Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] 0825282-63.2020.8.23.0010 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz responsável pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, fica a parte para juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento das custas de INTIMADA desarquivamento, conforme a tabela de custas processuais do corrente ano. Observação: a parte deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento no prazo acima assinalado através de peticionamento junto ao sistema Projudi (por meio de advogado particular habilitado nos autos), ou pessoalmente perante a Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública, cujo endereço consta no cabeçalho deste documento. A guia judicial a ser paga deverá ser gerada digitando o número único do processo no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial Boa Vista, 27 de maio de 2026. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário (Assinado digitalmente - PROJUDI)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO. Representado(s) por Artur Angelim De Souza Junior (OAB 1557/RR), MARIANA PUCCI MIRÓ (OAB 1024/RR), MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB 2356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 15:46
Expedição de documento
27/05/2026, 14:21
Documento
27/05/2026, 14:21
Petição
27/05/2026, 09:56
Expedição de documento
27/05/2026, 09:49
Expedição de documento
27/05/2026, 09:15
Desarquivamento
27/05/2026, 09:14
Petição
26/05/2026, 15:07
Definitivo
29/08/2025, 09:13
Outras Decisões
28/08/2025, 11:14
Documentos
Documento
•28/05/2026, 00:00
null
•28/05/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO. Representado(s) por Artur Angelim De Souza Junior (OAB 1557/RR), MARIANA PUCCI MIRÓ (OAB 1024/RR), MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB 2356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 15:46
Expedição de documento
27/05/2026, 14:21
Documento
27/05/2026, 14:21
Petição
27/05/2026, 09:56
Expedição de documento
27/05/2026, 09:49
Expedição de documento
27/05/2026, 09:15
Desarquivamento
27/05/2026, 09:14
Petição
26/05/2026, 15:07
Definitivo
29/08/2025, 09:13
Outras Decisões
28/08/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
19/08/2025, 17:25
Petição
18/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS MARTINEZ ALVAREZ. Representado(s) por DANILO LEONARDO MARTINEZ (OAB 205436/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA. Representado(s) por BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA (OAB 1131/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MODOUP SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Representado(s) por DANILO LEONARDO MARTINEZ (OAB 205436/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO. Representado(s) por Artur Angelim De Souza Junior (OAB 1557/RR), MARIANA PUCCI MIRÓ (OAB 1024/RR), MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB 2356/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825282-63.2020.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FILIPE ROCHA SILVA. Representado(s) por ANA FERNANDA AYRES DELLOSSO (OAB 291728/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 08:45
Expedição de documento
08/08/2025, 08:45
Expedição de documento
08/08/2025, 08:21
Expedição de documento
08/08/2025, 08:21
Expedição de documento
08/08/2025, 08:19
Expedição de documento
08/08/2025, 08:19
Recebimento
07/08/2025, 09:30
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira - OAB 1131N-RR - BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA RÉUS: Município de Boa Vista e outros - (Procurador) OAB 327P-RR - FLAVIO GRANGEIRO DE SOUZA; (Procurador) OAB 433N-RR - Marcela Medeiros Queiroz Franco Santos & outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação Popular movida por contra o Telmário Mota de Oliveira Município de Boa Vista e outros. O autor popular manejou a ação popular visando a anulação de contratos administrativos celebrados entre o Município de Boa Vista e a empresa ré Modup Soluções Corporativas Ltda. Após a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da inicial (EP 156). Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 4.717/65. Com vistas dos autos, o Ministério Público pugna pela integralização da sentença (EP 9). É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 AUTOR: Telmário Mota de Oliveira RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, a ação popular tem por escopo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo qualquer cidadão parte legítima para a sua propositura. A Lei n.º 4.717/1965, por sua vez, regulamenta a referida ação, definindo conceitos de patrimônio público e estabelecendo regras processuais para seu ingresso e processamento, o que não fora observado pelo autor. Conforme se extrai dos autos, o magistrado de primeiro grau acolheu manifestação do Ministério Público Estadual e determinou a emenda da inicial pelo autor, o qual, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (EP 95). Considerando a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, o juiz a quo determinou a publicação de edital a fim de dar prosseguimento à ação por algum cidadão interessado, nos termos do art. 9º da Lei da Ação Popular (EP 139). Após o transcurso do prazo sem manifestação de qualquer interessado em assumir o polo ativo da demanda, o Ministério Público fora intimado para dar prosseguimento à ação, contudo, informou a impossibilidade diante da ausência de condições da inicial “uma vez que não foram especificados os atos maculados de nulidade e causadores de lesão ao patrimônio público, tampouco em quais circunstâncias se deu o prejuízo ao patrimônio público (sobrepreço, superfaturamento ou ausência de prestação de serviços custeados pelo erário), bem como o grau de participação e/ou beneficiamento de cada um dos ”, e requereu a extinção do feito demandados, sobram razões para concluir pela inépcia da petição inicial sem resolução do mérito. Assim, como se nota, a sentença de primeira instância não merece reparos, haja vista que a presente ação popular não possui condições processuais de prosseguir, razão pela qual deve ser extinta. Observa-se, ainda, que não há sequer indicação do ato a ser anulado, revelando-se, sem dúvida, a carência de ação por falta de interesse processual motivada pela inadequação da via eleita para o objetivo realmente perseguido. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA
AUTOR: Telmário Mota de Oliveira
RÉUS: Município de Boa Vista e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – ART. 5.º, LXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI N.º 4.717/65 – DETERMINAÇÃO DE EMENDAS À INICIAL NÃO EFETIVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE ATO ADMINISTRATIVO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR. ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65. RECURSO (TJPR - 5ª C. Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS NÃO PROVIDO. MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA MANTIDA – RATIFICADA. A Ação Popular possui natureza eminentemente desconstitutiva, pois tem a finalidade de invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O artigo 2º da Lei 4.717/65 ( Lei da Ação Popular) considera ato lesivo ao patrimônio público ou a ele equiparado os casos em que se evidencia incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. O que se busca com a presente ação judicial é a imposição ao agente público em corrigir possíveis irregularidades de funcionamento, que consiste em obrigação de fazer, sendo a (TJ-MT 10068415320218110041 MT, Relator: via adequada para tal provimento a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º). GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022) AÇÃO POPULAR. PEDIDO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Remessa necessária de sentença, proferida em ação popular, na qual foi indeferida a petição inicial e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, por carência de ação por inadequação da via eleita. 2. Na sentença, considerou-se que: a pretensão contida na exordial tem o objetivo de impor aos requeridos o cumprimento de uma obrigação de fazer, não objetivando, pois, a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público, razão pela qual a utilização da ação popular se mostra inapropriada na espécie. 3. A pretensão de obter o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não pode ser veiculada por meio de ação popular, consubstanciamento erro quanto ao Precedentes: REO 0020686-71.2016.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), procedimento especial escolhido. Quinta Turma, e-DJF1 de 15/02/2019); REO 0060441-03.2015.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 24/02/2017; e TRF-1, REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 01/10/2018. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - AC: 10026534520194014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021 PAG PJe 06/04/2021 PAG) Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, a sentença em sua CONFIRMO integralidade. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0825282-63.2020.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em confirmar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825282-63.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
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09/06/2025, 00:00
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Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0825282-63.2020.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 10:28
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
11/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2025, 00:00
Expedição de documento
31/12/2024, 12:35
Expedição de documento
31/12/2024, 12:35
Ausência de pressupostos processuais
30/12/2024, 14:24
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:16
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 08:16
Documento
06/08/2024, 10:22
Ato ordinatório
13/05/2024, 00:05
Retificação de Classe Processual (Recurso especial; entregue ao destinatário)
07/05/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 08:17
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:04
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:45
Expedição de documento
08/03/2024, 08:16
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:13
Expedição de documento
04/03/2024, 08:24
Ato ordinatório
04/03/2024, 08:21
Expedição de documento
01/03/2024, 10:50
Determinação de Diligência
29/02/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 11:22
Documento
14/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
04/11/2023, 00:05
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 08:27
Determinação de Diligência
23/10/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 08:33
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:04
Expedição de documento
11/09/2023, 08:07
deferimento
08/09/2023, 17:59
Petição (Contraminuta)
24/07/2023, 13:32
Petição (Contraminuta)
07/06/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 08:27
Documento
31/05/2023, 11:45
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:04
Remessa (outros motivos)
16/05/2023, 08:40
Mero expediente
15/05/2023, 14:09
Petição (Contraminuta)
22/03/2023, 21:03
Petição (Embargos À Execução)
27/02/2023, 15:24
Conclusão (para julgamento)
15/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:03
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:09
Ato ordinatório
28/11/2022, 00:06
Expedição de documento
17/11/2022, 15:29
Expedição de documento
17/11/2022, 15:28
Expedição de documento
17/11/2022, 15:28
Mero expediente
17/11/2022, 11:52
Recebimento
09/08/2022, 08:53
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 09:14
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:05
Ato ordinatório
15/06/2022, 07:38
Mandado
14/06/2022, 10:44
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento
26/05/2022, 08:23
Mandado
25/04/2022, 10:13
Expedição de documento
25/04/2022, 08:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento
29/03/2022, 14:17
Determinação de Diligência
29/03/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:11
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:05
Ato ordinatório
08/03/2022, 00:01
Expedição de documento
25/02/2022, 11:43
Documento
25/02/2022, 11:43
Determinação de Diligência
25/02/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:14
Petição (Contraminuta)
12/11/2021, 19:06
Ato ordinatório
25/10/2021, 00:06
Expedição de documento
14/10/2021, 16:47
Documento
14/10/2021, 16:47
Petição
14/10/2021, 15:34
Documento
29/09/2021, 16:08
Documento
29/09/2021, 09:03
Documento
14/09/2021, 15:05
Documento
02/08/2021, 10:04
Petição
02/07/2021, 15:42
Documento
14/06/2021, 08:46
Documento
14/05/2021, 11:10
Documento
14/05/2021, 10:24
Documento
06/05/2021, 10:50
Expedição de documento
04/05/2021, 12:40
Expedição de documento
08/04/2021, 15:18
Petição (Contraminuta)
08/04/2021, 13:47
Ato ordinatório
19/03/2021, 00:01
Expedição de documento
08/03/2021, 11:46
Documento
08/03/2021, 11:46
Documento
09/02/2021, 17:25
Petição
08/02/2021, 09:36
Documento
12/01/2021, 09:52
Expedição de documento
08/01/2021, 08:51
Documento
04/01/2021, 12:55
Documento
04/01/2021, 12:55
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:02
Mandado
17/12/2020, 08:55
Mandado
17/12/2020, 08:54
Decurso de Prazo
12/12/2020, 00:03
Petição
02/12/2020, 10:42
Petição
30/11/2020, 17:55
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:03
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:53
Ato ordinatório
17/11/2020, 16:44
Mandado
16/11/2020, 16:49
Mandado
10/11/2020, 09:22
Documento
09/11/2020, 11:37
Documento
05/11/2020, 09:31
Mandado
01/11/2020, 12:20
Documento
28/10/2020, 09:52
Mandado
27/10/2020, 17:21
Petição (Contraminuta)
26/10/2020, 15:28
Ato ordinatório
25/10/2020, 00:00
Documento
21/10/2020, 15:00
Mandado
20/10/2020, 10:09
Mandado
15/10/2020, 08:09
Mandado
15/10/2020, 08:09
Mandado
15/10/2020, 08:08
Mandado
15/10/2020, 08:07
Mandado
15/10/2020, 08:07
Mandado
15/10/2020, 08:06
Mandado
15/10/2020, 08:05
Expedição de documento
14/10/2020, 11:59
Expedição de documento
14/10/2020, 11:58
Expedição de documento
14/10/2020, 11:57
Expedição de documento
14/10/2020, 11:55
Expedição de documento
14/10/2020, 11:40
Expedição de documento
14/10/2020, 11:38
Expedição de documento
14/10/2020, 11:37
Expedição de documento
14/10/2020, 11:35
Petição (Contraminuta)
13/10/2020, 11:11
Ato ordinatório
12/10/2020, 00:05
Ato ordinatório
03/10/2020, 11:44
Expedição de documento
01/10/2020, 17:45
Documento
01/10/2020, 17:45
Remessa (outros motivos)
01/10/2020, 17:43
Expedição de documento
01/10/2020, 17:43
Liminar
01/10/2020, 13:29
Remessa (outros motivos)
01/10/2020, 00:41
Petição (ADO)
01/10/2020, 00:41
null
•11/08/2025, 00:00
null
•11/08/2025, 00:00
null
•11/08/2025, 00:00
null
•11/08/2025, 00:00
null
•11/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•30/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)