Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801443-09.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NOEMIA GOMES SILVA. Representado(s) por Vilmar Lana (OAB 509/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 10:46
Expedição de documento
05/05/2026, 10:44
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no EP 488, para a parte exequente realizar as diligências necessárias à satisfação do crédito no prazo improrrogável de 10 dias. Decorrido o prazo, intime-a no prazo de 10 dias para manifestação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:46
Expedição de documento
10/04/2026, 09:38
deferimento
09/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:17
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Cientea parte de que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 11:46
Expedição de documento
07/01/2026, 10:50
Documentos
null
•06/05/2026, 00:00
Decisão
•13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 10:44
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DECISÃO DEFIRO o pedido formulado no EP 488, para a parte exequente realizar as diligências necessárias à satisfação do crédito no prazo improrrogável de 10 dias. Decorrido o prazo, intime-a no prazo de 10 dias para manifestação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 10:46
Expedição de documento
10/04/2026, 09:38
deferimento
09/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:17
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Cientea parte de que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 11:46
Expedição de documento
07/01/2026, 10:50
Mero expediente
15/12/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 10:52
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
19/09/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 11:46
Expedição de documento
10/09/2025, 11:46
Expedição de documento
10/09/2025, 11:46
Expedição de documento
10/09/2025, 11:20
Expedição de documento
10/09/2025, 11:19
Documento
04/09/2025, 09:51
Petição
13/08/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801443-09.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NOEMIA GOMES SILVA (CPF/CNPJ: 153.379.442-15) Requerido(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELDENIR SOUSA DE ALMEIDA (RG: 147566 SSP/RR e CPF/CNPJ: 605.605.682-15) THIAGO DA SILVA GUARIENTI (RG: 186856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 006.228.950-01) VEDETH DA SILVA NEVES (RG: 18720 SSP/RR e CPF/CNPJ: 065.135.302-53) ATO ORDINATORIO Havendo PEDIDO DE DILAÇÃO/SUSPENSÃO DE PRAZO para o cumprimento de atos simples (ex: despesas decorrentes das diligências dos Oficiais de Justiça, apresentação de documentos, pagamento de honorários periciais, laudo pericial e situações similares), intimo a parte para o cumprimento da diligência que lhe incumbe no prazo de 10 dias, independente de decisão/despacho judicial. Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:45
Expedição de documento
25/07/2025, 10:05
Documento
25/07/2025, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
24/07/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801443-09.2020.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): NOEMIA GOMES SILVA (CPF/CNPJ: 153.379.442-15) Requerido(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ELDENIR SOUSA DE ALMEIDA (RG: 147566 SSP/RR e CPF/CNPJ: 605.605.682-15) THIAGO DA SILVA GUARIENTI (RG: 186856 SSP/RR e CPF/CNPJ: 006.228.950-01) VEDETH DA SILVA NEVES (RG: 18720 SSP/RR e CPF/CNPJ: 065.135.302-53) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 12:45
Expedição de documento
15/07/2025, 11:54
Documento
15/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 20:42
Documento
02/07/2025, 07:02
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Proceda-se as demais consultas já autorizadas no EP 425, desde que requeridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Proceda-se as demais consultas já autorizadas no EP 425, desde que requeridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Proceda-se as demais consultas já autorizadas no EP 425, desde que requeridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Proceda-se as demais consultas já autorizadas no EP 425, desde que requeridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Proceda-se as demais consultas já autorizadas no EP 425, desde que requeridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DESPACHO Proceda-se as demais consultas já autorizadas no EP 425, desde que requeridas. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:07
Expedição de documento
28/06/2025, 14:07
Expedição de documento
28/06/2025, 12:15
Expedição de documento
28/06/2025, 12:15
Expedição de documento
28/06/2025, 12:13
Expedição de documento
28/06/2025, 12:00
Expedição de documento
18/06/2025, 13:47
Mero expediente
18/06/2025, 11:35
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 07:32
Petição
26/05/2025, 14:44
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2025, 14:42
Expedição de documento
23/05/2025, 08:42
Expedição de documento
23/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada VEDETH DA SILVA NEVES ofereceu sua impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de salário, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados. Juntou documentos (EP 435). Diante do relatório de ordem acostado (EP 427), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em progresso) para satisfação da dívida exequenda – R$ 387.298,35, alcançou, até 30/04/2025, o 5.545,79 montante de R$, sendo o valor de R$ 2.698,08 nas contas da parte executada-impugnante. Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados in casu (EP 435.3), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pelo devedor, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo do salário do devedor neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas da parte executada VEDETH DA SILVA NEVES, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado. Transfira-se para conta judicial os valores bloqueados no EP 427 em nome da parte executada THIAGO DA SILVA GUARIENTI, expedindo-se, após, alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores a serem levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801443-09.2020.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Defeito, nulidade ou anulação) Classe Processual: NOEMIA GOMES SILVA Requerente(s): ESPÓLIO DE NILTON CESAR ALVES DA ROCHA representado(a) por ELDENIR Requerido(s): SOUSA DE ALMEIDA THIAGO DA SILVA GUARIENTI VEDETH DA SILVA NEVES DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada VEDETH DA SILVA NEVES ofereceu sua impugnação à penhora on-line efetivada em suas contas, na qual, almejando o reconhecimento da impenhorabilidade da verba constrita, proveniente de salário, requer o desbloqueio dos valores aprovisionados. Juntou documentos (EP 435). Diante do relatório de ordem acostado (EP 427), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em progresso) para satisfação da dívida exequenda – R$ 387.298,35, alcançou, até 30/04/2025, o 5.545,79 montante de R$, sendo o valor de R$ 2.698,08 nas contas da parte executada-impugnante. Acerca da temática aventada pela parte executada, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados in casu (EP 435.3), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pelo devedor, a título de verba salarial, é menor que três salários-mínimos e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo, DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo do salário do devedor neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e, destarte, DETERMINO o imediato desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas da parte executada VEDETH DA SILVA NEVES, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado. Transfira-se para conta judicial os valores bloqueados no EP 427 em nome da parte executada THIAGO DA SILVA GUARIENTI, expedindo-se, após, alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ao exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores a serem levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. Ciente a parte que, em caso de inércia, haverá a suspensão da execução na forma do art. 921, parágrafo 1º, do CPC. Após, conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito