Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): LEANDRA MAIA MELO MARIA ANGELICA PAZDZIORNY Requerido(s): ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES DOMINGOS MARTINS PIRES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): LEANDRA MAIA MELO MARIA ANGELICA PAZDZIORNY Requerido(s): ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES DOMINGOS MARTINS PIRES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): LEANDRA MAIA MELO MARIA ANGELICA PAZDZIORNY Requerido(s): ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES DOMINGOS MARTINS PIRES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 15:49
Ato ordinatório
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 11:59
Expedição de documento
13/07/2026, 11:58
Expedição de documento
13/07/2026, 11:58
Expedição de documento
13/07/2026, 11:58
Documentos
Sentença
•14/07/2026, 00:00
Sentença
•14/07/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
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Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
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Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): LEANDRA MAIA MELO MARIA ANGELICA PAZDZIORNY Requerido(s): ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES DOMINGOS MARTINS PIRES SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de Acordo (EP 117). No EP 132.2 a parte Executada juntou comprovante de pagamento da primeira parcela nos termos do referido acordo. É o relatório. Decido. Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea b, que se as partes transigirem, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Considerando o acordo firmado entre as partes (EP 117), a homologação da referida transação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (CPC, art. 90, §2°). Determino a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo ora homologado, nos termos do art. 922 do CPC. Quitada a última parcela, a parte Exequente deverá informar este Juízo, cabendo ao Cartório logo após fazer a conclusão dos autos para sentença. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
13/07/2026, 15:49
Ato ordinatório
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 12:47
Expedição de documento
13/07/2026, 11:59
Expedição de documento
13/07/2026, 11:58
Expedição de documento
13/07/2026, 11:58
Expedição de documento
13/07/2026, 11:58
Homologação de Transação
10/07/2026, 12:32
Conclusão (para julgamento)
06/07/2026, 11:55
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
06/07/2026, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
26/06/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: MARIA ANGÉLICA PAZDIORNY e LEANDRA MAIA MELO Requerente(s): ANTONIA GRACILENE MAIA e PIRES DOMINGOS MARTINS PIRES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por MARIA ANGÉLICA PAZDIORNY e LEANDRA MAIA MELO em face de ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES. Determino a retificação dos polos da ação conforme consta nesta Decisão. Considerando a proposta de acordo juntada ao EP 117, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0840441-41.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: MARIA ANGÉLICA PAZDIORNY e LEANDRA MAIA MELO Requerente(s): ANTONIA GRACILENE MAIA e PIRES DOMINGOS MARTINS PIRES Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por MARIA ANGÉLICA PAZDIORNY e LEANDRA MAIA MELO em face de ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES. Determino a retificação dos polos da ação conforme consta nesta Decisão. Considerando a proposta de acordo juntada ao EP 117, intime-se a parte Executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 15:45
Expedição de documento
25/06/2026, 14:43
Expedição de documento
25/06/2026, 14:43
Ato ordinatório
25/06/2026, 14:42
Ato ordinatório
25/06/2026, 14:41
Determinação de Diligência
24/06/2026, 12:46
Conclusão (para decisão)
23/06/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08404414120238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 22/06/2026
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 08:46
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
22/06/2026, 08:34
Remessa (outros motivos)
22/06/2026, 08:12
Incompetência
20/06/2026, 20:30
Petição (Embargos À Execução)
19/06/2026, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - P á g i n a | 1 O SENHOR é o meu pastor, nada me faltará. Salmo 23:1. AO JUÍZO DE EXECUÇÃO COMARCA DE BOA VISTA - DO ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO nº 0840441-41.2023.8.23.0010 PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES, ambos já qualificados no processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar e apresentar: PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Os Executados com objetivo de efetuar o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais objeto de solicitação de execução de sentença e levando em conta a atuação situação financeira, passa a descrever a seguinte PROPOSTA: Honorário Sucumbência R$ 15.510,94 Vencimento Entrada À vista R$ 3.510,94 Após aceitação pela exequente Valor restante (em 06 parcelas) R$ 12.000,00 1/6 R$ 2.000,00 Com 30 dias após aceitação 2/6 60 dias 3/6 90 dias 4/6 120 dias 5/6 150 dias 6/6 180 dias Os valores serão pagados diretamente na CONTA DA PARTE EXEQUENTE, por meio de depósito em conta corrente e/ou CHAVE PIX. Por derradeiro, requer de Vossa Excelência que a exequente seja intimada para querendo manifestar quanto a presente proposta. Posteriormente, as partes apresentarão TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL para que seja por homologa por sentença judicial para produzir os efeitos legais. Boa Vista-RR, 18 de junho de 2026. Assinado digitalmente Assinado digitalmente Reginaldo Rubens Magalhães da Silva Alexson Sueide Rabelo Mamed Advogado OAB/RR 1088 Advogado OAB/RR 2618 Comentado [RRMdS1]:
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 12:34
Expedição de documento
18/06/2026, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
18/06/2026, 10:16
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/06/2026, 15:47
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840441-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a DOMINGOS MARTINS PIRES. Representado(s) por ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED (OAB 2618/RR), Reginaldo Rubens Magalhaes da Silva (OAB 1088/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840441-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAIXA SEGURADORA S/A. Representado(s) por MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777/RO), LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0840441-41.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES. Representado(s) por ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED (OAB 2618/RR), Reginaldo Rubens Magalhaes da Silva (OAB 1088/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 08:45
Desarquivamento
09/04/2026, 08:09
Definitivo
09/04/2026, 08:08
Expedição de documento
09/04/2026, 08:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
09/04/2026, 08:08
Trânsito em julgado
09/04/2026, 08:07
Mero expediente
08/04/2026, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:26
Recebimento
30/03/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020021/RR (2025/0310951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES
AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS PIRES
ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA - RR001088N
REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA - RR001088
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618N
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CC E SÚMULA Nº. 278 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (e-STJ, fls. 746) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 1, II, “b”, do Código Civil, pois teria sido fixado indevidamente o termo inicial da prescrição anual na data da primeira aposentadoria, quando a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão securitária seria a publicação da segunda aposentadoria, exigida para comprovação do sinistro, o que afastaria a prescrição. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 778-798). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 812-813), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza, nos termos das Súmulas 101 e 278/STJ. Como dito, a eg. Corte Estadual consignou que a contagem da prescrição, em ação envolvendo contrato de seguro de vida em que se busca a condenação ao pagamento da cobertura securitária em decorrência de invalidez, é a partir da data em que o segurado tomou ciência inequívoca da alegada invalidez. Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou que a ciência inequívoca da doença que motivou a invalidez permanente ocorreu em 01/06/2022, data da concessão da primeira aposentadoria. A parte recorrente comunicou a recorrida sobre a ocorrência do sinistro apenas em 16/06/2023, ultrapassando o prazo prescricional ânuo por quinze dias. Deste modo, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição anual (incidente in casu). A propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Dos documentos acostados aos autos restou comprovado que a parte apelada teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente com a concessão da aposentadoria concedida pelo Município de Boa Vista, que ocorreu no dia 01/06/2022, com a publicação no Diário Oficial do Município nº. 5636. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Assim, no caso concreto, a ciência inequívoca da doença que ensejou a invalidez permanente da parte apelada ocorreu no momento da concessão da primeira aposentadoria que ocorreu no dia 01/06/2022. A parte apelada comunicou a apelante sobre a ocorrência do sinistro somente no dia 16/06/2023, ou seja, quinze dias após o decurso do prazo de um ano (artigo 206, §1º, II, “b”, do CC). Diante disso, acolho a preliminar de reconhecimento de prescrição. Os demais pedidos da apelante restam prejudicados. Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a existência de prescrição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ." (e-STJ Fl.745) Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à ciência inequívoca da recorrente acerca de sua incapacidade permanente na data de 01/06/2022, sendo este o marco inicial do prazo prescricional, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE PESSOAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas n. 101 e 278/STJ). 2. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível a inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1707869/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018, g.n.) "RECURSO ESPECIAL - TERMO A QUO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO SEGURO - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL PELO SEGURADO - ENUNCIADO N. 278/STJ - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA DOENÇA E O INÍCIO DE SEU TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO INEQUÍVOCO, QUE, NA HIPÓTESE, DEU-SE COM A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Segundo a jurisprudência pacífica desta a. Corte, o cômputo do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da ação objetivando o recebimento de indenização securitária tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez (assim compreendida, incapacidade laboral). Referido entendimento restou, inclusive, cristalizado no Enunciado n. 278 da Súmula desta a. Corte; II - Na hipótese dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido, nos termos do Enunciado n. 278 da Súmula desta Corte, que o termo inicial da contagem do lapso prescricional é o conhecimento inequívoco do segurado sobre sua incapacidade laborativa, adotou como critério, para sua definição, a gravidade da patologia, isoladamente considerada, desconsiderando, inclusive, laudo pericial efetuado especificamente para tal finalidade; III - Efetivamente, tem-se que o simples reconhecimento, em tese, da gravidade da doença de que padece o segurado (in casu, a insuficiência real crônica), bem como a submissão deste ao tratamento correlato (qual seja, à sessões de hemodiálise), não leva à conclusão de que o segurado já teria condições de ter conhecimento inequívoco sobre a incapacidade laborativa decorrente; IV - Por conhecimento inequívoco da invalidez, compreende-se a ciência despida de qualquer dúvida acerca da capacidade laborativa. Nessa medida e em regra, é por meio da perícia médica, ante os conhecimentos técnicos a ela inerentes, que se revela possível atestar que determinada patologia torna o doente incapaz para o trabalho, dando-lhe, por conseguinte, ciência desta informação. Não se olvida, contudo, ser possível, excepcionalmente, que o segurado, por meio de outros elementos, obtenha conhecimento de sua invalidez. Estes elementos, contudo, deverão restar muito bem delineados e demonstrados nos autos (ut Resp n. 310.896, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 11.6.2001). In casu, ao contrário, restou claro, nos termos gizados pelo próprio Tribunal de origem, que tais elementos não vieram aos autos; V - Considerando que, por ocasião da feitura do laudo pericial, em outubro de 2003, o segurado teve ciência inequívoca sobre sua incapacidade laboral, tendo efetuado o pedido de indenização perante à Seguradora em 1.12.2003, suspendendo-se, assim, o lapso prescricional até a resposta (negativa) que ocorreu em 6.1.2004, o ajuizamento da ação executiva em 9.7.2004, deu-se, portanto, dentro do prazo de um ano. Não há falar, assim, em prescrição da pretensão executiva; VI - Recurso Especial provido." (REsp 1179416/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011, g.n.) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente apelo nobre. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3020021/RR (2025/0310951-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES
AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS PIRES
ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA - RR001088N
REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA - RR001088
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618N
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY - RO000777
LEANDRA MAIA MELO - RO001737
LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020021/RR (2025/0310951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES
AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS PIRES
ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA - RR001088N
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618N
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
DECISÃO Nova análise dos autos revela que o recurso é tempestivo. Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3020021/RR (2025/0310951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES
AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS PIRES
ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA - RR001088N
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618N
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3020021/RR (2025/0310951-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES
AGRAVANTE: DOMINGOS MARTINS PIRES
ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA - RR001088N
ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED - RR002618N
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO - RO001737N
MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO000777N
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA E ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO E MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0840441-41.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES (EP 55) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 43). O agravado apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA E ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO E MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0840441-41.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES (EP 55) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 43). O agravado apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA E ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S/A. ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO E MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 N. AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL 0840441-41.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES E DOMINGOS MARTINS PIRES (EP 55) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 43). O agravado apresentou contrarrazões (EP 58). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
agravante: “I) concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022, conforme publicação do diário oficial do Município de Boa Vista nº. 5636 (EP. 1.2, fl. 39)” (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). “II) concessão de aposentadoria junto ao Estado de Roraima ocorreu no dia 12/12/2022, conforme publicação do diário oficial do Estado de Roraima nº. 4339 (EP. 1.2, fl. 41) (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). P á g i n a | 17 Neste sentido, a corte de origem negou vigência à correta aplicação do dispositivo contido no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, considerando que o lapso temporal decorrido entre a data da SEGUNDA APOSENTADORIA (12/12/2022) até a efetiva comunicação do sinistro (16/06/2023) foi inferior a um ano. Portanto, o fato gerador da pretensão securitária (que é a aposentadoria por invalidez) se consuma com a publicação das duas aposentadorias e NÃO APENAS com a do PRIMEIRO CARGO PÚBLICO (concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022). (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). Neste compasso, a INTERPRETAÇÃO E A APLICAÇÃO DO DIREITO POSTO (art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil) ao caso concreto, pela corte de origem (ACÓRDÃO – Mov. 20.1), devem ser revistos, reformando-se o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que julgou procedente o pedido e afastou a ocorrência de prescrição. 7. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA, TRANSCENDENTE AO CASO CONCRETO O dispositivo violado está relacionado com a PRESCRIÇÃO em matéria de indenização securitária, que é, sabidamente, importante questão de ordem pública. Como é cediço, a finalidade precípua do recurso especial é dar uniformidade à interpretação da legislação federal infraconstitucional, através da construção da jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, ao julgar o recurso, verifica se a decisão recorrida contraria ou diverge da interpretação de lei federal. Neste aspecto, é pacífico que o STJ reafirmou o prazo prescricional de um ano para pedidos de indenização entre segurados e seguradoras, nos termos estabelecidos no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e da SÚMULA nº 278/STJ. Essa súmula está assim enunciada: SÚMULA Nº 278/STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (grifamos). P á g i n a | 18 Por sua vez, a norma violada está assim disposta no o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão (grifamos). Não há dúvidas quanto ao marco inicial da prescrição nas situações em que existe apenas uma data a ser considerada. No entanto, conforme pesquisado, não se localizou precedente como o do caso concreto, que apresenta DUAS DATAS que foram consideradas como MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO e que se referem às datas de publicação das duas aposentadorias por invalidez da agravante/recorrente: “I) concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022, conforme publicação do diário oficial do Município de Boa Vista nº. 5636 (EP. 1.2, fl. 39)” (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). “II) concessão de aposentadoria junto ao Estado de Roraima ocorreu no dia 12/12/2022, conforme publicação do diário oficial do Estado de Roraima nº. 4339 (EP. 1.2, fl. 41) (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). Assim sendo, conforme consta no acórdão recorrido, considerando a data de comunicação do sinistro (16/06/2023), o marco inicial da prescrição foi fixado de maneira completamente oposta pelas instâncias ordinárias: a) a sentença reconheceu como o marco inicial da prescrição a data da publicação da concessão da SEGUNDA APOSENTADORIA da recorrente (13/12/2022); b) Por sua vez, o v. acórdão definiu como marco inicial da prescrição a data da publicação da concessão da PRIMEIRA APOSENTADORIA da recorrente (01/06/2022). P á g i n a | 19 DIANTE DO QUADRO APRESENTADO, a revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido é imperiosa, haja vista que é incontroverso que a data de concessão da segunda aposentadoria não incide na prescrição ânua, razão pela qual o acordão recorrido deve ser reformado. Por derradeiro, o julgamento a relevância da questão federal suscitada no recurso especial transcende o caso concreto, na medida em que o presente caso é o primeiro precedente a chegar no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA envolvendo caso de indenização de seguro habitacional com renda assegurada em DOIS CARGOS PÚBLICOS, exercidos em DOIS ENTES DISTINTOS (Estado e município), com DUAS DATAS DISTINTAS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, e, finalmente, DOIS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS COMPLETAMENTE DIVERGENTES ACERCA DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. No caso, a revaloração da prova se presta, EXCLUSIVAMENTE, para declarar correta aplicação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, para que o STJ defina se o marco inicial da prescrição deve incidir na data de publicação do primeiro ou do segundo benefício de aposentadoria por invalidez. Neste contexto, é sabido que milhares de servidores públicos federais, estaduais e municipais possuem cargos acumuláveis, nos termos da CF/88, como é o caso da agravante, que possui dois cargos de professora, em dois entes federados distintos. Esses servidores que possuem mais de um cargo público realizam a contratação de financiamento habitacional, com aquisição obrigatória de seguro que incide sobre as DUAS RENDAS. Diante do forte impacto dos milhares de contratos de financiamento imobiliário e da respectiva contratação de seguro nas relações sociais e econômicas do Brasil, a RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA é evidente, já que o resultado do julgado – através do pronunciamento do STJ – servirá de parâmetro para construir jurisprudência que orientará os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais do Brasil em casos análogos. O caso concreto possui RELEVÂNCIA SOCIAL E ECONÔMICA porque a situação envolve questão de ordem pública (definição do correto marco inicial da prescrição envolvendo dois marcos temporais distintos), com significativa repercussão na proteção dos direitos do consumidor, pois visa garantir maior segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais de consumo, protegendo a parte mais vulnerável desse tipo de relação econômica, que é o consumidor. Ademais, a proteção do consumidor busca assegurar a dignidade humana, promovendo a confiança nas relações de consumo e estimulando a economia como um todo. P á g i n a | 20 8. DO PEDIDO
Documento - P á g i n a | 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO nº 0840441-41.2023.8.23.0010 ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES, ambos já qualificados no processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.042 do CPC, interpor o presente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face da decisão denegatória proferida pela Vice-presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, que inadmitiu o RECURSO ESPECIAL anteriormente interposto, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor no arrazoado anexo, requerendo, desde já, a remessa do presente recurso ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para apreciação, julgamento e provimento do recurso especial. Tendo em vista que os autos são eletrônicos, estão presentes todas as peças processuais pertinentes. Termos aos quais pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 18 de julho de 2025. Assinado digitalmente Assinado digitalmente Reginaldo Rubens Magalhães da Silva Alexson Sueide Rabelo Mamed Advogado OAB/RR 1088 Advogado OAB/RR 2618 P á g i n a | 2 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO DE ORIGEM: APELAÇÃO CÍVEL nº 0840441-41.2023.8.23.0010 VARA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA/RR. AGRTAVANTES: ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES. ADVOGADOS: REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA (OAB 1088-RR) e ALEXSON SUEIDE RABELO MAMED (OAB 2618-RR) AGRAVADA: CAIXA SEGURADORA S.A. ADVOGADOS: LEANDRA MAIA MELO (OAB 1737N-RO) e MARIA ANGELICA PAZDZIORNY (OAB 777N-RO) COLENDA TURMA, EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1. DOS FATOS E DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional proposta por ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e o esposo contra a CAIXA SEGURADORA S.A., em face de indeferimento administrativo de indenização securitária, sob a alegação de ocorrência de prescrição. DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Boa Vista/RR, a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária decorreu do fato de que a comunicação do sinistro se deu em 16/06/2023, ultrapassando mais de um ano da concessão da aposentadoria por invalidez da recorrente do cargo de professora do Município de Boa Vista, publicada em 01/06/2022. P á g i n a | 3 A SENTENÇA também apontou a existência da publicação da concessão de aposentadoria por invalidez de um SEGUNDO VÍNCULO DE CARGO PÚBLICO (de professora do Estado de Roraima), ocorrida em 13/12/2022. No ponto, a sentença considerou como MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO a data de publicação da aposentadoria do SEGUNDO CARGO PÚBLICO e afastou a ocorrência de prescrição, aduzindo expressamente que “(...) inexiste prescrição da pretensão uma vez que não há decurso do prazo de mais de ano contado do termo inicial no dia 13/12/2022 ao dia 16/06/2023” (conforme SENTENÇA - Mov. 63.1 – 1º grau). Irresignada, a agravada apelou da r. sentença, insistindo na ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ, asseverando ser irrelevante a data de concessão da segunda aposentadoria porque o prazo prescricional já havia iniciado na data de concessão da primeira aposentadoria. Sobreveio o v. acórdão recorrido (Mov. 20.1 – 2º grau), acolhendo a tese da seguradora de que o marco inicial da prescrição a ser considerado é o da concessão da aposentadoria do PRIMEIRO CARGO PÚBLICO, sendo “IRRELEVANTE A CONCESSÃO DA SEGUNDA APOSENTADORIA”. A corte de origem deu provimento ao recurso da seguradora agravada para reformar a sentença e declarar a existência de prescrição da pretensão, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ, invertendo o ônus sucumbencial. Não se conformando com a solução dada pelo v. acórdão, alegando violação e negativa de vigência ao art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, a agravante interpôs recurso especial ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que foi inadmitido com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC. O juízo de inadmissibilidade do recurso especial feito pelo tribunal recorrido (Mov. 43.1 – 2º grau) asseverou que a intenção da agravante seria “(...) a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. No entanto, com todo o respeito, não prospera o fundamento de inviabilidade do recurso especial por óbice na Súmula nº 7/STJ, considerando ser dispensável a incursão nos fatos e nas provas, pois todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia se encontram presentes no próprio texto do acórdão recorrido, de maneira que a questão levada à apreciação do TRIBUNAL DA CIDADANIA é exclusivamente de direito e versa sobre a correta aplicação e interpretação do dispositivo de legislação federal violado. P á g i n a | 4 2. DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL O presente recurso é tempestivo. De acordo com os Movs. 51 e 53, o ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), relativo à intimação dos agravantes para conhecimento da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial, foi feito em 30/06/2025, com data de publicação prevista para 01/07/2025. Deste modo, o presente agravo é tempestivo, uma vez que está sendo ajuizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto na legislação processual civil, nos termos do art.1.003, § 5º, do CPC. 3. DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (art. 1.042 do CPC) Como cediço, o agravo em recurso especial é o instrumento recursal adequado para impugnar as decisões do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir o Recurso Especial, salvo quando a decisão de inadmissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a finalidade do agravo consiste em destrancar o juízo de inadmissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, forçando a subida do recurso especial para a apreciação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que irá analisar o agravo unicamente em relação ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Constatando a presença dos requisitos de admissibilidade, o recurso especial será recebido e processado para, então, ser decidido sobre seu mérito. Neste sentido, a hipótese de cabimento do agravo em recurso especial está prevista no art. 1.042 do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (grifamos). P á g i n a | 5 No caso concreto, a hipótese de inadmissão do recurso especial não se funda na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual o presente agravo é perfeitamente cabível. Por oportuno, registre-se que, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial não se sujeita ao recolhimento de preparo. 4. DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (art. 1.029 do CPC) A CF/88, em seu art. 105, III, “a”, prevê o cabimento do Recurso Especial quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”. No caso, verifica-se que o presente recurso especial atende aos PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: a) TEMPESTIVIDADE: Considerando que os recorrentes foram intimados em 06/05/2025 (cf. Movs. 24 e 26 – 2º grau), o recurso manejado deve ser considerado tempestivo, haja vista que interposto dentro do interregno previsto art. 1.003, § 5°, do CPC. b) LEGITIMIDADE: O Recorrente tem Legitimidade para interpor o recurso especial, nos termos do art. 996 do CPC; c) REGULARIDADE FORMAL E INTERESSE RECURSAL: provisionados nos arts. 994 e 996 do CPC; e) RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS: O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do art. 1.007 do CPC (comprovantes anexos – Movs. 28.2, 28.3, 41.2 e 41.3 – 2º grau). f) ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA: A decisão recorrida foi proferida por colegiado em última instância no Tribunal a quo, exaurindo a competência recursal no âmbito da instância originária. P á g i n a | 6 g) PREQUESTIONAMENTO: A questão da violação a dispositivos de lei federal foi devida prequestionada, de modo que a tese jurídica foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem. h) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ: A apreciação de mérito do recurso não atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, pois todos os elementos necessários ao convencimento do órgão julgador se encontram presentes no próprio texto do acórdão recorrido (que está bem redigido e é detalhado em seu relatório e fundamentos). Portanto, o julgamento do presente recurso prescinde de qualquer incursão ao acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a matéria controvertida é estritamente de direito, restringindo-se a controvérsia à correta interpretação e aplicação de norma de direito civil, o que independe da análise das provas e dos fatos constantes dos autos. Ao contrário, a questão de direito se limita à correta interpretação e aplicação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que trata da PRESCRIÇÃO ÂNUA da pretensão do segurado contra a seguradora. 5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL E DA NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA PELO STJ A decisão de inadmissão do recurso especial foi proferida sob o fundamento único de que a agravante teria a finalidade de abrir “rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ” (Mov. 43.1 – 2º grau). Confira-se: (...) O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: P á g i n a | 7 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor acerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na espécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de prescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos. Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos autos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de incapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973667 SP 2021/0347093-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC (EXTRATO DA DECISÃO DE INADMISSÃO – Mov. 43.1 – 2º grau). Com todo o respeito, a apreciação de mérito do recurso não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, pois todos os elementos necessários ao convencimento do Órgão Julgador encontram-se presentes no próprio texto do acórdão recorrido (que está bem redigido e é detalhado em seu relatório e fundamentos). É desnecessária a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, uma vez que a temática trazida à baila perante este Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é unicamente de direito, versando exclusivamente sobre a correta aplicação e interpretação do dispositivo de legislação federal violado pelo acórdão recorrido. Na hipótese, como já antecipado, a questão de direito se limita à correta interpretação e aplicação do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, que trata da PRESCRIÇÃO ÂNUA da pretensão do segurado contra a seguradora. P á g i n a | 8 Aquele dispositivo fixa EM UM ANO o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO para o recebimento da indenização securitária. O acórdão recorrido fez expressa alusão à concessão das DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ da agravante, relativos a dois cargos de professora – um exercido no Estado de Roraima e o outro, no município de Boa Vista –, sujeitos a diferentes REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: “I) concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022, conforme publicação do diário oficial do Município de Boa Vista nº. 5636 (EP. 1.2, fl. 39)” (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). “II) concessão de aposentadoria junto ao Estado de Roraima ocorreu no dia 12/12/2022, conforme publicação do diário oficial do Estado de Roraima nº. 4339 (EP. 1.2, fl. 41) (ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 9). QUANTO À REVALORAÇÃO DA PROVA em matéria cível pelo Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a atual jurisprudência contempla essa possibilidade desde longa data. Tal procedimento, no entanto, está adstrito à análise da interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos nas instâncias inferiores, sem que isso implique na necessidade de reexame do acervo probatório. Em outras palavras, o STJ pode reinterpretar como os fatos jurídicos apurados pelas instâncias ordinárias se amoldam à letra da lei, à luz dos dispositivos da legislação federal aplicável ao caso concreto, sem aprofundar-se em uma nova análise dos documentos, aferindo se a decisão recorrida, com base nos fatos já delineados, EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO TEXTO DO ACÓRDÃO, aplicou erroneamente a lei ou não a interpretou corretamente. Neste sentido, é pacífico que a revaloração da prova não se confunde com o reexame da prova, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ. O reexame implica em uma nova análise do conjunto probatório, o que não é permitido ao STJ em recurso especial. Nessa toada, a revaloração da prova verifica se a interpretação jurídica dos fatos, correlacionada à aplicação do direito posto, é a mais adequada, sem adentrar em uma nova análise dos fatos em si, desde que que os fatos – como salientado alhures – estejam devidamente delineados no acórdão recorrido. P á g i n a | 9 Em síntese, a revaloração da prova pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não reavalia se os fatos ocorreram de uma forma ou de outra, mas tem por finalidade analisar se a norma jurídica foi corretamente aplicada aos fatos estabelecidos, exigindo, porém, que estejam EXPRESSAMENTE TRANSCRITOS E DELINEADOS na sentença e no acórdão recorrido. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL AFASTADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. A revaloração das provas e dos fatos expressamente transcritos e delineados na sentença e no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ (REsp n. 1.664.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017).Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2180060 RJ 2022/0237023-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório. 2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 804345 SP 2015/0270872-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios STJ STJ STJ P á g i n a | 10 jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 4. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1789251 RS 2018/0342799-2, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 2155756 DF 2024/0246266-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o senhor Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683.702/RS, Quinta Turma, julgado em 1.3.2005). 2. No caso sob análise, haja vista as premissas fáticas delineadas pelo acórdão vergastado, é possível a revaloração das provas, afastando-se a incidência STJ STJ P á g i n a | 11 das Súmula 5 e 7 do STJ para concluir que a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de moléstia grave a idoso, qual seja, endema macular no olho esquerdo tendente a acarretar-lhe cegueira, afigura-se injustificada e gera o direito à indenização por dano moral. 3. O deferimento de tutela de urgência de caráter satisfativo não possui o condão de afastar o dano moral in re ipsa decorrente da recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de moléstia grave que acomete pessoa idosa. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.437.144 - SC - 2019/0028079-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019) O que se vê no caso em apreço é que a corte de origem negou vigência à correta aplicação do dispositivo contido no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, considerando que o lapso temporal decorrido entre a data da SEGUNDA APOSENTADORIA (12/12/2022) até a efetiva comunicação do sinistro (16/06/2023) foi inequivocamente inferior a um ano. 6. DA VIOLAÇÃO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 206, §1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL A norma violada está assim disposta no o Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão (grifamos). A ciência do fato gerador da pretensão securitária – de que trata o dispositivo violado – não se consuma com a publicação SOMENTE da aposentadoria do P á g i n a | 12 PRIMEIRO CARGO PÚBLICO, uma vez que, POR SE TRATAREM DE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIFERENTES, a agravante precisaria comprovar, TAMBÉM, a publicação da invalidez do SEGUNDO CARGO de professora. Conforme transcrito pelo v. acórdão, o CONTRATO DE SEGURO exige, conforme cláusula 21.8.2, que a COMPROVAÇÃO DO SINISTRO JUNTO À SEGURADORA se dê com a APRESENTAÇÃO DA PÁGINA DO DIÁRIO OFICIAL onde foi publicado o ato de concessão da aposentadoria por invalidez. Confira-se: (...) O contrato celebrado entre as partes prevê as seguintes cláusulas sobre o seguro (EP. 1.1, fl. 54/67): [CONSIGNA O PRINT DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CONTRATO DE SEGURO, DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O ÚLTIMO FRAGMENTO]: (VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fls. 9-11) (grifamos). Como apontado expressamente no acórdão recorrido, COM A TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA, a agravante não possuía apenas uma, mas DUAS VINCULAÇÕES a regimes próprios de previdência de servidores públicos. Logo, o atendimento da regra contratual transcrita expressamente no acórdão somente poderia ser feito mediante a APRESENTAÇÃO DAS DUAS PÁGINAS DO DIÁRIO OFICIAL, sendo um para cada vínculo funcional, em duas datas diferentes, pois concedidas por regimes previdenciários distintos. Assim, em se tratando de duas aposentadorias por invalidez concedidas por regimes previdenciários diferentes, condidas em dois momentos distintos, o marco definidor do início da prescrição deve ser a data de concessão da SEGUNDA APOSENTADORIA da recorrente (13/12/2022), como apontado pela r. sentença monocrática, QUE FOI TRANSCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. P á g i n a | 13 Neste sentido, a ciência do fato gerador da pretensão do seguro se dá, inequivocamente, não na data da PRIMEIRA APOSENTADORIA (como aponta o v. acórdão recorrido), mas com a SEGUNDA APOSENTADORIA, uma vez que, para comprovar a situação de invalidez e cumprir o contido na apólice, a recorrente tinha de passar, necessariamente, pela tramitação de NÃO APENAS UM, mas de dois processos administrativos relativos aos seus DOIS VÍNCULOS DE PROFESSORA COM DOIS ENTES PÚBLICOS DISTINTOS, a Prefeitura do Município de Boa Vista e o Estado de Roraima. No ponto, é incontroverso que a data de concessão da segunda aposentadoria não incide na prescrição ânua, como anotado na r. sentença proferida pelo Juízo Monocrático. Neste sentido, tendo em vista que a data de ciência do fato gerador da pretensão se deu, inequivocamente, em 13/12/2022 (COM A PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA APOSENTADORIA EM DIÁRIO OFICIAL), o acórdão viola o disposto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, ao não reconhecer aquela data como MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Confira-se o que consta no relatório do acórdão: Em síntese, a apelante aduz que: a) houve prescrição do direito da parte apelada, conforme disposto no do art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ, uma vez que a perícia médica realizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima concluiu que: o início da doença ocorreu em 2020; a incapacidade total foi reconhecida para fins previdenciário no dia 01/06/2022 e a comunicação da segurada quanto ao sinistro se deu apenas em 16/06/2023, ou seja, mais de um ano após a incapacidade; b) é irrelevante a concessão da segunda aposentadoria da parte apelada para a configuração do direito à cobertura securitária, uma vez que o prazo prescricional já havia se iniciado com a concessão da primeira aposentadoria, fato desconsiderado pelo magistrado; (...) (RELATÓRIO DO ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 1) (grifamos). P á g i n a | 14 O voto condutor do v. acórdão recorrido inicia com a transcrição da r. sentença, após a qual identifica o cerne da controvérsia: a eventual existência de prescrição do direito da parte apelada quanto ao pedido de pagamento de seguro imobiliário. Confira-se: A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de prescrição do direito da parte apelada quanto ao pedido de pagamento de seguro imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre a contagem do prazo prescricional na cobrança de seguro decorrente de contrato imobiliário. Vejamos: [cita-se jurisprudência do Colendo STJ]. (...) (VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 1) (grifamos). Em seguida, o eminente relator do v. acórdão passa a analisar “EM QUAL MOMENTO O PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO COMEÇOU A TRANSCORRER”, apontando expressamente a existência de dois marcos temporais relativos às duas datas de aposentadoria por invalidez da recorrente. Vejamos: Dito isto, passo a analisar em qual momento o prazo prescricional de um ano começou a transcorrer. A parte apelada, Sra. Antonia Gracilene Maia Pires, é servidora pública estadual e municipal, ocupando o cargo de professora. Ela requereu aposentadoria por invalidez junto às duas Administrações Públicas e somente após a concessão das referidas aposentadorias comunicou à apelante sobre o sinistro. Constam dos autos as seguintes informações sobre a concessão da aposentadoria da parte apelada: I) concessão de aposentadoria junto ao Município de Boa Vista ocorreu no dia 01/06/2022, conforme publicação do diário oficial do Município de Boa Vista nº. 5636 (EP. 1.2, fl. 39); [CONSIGNA O PRINT DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA]. P á g i n a | 15 II) concessão de aposentadoria junto ao Estado de Roraima ocorreu no dia 12/12/2022, conforme publicação do diário oficial do Estado de Roraima nº. 4339 (EP. 1.2, fl. 41); [CONSIGNA O PRINT DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE RORAIMA]. O contrato celebrado entre as partes prevê as seguintes cláusulas sobre o seguro (EP. 1.1, fl. 54/67): [CONSIGNA O PRINT DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DO CONTRATO DE SEGURO, DENTRE OS QUAIS SE DESTACA O ÚLTIMO FRAGMENTO]: (VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fls. 9-11) (grifamos). Nesse último fragmento do contrato de seguro, no voto condutor do acórdão, consta a EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PÁGINA DO DIÁRIO OFICIAL, para a comprovação da invalidez, nos casos em que o segurado for vinculado a regime de previdência próprio de servidores públicos. De acordo com aquela exigência contratual, a recorrente deveria APRESENTAR A PÁGINA DO DIÁRIO OFICIAL para comprovar a invalidez. Por óbvio, sendo DOIS OS CARGOS PÚBLICOS, a agravante deveria apresentar CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL RELATIVO À CONCESSÃO DE SUAS DUAS APOSENTADORIAS: a primeira, com data de 01/06/2022; e também a segunda, datada de 12/12/2022. O v. acórdão decidiu que o MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, é a DATA DE CONCESSÃO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA, divergindo da r. sentença, que havia proferido entendimento de que o MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO é a DATA DE CONCESSÃO DA SEGUNDA APOSENTADORIA. Vejamos: Dos documentos acostados aos autos restou comprovado que a parte apelada teve ciência inequívoca da sua invalidez permanente com a concessão da P á g i n a | 16 aposentadoria concedida pelo Município de Boa Vista, que ocorreu no dia 01/06/2022, com a publicação no Diário Oficial do Município nº. 5636. Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência das primeiras manifestações da doença, mas de sua efetiva consolidação e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Assim, no caso concreto, a ciência inequívoca da doença que ensejou a invalidez permanente da parte apelada ocorreu no momento da concessão da primeira aposentadoria que ocorreu no dia 01/06/2022. A parte apelada comunicou a apelante sobre a ocorrência do sinistro somente no dia 16/06/2023, ou seja, quinze dias após o decurso do prazo de um ano (artigo 206, §1º, II, “b”, do CC). Diante disso, acolho a preliminar de reconhecimento de prescrição. Os demais pedidos da apelante restam prejudicados. Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e declarar a existência de prescrição, com fundamento no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e Súmula 278 do STJ. Inverto o ônus sucumbencial. (VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – Mov. 20.1 – fl. 11) (grifamos). No ponto, a solução dada pelo v. acórdão viola e nega vigência ao art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, cujo dispositivo fixa EM UM ANO o prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO para o recebimento da indenização securitária. No caso concreto, para o acórdão recorrido faz expressa alusão à concessão de DUAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ da
DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) O recebimento e o conhecimento do presente Agravo em Recurso Especial, considerando o atendimento a todos os requisitos de admissibilidade, como já demonstrado; b) A intimação da pessoa jurídica agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal; c) A remessa dos autos ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fim de que o presente agravo seja conhecido e que o recurso especial SEJA PROVIDO, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de piso; d) A condenação do agravado, ao pagamento das custas e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; Termos aos quais pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 18 de julho de 2025. Assinado digitalmente Assinado digitalmente Reginaldo Rubens Magalhães da Silva Alexson Sueide Rabelo Mamed Advogado OAB/RR 1088 Advogado OAB/RR 2618
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonia Gracilene Maia Pires e Domingos Martins Pires. Advogado: Reginaldo Rubens Magalhães da Silva OAB/RR 1.088 e outro. Recorrida: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo OAB/RO 1737 e outra. DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 28.1)interposto por ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMIGOS MARTINS PIRES, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1. Osrecorrentesalegam, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do C ódigo Civil. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 34.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor acerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na espécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de prescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos. Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos autos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de incapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973667 SP 2021/0347093-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840441-41.2023.8.23.0010.
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonia Gracilene Maia Pires e Domingos Martins Pires. Advogado: Reginaldo Rubens Magalhães da Silva OAB/RR 1.088 e outro. Recorrida: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo OAB/RO 1737 e outra. DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 28.1)interposto por ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMIGOS MARTINS PIRES, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1. Osrecorrentesalegam, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do C ódigo Civil. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 34.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor acerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na espécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de prescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos. Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos autos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de incapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973667 SP 2021/0347093-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840441-41.2023.8.23.0010.
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonia Gracilene Maia Pires e Domingos Martins Pires. Advogado: Reginaldo Rubens Magalhães da Silva OAB/RR 1.088 e outro. Recorrida: Caixa Seguradora S/A. Advogada: Leandra Maia Melo OAB/RO 1737 e outra. DECISÃO Trata-sede recurso especial (EP 28.1)interposto por ANTONIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMIGOS MARTINS PIRES, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 20.1. Osrecorrentesalegam, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do C ódigo Civil. Requerem o provimento do recurso. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 34.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu que a ciência inequívoca do autor acerca do grau de sua incapacidade ocorreu em novembro de 2018. Na espécie, rever esse entendimento, a fim de acolher a tese de prescrição, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos. Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Ausente o prequestionamento da matéria acerca da qual se insurge o recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Na espécie, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a apólice de seguro não prevê cobertura para a hipótese dos autos e que o laudo pericial teria concluído que não se trata de incapacidade funcional, encontra os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973667 SP 2021/0347093-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0840441-41.2023.8.23.0010.
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES Reginaldo Rubens Magalhães da Silva e outro Advogados: Recorrida: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogadas: Maria Angélica Pazdziorny e outra DESPACHO Nos EPs 28.2 e 28.3 consta apenas o comprovante de pagamento das custas locais devidas ao FUNDEJURR, não havendo comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, intimem-se os recorrentes para comprovar o recolhimento em dobro, do pagamento das custas concernentes ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES Reginaldo Rubens Magalhães da Silva e outro Advogados: Recorrida: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogadas: Maria Angélica Pazdziorny e outra DESPACHO Nos EPs 28.2 e 28.3 consta apenas o comprovante de pagamento das custas locais devidas ao FUNDEJURR, não havendo comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, intimem-se os recorrentes para comprovar o recolhimento em dobro, do pagamento das custas concernentes ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840441-41.2023.823.0010
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrentes: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES Reginaldo Rubens Magalhães da Silva e outro Advogados: Recorrida: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogadas: Maria Angélica Pazdziorny e outra DESPACHO Nos EPs 28.2 e 28.3 consta apenas o comprovante de pagamento das custas locais devidas ao FUNDEJURR, não havendo comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, intimem-se os recorrentes para comprovar o recolhimento em dobro, do pagamento das custas concernentes ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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30/06/2025, 00:00
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DESPACHO
Recorrentes: ANTÔNIA GRACILENE MAIA PIRES e DOMINGOS MARTINS PIRES Reginaldo Rubens Magalhães da Silva e outro Advogados: Recorrida: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogadas: Maria Angélica Pazdziorny e outra DESPACHO Nos EPs 28.2 e 28.3 consta apenas o comprovante de pagamento das custas locais devidas ao FUNDEJURR, não havendo comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) concernente às custas do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, intimem-se os recorrentes para comprovar o recolhimento em dobro, do pagamento das custas concernentes ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do CPC. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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