COBRAJUD NEGOCIAçõES E COBRANçAS JUDICIAIS LTDA EPP
Autor
CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES
OAB/RR 2888·CPF·Representa: Autor
JAQUES SONNTAG
OAB/RR 291·CPF·Representa: Autor
SHARA PALOMA ALMEIDA ALENCAR
OAB/RR 1510·CPF·Representa: Autor
JOSE JOAO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/RR 136·CPF·Representa: Autor
YELINSON JOSE MARTINEZ ALVES
OAB/RR 2888·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento definitivo de sentença. À vista dos autos, constata-se que a parte exequente requereu a renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD “teimosinha”, nas contas da parte executada e penhora de seus bens móveis (EP 297). Em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de repetição da constrição eletrônica, uma vez que o sistema foi utilizado há menos de 01 (um) ano, inclusive na modalidade "teimosinha", perdurando por 30 dias, ou seja, acompanhando toda a movimentação bancária mensal das partes devedoras, demonstrando que não há movimentação em suas contas bancárias de valores suficientes aptos a quitar a execução. Além disso, a parte exequente não trouxe nenhum fator indicioso de que a parte devedora teria ativos financeiros na plataforma pleiteada. Noutro giro, e, assim, DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis da parte executada DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados na residência da parte executada, qual seja, no endereço indicado pela parte credora (EP 297), listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando ouros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerendo o que entender de direito, ficando ela ciente da possibilidade de suspensão do processo nos termos da Lei (art. 921, III, CPC). AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, CCS-BACEN, PREVJUD e SERP-JUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, independente de nova conclusão. Consigna-se que, inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845157-14.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP (CPF/CNPJ: 51.374.026/0001-30) Requerido(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO (CPF/CNPJ: 028.668.872-71) MARINILCE SOUZA DO CARMO (RG: 634.34 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.958.222-53) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em análise aos autos, verifiquei a necessidade de recolhimento das custas/despesas de diligência do Oficial de Justiça, mandado de penhora e avaliação. Assim, procedo à intimação da parte para que, no prazo de, providencie o EXEQUENTE 10 dias recolhimento das custas/despesas do Oficial de Justiça, mediante emissão da guia própria no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, acessível pelo endereço: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Para emissão da guia, a parte deverá selecionar a opção referente à, Diligência de Oficial de Justiça informar o número completo do processo, gerar a guia correspondente, efetuar o pagamento e, em seguida, juntar aos autos o respectivo comprovante. Certifico, ainda, que, após a comprovação do recolhimento, será expedido o ato necessário ao cumprimento da diligência. Boa Vista/RR, 27 de julho de 2026. KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
28/07/2026, 00:00
deferimento
14/07/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:44
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de desentranhamento (EP 286). Risque-se (EP 269.2). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de desentranhamento (EP 286). Risque-se (EP 269.2). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de desentranhamento (EP 286). Risque-se (EP 269.2). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 11:49
Expedição de documento
27/04/2026, 11:49
Expedição de documento
27/04/2026, 11:49
Expedição de documento
27/04/2026, 10:30
Mero expediente
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:40
Documentos
Decisão
•28/07/2026, 00:00
Documento
•28/07/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845157-14.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP (CPF/CNPJ: 51.374.026/0001-30) Requerido(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO (CPF/CNPJ: 028.668.872-71) MARINILCE SOUZA DO CARMO (RG: 634.34 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.958.222-53) ATO ORDINATORIO Certifico, para os devidos fins, que, em análise aos autos, verifiquei a necessidade de recolhimento das custas/despesas de diligência do Oficial de Justiça, mandado de penhora e avaliação. Assim, procedo à intimação da parte para que, no prazo de, providencie o EXEQUENTE 10 dias recolhimento das custas/despesas do Oficial de Justiça, mediante emissão da guia própria no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, acessível pelo endereço: https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica Para emissão da guia, a parte deverá selecionar a opção referente à, Diligência de Oficial de Justiça informar o número completo do processo, gerar a guia correspondente, efetuar o pagamento e, em seguida, juntar aos autos o respectivo comprovante. Certifico, ainda, que, após a comprovação do recolhimento, será expedido o ato necessário ao cumprimento da diligência. Boa Vista/RR, 27 de julho de 2026. KAROLINE BARBOSA DE OLIVEIRA Servidora Judiciária
28/07/2026, 00:00
deferimento
14/07/2026, 11:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:44
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:14
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de desentranhamento (EP 286). Risque-se (EP 269.2). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de desentranhamento (EP 286). Risque-se (EP 269.2). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP Requerente(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO MARINILCE SOUZA DO CARMO Requerido(s): DESPACHO DEFIRO o pedido de desentranhamento (EP 286). Risque-se (EP 269.2). DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 11:49
Expedição de documento
27/04/2026, 11:49
Expedição de documento
27/04/2026, 11:49
Expedição de documento
27/04/2026, 10:30
Mero expediente
22/04/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 07:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
12/02/2026, 15:06
Petição (Renúncia de Prazo)
11/02/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SERASAJUD INCLUSAO DEVEDOR CARLA LILIAN - Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 09:51
Expedição de documento
05/02/2026, 09:15
Expedição de documento
05/02/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 11:00
Expedição de documento
04/02/2026, 11:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:56
Expedição de documento
04/02/2026, 10:55
Expedição de documento
03/02/2026, 11:27
Expedição de documento
03/02/2026, 09:57
Documento
03/02/2026, 08:42
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 17:58
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2026, 17:58
Petição (Embargos À Execução)
28/01/2026, 16:55
Petição (Contraminuta)
16/01/2026, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0845157-14.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP (CPF/CNPJ: 51.374.026/0001-30) Requerido(s): CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO (CPF/CNPJ: 028.668.872-71) MARINILCE SOUZA DO CARMO (RG: 634.34 SSP/RR e CPF/CNPJ: 199.958.222-53) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte INTERESSADA para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA E DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Solicito aos srs. advogados a utilização da movimentação adequada "PETIÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS" a fim de auxiliar na analise do teor da petição e dar o devido andamento e agilizar a tramitação processual Boa Vista/RR, 09 de janeiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
12/01/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 16:13
Expedição de documento
09/01/2026, 14:46
Expedição de documento
09/01/2026, 13:14
Documento
09/01/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelas partes executadas (EP 242), na qual alegam, em síntese, que os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e/ou se tratarem de poupança inferior a 40 salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. A parte exequente manifestou-se (EP 252), arguindo a preclusão temporal e a ausência de comprovação das alegações. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação das partes executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntassem documentos comprobatórios da natureza da verba (extratos, contracheques, etc.), conforme decisão retro (EP 244). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das executadas (EP 253/254). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A controvérsia reside na penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Marinilce Souza do Carmo, que totalizam R$ 1.563,59, conforme certidão de EP 251. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não é absoluta e depende de comprovação inequívoca por parte de quem a alega. É ônus da parte executada demonstrar que os valores constritos destinam-se à sua subsistência ou de sua família, ou que se enquadram na hipótese de reserva de poupança protegida legalmente. No caso em tela, embora tenham alegado a natureza alimentar dos valores, as executadas não instruíram a petição de impugnação com documentos hábeis a comprovar o alegado. Ademais, quando instadas especificamente por este Juízo a produzir tal prova (EP 244), quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo concedido. in albis A inércia da parte executada faz presumir que os valores bloqueados não comprometem a sua subsistência, tratando-se de ativos financeiros passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta — cuja oportunidade de produção foi concedida e negligenciada —, não tem o condão de afastar a constrição judicial. Nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio e sua conversão em pagamento, em prestígio à efetividade da execução e à satisfação do credor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada (EP 242), mantendo a constrição sobre os valores detalhados na certidão de EP 251 (R$ 1.563,59), vinculados à executada Marinilce Souza do Carmo. Ato contínuo, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando preclusas as vias impugnativas, a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, AUTORIZO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelas partes executadas (EP 242), na qual alegam, em síntese, que os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e/ou se tratarem de poupança inferior a 40 salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. A parte exequente manifestou-se (EP 252), arguindo a preclusão temporal e a ausência de comprovação das alegações. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação das partes executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntassem documentos comprobatórios da natureza da verba (extratos, contracheques, etc.), conforme decisão retro (EP 244). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das executadas (EP 253/254). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A controvérsia reside na penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Marinilce Souza do Carmo, que totalizam R$ 1.563,59, conforme certidão de EP 251. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não é absoluta e depende de comprovação inequívoca por parte de quem a alega. É ônus da parte executada demonstrar que os valores constritos destinam-se à sua subsistência ou de sua família, ou que se enquadram na hipótese de reserva de poupança protegida legalmente. No caso em tela, embora tenham alegado a natureza alimentar dos valores, as executadas não instruíram a petição de impugnação com documentos hábeis a comprovar o alegado. Ademais, quando instadas especificamente por este Juízo a produzir tal prova (EP 244), quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo concedido. in albis A inércia da parte executada faz presumir que os valores bloqueados não comprometem a sua subsistência, tratando-se de ativos financeiros passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta — cuja oportunidade de produção foi concedida e negligenciada —, não tem o condão de afastar a constrição judicial. Nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio e sua conversão em pagamento, em prestígio à efetividade da execução e à satisfação do credor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada (EP 242), mantendo a constrição sobre os valores detalhados na certidão de EP 251 (R$ 1.563,59), vinculados à executada Marinilce Souza do Carmo. Ato contínuo, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando preclusas as vias impugnativas, a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, AUTORIZO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelas partes executadas (EP 242), na qual alegam, em síntese, que os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, por possuírem natureza salarial e/ou se tratarem de poupança inferior a 40 salários mínimos, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. A parte exequente manifestou-se (EP 252), arguindo a preclusão temporal e a ausência de comprovação das alegações. Em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação das partes executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntassem documentos comprobatórios da natureza da verba (extratos, contracheques, etc.), conforme decisão retro (EP 244). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das executadas (EP 253/254). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. A controvérsia reside na penhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada Marinilce Souza do Carmo, que totalizam R$ 1.563,59, conforme certidão de EP 251. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não é absoluta e depende de comprovação inequívoca por parte de quem a alega. É ônus da parte executada demonstrar que os valores constritos destinam-se à sua subsistência ou de sua família, ou que se enquadram na hipótese de reserva de poupança protegida legalmente. No caso em tela, embora tenham alegado a natureza alimentar dos valores, as executadas não instruíram a petição de impugnação com documentos hábeis a comprovar o alegado. Ademais, quando instadas especificamente por este Juízo a produzir tal prova (EP 244), quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo concedido. in albis A inércia da parte executada faz presumir que os valores bloqueados não comprometem a sua subsistência, tratando-se de ativos financeiros passíveis de constrição para a satisfação do crédito exequendo. A mera alegação, desacompanhada de prova robusta — cuja oportunidade de produção foi concedida e negligenciada —, não tem o condão de afastar a constrição judicial. Nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio e sua conversão em pagamento, em prestígio à efetividade da execução e à satisfação do credor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada (EP 242), mantendo a constrição sobre os valores detalhados na certidão de EP 251 (R$ 1.563,59), vinculados à executada Marinilce Souza do Carmo. Ato contínuo, DETERMINO a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora, promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando preclusas as vias impugnativas, a teor do que dispõe o art. 905 do Estatuto Processual Civil, AUTORIZO a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada, para transferência do crédito, conforme o pleiteado, o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores já recebidos, e para indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 16:19
Expedição de documento
04/12/2025, 14:46
Expedição de documento
04/12/2025, 14:46
Expedição de documento
04/12/2025, 14:45
Expedição de documento
04/12/2025, 13:23
Determinação de Diligência
03/12/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 17:32
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:21
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 16:57
Expedição de documento
12/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando o desbloqueio dos respectivos valores sob a alegação de possuírem natureza alimentar salarial (EP 242). A fim de subsidiar a análise da impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação documental robusta da origem e natureza da verba bloqueada, incumbindo tal ônus à parte devedora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) extratos bancários analíticos e detalhados de sua conta atingida pelo bloqueio; b) contracheques, contratos de trabalho ou prova de rendimento, de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; c) outros documentos que comprovem, inequivocamente, a natureza, origem e destinação da verba penhorada, sobretudo que o montante bloqueado é saldo de salário, conforme alegado. Com a juntada dos documentos sensíveis, DETERMINO a imediata decretação de sigilo médio sobre a respectiva movimentação. À Secretaria para que certifique o resultado final do expediente ordenado via SISBAJUD, detalhando o montante desbloqueado e o montante ainda constrito nas contas das partes executadas, conforme anteriormente determinado (EP 227). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando o desbloqueio dos respectivos valores sob a alegação de possuírem natureza alimentar salarial (EP 242). A fim de subsidiar a análise da impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação documental robusta da origem e natureza da verba bloqueada, incumbindo tal ônus à parte devedora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) extratos bancários analíticos e detalhados de sua conta atingida pelo bloqueio; b) contracheques, contratos de trabalho ou prova de rendimento, de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; c) outros documentos que comprovem, inequivocamente, a natureza, origem e destinação da verba penhorada, sobretudo que o montante bloqueado é saldo de salário, conforme alegado. Com a juntada dos documentos sensíveis, DETERMINO a imediata decretação de sigilo médio sobre a respectiva movimentação. À Secretaria para que certifique o resultado final do expediente ordenado via SISBAJUD, detalhando o montante desbloqueado e o montante ainda constrito nas contas das partes executadas, conforme anteriormente determinado (EP 227). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito em suas contas, almejando o desbloqueio dos respectivos valores sob a alegação de possuírem natureza alimentar salarial (EP 242). A fim de subsidiar a análise da impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação documental robusta da origem e natureza da verba bloqueada, incumbindo tal ônus à parte devedora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) extratos bancários analíticos e detalhados de sua conta atingida pelo bloqueio; b) contracheques, contratos de trabalho ou prova de rendimento, de, pelo menos, 03 (três) meses anteriores à constrição; c) outros documentos que comprovem, inequivocamente, a natureza, origem e destinação da verba penhorada, sobretudo que o montante bloqueado é saldo de salário, conforme alegado. Com a juntada dos documentos sensíveis, DETERMINO a imediata decretação de sigilo médio sobre a respectiva movimentação. À Secretaria para que certifique o resultado final do expediente ordenado via SISBAJUD, detalhando o montante desbloqueado e o montante ainda constrito nas contas das partes executadas, conforme anteriormente determinado (EP 227). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise da impugnação à penhora. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:55
Expedição de documento
07/11/2025, 13:49
Expedição de documento
07/11/2025, 12:03
Determinação de Diligência
07/11/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:06
Petição (Embargos À Execução)
04/11/2025, 20:24
Petição (Contraminuta)
04/11/2025, 16:13
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Antes de apreciar o petitório acostado (EP 214), à Secretaria para que certifique o resultado final do expediente ordenado via SISBAJUD, detalhando o montante desbloqueado e o montante ainda constrito nas contas das partes executadas. Em havendo valores bloqueados, sobre os quais não se versou a decisão retro exarada (EP 200),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP INTIME-SE a parte executada para impugnar a indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Transcorrido o prazo assinalado e finalizado os expedientes exarados (EP 200), retornem os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Antes de apreciar o petitório acostado (EP 214), à Secretaria para que certifique o resultado final do expediente ordenado via SISBAJUD, detalhando o montante desbloqueado e o montante ainda constrito nas contas das partes executadas. Em havendo valores bloqueados, sobre os quais não se versou a decisão retro exarada (EP 200),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP INTIME-SE a parte executada para impugnar a indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Transcorrido o prazo assinalado e finalizado os expedientes exarados (EP 200), retornem os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Antes de apreciar o petitório acostado (EP 214), à Secretaria para que certifique o resultado final do expediente ordenado via SISBAJUD, detalhando o montante desbloqueado e o montante ainda constrito nas contas das partes executadas. Em havendo valores bloqueados, sobre os quais não se versou a decisão retro exarada (EP 200),
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP INTIME-SE a parte executada para impugnar a indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Transcorrido o prazo assinalado e finalizado os expedientes exarados (EP 200), retornem os autos conclusos para decisão no agrupador “alvará”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
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16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 11:47
Expedição de documento
15/10/2025, 11:47
Expedição de documento
15/10/2025, 11:00
Expedição de documento
15/10/2025, 11:00
Expedição de documento
15/10/2025, 10:59
Documento
15/10/2025, 10:58
Expedição de documento
15/10/2025, 10:54
Expedição de documento
15/10/2025, 10:54
Determinação de Diligência
14/10/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:43
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
08/07/2025, 09:13
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30/06/2025, 00:00
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30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:07
Expedição de documento
28/06/2025, 13:02
Expedição de documento
28/06/2025, 12:37
Expedição de documento
28/06/2025, 12:14
Expedição de documento
28/06/2025, 12:14
Expedição de documento
28/06/2025, 12:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
25/06/2025, 14:13
Expedição de documento
18/06/2025, 14:26
Expedição de documento
18/06/2025, 14:26
Expedição de documento
18/06/2025, 14:22
Expedição de documento
18/06/2025, 14:14
Expedição de documento
18/06/2025, 14:14
Petição (Embargos À Execução)
17/06/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, MARINILCE SOUZA DO CARMO, opôs impugnação à penhora online, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta no Banco Santander. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário. Juntou documentos (EP 200). Diante do relatório de ordem acostado (EP 201), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 12.504,40 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela devedora-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, MARINILCE SOUZA DO CARMO, opôs impugnação à penhora online, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta no Banco Santander. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário. Juntou documentos (EP 200). Diante do relatório de ordem acostado (EP 201), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 12.504,40 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela devedora-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, MARINILCE SOUZA DO CARMO, opôs impugnação à penhora online, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta no Banco Santander. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário. Juntou documentos (EP 200). Diante do relatório de ordem acostado (EP 201), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 12.504,40 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela devedora-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, MARINILCE SOUZA DO CARMO, opôs impugnação à penhora online, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta no Banco Santander. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário. Juntou documentos (EP 200). Diante do relatório de ordem acostado (EP 201), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 12.504,40 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela devedora-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, MARINILCE SOUZA DO CARMO, opôs impugnação à penhora online, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta no Banco Santander. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário. Juntou documentos (EP 200). Diante do relatório de ordem acostado (EP 201), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 12.504,40 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela devedora-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:26
Expedição de documento
16/06/2025, 10:53
Expedição de documento
16/06/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requerido: DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte executada, MARINILCE SOUZA DO CARMO, opôs impugnação à penhora online, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta no Banco Santander. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário. Juntou documentos (EP 200). Diante do relatório de ordem acostado (EP 201), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 12.504,40 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela devedora-impugnante, o Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de seu salário aprovisionado, neste caso concreto, a teor do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o montante é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no Banco Santander, nos termos do art. art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado naquela instituição, isto é, R$ 1.279,46 (mil duzentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Outrossim, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas dos devedores, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 11:30
Expedição de documento
13/06/2025, 10:45
deferimento
13/06/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:39
Documento
10/06/2025, 11:38
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2025, 10:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:12
Expedição de documento
06/06/2025, 14:59
Expedição de documento
06/06/2025, 14:57
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2025, 10:38
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO opôs impugnação à penhora on-line, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta bancária. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário, cuja penhora afigura-se vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Juntou documentos (EP 182). Diante do relatório de ordem acostado (EP 183), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 9.919,72 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela parte executada, o CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados (EP 182), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pela devedora, a título de salário, é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de salário da parte executada neste caso concreto, a teor do que CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado de R$ 3.774,51 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Logo, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas da codevedora, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que a parte executada CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO opôs impugnação à penhora on-line, com o fito de obter o desbloqueio de valores aprovisionados em sua conta bancária. Sustenta, para tanto, a impenhorabilidade da verba constrita, por ser proveniente de seu salário, cuja penhora afigura-se vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Juntou documentos (EP 182). Diante do relatório de ordem acostado (EP 183), infere-se que a tentativa de penhora on-line (em andamento), para satisfação da dívida exequenda – R$ 126.480,36, alcançou até o presente momento a importância de R$ 9.919,72 nas contas das partes executadas. Acerca da temática aventada pela parte executada, o CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO Código de Processo Civil estabeleceu, de fato, que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Por seu turno, como consabido, em recente julgado de sua Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça consagrou precedente qualificado em que admitiu, desde que respeitada a dignidade, assegurando-se a subsistência do executado e de sua família, a flexibilização à regra da impenhorabilidade acima descrita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) À vista dos autos, vislumbra-se que, a partir minudente análise dos documentos acostados (EP 182), ainda que o STJ tenha flexibilizado a regra de impenhorabilidade, consoante precedente acima colacionado, o montante percebido pela devedora, a título de salário, é menor que três salários-mínimos, e qualquer decote pode acarretar grave risco à subsistência dela e de sua família, deixando de ser oportuna e viável a flexibilização excepcionada pela Corte Cidadã. A referência dos três salários-mínimos é apontada pela jurisprudência como parâmetro para autorizar a mitigação da regra consagrada pelo Tribunal Superior, tendo em vista que protege o montante relativo ao patrimônio mínimo da pessoa natural. Neste sentido, o precedente do Eg. TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOBRA REMUNERATÓRIA. RENDA APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MEDIDA QUE AFETA A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DA AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002940-94.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) Assim sendo,
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP DEFIRO o pedido alinhavado, reconhecendo a impenhorabilidade do saldo de salário da parte executada neste caso concreto, a teor do que CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Desta feita, DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da constrição financeira realizada através do SISBAJUD nas contas dela no BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 854, §3º, I e §4º Código de Processo Civil, até o limite do valor aprovisionado de R$ 3.774,51 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Fica, desde já, autorizado o desbloqueio imediato de nova constrição sobre os mesmos valores acima liberados, independentemente de nova conclusão. Sem embargo disto, MANTENHO a ordem de penhora on-line pelo período da repetição programada (teimosinha), promovendo-se, logo após, as diligências antes determinadas (EP 171). Logo, MANTENHO, de forma integral, a indisponibilidade efetivada sobre os valores localizados nas outras contas da codevedora, sobre os quais não versou a presente impugnação. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 13:11
Expedição de documento
30/05/2025, 13:11
Expedição de documento
30/05/2025, 11:56
Expedição de documento
30/05/2025, 11:56
Expedição de documento
30/05/2025, 11:56
deferimento
30/05/2025, 11:48
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:59
Documento
26/05/2025, 09:59
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Diante do conteúdo da certidão lavrada, DETERMINO seja efetuado o desbloqueio do saldo remanescente da medida expropriatória apontada em favor das partes executadas, conforme exarado no dispositivo da sentença homologatória (EP 103). Ato contínuo, PROMOVA-SE as diligências executivas ordenadas em decisão inicial (EP 134). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Diante do conteúdo da certidão lavrada, DETERMINO seja efetuado o desbloqueio do saldo remanescente da medida expropriatória apontada em favor das partes executadas, conforme exarado no dispositivo da sentença homologatória (EP 103). Ato contínuo, PROMOVA-SE as diligências executivas ordenadas em decisão inicial (EP 134). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Diante do conteúdo da certidão lavrada, DETERMINO seja efetuado o desbloqueio do saldo remanescente da medida expropriatória apontada em favor das partes executadas, conforme exarado no dispositivo da sentença homologatória (EP 103). Ato contínuo, PROMOVA-SE as diligências executivas ordenadas em decisão inicial (EP 134). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO Diante do conteúdo da certidão lavrada, DETERMINO seja efetuado o desbloqueio do saldo remanescente da medida expropriatória apontada em favor das partes executadas, conforme exarado no dispositivo da sentença homologatória (EP 103). Ato contínuo, PROMOVA-SE as diligências executivas ordenadas em decisão inicial (EP 134). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 10:47
Expedição de documento
21/05/2025, 10:18
Petição (Renúncia de Prazo)
20/05/2025, 09:02
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:32
Expedição de documento
12/05/2025, 12:12
Expedição de documento
12/05/2025, 12:12
Expedição de documento
12/05/2025, 12:12
Expedição de documento
12/05/2025, 11:09
Determinação de Diligência
09/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:39
Documento
09/05/2025, 13:39
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:17
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
16/04/2025, 11:17
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:02
Expedição de documento
08/04/2025, 08:24
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:03
Expedição de documento
31/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:14
Documento
14/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:55
Petição (Contraminuta)
12/03/2025, 11:05
Mandado
11/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:09
Mandado
07/03/2025, 19:28
Mandado
18/02/2025, 09:08
Mandado
18/02/2025, 09:08
Expedição de documento
17/02/2025, 10:53
Expedição de documento
17/02/2025, 10:51
Petição (Embargos À Execução)
14/02/2025, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
13/02/2025, 16:32
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 121 | 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 121 | 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CARLA LILIAN SOUZA DO CARMO e MARINILCE SOUZA DO CARMO
Requeridos: DECISÃO
Documento - COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0845157-14.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Prestação de Serviços) Classe Processual: Cobrajud Negociações e Cobranças Judiciais Ltda EPP
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 121 | 124), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:01
Expedição de documento
11/02/2025, 09:20
Expedição de documento
11/02/2025, 09:03
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 12:24
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:23
Expedição de documento
05/02/2025, 11:58
Documento
05/02/2025, 11:58
Expedição de documento
05/02/2025, 11:50
Determinação de Diligência
04/02/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 09:08
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:32
Petição (Contraminuta)
13/12/2024, 09:38
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:37
Expedição de documento
13/12/2024, 09:00
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 14:31
Determinação de Diligência
10/12/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:07
Petição (Embargos À Execução)
09/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:00
Expedição de documento
07/10/2024, 09:45
Documento
07/10/2024, 09:45
Desarquivamento
07/10/2024, 09:42
Petição (Embargos À Execução)
04/10/2024, 11:13
Petição (Embargos À Execução)
19/09/2024, 14:55
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2024, 13:50
Petição (Renúncia de Prazo)
17/09/2024, 13:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:42
Definitivo
17/09/2024, 09:10
Documento
17/09/2024, 09:10
Trânsito em julgado
17/09/2024, 09:08
Expedição de documento
17/09/2024, 09:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/09/2024, 20:30
Petição (Embargos À Execução)
11/09/2024, 11:12
Petição (Requisição para tratamento de sua saúde)
11/09/2024, 08:26
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 12:02
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/09/2024, 08:36
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 10:33
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:51
Mandado
03/09/2024, 12:08
Documento
03/09/2024, 10:38
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:22
Mandado
31/08/2024, 02:09
Mandado
15/08/2024, 08:06
Mandado
15/08/2024, 08:05
Expedição de documento
14/08/2024, 12:20
Expedição de documento
14/08/2024, 12:15
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 09:25
Ato ordinatório
14/08/2024, 09:24
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2024, 15:04
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 15:04
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:47
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2024, 08:32
Petição (Renúncia de Prazo)
12/08/2024, 08:32
Ato ordinatório
12/08/2024, 08:32
Expedição de documento
09/08/2024, 12:39
Expedição de documento
09/08/2024, 12:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/08/2024, 12:37
Expedição de documento
09/08/2024, 12:36
Expedição de documento
09/08/2024, 12:25
deferimento
09/08/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:23
Documento
08/08/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 12:50
Petição (Renúncia de Prazo)
06/08/2024, 11:30
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:41
Expedição de documento
30/07/2024, 11:18
Expedição de documento
29/07/2024, 12:25
Expedição de documento
29/07/2024, 12:24
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:21
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 16:35
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:32
Expedição de documento
16/07/2024, 12:29
Expedição de documento
12/07/2024, 12:34
Expedição de documento
12/07/2024, 12:33
deferimento
12/07/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 14:29
Expedição de documento
11/07/2024, 14:27
Petição (Contraminuta)
11/07/2024, 11:01
Petição
11/06/2024, 09:34
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
15/05/2024, 11:59
Ato ordinatório
15/05/2024, 11:58
Expedição de documento
24/04/2024, 09:09
Expedição de documento
24/04/2024, 09:08
Determinação de Diligência
23/04/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2024, 12:17
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 11:27
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)