Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800500-16.2025.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO O nº. Alvará Eletrônico 20260304112021070526 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do, crédito em conta de banco do Brasil outro, ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação. Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie. Expedientes necessários. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 60). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 61. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 60). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 61. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:45
Definitivo
16/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 17:38
Trânsito em julgado
16/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:45
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:16
Documentos
Certidão
•17/03/2026, 00:00
Sentença
•17/03/2026, 00:00
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 60). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 61. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 60). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 61. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:45
Definitivo
16/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 17:38
Trânsito em julgado
16/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 09:45
Documento (Certidão)
04/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 11:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/02/2026, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2026, 10:12
Recebimento
02/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800500-16.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800500-16.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800500-16.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/1995). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição do valor lançado no cartão de crédito da autora, no montante de R$ 5.800,00, e de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, em contexto de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. Na origem, reconheceu-se a incidência do CDC, a verossimilhança do relato, com 3. base em extratos, capturas de tela e boletim de ocorrência, e a falha na segurança dos dados do cliente. O réu sustenta, em síntese, culpa exclusiva da consumidora, afirmando que as operações foram validadas com cartão/senha e realizadas em terminal de autoatendimento (TAA), bem como a inexistência de falha sistêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do “golpe da falsa central de atendimento” e dos elementos probatórios dos autos, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (fortuito interno), mantendo-se a condenação por danos material e moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. A sentença bem delineou a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 do CDC) e o ônus probatório do art. 373 do CPC, registrando que a autora demonstrou o fato constitutivo do direito e que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A moldura fática evidencia o modus operandi do golpe: contato telefônico aparentando o número oficial do banco, com uso de dados que inspiram confiança, circunstância que foi considerada determinante para a vítima crer na legitimidade do atendimento. Nesse contexto, a sentença concluiu, com acerto, que competia ao réu garantir a segurança das informações e do ambiente de atendimento, o que não se verificou. O conjunto probatório e a dinâmica do evento inserem-se no risco da atividade bancária (fortuito interno), não afastado por alegações genéricas de regularidade sistêmica ou por narrativas de “engenharia social” atribuída exclusivamente à consumidora. O réu insiste em culpa exclusiva, apontando uso de cartão/senha e operações em TAA; todavia, permanece o ponto nodal: a fraude se valeu de aparência 4. 5. de atendimento oficial e de dados sensíveis, o que revela falha na esfera de segurança que o fornecedor deve gerenciar, não demonstrada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Quanto aos consectários, os parâmetros fixados (restituição do valor material e compensação moral de R$ 3.000,00) mostram-se proporcionais. À vista disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quinze por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “Em fraude do tipo “falsa central de atendimento”, caracteriza-se fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira quando evidenciada falha na segurança do atendimento/dados do consumidor. Não demonstrada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, são devidos o ressarcimento do dano material e a compensação por dano moral. É cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/1995”. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/1995, a r t s. 4 6, 5 4 e 5 5. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800500-16.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento presencial. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800500-16.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO VOTO Voto abaixo. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0800500-16.2025.8.23.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO EMENTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL.
SENTENÇA
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/1995). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição do valor lançado no cartão de crédito da autora, no montante de R$ 5.800,00, e de indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, em contexto de fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. Na origem, reconheceu-se a incidência do CDC, a verossimilhança do relato, com 3. base em extratos, capturas de tela e boletim de ocorrência, e a falha na segurança dos dados do cliente. O réu sustenta, em síntese, culpa exclusiva da consumidora, afirmando que as operações foram validadas com cartão/senha e realizadas em terminal de autoatendimento (TAA), bem como a inexistência de falha sistêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do “golpe da falsa central de atendimento” e dos elementos probatórios dos autos, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (fortuito interno), mantendo-se a condenação por danos material e moral. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. A sentença bem delineou a responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI, e 14 do CDC) e o ônus probatório do art. 373 do CPC, registrando que a autora demonstrou o fato constitutivo do direito e que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A moldura fática evidencia o modus operandi do golpe: contato telefônico aparentando o número oficial do banco, com uso de dados que inspiram confiança, circunstância que foi considerada determinante para a vítima crer na legitimidade do atendimento. Nesse contexto, a sentença concluiu, com acerto, que competia ao réu garantir a segurança das informações e do ambiente de atendimento, o que não se verificou. O conjunto probatório e a dinâmica do evento inserem-se no risco da atividade bancária (fortuito interno), não afastado por alegações genéricas de regularidade sistêmica ou por narrativas de “engenharia social” atribuída exclusivamente à consumidora. O réu insiste em culpa exclusiva, apontando uso de cartão/senha e operações em TAA; todavia, permanece o ponto nodal: a fraude se valeu de aparência 4. 5. de atendimento oficial e de dados sensíveis, o que revela falha na esfera de segurança que o fornecedor deve gerenciar, não demonstrada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. Quanto aos consectários, os parâmetros fixados (restituição do valor material e compensação moral de R$ 3.000,00) mostram-se proporcionais. À vista disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quinze por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “Em fraude do tipo “falsa central de atendimento”, caracteriza-se fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira quando evidenciada falha na segurança do atendimento/dados do consumidor. Não demonstrada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, são devidos o ressarcimento do dano material e a compensação por dano moral. É cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/1995”. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei 9.099/1995, a r t s. 4 6, 5 4 e 5 5. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 07 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800500-16.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0800500-16.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 41ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 07.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 19/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0800500-16.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO) - Recurso nº 0800500-16.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08005001620258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 16:40
Recurso
23/07/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:59
Documento Expedido
08/07/2025, 10:59
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 08:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 46é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 18/6/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 46é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 18/6/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:43
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência e declaração de inexistência de débito, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S. A. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida pois considerando a relação existente entre as partes e uma vez que a parte autora imputa a ré a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, deverá responder para tanto. De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, pois a parte autora apresentou de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como carreou os autos com os documentos necessários para a propositura da ação. Passo a análise do mérito. A análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. A parte autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). Ab initio, cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, verifico que aautoracomprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada do extrato bancário, das capturas de tela das mensagens e ligações e do boletim de ocorrência. Noutro giro, competia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a seara argumentativa. Após exame das provas, vejo que há elementos nos autos que conferem verossimilhança às alegações autorais. A autora narra, em síntese, que no dia 03/06/2024 recebeu mensagem de texto supostamente da Livelo (empresa parceira do Banco do Brasil, que fornece programa de recompensas), com a indicação de um link para resgate de pontos a expirar. Afirma que clicou no link e imediatamente foi redirecionada ao aplicativo do banco, mas que o aplicativo teria apresentado instabilidade, inclusive solicitando a troca da senha de acesso. Após realizar a troca da senha de acesso no aplicativo, a autora teve o seu acesso bloqueado. No final do dia, recebeu mensagem de WhatsApp de pessoa que se identificou como da área de segurança do Banco do Brasil e, em seguida, recebeu ligação da suposta central de atendimento do banco, com o mesmo número de telefone utilizado pela instituição financeira, munido de seus dados pessoais e sensíveis. Com os questionamentos feitos pelo suposto funcionário do banco, a autora desconfiou e encerrou a ligação. Não forneceu dados pessoais ou senhas. No dia seguinte, procurou o banco para realizar o procedimento de desbloqueio do seu acesso à conta, troca de senhas e bloqueio de cartões, momento em que tomou conhecimento acerca de uma compra realizada pelos estelionatários em seu cartão de crédito, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). A autora reportou o fato à autoridade policial e fez diversas reclamações administrativas, mas teve sua contestação negada pela ré. Ocontexto apresentadonos autos permite concluirque aautoraacreditou que o atendimento estava sendo realizado por funcionáriodo banco, pois, além deste fornecer dados que só o banco teria acesso, o atendimento foi iniciado por ligação telefônica de número de atendimento do banco, o que transmite a ideia de segurança do atendimento. Assim, comprovada a verossimilhança das alegações autorais, entendo que cabia aobanco requerido garantir a segurança quanto aos dados dos seus clientes, o que, no caso em questão, não foi garantido e se mostrou determinante para que aautoracaísse no golpe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, que causou diversos lançamentos em sua conta-corrente, decorrentes da ação de terceiro. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No caso em exame, todas as transações foram realizadas na conta-corrente do autor, junto ao apelante, que resultaram em movimentações de valores e contratação de empréstimos, na referida conta e que acarretaram perda financeira do apelado. Caracterizada a pertinência subjetiva da demanda, autorizando, assim, que o apelante seja mantido no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Relação de consumo. Incidência do artigo 14 § 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Banco apelante que não logrou comprovar a culpa exclusiva do consumidor, na forma do artigo 14 § 3º, inciso II, do CDC, tampouco sua culpa concorrente. 5. No caso em espécie, o autor, ora apelado, recebeu ligação de seu gerente, do Banco do Brasil (telefone 4004-0001), para confirmação de operações bancárias ocorridas em sua conta-corrente, transações estas que foram negadas pelo autor, posto que desconhecidas, ocasionando o cancelamento de suas senhas em virtude da ocorrência de fraude. 6. Apelante que possui total conhecimento do golpe praticado, da forma de operação e dos subterfúgios usados, indicando, inclusive, que se trata do “Golpe da Falsa Central de Atendimento, no qual os criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, que é o número 4004-0001, sem número de DDD”. 7. Risco do empreendimento. Incidência dos verbetes sumulares nº. 479 do STJ e nº. 94 deste TJERJ. Precedentes jurisprudenciais. 8. Dano material caracterizado. Correta a sentença em determinar a devolução de todos os valores retirados da conta do autor, em decorrência do golpe. 9. Dano moral configurado. Precedentes jurisprudenciais. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0122103-35.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 07/05/2024; Pág. 510) Sobre o tema, o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão manifestou entendimento de que o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo que, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa. Ainda de acordo com o ministro Salomão, o gênero fortuito interno, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio (REsp 1.450.434). Analisando o caso em questão, verifico claramente que o atendimento que gerou todo o imbróglio se apresentacomo um fato imprevisível e inevitável, porém, não estranho à organização da empresa requerida, relacionando-se com os riscos da sua atividade. Como mencionado anteriormente, houve o vazamento de informações e a realizaçãode atendimento por ligação telefônica de contato com descrição similar ao contato oficial do banco, o que afasta a possibilidade de alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro com a consequente exclusão da responsabilidade do banco requerido. Dessa forma, identificado um caso de fortuito interno, o banco requerido deve ser responsabilizado pelo dano sofrido àautorae, no caso em questão, a consequência consiste em restituir o valor deduzido da conta da consumidora. No mundo tecnológico há diversas forma de redobrar os cuidados, principalmente em operações envolvendo dinheiro. Caso assim não faça, a instituição financeira assume o risco de suportar as consequências das fraudes praticadas por terceiros, visto que a facilitação existente, no tocante às contratações digitais, aliada à ausência de mecanismos eficazes de impedimento de fraudes, estão propiciando a ação cada vez mais contundente dos fraudadores/estelionatários. Cumpre ainda apresentar o que a Súmula 479 do STJ dispõe: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sob a análise do enunciado da súmula, considerando que a requerida possui responsabilidade objetiva, a qual só pode ser elidida em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não foi comprovado nos autos, deve a demandada ser responsabilizada pelos danos suportados pelaautora, na medida em que não garantiu meios seguros para evitar a ocorrência de fraudes. Dessa forma, identificado um caso de fortuito interno, o banco requerido deve ser responsabilizado pelo dano sofrido pela autora e, no caso em questão, a consequência consiste em restituir o valor pago referente a compra realizada no seu cartão de crédito, qual seja, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais ). Deixo de conceder a restituição na forma dobrada, conforme pretendido, visto que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. No tocante ao dano moral, considerando que a conduta culposa do banco requerido configura ato ilícito, depreende-se que o prejuízo moral suportado pela autora restou bem delineado nos autos, competindo à ré reparar os danos experimentados pelo requerente. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para o promovido o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como a indenizar a autora pelos danos morais suportados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência e declaração de inexistência de débito, decorrentes de falha na prestação dos serviços, proposta por PAMELLA VANESSA FREITAS NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S. A. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida pois considerando a relação existente entre as partes e uma vez que a parte autora imputa a ré a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, deverá responder para tanto. De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, pois a parte autora apresentou de forma determinada a situação fática e o enquadramento jurídico correlato, inexistindo prejuízo à defesa e à prestação jurisdicional, bem como carreou os autos com os documentos necessários para a propositura da ação. Passo a análise do mérito. A análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes. A parte autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). Ab initio, cumpre ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). À análise dos autos, verifico que aautoracomprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente pela juntada do extrato bancário, das capturas de tela das mensagens e ligações e do boletim de ocorrência. Noutro giro, competia à demandada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), contudo não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a seara argumentativa. Após exame das provas, vejo que há elementos nos autos que conferem verossimilhança às alegações autorais. A autora narra, em síntese, que no dia 03/06/2024 recebeu mensagem de texto supostamente da Livelo (empresa parceira do Banco do Brasil, que fornece programa de recompensas), com a indicação de um link para resgate de pontos a expirar. Afirma que clicou no link e imediatamente foi redirecionada ao aplicativo do banco, mas que o aplicativo teria apresentado instabilidade, inclusive solicitando a troca da senha de acesso. Após realizar a troca da senha de acesso no aplicativo, a autora teve o seu acesso bloqueado. No final do dia, recebeu mensagem de WhatsApp de pessoa que se identificou como da área de segurança do Banco do Brasil e, em seguida, recebeu ligação da suposta central de atendimento do banco, com o mesmo número de telefone utilizado pela instituição financeira, munido de seus dados pessoais e sensíveis. Com os questionamentos feitos pelo suposto funcionário do banco, a autora desconfiou e encerrou a ligação. Não forneceu dados pessoais ou senhas. No dia seguinte, procurou o banco para realizar o procedimento de desbloqueio do seu acesso à conta, troca de senhas e bloqueio de cartões, momento em que tomou conhecimento acerca de uma compra realizada pelos estelionatários em seu cartão de crédito, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). A autora reportou o fato à autoridade policial e fez diversas reclamações administrativas, mas teve sua contestação negada pela ré. Ocontexto apresentadonos autos permite concluirque aautoraacreditou que o atendimento estava sendo realizado por funcionáriodo banco, pois, além deste fornecer dados que só o banco teria acesso, o atendimento foi iniciado por ligação telefônica de número de atendimento do banco, o que transmite a ideia de segurança do atendimento. Assim, comprovada a verossimilhança das alegações autorais, entendo que cabia aobanco requerido garantir a segurança quanto aos dados dos seus clientes, o que, no caso em questão, não foi garantido e se mostrou determinante para que aautoracaísse no golpe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude, que causou diversos lançamentos em sua conta-corrente, decorrentes da ação de terceiro. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No caso em exame, todas as transações foram realizadas na conta-corrente do autor, junto ao apelante, que resultaram em movimentações de valores e contratação de empréstimos, na referida conta e que acarretaram perda financeira do apelado. Caracterizada a pertinência subjetiva da demanda, autorizando, assim, que o apelante seja mantido no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 3. Relação de consumo. Incidência do artigo 14 § 3º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Banco apelante que não logrou comprovar a culpa exclusiva do consumidor, na forma do artigo 14 § 3º, inciso II, do CDC, tampouco sua culpa concorrente. 5. No caso em espécie, o autor, ora apelado, recebeu ligação de seu gerente, do Banco do Brasil (telefone 4004-0001), para confirmação de operações bancárias ocorridas em sua conta-corrente, transações estas que foram negadas pelo autor, posto que desconhecidas, ocasionando o cancelamento de suas senhas em virtude da ocorrência de fraude. 6. Apelante que possui total conhecimento do golpe praticado, da forma de operação e dos subterfúgios usados, indicando, inclusive, que se trata do “Golpe da Falsa Central de Atendimento, no qual os criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil, que é o número 4004-0001, sem número de DDD”. 7. Risco do empreendimento. Incidência dos verbetes sumulares nº. 479 do STJ e nº. 94 deste TJERJ. Precedentes jurisprudenciais. 8. Dano material caracterizado. Correta a sentença em determinar a devolução de todos os valores retirados da conta do autor, em decorrência do golpe. 9. Dano moral configurado. Precedentes jurisprudenciais. Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura suficiente para reparar a lesão, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade, além do caráter compensatório da indenização, cujo objetivo não é proporcionar enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do verbete de Súmula nº. 343 deste Egrégio Tribunal. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0122103-35.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 07/05/2024; Pág. 510) Sobre o tema, o Ministro do STJ Luís Felipe Salomão manifestou entendimento de que o caso fortuito e a força maior têm sido entendidos atualmente pela jurisprudência como espécies do gênero fortuito externo, no qual se enquadra a culpa exclusiva de terceiros, sendo que, nesse gênero, o fato tem de ser imprevisível e inevitável, estranho à organização da empresa. Ainda de acordo com o ministro Salomão, o gênero fortuito interno, apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio (REsp 1.450.434). Analisando o caso em questão, verifico claramente que o atendimento que gerou todo o imbróglio se apresentacomo um fato imprevisível e inevitável, porém, não estranho à organização da empresa requerida, relacionando-se com os riscos da sua atividade. Como mencionado anteriormente, houve o vazamento de informações e a realizaçãode atendimento por ligação telefônica de contato com descrição similar ao contato oficial do banco, o que afasta a possibilidade de alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro com a consequente exclusão da responsabilidade do banco requerido. Dessa forma, identificado um caso de fortuito interno, o banco requerido deve ser responsabilizado pelo dano sofrido àautorae, no caso em questão, a consequência consiste em restituir o valor deduzido da conta da consumidora. No mundo tecnológico há diversas forma de redobrar os cuidados, principalmente em operações envolvendo dinheiro. Caso assim não faça, a instituição financeira assume o risco de suportar as consequências das fraudes praticadas por terceiros, visto que a facilitação existente, no tocante às contratações digitais, aliada à ausência de mecanismos eficazes de impedimento de fraudes, estão propiciando a ação cada vez mais contundente dos fraudadores/estelionatários. Cumpre ainda apresentar o que a Súmula 479 do STJ dispõe: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sob a análise do enunciado da súmula, considerando que a requerida possui responsabilidade objetiva, a qual só pode ser elidida em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não foi comprovado nos autos, deve a demandada ser responsabilizada pelos danos suportados pelaautora, na medida em que não garantiu meios seguros para evitar a ocorrência de fraudes. Dessa forma, identificado um caso de fortuito interno, o banco requerido deve ser responsabilizado pelo dano sofrido pela autora e, no caso em questão, a consequência consiste em restituir o valor pago referente a compra realizada no seu cartão de crédito, qual seja, R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais ). Deixo de conceder a restituição na forma dobrada, conforme pretendido, visto que o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. No tocante ao dano moral, considerando que a conduta culposa do banco requerido configura ato ilícito, depreende-se que o prejuízo moral suportado pela autora restou bem delineado nos autos, competindo à ré reparar os danos experimentados pelo requerente. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para o promovido o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantum pretendido (R$ 10.000,00). Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio da magistrada, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024, bem como a indenizar a autora pelos danos morais suportados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 11:24
Procedência
31/05/2025, 19:45
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 10:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:33
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 09:10
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/05/2025, 09:09
Determinação de Diligência
22/04/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:42
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:56
Ato ordinatório
21/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800500-16.2025.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora. A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. SEM RAZÃO. O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou Ausência de a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento. vícios que legitimem a interposição dos aclaratórios. Recurso de fundamentação vinculada. Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015. EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ – AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 10:58
Indeferimento
19/02/2025, 16:15
Petição (Renúncia de Prazo)
18/02/2025, 08:45
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/02/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2025, 21:57
Petição (Contestação)
14/02/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:54
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:03
Ato ordinatório
19/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 13:52
de Conciliação (Juiz(a); designada)
08/01/2025, 13:52
Mudança de Parte
08/01/2025, 13:50
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 11:43
Petição (Petição inicial)
08/01/2025, 11:43
Sentença
•17/03/2026, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista)