Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - CERTIDÃO/TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos à Execução do EP. 102são tempestivos. Ato contínuo, intimoa parte Embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Boa Vista, 30 de junho de 2026. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 12:47
Expedição de documento
30/06/2026, 11:46
Documento
30/06/2026, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 16:45
Expedição de documento
29/05/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 12:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/05/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 04 de maio de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 08:45
Documentos
Documento
•01/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•01/06/2026, 00:00
Documento
30/06/2026, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
25/06/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 16:45
Expedição de documento
29/05/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 10:08
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 12:15
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/05/2026, 12:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE. Boa Vista, 04 de maio de 2026. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 08:45
Expedição de documento
04/05/2026, 07:45
Documento
04/05/2026, 07:45
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Mudança de Parte
29/03/2026, 20:40
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 17:32
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 06 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 06 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 11:46
Expedição de documento
06/03/2026, 10:21
Documento
06/03/2026, 10:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/03/2026, 10:19
Desarquivamento
06/03/2026, 10:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
06/03/2026, 09:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 08:54
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826249-35.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AUGUSTO WAGNER MACHADO. Representado(s) por RHUAN VICTOR DA SILVA CARVALHO (OAB 1691/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826249-35.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO. Representado(s) por Timóteo Martins Nunes (OAB 503/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0826249-35.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Representado(s) por Rhyká Aguiar de Souza (OAB 1681/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 09:48
Expedição de documento
23/02/2026, 09:48
Expedição de documento
23/02/2026, 09:48
Definitivo
23/02/2026, 09:29
Trânsito em julgado
23/02/2026, 09:29
Expedição de documento
23/02/2026, 09:29
Recebimento
23/02/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS
Recorrido: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), de de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826249-35.2025.8.23.0010
Recorrente: SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS
Recorrido: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. VEÍCULO QUE INVADE A PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR INVASOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO RÉU RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Recorrente: SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS
Recorrido: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. VEÍCULO QUE INVADE A PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR INVASOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO RÉU RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826249-35.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo primeiro réu contra sentença proferida em ação de reparação de danos por acidente de veículos c/c danos morais. Na petição inicial, o autor narra que seu veículo encontrava-se parado no cruzamento, aguardando para ingressar na via preferencial, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada por veículo que, após invadir a via preferencial e ser atingido por outro automóvel que por ali trafegava, foi projetado contra a traseira do veículo do autor. Requereu a condenação solidária dos dois réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O primeiro réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de culpa, sustentando que trafegava regularmente em via preferencial e que a culpa pelo sinistro seria exclusiva do segundo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via preferencial. O segundo réu, por sua vez, buscou atribuir a causa determinante do acidente à suposta velocidade excessiva do veículo do primeiro réu, defendendo culpa concorrente. O Juizado de origem, com base, sobretudo, em vídeo que registra a dinâmica do acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 7.860,00, corrigido e acrescido de juros, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Na sentença, reconheceu-se que o segundo réu, ao avançar a via preferencial desrespeitando a placa de parada obrigatória, atuou como causa primária e determinante do acidente. Ainda assim, entendeu-se que o primeiro réu, na qualidade de condutor e proprietário do veículo que colidiu com o automóvel invasor, teria participado da cadeia causal, respondendo solidariamente pelo dano material, à luz de jurisprudência referente à responsabilidade solidária do proprietário de veículo em acidentes de trânsito. O primeiro réu interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para afastar sua responsabilização, sob o argumento de que trafegava em via preferencial, sem qualquer conduta culposa, sendo a culpa pelo sinistro única e exclusivamente do condutor que invadiu a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória. Sustenta ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano final suportado pelo autor, bem como a inadequação da jurisprudência utilizada na sentença para fundamentar a responsabilidade solidária, por tratar de hipótese diversa (proprietário do veículo efetivamente causador do dano). Requer, ao final, o provimento do recurso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, da improcedência do pedido em relação a si, além da concessão da justiça gratuita. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do réu recorrente, que trafegava em via preferencial, pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, de modo a justificar sua condenação solidária pelos danos materiais suportados pelo autor. Por consequência, discute-se a necessidade de reforma da sentença, quanto à responsabilização do recorrente e à redistribuição das verbas sucumbenciais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A dinâmica do sinistro A dinâmica do sinistro está suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo vídeo do acidente, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, verifica-se que o veículo do autor encontrava-se parado, aguardando para cruzar a via preferencial, quando o veículo conduzido pelo segundo réu, proveniente de via secundária, avançou a via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, sendo colidido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que trafegava pela via preferencial. Em decorrência dessa primeira colisão, o veículo do segundo réu foi projetado contra a traseira do veículo do autor, causando os danos materiais reclamados. Responsabilidade civil em acidente de trânsito e nexo causal Nas demandas de acidente de trânsito entre particulares, prevalece a responsabilidade subjetiva, impondo-se à parte autora comprovar os requisitos do ato ilícito: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 373, I, do CPC). Embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a conduta do segundo réu, ao ingressar na via preferencial sem observar a placa de parada obrigatória, constituiu a causa primária e determinante do acidente, concluiu, ainda assim, pela responsabilidade solidária do primeiro réu, sob o fundamento de que este teria participado da “cadeia causal” ao colidir com o veículo do invasor. A mera participação física do veículo do recorrente na dinâmica do sinistro, por ter colidido com aquele que invadiu a preferencial, não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil, se ausente conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) juridicamente relevante e nexo causal direto entre seu comportamento e o dano experimentado pelo autor. O local do evento é cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, impondo ao condutor que trafega na via secundária o dever de interromper totalmente a marcha do veículo antes de adentrar a via preferencial, observando as cautelas indispensáveis para não interceptar o fluxo normal da via. O conjunto probatório demonstra que o segundo réu ignorou a sinalização de parada obrigatória e avançou indevidamente na via preferencial, ocasionando, de forma direta, a primeira colisão. Tal proceder configura infração gravíssima, nos termos do art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, por avançar sinal de parada obrigatória, além de violar os deveres gerais de cautela previstos nos arts. 28 e 44 do CTB, que impõem ao condutor domínio do veículo e prudência especial ao aproximar-se de cruzamentos, garantindo a prioridade de quem trafega em via preferencial. Não há prova idônea de que o recorrente conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via, ou de que tenha deixado de observar as cautelas exigíveis ao trafegar em via preferencial. A alegação de excesso de velocidade é meramente conjetural, desacompanhada de laudo pericial ou outro elemento técnico apto a infirmar a presunção de regularidade da conduta do motorista que tem a preferência de passagem. Inexistindo prova robusta de conduta culposa imputável ao recorrente, não se pode equipará-lo ao causador direto do evento, que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e interceptar a via preferencial, deu início à cadeia causal que resultou nos danos ao veículo do autor. Nexo causal e ilegitimidade passiva em face do recorrente 1. 2. A prova dos autos conduz à conclusão de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor que invadiu a via preferencial, sendo este o único a violar normas de circulação e sinalização de trânsito. Em relação ao recorrente, não se comprova conduta que possa ser tida como causa adequada do evento danoso, mas apenas participação reflexa decorrente da manobra ilícita do invasor. Ausente nexo causal entre a conduta do demandado e o acidente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade, inclusive com reconhecimento de ilegitimidade passiva quando se verifica que sua conduta não contribuiu para a ocorrência da colisão. No presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada em primeiro grau sob a ótica da teoria da asserção, pois, em abstrato, a narrativa inicial imputava ao primeiro réu participação no evento, suficiente para lhe conferir pertinência subjetiva à causa. Todavia, à luz das provas produzidas, constata-se, em sede de mérito, a ausência de culpa e de nexo causal em relação ao recorrente, o que conduz à improcedência do pedido em seu desfavor e à sua exclusão da condenação, mantendo-se a responsabilização do segundo réu, único causador do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Julga-se improcedente a ação em relação ao réu recorrente, afastando-se sua responsabilização pelo evento danoso, com sua exclusão da condenação solidária imposta em primeiro grau, mantida, no mais, a sentença quanto à responsabilidade do segundo réu pelos danos materiais fixados e quanto à improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Tese de julgamento: A invasão de via preferencial, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, caracteriza culpa exclusiva do condutor invasor pelo acidente de trânsito, quando não demonstrada conduta culposa do motorista que trafega regularmente na via preferencial. A mera participação física de veículo que trafegava em via preferencial na dinâmica do sinistro não basta, por si só, para configurar sua responsabilidade civil, se ausente prova de culpa e de nexo causal direto com o dano experimentado pela vítima. V. SUCUMBÊNCIA Sem verbas de sucumbência. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186, 389, 406, 927; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 44 e 208; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 41, 46, 54 e 55. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826249-35.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo primeiro réu contra sentença proferida em ação de reparação de danos por acidente de veículos c/c danos morais. Na petição inicial, o autor narra que seu veículo encontrava-se parado no cruzamento, aguardando para ingressar na via preferencial, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada por veículo que, após invadir a via preferencial e ser atingido por outro automóvel que por ali trafegava, foi projetado contra a traseira do veículo do autor. Requereu a condenação solidária dos dois réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O primeiro réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de culpa, sustentando que trafegava regularmente em via preferencial e que a culpa pelo sinistro seria exclusiva do segundo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via preferencial. O segundo réu, por sua vez, buscou atribuir a causa determinante do acidente à suposta velocidade excessiva do veículo do primeiro réu, defendendo culpa concorrente. O Juizado de origem, com base, sobretudo, em vídeo que registra a dinâmica do acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 7.860,00, corrigido e acrescido de juros, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Na sentença, reconheceu-se que o segundo réu, ao avançar a via preferencial desrespeitando a placa de parada obrigatória, atuou como causa primária e determinante do acidente. Ainda assim, entendeu-se que o primeiro réu, na qualidade de condutor e proprietário do veículo que colidiu com o automóvel invasor, teria participado da cadeia causal, respondendo solidariamente pelo dano material, à luz de jurisprudência referente à responsabilidade solidária do proprietário de veículo em acidentes de trânsito. O primeiro réu interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para afastar sua responsabilização, sob o argumento de que trafegava em via preferencial, sem qualquer conduta culposa, sendo a culpa pelo sinistro única e exclusivamente do condutor que invadiu a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória. Sustenta ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano final suportado pelo autor, bem como a inadequação da jurisprudência utilizada na sentença para fundamentar a responsabilidade solidária, por tratar de hipótese diversa (proprietário do veículo efetivamente causador do dano). Requer, ao final, o provimento do recurso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, da improcedência do pedido em relação a si, além da concessão da justiça gratuita. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do réu recorrente, que trafegava em via preferencial, pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, de modo a justificar sua condenação solidária pelos danos materiais suportados pelo autor. Por consequência, discute-se a necessidade de reforma da sentença, quanto à responsabilização do recorrente e à redistribuição das verbas sucumbenciais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A dinâmica do sinistro A dinâmica do sinistro está suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo vídeo do acidente, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, verifica-se que o veículo do autor encontrava-se parado, aguardando para cruzar a via preferencial, quando o veículo conduzido pelo segundo réu, proveniente de via secundária, avançou a via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, sendo colidido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que trafegava pela via preferencial. Em decorrência dessa primeira colisão, o veículo do segundo réu foi projetado contra a traseira do veículo do autor, causando os danos materiais reclamados. Responsabilidade civil em acidente de trânsito e nexo causal Nas demandas de acidente de trânsito entre particulares, prevalece a responsabilidade subjetiva, impondo-se à parte autora comprovar os requisitos do ato ilícito: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 373, I, do CPC). Embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a conduta do segundo réu, ao ingressar na via preferencial sem observar a placa de parada obrigatória, constituiu a causa primária e determinante do acidente, concluiu, ainda assim, pela responsabilidade solidária do primeiro réu, sob o fundamento de que este teria participado da “cadeia causal” ao colidir com o veículo do invasor. A mera participação física do veículo do recorrente na dinâmica do sinistro, por ter colidido com aquele que invadiu a preferencial, não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil, se ausente conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) juridicamente relevante e nexo causal direto entre seu comportamento e o dano experimentado pelo autor. O local do evento é cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, impondo ao condutor que trafega na via secundária o dever de interromper totalmente a marcha do veículo antes de adentrar a via preferencial, observando as cautelas indispensáveis para não interceptar o fluxo normal da via. O conjunto probatório demonstra que o segundo réu ignorou a sinalização de parada obrigatória e avançou indevidamente na via preferencial, ocasionando, de forma direta, a primeira colisão. Tal proceder configura infração gravíssima, nos termos do art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, por avançar sinal de parada obrigatória, além de violar os deveres gerais de cautela previstos nos arts. 28 e 44 do CTB, que impõem ao condutor domínio do veículo e prudência especial ao aproximar-se de cruzamentos, garantindo a prioridade de quem trafega em via preferencial. Não há prova idônea de que o recorrente conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via, ou de que tenha deixado de observar as cautelas exigíveis ao trafegar em via preferencial. A alegação de excesso de velocidade é meramente conjetural, desacompanhada de laudo pericial ou outro elemento técnico apto a infirmar a presunção de regularidade da conduta do motorista que tem a preferência de passagem. Inexistindo prova robusta de conduta culposa imputável ao recorrente, não se pode equipará-lo ao causador direto do evento, que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e interceptar a via preferencial, deu início à cadeia causal que resultou nos danos ao veículo do autor. 1. 2. Nexo causal e ilegitimidade passiva em face do recorrente A prova dos autos conduz à conclusão de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor que invadiu a via preferencial, sendo este o único a violar normas de circulação e sinalização de trânsito. Em relação ao recorrente, não se comprova conduta que possa ser tida como causa adequada do evento danoso, mas apenas participação reflexa decorrente da manobra ilícita do invasor. Ausente nexo causal entre a conduta do demandado e o acidente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade, inclusive com reconhecimento de ilegitimidade passiva quando se verifica que sua conduta não contribuiu para a ocorrência da colisão. No presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada em primeiro grau sob a ótica da teoria da asserção, pois, em abstrato, a narrativa inicial imputava ao primeiro réu participação no evento, suficiente para lhe conferir pertinência subjetiva à causa. Todavia, à luz das provas produzidas, constata-se, em sede de mérito, a ausência de culpa e de nexo causal em relação ao recorrente, o que conduz à improcedência do pedido em seu desfavor e à sua exclusão da condenação, mantendo-se a responsabilização do segundo réu, único causador do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Julga-se improcedente a ação em relação ao réu recorrente, afastando-se sua responsabilização pelo evento danoso, com sua exclusão da condenação solidária imposta em primeiro grau, mantida, no mais, a sentença quanto à responsabilidade do segundo réu pelos danos materiais fixados e quanto à improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Tese de julgamento: A invasão de via preferencial, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, caracteriza culpa exclusiva do condutor invasor pelo acidente de trânsito, quando não demonstrada conduta culposa do motorista que trafega regularmente na via preferencial. A mera participação física de veículo que trafegava em via preferencial na dinâmica do sinistro não basta, por si só, para configurar sua responsabilidade civil, se ausente prova de culpa e de nexo causal direto com o dano experimentado pela vítima. V. SUCUMBÊNCIA Sem verbas de sucumbência. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186, 389, 406, 927; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 44 e 208; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 41, 46, 54 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTOao Recurso Inominado de SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, sentença parcialmente reformada,nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde DireitoSissi Marlene Dietrich Schwantese Daniela Schirato Collesi Minholi. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. ASenhoraJuízade Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha o Relator.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS
Recorrido: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Boa Vista (RR), de de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826249-35.2025.8.23.0010
Recorrente: SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS
Recorrido: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. VEÍCULO QUE INVADE A PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR INVASOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO RÉU RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Recorrente: SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS
Recorrido: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. PLACA DE PARADA OBRIGATÓRIA. VEÍCULO QUE INVADE A PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR INVASOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DO RÉU RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826249-35.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo primeiro réu contra sentença proferida em ação de reparação de danos por acidente de veículos c/c danos morais. Na petição inicial, o autor narra que seu veículo encontrava-se parado no cruzamento, aguardando para ingressar na via preferencial, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada por veículo que, após invadir a via preferencial e ser atingido por outro automóvel que por ali trafegava, foi projetado contra a traseira do veículo do autor. Requereu a condenação solidária dos dois réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O primeiro réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de culpa, sustentando que trafegava regularmente em via preferencial e que a culpa pelo sinistro seria exclusiva do segundo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via preferencial. O segundo réu, por sua vez, buscou atribuir a causa determinante do acidente à suposta velocidade excessiva do veículo do primeiro réu, defendendo culpa concorrente. O Juizado de origem, com base, sobretudo, em vídeo que registra a dinâmica do acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 7.860,00, corrigido e acrescido de juros, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Na sentença, reconheceu-se que o segundo réu, ao avançar a via preferencial desrespeitando a placa de parada obrigatória, atuou como causa primária e determinante do acidente. Ainda assim, entendeu-se que o primeiro réu, na qualidade de condutor e proprietário do veículo que colidiu com o automóvel invasor, teria participado da cadeia causal, respondendo solidariamente pelo dano material, à luz de jurisprudência referente à responsabilidade solidária do proprietário de veículo em acidentes de trânsito. O primeiro réu interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para afastar sua responsabilização, sob o argumento de que trafegava em via preferencial, sem qualquer conduta culposa, sendo a culpa pelo sinistro única e exclusivamente do condutor que invadiu a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória. Sustenta ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano final suportado pelo autor, bem como a inadequação da jurisprudência utilizada na sentença para fundamentar a responsabilidade solidária, por tratar de hipótese diversa (proprietário do veículo efetivamente causador do dano). Requer, ao final, o provimento do recurso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, da improcedência do pedido em relação a si, além da concessão da justiça gratuita. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do réu recorrente, que trafegava em via preferencial, pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, de modo a justificar sua condenação solidária pelos danos materiais suportados pelo autor. Por consequência, discute-se a necessidade de reforma da sentença, quanto à responsabilização do recorrente e à redistribuição das verbas sucumbenciais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A dinâmica do sinistro A dinâmica do sinistro está suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo vídeo do acidente, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, verifica-se que o veículo do autor encontrava-se parado, aguardando para cruzar a via preferencial, quando o veículo conduzido pelo segundo réu, proveniente de via secundária, avançou a via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, sendo colidido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que trafegava pela via preferencial. Em decorrência dessa primeira colisão, o veículo do segundo réu foi projetado contra a traseira do veículo do autor, causando os danos materiais reclamados. Responsabilidade civil em acidente de trânsito e nexo causal Nas demandas de acidente de trânsito entre particulares, prevalece a responsabilidade subjetiva, impondo-se à parte autora comprovar os requisitos do ato ilícito: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 373, I, do CPC). Embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a conduta do segundo réu, ao ingressar na via preferencial sem observar a placa de parada obrigatória, constituiu a causa primária e determinante do acidente, concluiu, ainda assim, pela responsabilidade solidária do primeiro réu, sob o fundamento de que este teria participado da “cadeia causal” ao colidir com o veículo do invasor. A mera participação física do veículo do recorrente na dinâmica do sinistro, por ter colidido com aquele que invadiu a preferencial, não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil, se ausente conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) juridicamente relevante e nexo causal direto entre seu comportamento e o dano experimentado pelo autor. O local do evento é cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, impondo ao condutor que trafega na via secundária o dever de interromper totalmente a marcha do veículo antes de adentrar a via preferencial, observando as cautelas indispensáveis para não interceptar o fluxo normal da via. O conjunto probatório demonstra que o segundo réu ignorou a sinalização de parada obrigatória e avançou indevidamente na via preferencial, ocasionando, de forma direta, a primeira colisão. Tal proceder configura infração gravíssima, nos termos do art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, por avançar sinal de parada obrigatória, além de violar os deveres gerais de cautela previstos nos arts. 28 e 44 do CTB, que impõem ao condutor domínio do veículo e prudência especial ao aproximar-se de cruzamentos, garantindo a prioridade de quem trafega em via preferencial. Não há prova idônea de que o recorrente conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via, ou de que tenha deixado de observar as cautelas exigíveis ao trafegar em via preferencial. A alegação de excesso de velocidade é meramente conjetural, desacompanhada de laudo pericial ou outro elemento técnico apto a infirmar a presunção de regularidade da conduta do motorista que tem a preferência de passagem. Inexistindo prova robusta de conduta culposa imputável ao recorrente, não se pode equipará-lo ao causador direto do evento, que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e interceptar a via preferencial, deu início à cadeia causal que resultou nos danos ao veículo do autor. Nexo causal e ilegitimidade passiva em face do recorrente 1. 2. A prova dos autos conduz à conclusão de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor que invadiu a via preferencial, sendo este o único a violar normas de circulação e sinalização de trânsito. Em relação ao recorrente, não se comprova conduta que possa ser tida como causa adequada do evento danoso, mas apenas participação reflexa decorrente da manobra ilícita do invasor. Ausente nexo causal entre a conduta do demandado e o acidente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade, inclusive com reconhecimento de ilegitimidade passiva quando se verifica que sua conduta não contribuiu para a ocorrência da colisão. No presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada em primeiro grau sob a ótica da teoria da asserção, pois, em abstrato, a narrativa inicial imputava ao primeiro réu participação no evento, suficiente para lhe conferir pertinência subjetiva à causa. Todavia, à luz das provas produzidas, constata-se, em sede de mérito, a ausência de culpa e de nexo causal em relação ao recorrente, o que conduz à improcedência do pedido em seu desfavor e à sua exclusão da condenação, mantendo-se a responsabilização do segundo réu, único causador do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Julga-se improcedente a ação em relação ao réu recorrente, afastando-se sua responsabilização pelo evento danoso, com sua exclusão da condenação solidária imposta em primeiro grau, mantida, no mais, a sentença quanto à responsabilidade do segundo réu pelos danos materiais fixados e quanto à improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Tese de julgamento: A invasão de via preferencial, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, caracteriza culpa exclusiva do condutor invasor pelo acidente de trânsito, quando não demonstrada conduta culposa do motorista que trafega regularmente na via preferencial. A mera participação física de veículo que trafegava em via preferencial na dinâmica do sinistro não basta, por si só, para configurar sua responsabilidade civil, se ausente prova de culpa e de nexo causal direto com o dano experimentado pela vítima. V. SUCUMBÊNCIA Sem verbas de sucumbência. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186, 389, 406, 927; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 44 e 208; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 41, 46, 54 e 55. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0826249-35.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto pelo primeiro réu contra sentença proferida em ação de reparação de danos por acidente de veículos c/c danos morais. Na petição inicial, o autor narra que seu veículo encontrava-se parado no cruzamento, aguardando para ingressar na via preferencial, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada por veículo que, após invadir a via preferencial e ser atingido por outro automóvel que por ali trafegava, foi projetado contra a traseira do veículo do autor. Requereu a condenação solidária dos dois réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O primeiro réu, em contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de culpa, sustentando que trafegava regularmente em via preferencial e que a culpa pelo sinistro seria exclusiva do segundo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via preferencial. O segundo réu, por sua vez, buscou atribuir a causa determinante do acidente à suposta velocidade excessiva do veículo do primeiro réu, defendendo culpa concorrente. O Juizado de origem, com base, sobretudo, em vídeo que registra a dinâmica do acidente, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 7.860,00, corrigido e acrescido de juros, rejeitando os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Na sentença, reconheceu-se que o segundo réu, ao avançar a via preferencial desrespeitando a placa de parada obrigatória, atuou como causa primária e determinante do acidente. Ainda assim, entendeu-se que o primeiro réu, na qualidade de condutor e proprietário do veículo que colidiu com o automóvel invasor, teria participado da cadeia causal, respondendo solidariamente pelo dano material, à luz de jurisprudência referente à responsabilidade solidária do proprietário de veículo em acidentes de trânsito. O primeiro réu interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para afastar sua responsabilização, sob o argumento de que trafegava em via preferencial, sem qualquer conduta culposa, sendo a culpa pelo sinistro única e exclusivamente do condutor que invadiu a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória. Sustenta ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano final suportado pelo autor, bem como a inadequação da jurisprudência utilizada na sentença para fundamentar a responsabilidade solidária, por tratar de hipótese diversa (proprietário do veículo efetivamente causador do dano). Requer, ao final, o provimento do recurso, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, ao menos, da improcedência do pedido em relação a si, além da concessão da justiça gratuita. É o relatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do réu recorrente, que trafegava em via preferencial, pelo acidente de trânsito ocorrido em cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, de modo a justificar sua condenação solidária pelos danos materiais suportados pelo autor. Por consequência, discute-se a necessidade de reforma da sentença, quanto à responsabilização do recorrente e à redistribuição das verbas sucumbenciais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A dinâmica do sinistro A dinâmica do sinistro está suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo vídeo do acidente, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, verifica-se que o veículo do autor encontrava-se parado, aguardando para cruzar a via preferencial, quando o veículo conduzido pelo segundo réu, proveniente de via secundária, avançou a via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, sendo colidido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que trafegava pela via preferencial. Em decorrência dessa primeira colisão, o veículo do segundo réu foi projetado contra a traseira do veículo do autor, causando os danos materiais reclamados. Responsabilidade civil em acidente de trânsito e nexo causal Nas demandas de acidente de trânsito entre particulares, prevalece a responsabilidade subjetiva, impondo-se à parte autora comprovar os requisitos do ato ilícito: conduta culposa, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 373, I, do CPC). Embora a sentença tenha reconhecido expressamente que a conduta do segundo réu, ao ingressar na via preferencial sem observar a placa de parada obrigatória, constituiu a causa primária e determinante do acidente, concluiu, ainda assim, pela responsabilidade solidária do primeiro réu, sob o fundamento de que este teria participado da “cadeia causal” ao colidir com o veículo do invasor. A mera participação física do veículo do recorrente na dinâmica do sinistro, por ter colidido com aquele que invadiu a preferencial, não basta, por si só, para caracterizar sua responsabilidade civil, se ausente conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) juridicamente relevante e nexo causal direto entre seu comportamento e o dano experimentado pelo autor. O local do evento é cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, impondo ao condutor que trafega na via secundária o dever de interromper totalmente a marcha do veículo antes de adentrar a via preferencial, observando as cautelas indispensáveis para não interceptar o fluxo normal da via. O conjunto probatório demonstra que o segundo réu ignorou a sinalização de parada obrigatória e avançou indevidamente na via preferencial, ocasionando, de forma direta, a primeira colisão. Tal proceder configura infração gravíssima, nos termos do art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, por avançar sinal de parada obrigatória, além de violar os deveres gerais de cautela previstos nos arts. 28 e 44 do CTB, que impõem ao condutor domínio do veículo e prudência especial ao aproximar-se de cruzamentos, garantindo a prioridade de quem trafega em via preferencial. Não há prova idônea de que o recorrente conduzia seu veículo em velocidade incompatível com a via, ou de que tenha deixado de observar as cautelas exigíveis ao trafegar em via preferencial. A alegação de excesso de velocidade é meramente conjetural, desacompanhada de laudo pericial ou outro elemento técnico apto a infirmar a presunção de regularidade da conduta do motorista que tem a preferência de passagem. Inexistindo prova robusta de conduta culposa imputável ao recorrente, não se pode equipará-lo ao causador direto do evento, que, ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e interceptar a via preferencial, deu início à cadeia causal que resultou nos danos ao veículo do autor. 1. 2. Nexo causal e ilegitimidade passiva em face do recorrente A prova dos autos conduz à conclusão de que o sinistro decorreu de culpa exclusiva do condutor que invadiu a via preferencial, sendo este o único a violar normas de circulação e sinalização de trânsito. Em relação ao recorrente, não se comprova conduta que possa ser tida como causa adequada do evento danoso, mas apenas participação reflexa decorrente da manobra ilícita do invasor. Ausente nexo causal entre a conduta do demandado e o acidente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade, inclusive com reconhecimento de ilegitimidade passiva quando se verifica que sua conduta não contribuiu para a ocorrência da colisão. No presente caso, a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada em primeiro grau sob a ótica da teoria da asserção, pois, em abstrato, a narrativa inicial imputava ao primeiro réu participação no evento, suficiente para lhe conferir pertinência subjetiva à causa. Todavia, à luz das provas produzidas, constata-se, em sede de mérito, a ausência de culpa e de nexo causal em relação ao recorrente, o que conduz à improcedência do pedido em seu desfavor e à sua exclusão da condenação, mantendo-se a responsabilização do segundo réu, único causador do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Julga-se improcedente a ação em relação ao réu recorrente, afastando-se sua responsabilização pelo evento danoso, com sua exclusão da condenação solidária imposta em primeiro grau, mantida, no mais, a sentença quanto à responsabilidade do segundo réu pelos danos materiais fixados e quanto à improcedência dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. Tese de julgamento: A invasão de via preferencial, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, caracteriza culpa exclusiva do condutor invasor pelo acidente de trânsito, quando não demonstrada conduta culposa do motorista que trafega regularmente na via preferencial. A mera participação física de veículo que trafegava em via preferencial na dinâmica do sinistro não basta, por si só, para configurar sua responsabilidade civil, se ausente prova de culpa e de nexo causal direto com o dano experimentado pela vítima. V. SUCUMBÊNCIA Sem verbas de sucumbência. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186, 389, 406, 927; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 44 e 208; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 41, 46, 54 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PROVIMENTOao Recurso Inominado de SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, sentença parcialmente reformada,nos termos do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa (Relator),as Senhoras Juízasde DireitoSissi Marlene Dietrich Schwantese Daniela Schirato Collesi Minholi. Boa Vista/RR, 17 de dezembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) ASenhoraJuízade Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha o Relator. ASenhoraJuízade Direito SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES: Acompanha o Relator.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826249-35.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0826249-35.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 1ªSessão Extraordinária Presencial Hibridada T u r m a R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 17de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21416 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 12/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0826249-35.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0826249-35.2025.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 1ªSessão Extraordinária Presencial Hibridada T u r m a R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 17de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21416 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 12/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0826249-35.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0826249-35.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/12/2025 09:00
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 08:42
Petição
06/10/2025, 15:35
Petição
02/10/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 58 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 18 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 58 é tempestivo e não apresenta preparo. Procedo a da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo intimação de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou ou sem as Contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal, nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n. 5, de 2/09/2025, DJE n. 7933, de 3/09/2025. Boa Vista, 18 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 10:46
Expedição de documento
18/09/2025, 10:46
Expedição de documento
18/09/2025, 09:31
Documento
18/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 21:06
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$16.607,70 Polo Ativo(s) SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO Rua Rio Grande do Norte, 939 - Bairro Dos Estados - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AUGUSTO WAGNER MACHADO Rua Pacaraima, 92 - bairro São Vicente - BOA VISTA/RR - Telefone: 99144-0325 SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS Av. Benjamin Constant, 499 - Bairro São Pedro, - BOA VISTA/RR - Telefone: 98406 9937 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Veículos c/c Danos Morais, proposta por SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO em face de SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS e AUGUSTO WAGNER MACHADO. Aduz a parte autora, em síntese, que em 30 de abril de 2025, seu veículo Fiat Strada Volcano, placa NUL0A65, conduzido por seu esposo, encontrava-se parado no cruzamento da Avenida Surumu com a Avenida Ville Roy, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada pelo veículo Renault Duster, placa NUH-2359, de propriedade e condução do segundo réu, AUGUSTO WAGNER MACHADO, que, por sua vez, foi atingido pelo veículo Toyota SW4, placa PHA-0109, de propriedade e condução do primeiro réu, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.860,00 a título de danos materiais, R$ 2.747,70 por lucros cessantes e R$ 6.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação (Ep. 30.1), esta restou infrutífera. O primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, apresentou contestação (Ep. 33.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que trafegava na via preferencial e que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do segundo requerido, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo requerido, AUGUSTO WAGNER MACHADO, em sua contestação (Ep. 34.1), alegou que, embora estivesse em via secundária, tomou as devidas cautelas, mas foi colidido pelo veículo do primeiro réu, que trafegava em velocidade excessiva, sendo esta a causa determinante do acidente. Defendeu a culpa concorrente e a improcedência do pedido de danos morais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 45.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo os requeridos pleiteado a produção de prova oral e pericial, e a autora, o julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, notadamente pelo vídeo que registra a dinâmica do acidente, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral, requerida pelos réus. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. O primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do segundo réu. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao primeiro réu a responsabilidade solidária pelo evento danoso, o que é suficiente para conferir-lhe pertinência subjetiva para a causa. A apuração de sua efetiva responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos críticos: a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a existência e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais., a dinâmica do sinistro está devidamente comprovada pelo Depreende-se dos autos Boletim de Ocorrência (Ep. 1.3) e, de forma inconteste, pelo vídeo do acidente juntado aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, observa-se que o veículo da autora estava parado, aguardando para cruzar a Av. Ville Roy, quando o veículo do segundo réu (Renault Duster), conduzido por AUGUSTO WAGNER MACHADO, avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, e foi colidido pelo veículo do primeiro réu (Toyota SW4), conduzido por SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Em decorrência do primeiro impacto, o veículo Duster foi projetado contra a traseira do veículo da autora. A conduta do segundo requerido, AUGUSTO WAGNER MACHADO, ao ingressar na via preferencial sem as devidas cautelas e em desobediência à sinalização de parada obrigatória, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência colacionada pela própria parte autora (TJ-PR - 359822520228160021; TJ-RS - 71003746757 RS), que assenta a culpa primária do condutor que ingressa em via preferencial sem a devida cautela. Por sua vez, o primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, na condição de proprietário e condutor do veículo, ao participar da cadeia causal que resultou no dano ao patrimônio da autora, responde de forma objetiva e solidária. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor pelos danos causados em acidente automobilístico. No caso, o primeiro réu era o próprio condutor e, ao colidir com o veículo que interceptou sua trajetória, deu causa direta à projeção que resultou no dano final. Assim, perante a vítima do evento danoso, ambos os requeridos respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos, independentemente da discussão acerca do grau de culpa de cada um, que poderá ser objeto de ação de regresso. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (STJ, AgInt no AREsp 2681739 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, publicado em 20/12/2024). Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$ 7.860,00, referente ao conserto de seu veículo. Para tanto, juntou orçamentos (Ep. 1.3), sendo o de menor valor composto pela soma das peças (R$ 4.860,00 - Oficina do Loro/LR) e da mão de obra (R$ 3.000,00 - Lider Lanternagem e Pintura). Os valores são compatíveis com os danos extensos na parte traseira do veículo, conforme se observa das fotografias acostadas (Ep. 33.3), e não foram especificamente impugnados pelos requeridos. Dessa forma, a pretensão de reparação material merece acolhimento no valor pleiteado. Com relação aos lucros cessantes, a autora, aposentada, requer a quantia de R$ 2.747,70, correspondente a seis dias de paralisação do veículo, com base no valor da diária de locação de veículo similar (Ep. 1.4). Os lucros cessantes demandam prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de ganhar, não sendo indenizáveis danos hipotéticos ou meras expectativas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2124713 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, publicado em 07/06/2023). A autora não demonstrou que utilizava o veículo para atividade remunerada, nem que sofreu perda de rendimentos concretos durante o período de conserto. O mero custo de uma locação, sem a prova da efetiva necessidade e do dispêndio, não configura lucro cessante. Portanto, o pedido é improcedente neste ponto. Por fim, a autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando abalo psicológico. O Boletim de Ocorrência registra o sinistro como "ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM FERIDOS". A jurisprudência orienta que o acidente de trânsito sem vítimas, que não resulta em ofensa a direitos da personalidade, configura, em regra, mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável. No caso dos autos, embora a situação tenha causado transtornos e prejuízos materiais, não há prova de circunstância excepcional que tenha exposto a autora ou seu cônjuge a situação de grave constrangimento, dor ou sofrimento que ultrapasse o aborrecimento cotidiano inerente a tais eventos. Assim, a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU RECONHECIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedenteação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito,condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e indeferindo aindenização por danos materiais por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em apurar a existência de abalo moral indenizáveldecorrente de acidente de trânsito, especialmente à luz da conduta omissiva do réu1.após o fato. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O reconhecimento da culpa do recorrente na dinâmica do acidente não é suficiente,por si só, para ensejar reparação por dano moral, ausente demonstração derepercussões graves à esfera psíquica ou emocional do autor.2. O dano moral não pode ser presumido em situações de colisão veicular semconsequências extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p r o v i d o.Tese de julgamento: “A responsabilidade por acidente de trânsito, ainda quereconhecida, não implica automaticamente dever de indenizar por danos morais. Aausência de comprovação de sofrimento psicológico relevante ou de circunstânciasexcepcionais afasta a configuração de dano moral indenizável”. (TJRR – RI 0800716-94.2024.8.23.0047, Rel. Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 25/07/2025, public.: 29/07/2025)
Ante o exposto, a pretensão autoral para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requeridos e CONDENAR SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS AUGUSTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos WAGNER MACHADO materiais em favor da autora. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso – 30/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$16.607,70 Polo Ativo(s) SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO Rua Rio Grande do Norte, 939 - Bairro Dos Estados - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AUGUSTO WAGNER MACHADO Rua Pacaraima, 92 - bairro São Vicente - BOA VISTA/RR - Telefone: 99144-0325 SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS Av. Benjamin Constant, 499 - Bairro São Pedro, - BOA VISTA/RR - Telefone: 98406 9937 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Veículos c/c Danos Morais, proposta por SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO em face de SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS e AUGUSTO WAGNER MACHADO. Aduz a parte autora, em síntese, que em 30 de abril de 2025, seu veículo Fiat Strada Volcano, placa NUL0A65, conduzido por seu esposo, encontrava-se parado no cruzamento da Avenida Surumu com a Avenida Ville Roy, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada pelo veículo Renault Duster, placa NUH-2359, de propriedade e condução do segundo réu, AUGUSTO WAGNER MACHADO, que, por sua vez, foi atingido pelo veículo Toyota SW4, placa PHA-0109, de propriedade e condução do primeiro réu, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.860,00 a título de danos materiais, R$ 2.747,70 por lucros cessantes e R$ 6.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação (Ep. 30.1), esta restou infrutífera. O primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, apresentou contestação (Ep. 33.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que trafegava na via preferencial e que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do segundo requerido, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo requerido, AUGUSTO WAGNER MACHADO, em sua contestação (Ep. 34.1), alegou que, embora estivesse em via secundária, tomou as devidas cautelas, mas foi colidido pelo veículo do primeiro réu, que trafegava em velocidade excessiva, sendo esta a causa determinante do acidente. Defendeu a culpa concorrente e a improcedência do pedido de danos morais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 45.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo os requeridos pleiteado a produção de prova oral e pericial, e a autora, o julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, notadamente pelo vídeo que registra a dinâmica do acidente, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral, requerida pelos réus. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. O primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do segundo réu. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao primeiro réu a responsabilidade solidária pelo evento danoso, o que é suficiente para conferir-lhe pertinência subjetiva para a causa. A apuração de sua efetiva responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos críticos: a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a existência e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais., a dinâmica do sinistro está devidamente comprovada pelo Depreende-se dos autos Boletim de Ocorrência (Ep. 1.3) e, de forma inconteste, pelo vídeo do acidente juntado aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, observa-se que o veículo da autora estava parado, aguardando para cruzar a Av. Ville Roy, quando o veículo do segundo réu (Renault Duster), conduzido por AUGUSTO WAGNER MACHADO, avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, e foi colidido pelo veículo do primeiro réu (Toyota SW4), conduzido por SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Em decorrência do primeiro impacto, o veículo Duster foi projetado contra a traseira do veículo da autora. A conduta do segundo requerido, AUGUSTO WAGNER MACHADO, ao ingressar na via preferencial sem as devidas cautelas e em desobediência à sinalização de parada obrigatória, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência colacionada pela própria parte autora (TJ-PR - 359822520228160021; TJ-RS - 71003746757 RS), que assenta a culpa primária do condutor que ingressa em via preferencial sem a devida cautela. Por sua vez, o primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, na condição de proprietário e condutor do veículo, ao participar da cadeia causal que resultou no dano ao patrimônio da autora, responde de forma objetiva e solidária. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor pelos danos causados em acidente automobilístico. No caso, o primeiro réu era o próprio condutor e, ao colidir com o veículo que interceptou sua trajetória, deu causa direta à projeção que resultou no dano final. Assim, perante a vítima do evento danoso, ambos os requeridos respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos, independentemente da discussão acerca do grau de culpa de cada um, que poderá ser objeto de ação de regresso. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (STJ, AgInt no AREsp 2681739 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, publicado em 20/12/2024). Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$ 7.860,00, referente ao conserto de seu veículo. Para tanto, juntou orçamentos (Ep. 1.3), sendo o de menor valor composto pela soma das peças (R$ 4.860,00 - Oficina do Loro/LR) e da mão de obra (R$ 3.000,00 - Lider Lanternagem e Pintura). Os valores são compatíveis com os danos extensos na parte traseira do veículo, conforme se observa das fotografias acostadas (Ep. 33.3), e não foram especificamente impugnados pelos requeridos. Dessa forma, a pretensão de reparação material merece acolhimento no valor pleiteado. Com relação aos lucros cessantes, a autora, aposentada, requer a quantia de R$ 2.747,70, correspondente a seis dias de paralisação do veículo, com base no valor da diária de locação de veículo similar (Ep. 1.4). Os lucros cessantes demandam prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de ganhar, não sendo indenizáveis danos hipotéticos ou meras expectativas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2124713 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, publicado em 07/06/2023). A autora não demonstrou que utilizava o veículo para atividade remunerada, nem que sofreu perda de rendimentos concretos durante o período de conserto. O mero custo de uma locação, sem a prova da efetiva necessidade e do dispêndio, não configura lucro cessante. Portanto, o pedido é improcedente neste ponto. Por fim, a autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando abalo psicológico. O Boletim de Ocorrência registra o sinistro como "ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM FERIDOS". A jurisprudência orienta que o acidente de trânsito sem vítimas, que não resulta em ofensa a direitos da personalidade, configura, em regra, mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável. No caso dos autos, embora a situação tenha causado transtornos e prejuízos materiais, não há prova de circunstância excepcional que tenha exposto a autora ou seu cônjuge a situação de grave constrangimento, dor ou sofrimento que ultrapasse o aborrecimento cotidiano inerente a tais eventos. Assim, a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU RECONHECIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedenteação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito,condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e indeferindo aindenização por danos materiais por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em apurar a existência de abalo moral indenizáveldecorrente de acidente de trânsito, especialmente à luz da conduta omissiva do réu1.após o fato. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O reconhecimento da culpa do recorrente na dinâmica do acidente não é suficiente,por si só, para ensejar reparação por dano moral, ausente demonstração derepercussões graves à esfera psíquica ou emocional do autor.2. O dano moral não pode ser presumido em situações de colisão veicular semconsequências extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p r o v i d o.Tese de julgamento: “A responsabilidade por acidente de trânsito, ainda quereconhecida, não implica automaticamente dever de indenizar por danos morais. Aausência de comprovação de sofrimento psicológico relevante ou de circunstânciasexcepcionais afasta a configuração de dano moral indenizável”. (TJRR – RI 0800716-94.2024.8.23.0047, Rel. Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 25/07/2025, public.: 29/07/2025)
Ante o exposto, a pretensão autoral para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requeridos e CONDENAR SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS AUGUSTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos WAGNER MACHADO materiais em favor da autora. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso – 30/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 09:48
Expedição de documento
01/09/2025, 09:48
Expedição de documento
01/09/2025, 08:10
Expedição de documento
01/09/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa:: R$16.607,70 Polo Ativo(s) SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO Rua Rio Grande do Norte, 939 - Bairro Dos Estados - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AUGUSTO WAGNER MACHADO Rua Pacaraima, 92 - bairro São Vicente - BOA VISTA/RR - Telefone: 99144-0325 SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS Av. Benjamin Constant, 499 - Bairro São Pedro, - BOA VISTA/RR - Telefone: 98406 9937 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Veículos c/c Danos Morais, proposta por SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO em face de SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS e AUGUSTO WAGNER MACHADO. Aduz a parte autora, em síntese, que em 30 de abril de 2025, seu veículo Fiat Strada Volcano, placa NUL0A65, conduzido por seu esposo, encontrava-se parado no cruzamento da Avenida Surumu com a Avenida Ville Roy, quando foi abalroado na traseira. A colisão teria sido causada pelo veículo Renault Duster, placa NUH-2359, de propriedade e condução do segundo réu, AUGUSTO WAGNER MACHADO, que, por sua vez, foi atingido pelo veículo Toyota SW4, placa PHA-0109, de propriedade e condução do primeiro réu, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 7.860,00 a título de danos materiais, R$ 2.747,70 por lucros cessantes e R$ 6.000,00 por danos morais. Realizada audiência de conciliação (Ep. 30.1), esta restou infrutífera. O primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, apresentou contestação (Ep. 33.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que trafegava na via preferencial e que a culpa pelo sinistro foi exclusiva do segundo requerido, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo requerido, AUGUSTO WAGNER MACHADO, em sua contestação (Ep. 34.1), alegou que, embora estivesse em via secundária, tomou as devidas cautelas, mas foi colidido pelo veículo do primeiro réu, que trafegava em velocidade excessiva, sendo esta a causa determinante do acidente. Defendeu a culpa concorrente e a improcedência do pedido de danos morais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Ep. 45.1), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo os requeridos pleiteado a produção de prova oral e pericial, e a autora, o julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos, notadamente pelo vídeo que registra a dinâmica do acidente, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou oral, requerida pelos réus. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. O primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a culpa pelo acidente foi exclusiva do segundo réu. A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao primeiro réu a responsabilidade solidária pelo evento danoso, o que é suficiente para conferir-lhe pertinência subjetiva para a causa. A apuração de sua efetiva responsabilidade civil é matéria atinente ao mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se a dois pontos críticos: a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a existência e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais., a dinâmica do sinistro está devidamente comprovada pelo Depreende-se dos autos Boletim de Ocorrência (Ep. 1.3) e, de forma inconteste, pelo vídeo do acidente juntado aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada. Da análise da prova audiovisual, observa-se que o veículo da autora estava parado, aguardando para cruzar a Av. Ville Roy, quando o veículo do segundo réu (Renault Duster), conduzido por AUGUSTO WAGNER MACHADO, avançou a via preferencial, desrespeitando a sinalização de parada obrigatória, e foi colidido pelo veículo do primeiro réu (Toyota SW4), conduzido por SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS. Em decorrência do primeiro impacto, o veículo Duster foi projetado contra a traseira do veículo da autora. A conduta do segundo requerido, AUGUSTO WAGNER MACHADO, ao ingressar na via preferencial sem as devidas cautelas e em desobediência à sinalização de parada obrigatória, foi a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência colacionada pela própria parte autora (TJ-PR - 359822520228160021; TJ-RS - 71003746757 RS), que assenta a culpa primária do condutor que ingressa em via preferencial sem a devida cautela. Por sua vez, o primeiro requerido, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, na condição de proprietário e condutor do veículo, ao participar da cadeia causal que resultou no dano ao patrimônio da autora, responde de forma objetiva e solidária. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo e o terceiro condutor pelos danos causados em acidente automobilístico. No caso, o primeiro réu era o próprio condutor e, ao colidir com o veículo que interceptou sua trajetória, deu causa direta à projeção que resultou no dano final. Assim, perante a vítima do evento danoso, ambos os requeridos respondem solidariamente pela reparação dos prejuízos, independentemente da discussão acerca do grau de culpa de cada um, que poderá ser objeto de ação de regresso. A responsabilidade solidária do proprietário do veículo está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (STJ, AgInt no AREsp 2681739 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, publicado em 20/12/2024). Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$ 7.860,00, referente ao conserto de seu veículo. Para tanto, juntou orçamentos (Ep. 1.3), sendo o de menor valor composto pela soma das peças (R$ 4.860,00 - Oficina do Loro/LR) e da mão de obra (R$ 3.000,00 - Lider Lanternagem e Pintura). Os valores são compatíveis com os danos extensos na parte traseira do veículo, conforme se observa das fotografias acostadas (Ep. 33.3), e não foram especificamente impugnados pelos requeridos. Dessa forma, a pretensão de reparação material merece acolhimento no valor pleiteado. Com relação aos lucros cessantes, a autora, aposentada, requer a quantia de R$ 2.747,70, correspondente a seis dias de paralisação do veículo, com base no valor da diária de locação de veículo similar (Ep. 1.4). Os lucros cessantes demandam prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de ganhar, não sendo indenizáveis danos hipotéticos ou meras expectativas. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2124713 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, publicado em 07/06/2023). A autora não demonstrou que utilizava o veículo para atividade remunerada, nem que sofreu perda de rendimentos concretos durante o período de conserto. O mero custo de uma locação, sem a prova da efetiva necessidade e do dispêndio, não configura lucro cessante. Portanto, o pedido é improcedente neste ponto. Por fim, a autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando abalo psicológico. O Boletim de Ocorrência registra o sinistro como "ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM FERIDOS". A jurisprudência orienta que o acidente de trânsito sem vítimas, que não resulta em ofensa a direitos da personalidade, configura, em regra, mero dissabor, não ensejando dano moral indenizável. No caso dos autos, embora a situação tenha causado transtornos e prejuízos materiais, não há prova de circunstância excepcional que tenha exposto a autora ou seu cônjuge a situação de grave constrangimento, dor ou sofrimento que ultrapasse o aborrecimento cotidiano inerente a tais eventos. Assim, a pretensão indenizatória por danos morais não merece prosperar. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU RECONHECIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedenteação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito,condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e indeferindo aindenização por danos materiais por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em apurar a existência de abalo moral indenizáveldecorrente de acidente de trânsito, especialmente à luz da conduta omissiva do réu1.após o fato. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O reconhecimento da culpa do recorrente na dinâmica do acidente não é suficiente,por si só, para ensejar reparação por dano moral, ausente demonstração derepercussões graves à esfera psíquica ou emocional do autor.2. O dano moral não pode ser presumido em situações de colisão veicular semconsequências extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p r o v i d o.Tese de julgamento: “A responsabilidade por acidente de trânsito, ainda quereconhecida, não implica automaticamente dever de indenizar por danos morais. Aausência de comprovação de sofrimento psicológico relevante ou de circunstânciasexcepcionais afasta a configuração de dano moral indenizável”. (TJRR – RI 0800716-94.2024.8.23.0047, Rel. Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 25/07/2025, public.: 29/07/2025)
Ante o exposto, a pretensão autoral para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os requeridos e CONDENAR SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS AUGUSTO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos WAGNER MACHADO materiais em favor da autora. Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), a título de danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso – 30/04/2025) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 11:45
Expedição de documento
25/08/2025, 10:23
Procedência em Parte
22/08/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:12
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 16:11
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0826249-35.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto. Havendo pedido de produção de prova oral, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de das regras ordinárias do ônus da prova arcarem com o encargo processual da aplicação previstas no art. 373, I e II, do CPC. Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, faculto às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 13:46
Expedição de documento
24/07/2025, 13:46
Expedição de documento
24/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:06
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:52
Determinação de Diligência
23/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:43
Petição
21/07/2025, 18:07
Petição
18/07/2025, 15:48
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:49
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/07/2025, 13:19
Ato ordinatório
08/07/2025, 08:17
Mandado
07/07/2025, 12:47
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Data: 08 de julho de 2025 às 12:41 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/vsmh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826249-35.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO, Polo Passivo: Augusto Wagner Machado, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Data: 08 de julho de 2025 às 12:41 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/vsmh Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC BOA VISTA - Juizados Especiais Cíveis Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0826249-35.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: COMARCA DE BOA VISTA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO, Polo Passivo: Augusto Wagner Machado, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador Audiência de Conciliação por Videoconferência. ou conciliador vinculado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 18 de junho de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2025, 12:42
Expedição de documento
28/06/2025, 12:12
Expedição de documento
28/06/2025, 12:00
Mandado
27/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:44
Mandado
23/06/2025, 07:56
Mandado
23/06/2025, 07:55
Expedição de documento
18/06/2025, 13:46
Expedição de documento
18/06/2025, 13:43
Expedição de documento
18/06/2025, 13:39
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/06/2025, 09:47
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/06/2025, 09:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2025, 12:50
Documento
16/06/2025, 12:49
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 15:35
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0826249-35.2025.8.23.0010 Polo Ativo: SHIRLE DE SOUZA GAUDENCIO, Polo Passivo: Augusto Wagner Machado, SILVIO ROMERO MELO DOS SANTOS, ATO ORDINATÓRIO Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar(em) aos autos seu(s) respectivo(s), sob pena de extinção do comprovante de residência atualizados e informar o seu endereço eletrônico processo, nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ, resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Res. CNJ 345/2021, Portaria TJRR 583/2021) Digital (. Boa Vista, 06 de junho de 2025. Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
07/06/2025, 00:38
Expedição de documento
06/06/2025, 23:46
Documento
06/06/2025, 23:46
Petição (ADO)
06/06/2025, 11:20
Documento
•05/05/2026, 00:00
Documento
•09/03/2026, 00:00
Documento
•09/03/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
null
•24/02/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•26/01/2026, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)