Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2026, 08:29
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de dezembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2025, 12:52
Trânsito em julgado
12/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:22
Documentos
Documento
•15/12/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 12 de dezembro de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/12/2025, 12:52
Trânsito em julgado
12/12/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:22
Recebimento
24/11/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do mesmo. A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à insurgência da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme sedimentado nos autos, houve alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelos autores, ausência de assistência material adequada diante do pernoite necessário em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem, com devolução posterior. Ainda que a ré tenha alegado motivo de força maior (manutenção extraordinária), não logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida examinou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, destacando que, sendo a própria companhia aérea a responsável por programar conexões, não se pode imputar à parte consumidora eventual exíguo intervalo entre os voos. Igualmente, apontou a inexistência de comprovação suficiente da alegada assistência e dos motivos ensejadores da alteração do voo. A decisão fundou-se em sólidos fundamentos legais, notadamente nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 1.042,10), demonstrada está nos autos a necessidade de pernoite dos autores e a compra de vestuário emergencial em razão do extravio da bagagem, sendo tais valores devidamente comprovados nos eventos 1.12 e 1.13, o que autoriza a manutenção da condenação, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, ouso apenas divergir, não quanto ao seu cabimento, que se mostra inequívoco no caso concreto, mas quanto ao valor fixado. A sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que ora entendo deva ser ajustado segundo o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já pacificado em sua jurisprudência: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Assim, nesta primeira fase do método, fixo como valor-base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, com fundamento em precedentes da própria Turma Recursal em casos semelhantes. Na segunda etapa, ponderando as circunstâncias específicas do caso — notadamente o atraso superior a 24 horas, a realocação em voo no dia seguinte, a perda de compromisso, a ausência de assistência material adequada (hospedagem), e o extravio da bagagem — entendo como razoável e proporcional o arbitramento definitivo da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que, a um só tempo, preserva o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora se reforçam com os acréscimos desta fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o resultado parcialmente favorável ao recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.042,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral de voo, ausência de assistência durante o pernoite em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência material adequada caracterizam falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito, não comprovado nos autos. A empresa ré não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. A necessidade de pernoite e a aquisição emergencial de vestuário diante do extravio da bagagem, além da perda de compromissos, foram devidamente comprovadas, autorizando a indenização por danos materiais, conforme art. 389 do Código Civil. A indenização por danos morais é devida diante do atraso superior a 24h, realocação em voo no dia seguinte, ausência de assistência e extravio temporário de bagagem, situações que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor originalmente arbitrado (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se excessivo à luz do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando precedentes similares da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, aliada à ausência de assistência material, ao extravio temporário de bagagem e perda de compromisso de trabalho, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 734, 737 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Jurisprudência relevante citada Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 125. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença recorrida, lançada ao ID mov. 21.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de: a) R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (30/11/2024), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A decisão entendeu configurada a falha na prestação do serviço, diante (i) da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, (ii) da ausência de comprovação da alegada força maior, (iii) da falta de assistência material em razão do pernoite dos autores em Foz do Iguaçu, e (iv) do extravio temporário das bagagens. Em suas razões recursais (mov. 27.1), a AZUL sustenta, em resumo: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter prestado toda assistência prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, (ii) o caso fortuito decorrente de manutenção extraordinária da aeronave, (iii) que o tempo de conexão era exíguo, o que contribuiu para a perda do segundo voo, (iv) que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 48h, e (v) que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, portanto, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a improcedência dos danos materiais, por ausência de nexo causal e comprovação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do mesmo. A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à insurgência da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme sedimentado nos autos, houve alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelos autores, ausência de assistência material adequada diante do pernoite necessário em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem, com devolução posterior. Ainda que a ré tenha alegado motivo de força maior (manutenção extraordinária), não logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida examinou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, destacando que, sendo a própria companhia aérea a responsável por programar conexões, não se pode imputar à parte consumidora eventual exíguo intervalo entre os voos. Igualmente, apontou a inexistência de comprovação suficiente da alegada assistência e dos motivos ensejadores da alteração do voo. A decisão fundou-se em sólidos fundamentos legais, notadamente nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 1.042,10), demonstrada está nos autos a necessidade de pernoite dos autores e a compra de vestuário emergencial em razão do extravio da bagagem, sendo tais valores devidamente comprovados nos eventos 1.12 e 1.13, o que autoriza a manutenção da condenação, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, ouso apenas divergir, não quanto ao seu cabimento, que se mostra inequívoco no caso concreto, mas quanto ao valor fixado. A sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que ora entendo deva ser ajustado segundo o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já pacificado em sua jurisprudência: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Assim, nesta primeira fase do método, fixo como valor-base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, com fundamento em precedentes da própria Turma Recursal em casos semelhantes. Na segunda etapa, ponderando as circunstâncias específicas do caso — notadamente o atraso superior a 24 horas, a realocação em voo no dia seguinte, a perda de compromisso, a ausência de assistência material adequada (hospedagem), e o extravio da bagagem — entendo como razoável e proporcional o arbitramento definitivo da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que, a um só tempo, preserva o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora se reforçam com os acréscimos desta fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o resultado parcialmente favorável ao recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.042,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral de voo, ausência de assistência durante o pernoite em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência material adequada caracterizam falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito, não comprovado nos autos. A empresa ré não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. A necessidade de pernoite e a aquisição emergencial de vestuário diante do extravio da bagagem, além da perda de compromissos, foram devidamente comprovadas, autorizando a indenização por danos materiais, conforme art. 389 do Código Civil. A indenização por danos morais é devida diante do atraso superior a 24h, realocação em voo no dia seguinte, ausência de assistência e extravio temporário de bagagem, situações que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor originalmente arbitrado (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se excessivo à luz do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando precedentes similares da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, aliada à ausência de assistência material, ao extravio temporário de bagagem e perda de compromisso de trabalho, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 734, 737 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Jurisprudência relevante citada Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 125. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença recorrida, lançada ao ID mov. 21.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de: a) R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (30/11/2024), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A decisão entendeu configurada a falha na prestação do serviço, diante (i) da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, (ii) da ausência de comprovação da alegada força maior, (iii) da falta de assistência material em razão do pernoite dos autores em Foz do Iguaçu, e (iv) do extravio temporário das bagagens. Em suas razões recursais (mov. 27.1), a AZUL sustenta, em resumo: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter prestado toda assistência prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, (ii) o caso fortuito decorrente de manutenção extraordinária da aeronave, (iii) que o tempo de conexão era exíguo, o que contribuiu para a perda do segundo voo, (iv) que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 48h, e (v) que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, portanto, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a improcedência dos danos materiais, por ausência de nexo causal e comprovação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do mesmo. A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à insurgência da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme sedimentado nos autos, houve alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelos autores, ausência de assistência material adequada diante do pernoite necessário em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem, com devolução posterior. Ainda que a ré tenha alegado motivo de força maior (manutenção extraordinária), não logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida examinou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, destacando que, sendo a própria companhia aérea a responsável por programar conexões, não se pode imputar à parte consumidora eventual exíguo intervalo entre os voos. Igualmente, apontou a inexistência de comprovação suficiente da alegada assistência e dos motivos ensejadores da alteração do voo. A decisão fundou-se em sólidos fundamentos legais, notadamente nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 1.042,10), demonstrada está nos autos a necessidade de pernoite dos autores e a compra de vestuário emergencial em razão do extravio da bagagem, sendo tais valores devidamente comprovados nos eventos 1.12 e 1.13, o que autoriza a manutenção da condenação, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, ouso apenas divergir, não quanto ao seu cabimento, que se mostra inequívoco no caso concreto, mas quanto ao valor fixado. A sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que ora entendo deva ser ajustado segundo o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já pacificado em sua jurisprudência: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Assim, nesta primeira fase do método, fixo como valor-base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, com fundamento em precedentes da própria Turma Recursal em casos semelhantes. Na segunda etapa, ponderando as circunstâncias específicas do caso — notadamente o atraso superior a 24 horas, a realocação em voo no dia seguinte, a perda de compromisso, a ausência de assistência material adequada (hospedagem), e o extravio da bagagem — entendo como razoável e proporcional o arbitramento definitivo da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que, a um só tempo, preserva o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora se reforçam com os acréscimos desta fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o resultado parcialmente favorável ao recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.042,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral de voo, ausência de assistência durante o pernoite em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência material adequada caracterizam falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito, não comprovado nos autos. A empresa ré não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. A necessidade de pernoite e a aquisição emergencial de vestuário diante do extravio da bagagem, além da perda de compromissos, foram devidamente comprovadas, autorizando a indenização por danos materiais, conforme art. 389 do Código Civil. A indenização por danos morais é devida diante do atraso superior a 24h, realocação em voo no dia seguinte, ausência de assistência e extravio temporário de bagagem, situações que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor originalmente arbitrado (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se excessivo à luz do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando precedentes similares da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, aliada à ausência de assistência material, ao extravio temporário de bagagem e perda de compromisso de trabalho, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 734, 737 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Jurisprudência relevante citada Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 125. ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença recorrida, lançada ao ID mov. 21.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de: a) R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (30/11/2024), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A decisão entendeu configurada a falha na prestação do serviço, diante (i) da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, (ii) da ausência de comprovação da alegada força maior, (iii) da falta de assistência material em razão do pernoite dos autores em Foz do Iguaçu, e (iv) do extravio temporário das bagagens. Em suas razões recursais (mov. 27.1), a AZUL sustenta, em resumo: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter prestado toda assistência prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, (ii) o caso fortuito decorrente de manutenção extraordinária da aeronave, (iii) que o tempo de conexão era exíguo, o que contribuiu para a perda do segundo voo, (iv) que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 48h, e (v) que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, portanto, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a improcedência dos danos materiais, por ausência de nexo causal e comprovação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do mesmo. A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à insurgência da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme sedimentado nos autos, houve alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelos autores, ausência de assistência material adequada diante do pernoite necessário em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem, com devolução posterior. Ainda que a ré tenha alegado motivo de força maior (manutenção extraordinária), não logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida examinou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, destacando que, sendo a própria companhia aérea a responsável por programar conexões, não se pode imputar à parte consumidora eventual exíguo intervalo entre os voos. Igualmente, apontou a inexistência de comprovação suficiente da alegada assistência e dos motivos ensejadores da alteração do voo. A decisão fundou-se em sólidos fundamentos legais, notadamente nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 1.042,10), demonstrada está nos autos a necessidade de pernoite dos autores e a compra de vestuário emergencial em razão do extravio da bagagem, sendo tais valores devidamente comprovados nos eventos 1.12 e 1.13, o que autoriza a manutenção da condenação, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, ouso apenas divergir, não quanto ao seu cabimento, que se mostra inequívoco no caso concreto, mas quanto ao valor fixado. A sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que ora entendo deva ser ajustado segundo o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já pacificado em sua jurisprudência: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Assim, nesta primeira fase do método, fixo como valor-base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, com fundamento em precedentes da própria Turma Recursal em casos semelhantes. Na segunda etapa, ponderando as circunstâncias específicas do caso — notadamente o atraso superior a 24 horas, a realocação em voo no dia seguinte, a perda de compromisso, a ausência de assistência material adequada (hospedagem), e o extravio da bagagem — entendo como razoável e proporcional o arbitramento definitivo da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que, a um só tempo, preserva o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora se reforçam com os acréscimos desta fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o resultado parcialmente favorável ao recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.042,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral de voo, ausência de assistência durante o pernoite em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência material adequada caracterizam falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito, não comprovado nos autos. A empresa ré não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. A necessidade de pernoite e a aquisição emergencial de vestuário diante do extravio da bagagem, além da perda de compromissos, foram devidamente comprovadas, autorizando a indenização por danos materiais, conforme art. 389 do Código Civil. A indenização por danos morais é devida diante do atraso superior a 24h, realocação em voo no dia seguinte, ausência de assistência e extravio temporário de bagagem, situações que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor originalmente arbitrado (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se excessivo à luz do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando precedentes similares da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, aliada à ausência de assistência material, ao extravio temporário de bagagem e perda de compromisso de trabalho, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 734, 737 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Jurisprudência relevante citada Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 125. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença recorrida, lançada ao ID mov. 21.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de: a) R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (30/11/2024), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A decisão entendeu configurada a falha na prestação do serviço, diante (i) da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, (ii) da ausência de comprovação da alegada força maior, (iii) da falta de assistência material em razão do pernoite dos autores em Foz do Iguaçu, e (iv) do extravio temporário das bagagens. Em suas razões recursais (mov. 27.1), a AZUL sustenta, em resumo: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter prestado toda assistência prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, (ii) o caso fortuito decorrente de manutenção extraordinária da aeronave, (iii) que o tempo de conexão era exíguo, o que contribuiu para a perda do segundo voo, (iv) que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 48h, e (v) que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, portanto, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a improcedência dos danos materiais, por ausência de nexo causal e comprovação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do mesmo. A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à insurgência da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme sedimentado nos autos, houve alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelos autores, ausência de assistência material adequada diante do pernoite necessário em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem, com devolução posterior. Ainda que a ré tenha alegado motivo de força maior (manutenção extraordinária), não logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida examinou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, destacando que, sendo a própria companhia aérea a responsável por programar conexões, não se pode imputar à parte consumidora eventual exíguo intervalo entre os voos. Igualmente, apontou a inexistência de comprovação suficiente da alegada assistência e dos motivos ensejadores da alteração do voo. A decisão fundou-se em sólidos fundamentos legais, notadamente nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 1.042,10), demonstrada está nos autos a necessidade de pernoite dos autores e a compra de vestuário emergencial em razão do extravio da bagagem, sendo tais valores devidamente comprovados nos eventos 1.12 e 1.13, o que autoriza a manutenção da condenação, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, ouso apenas divergir, não quanto ao seu cabimento, que se mostra inequívoco no caso concreto, mas quanto ao valor fixado. A sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que ora entendo deva ser ajustado segundo o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já pacificado em sua jurisprudência: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Assim, nesta primeira fase do método, fixo como valor-base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, com fundamento em precedentes da própria Turma Recursal em casos semelhantes. Na segunda etapa, ponderando as circunstâncias específicas do caso — notadamente o atraso superior a 24 horas, a realocação em voo no dia seguinte, a perda de compromisso, a ausência de assistência material adequada (hospedagem), e o extravio da bagagem — entendo como razoável e proporcional o arbitramento definitivo da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que, a um só tempo, preserva o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora se reforçam com os acréscimos desta fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o resultado parcialmente favorável ao recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.042,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral de voo, ausência de assistência durante o pernoite em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência material adequada caracterizam falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito, não comprovado nos autos. A empresa ré não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. A necessidade de pernoite e a aquisição emergencial de vestuário diante do extravio da bagagem, além da perda de compromissos, foram devidamente comprovadas, autorizando a indenização por danos materiais, conforme art. 389 do Código Civil. A indenização por danos morais é devida diante do atraso superior a 24h, realocação em voo no dia seguinte, ausência de assistência e extravio temporário de bagagem, situações que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor originalmente arbitrado (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se excessivo à luz do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando precedentes similares da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, aliada à ausência de assistência material, ao extravio temporário de bagagem e perda de compromisso de trabalho, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 734, 737 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Jurisprudência relevante citada Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 125. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença recorrida, lançada ao ID mov. 21.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de: a) R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (30/11/2024), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A decisão entendeu configurada a falha na prestação do serviço, diante (i) da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, (ii) da ausência de comprovação da alegada força maior, (iii) da falta de assistência material em razão do pernoite dos autores em Foz do Iguaçu, e (iv) do extravio temporário das bagagens. Em suas razões recursais (mov. 27.1), a AZUL sustenta, em resumo: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter prestado toda assistência prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, (ii) o caso fortuito decorrente de manutenção extraordinária da aeronave, (iii) que o tempo de conexão era exíguo, o que contribuiu para a perda do segundo voo, (iv) que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 48h, e (v) que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, portanto, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a improcedência dos danos materiais, por ausência de nexo causal e comprovação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do mesmo. A matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à insurgência da companhia aérea AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, julgou procedente o pedido, reconhecendo falha na prestação do serviço de transporte aéreo e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme sedimentado nos autos, houve alteração unilateral do voo inicialmente contratado pelos autores, ausência de assistência material adequada diante do pernoite necessário em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem, com devolução posterior. Ainda que a ré tenha alegado motivo de força maior (manutenção extraordinária), não logrou êxito em comprovar documentalmente os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença recorrida examinou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, destacando que, sendo a própria companhia aérea a responsável por programar conexões, não se pode imputar à parte consumidora eventual exíguo intervalo entre os voos. Igualmente, apontou a inexistência de comprovação suficiente da alegada assistência e dos motivos ensejadores da alteração do voo. A decisão fundou-se em sólidos fundamentos legais, notadamente nos artigos 6º, III e VIII, e 14 do CDC, bem como nos artigos 734 e 737 do Código Civil. Quanto à condenação por danos materiais (R$ 1.042,10), demonstrada está nos autos a necessidade de pernoite dos autores e a compra de vestuário emergencial em razão do extravio da bagagem, sendo tais valores devidamente comprovados nos eventos 1.12 e 1.13, o que autoriza a manutenção da condenação, nos moldes do art. 389 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, ouso apenas divergir, não quanto ao seu cabimento, que se mostra inequívoco no caso concreto, mas quanto ao valor fixado. A sentença arbitrou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que ora entendo deva ser ajustado segundo o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante já pacificado em sua jurisprudência: “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” (Jurisprudência em Teses do STJ – 125ª edição) Em um primeiro momento, cabe ao julgador estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Assim, considero os seguintes julgados, de cujo voto vencedor se extrai: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu falha na prestação do serviço diante da ausência de justificativa para o cancelamento e da insuficiência na assistência prestada à passageira, que sofreu atraso de 48 horas para chegar ao destino. Condenou a ré ao pagamento de R$ 14.120,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de voo, sem justificativa adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral; (ii) apurar se o valor fixado na sentença a título de dano moral é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O cancelamento do voo, não justificado de forma adequada e seguido de ausência de assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo causa suficiente para responsabilização por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor proporcional à gravidade da falha e às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica. Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor aéreo, a alta litigiosidade e o impacto econômico decorrente, mostra-se adequado o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE5. R e c u r s o p a r c i a l m e n t e p r o v i d o. Tese de julgamento: “O cancelamento de voo sem justificativa adequada e a ausência de assistência ao consumidor caracterizam falha na prestação do serviço e geram o dever de indenizar por dano moral. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando excessivo, considerando a intensidade do dano, a realidade econômica do setor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJRR – RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 09/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PHILLIP BARBIEUX, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 28/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRR – RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 26/05/2025, public.: 27/05/2025) Assim, nesta primeira fase do método, fixo como valor-base o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, com fundamento em precedentes da própria Turma Recursal em casos semelhantes. Na segunda etapa, ponderando as circunstâncias específicas do caso — notadamente o atraso superior a 24 horas, a realocação em voo no dia seguinte, a perda de compromisso, a ausência de assistência material adequada (hospedagem), e o extravio da bagagem — entendo como razoável e proporcional o arbitramento definitivo da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor este que, a um só tempo, preserva o caráter compensatório, sancionador e dissuasório da indenização por dano moral, sem incorrer em enriquecimento sem causa do consumidor, em atenção ao disposto no art. 884 do Código Civil. Dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que ora se reforçam com os acréscimos desta fundamentação. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante o resultado parcialmente favorável ao recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA
Recorrido: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por companhia aérea em face de sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por passageiros, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.042,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente na alteração unilateral de voo, ausência de assistência durante o pernoite em Foz do Iguaçu e extravio temporário de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência material adequada caracterizam falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação genérica de caso fortuito, não comprovado nos autos. A empresa ré não comprova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC. A necessidade de pernoite e a aquisição emergencial de vestuário diante do extravio da bagagem, além da perda de compromissos, foram devidamente comprovadas, autorizando a indenização por danos materiais, conforme art. 389 do Código Civil. A indenização por danos morais é devida diante do atraso superior a 24h, realocação em voo no dia seguinte, ausência de assistência e extravio temporário de bagagem, situações que ultrapassam o mero aborrecimento. O valor originalmente arbitrado (R$ 10.000,00 por autor) mostra-se excessivo à luz do método bifásico adotado pelo STJ, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 8.000,00 para cada autor, considerando precedentes similares da própria Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral de voo, aliada à ausência de assistência material, ao extravio temporário de bagagem e perda de compromisso de trabalho, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar por danos materiais e morais. A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, com base em precedentes semelhantes e nas circunstâncias específicas do caso, podendo ser reduzida quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CC, arts. 389, 734, 737 e 884; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.: TJRR, RI 0817210-48.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Jurisprudência relevante citada Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0839056-24.2024.8.23.0010, Rel. Juiz Phillip Barbieux, j. 26.05.2025; TJRR, RI 0849972-20.2024.8.23.0010, Rel. Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, j. 26.05.2025; STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 125. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória movida por ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA e outro, em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A sentença recorrida, lançada ao ID mov. 21.1, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré ao pagamento de: a) R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do prejuízo (30/11/2024), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A decisão entendeu configurada a falha na prestação do serviço, diante (i) da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, (ii) da ausência de comprovação da alegada força maior, (iii) da falta de assistência material em razão do pernoite dos autores em Foz do Iguaçu, e (iv) do extravio temporário das bagagens. Em suas razões recursais (mov. 27.1), a AZUL sustenta, em resumo: (i) a inexistência de ato ilícito, por ter prestado toda assistência prevista na Resolução 400/2016 da ANAC, (ii) o caso fortuito decorrente de manutenção extraordinária da aeronave, (iii) que o tempo de conexão era exíguo, o que contribuiu para a perda do segundo voo, (iv) que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 48h, e (v) que não houve dano moral, ou, subsidiariamente, que o valor fixado é excessivo, ensejando enriquecimento sem causa dos autores. Requer, portanto, o provimento do recurso para a integral reforma da sentença, afastando as condenações impostas. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral e a improcedência dos danos materiais, por ausência de nexo causal e comprovação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0813384-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 20 de outubro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
23/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0813384-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0813384-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0813384-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0813384-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0813384-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0813384-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente recurso será julgado na 9ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 20 de outubro de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 14/10/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
15/10/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0813384-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
14/10/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0813384-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
14/10/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0813384-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2025 09:00
14/10/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08133847720258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 24/07/2025
25/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 08:50
Sem efeito suspensivo
11/07/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 09:07
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 15:40
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 27 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 27 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 27 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 27 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:12
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:53
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. De mais a mais, não subsiste a alegação de que houve culpa exclusiva/concorrente da parte autora em realizar reserva com tempo de conexão curto, uma vez que é a própria companhia aérea que delimita as conexões de cada voo, fato este que não pode ser atribuído à demandante. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do atraso do voo da parte demandante, pela falta de assistência material relativo ao transporte (fato não impugnado pela parte ré), bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, um vez que não houve assistência material (hospedagem - art. 27, III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC) quando da realocação dos demandantes em outro voo, ainda em Foz do Iguaçu/PR. Consta do EP. 1.12 a comprovação de que os autores despenderam o montante de R$ 642,50 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) para pernoitarem em Foz do Iguaçu até o seu embarque no próximo voo ao qual foram realocados. Referido montante, porque decorreu de falha exclusiva da parte ré, deve ser integralmente ressarcido. Por conseguinte, merece também prosperar o pedido de reparação por danos materiais relativos às despesas com vestuário, porquanto integram as perdas e danos suportadas pelos demandantes em razão do inadimplemento (art. 389 do Código Civil). Ora, os demandantes suportaram modificações em suas passagens por duas ocasiões, permanecendo por quase dois dias sem os seus pertences pessoais que, despachados, foram encaminhados até o seu destino final. As despesas foram comprovadas no EP. 1.13, de modo que devem integrar o montante condenatório. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material integral e adequada, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil Todavia, por força do princípio reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, haja vista o disposto no Enunciado nº 77 do Fonaje. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 30/11/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil;b) CONDENAR o réu a pagar o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de para a parte autora a título de danos morais,, incidindo sendo divididos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0813384-77.2025.8.23.0010.
autora: a parte ré reconhece que promoveu a modificação em sua peça de defesa. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior, bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. De mais a mais, não subsiste a alegação de que houve culpa exclusiva/concorrente da parte autora em realizar reserva com tempo de conexão curto, uma vez que é a própria companhia aérea que delimita as conexões de cada voo, fato este que não pode ser atribuído à demandante. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação prévia e adequada acerca do atraso do voo da parte demandante, pela falta de assistência material relativo ao transporte (fato não impugnado pela parte ré), bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final. Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, um vez que não houve assistência material (hospedagem - art. 27, III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC) quando da realocação dos demandantes em outro voo, ainda em Foz do Iguaçu/PR. Consta do EP. 1.12 a comprovação de que os autores despenderam o montante de R$ 642,50 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) para pernoitarem em Foz do Iguaçu até o seu embarque no próximo voo ao qual foram realocados. Referido montante, porque decorreu de falha exclusiva da parte ré, deve ser integralmente ressarcido. Por conseguinte, merece também prosperar o pedido de reparação por danos materiais relativos às despesas com vestuário, porquanto integram as perdas e danos suportadas pelos demandantes em razão do inadimplemento (art. 389 do Código Civil). Ora, os demandantes suportaram modificações em suas passagens por duas ocasiões, permanecendo por quase dois dias sem os seus pertences pessoais que, despachados, foram encaminhados até o seu destino final. As despesas foram comprovadas no EP. 1.13, de modo que devem integrar o montante condenatório. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a ausência de assistência material integral e adequada, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte e quatro horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de vinte e quatro horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil Todavia, por força do princípio reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada parte autora. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRAMIRAMILTON GOIANO DE SOUZA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AÉREAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de irregularidade na representação processual, haja vista o disposto no Enunciado nº 77 do Fonaje. MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.042,10 (mil e quarenta e dois reais e dez centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 30/11/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil;b) CONDENAR o réu a pagar o valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de para a parte autora a título de danos morais,, incidindo sendo divididos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55,, da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:13
Procedência
30/05/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/05/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 19:38
Petição (Contestação)
06/05/2025, 09:59
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:28
Ato ordinatório
09/04/2025, 00:00
Mandado
07/04/2025, 11:36
Mandado
31/03/2025, 08:37
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2025, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2025, 08:15
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/03/2025, 08:15
Petição (Petição inicial)
28/03/2025, 17:48
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•24/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)