro, rede de abastecimento e instalações internas do imóvel, afasta a competência do Juizado Especial Cível, por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/1995. A menor complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida pelo objeto da prova, e não apenas pela natureza do direito material discutido, em consonância com o Enunciado nº 54 do FONAJE. Não é possível julgar, no âmbito do Juizado Especial, demanda cuja solução segura dependa de prova técnica especializada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do contraditório. V. SUCUMBÊNCIA Sem verbas de sucumbência Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0816954-71.2025.8.23.0010
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor em face da concessionária de serviço público de abastecimento de água (ré), na qual se alega que, a partir de abril de 2024, as faturas passaram a registrar valores significativamente superiores à média histórica de consumo, totalizando R$ 3.581,61, ao mesmo tempo em que teria havido severa deficiência no abastecimento de água na unidade consumidora. Requereu o
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de complexidade da causa e, para: necessidade de prova pericial cassadaa sentença recorrida; julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995; facultar ao autoro ajuizamento de nova demanda perante o juízo comum competente, onde poderá ser produzida a prova pericial reputada indispensável. Recurso provido. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial complexa, abrangendo 1. 2. 3. funcionamento de hidrômetro, rede de abastecimento e instalações internas do imóvel, afasta a competência do Juizado Especial Cível, por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/1995. A menor complexidade da causa, para fins de competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida pelo objeto da prova, e não apenas pela natureza do direito material discutido, em consonância com o Enunciado nº 54 do FONAJE. Não é possível julgar, no âmbito do Juizado Especial, demanda cuja solução segura dependa de prova técnica especializada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do contraditório. V. SUCUMBÊNCIA Sem verbas de sucumbência Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em acolher a preliminar de complexidade da causa e necessidade de prova pericial; e, no mérito, por unanimidade,em DARPROVIMENTOao Recurso InominadodaCOMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER,nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator.