Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Itau Unibanco Holding S.A. APELADA: Darlene Leitão e Silva. RELATORA: Desa.. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807311-26.2024.8.23.0010 / BOA VISTA.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade por ausência de comunicação válida, haja vista que a intimação pessoal do autor foi remetida, por AR, a endereço diverso daquele constante nos autos. Aduz que houve desrespeito ao princípio da mútua cooperação entre as partes do processo. No mérito, assevera o recorrente, em resumo, que deveria ter sido intimado pessoalmente antes da extinção, nos termos do art. 485, II e III, §1.º do CPC. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença atacada, a fim de que seja convalidada a liminar com a devida apreensão do bem. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. Autorizada pelo art. 90, V, do RITJRR,. decido de forma unipessoal PRELIMINAR: Preliminarmente, o recorrente aponta a necessidade de aplicação do princípio da vista que a correspondência mútua cooperação, alegando que houve prejuízo à intimação do autor, haja com aviso de recebimento (AR) foi enviada a endereço diverso daquele indicado nos autos. Não assiste razão ao recorrente. De início, é imperioso destacar que,
no caso vertente, a correspondência destinada à parte autora foi enviada a uma agência bancária do próprio grupo corporativo do Itaú Unibanco Holding o que se revela plenamente legítimo e suficiente para o cumprimento da S.A., situada em Boa Vista/RR, finalidade do ato processual. A jurisprudência, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, reconhece como válida a intimação dirigida a instituição financeira realizada ainda que localizada em endereço em agência bancária integrante do mesmo conglomerado econômico, diverso daquele inicialmente fornecido nos autos, quando inexiste comunicação formal de alteração por parte da parte intimanda. Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RÉ DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MANDADO CITATÓRIO NO ENDEREÇO DE. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIA DA AGÊNCIA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL BANCÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHE A TESE DA IMPUGNANTE E DECLARA A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERPOSTO PELAS CONSUMIDORAS. MANDADO DE VERIFICAÇÃO. SEGURADORA E BANCO QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANDADO REGULARMENTE RECEBIDO. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA DENTRO DO MESMO GRUPO REFORMA DA R. DECISÃO QUE SE IMPÕE. LEGALIDADE DO ECONÔMICO. PRECEDENTES. ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. (STJ – AREsp: 1652619 RJ 2020/0015658-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022) EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – Extinção do processo com base no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, por inércia do exequente em promover atos que lhe competiam para a citação do executado – Alegação de que a intimação para dar andamento ao processo foi recebida em endereço diverso do indicado na petição inicial – Aplicação da teoria da aparência, presumindo-se que a pessoa, na qual o exequente foi intimado, tinha poderes para receber a intimação – Em se tratando de grande instituição bancária, com várias agências espalhadas pelo Estado, é válida a intimação recebida pelo preposto na localidade em que desenvolve suas atividades – Precedentes do STJ – A falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do processo – Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1005294-57.2018.8.26.0625 Taubaté, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior. Data de Julgamento: 20/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) Cabe ressaltar, ainda, que a parte autora, ora recorrente, foi igualmente intimada por conferindo meio eletrônico (EP 43 – mov. 1.° grau), nos moldes do artigo 5.º, § 6.º da Lei nº 11.419/2006, ao ato força de intimação pessoal. Vejamos: Art. 5º: As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do " art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] Parágrafo 6.º: As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Destarte, não houve qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela parte apelante. MÉRITO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Extrai-se dos autos que, após a concessão da liminar deferindo a busca e apreensão do bem (EP. 6.1 – mov. 1.º grau) e da tentativa frustrada de localização do referido veículo, o Juízo a quo determinou a intimação da Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do bem (EP. 35.1 – mov. 1.º grau). Simultaneamente, determinou à parte autora o recolhimento e a comprovação das despesas dos oficiais de justiça (EP. 41.1 – mov. 1.º grau). Foi então realizada a intimação eletrônica da parte autora (EP. 43.1 – mov. 1.º grau) e expedida carta de intimação via AR (EPs 45.1 e 47.1 – mov. 1.º grau), tendo a parte apelante deixado transcorrer os prazos sem efetuar o devido recolhimento ou qualquer manifestação nos autos (EP. 48.1 – mov. 1.º grau). Diante disso, sobreveio sentença extinguindo a demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC, em virtude da ausência de recolhimento das custas e do abandono processual (EP 24 – mov. 1.º grau). Analisando detidamente o processo, verifica-se que o apelo não merece prosperar. Dispõe o art. 485, III e IV, § 1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse cenário, considerando que, antes de extinguir o feito por abandono, o Juízo a intimou a parte para suprir o comando judicial, nos moldes quo restou caracterizado o abandono da causa, do art. 485, III, do CPC, uma vez que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após intimação na pessoa de seu advogado constituído, com expressa advertência acerca das consequências legais da omissão. Assim, em observância ao art. 485, III, do CPC, o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, nada havendo a ser corrigido. Nesse sentido é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRAFÉ – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – PARTE QUE SE QUEDOU INERTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – PARTE QUE NÃO DEMONSTRA QUE A DECISÃO MERECE REFORMA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0823957-58.2017.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma – Câmara Cível, julg.: 20/05/2019, public.: 21/05/2019) Isto posto, ao recurso, mantendo incólume a sentença que NEGO PROVIMENTO extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Advirta-se às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir a controvérsia dos autos ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80 e 81, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)