Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Alto Alegre
Apelado: Vanusa Teixeira Braga Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Município de Alto Alegre contra sentença oriunda da Vara da Fazenda Pública de Alto Alegre, que julgou, parcialmente procedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, indica que “A contratação temporária da Recorrida foi realizada nos termos da Lei Federal n° 8.745/93 e Lei Municipal n° 223/09, ”. como se depreende a Cláusula Primeira do contrato posto aos autos em EP. 1.6 Argumenta que “da análise do referido contrato firmado entre o Município e a Recorrida, denota-se que não há em qualquer cláusula a previsão do pagamento do direito a décimo terceiro salário, recolhimento do fundo de garantia por tempo ”. de serviço, adicional de insalubridade ou férias remuneradas acrescidas de um terço Afirma que “não há que se falar em desvirtuamento da natureza do ”, ressaltando contratado temporário e excepcional e muito menos ofensa o art. 37, II da CF que ainda que “eventual prorrogação desse contrato ocorra, a mesma não possui força para ”. alterar a natureza jurídica dessa contratação Assevera que “levando em consideração a natureza do cargo exercido pela parte Apelada, constata-se que não cabe a decretação da nulidade do contrato temporário e consequentemente também não o que se falar em levantamento do FGTS, ainda que desvirtuado o contrato temporário por meio das sucessivas contratações alegada, o que não é o caso, já que não houve desvirtuamento com sucessivas contratações para o mesmo ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu reclame. cargo Em contrarrazões, pretende a apelada, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual ( ). art. 110 do RITJRR Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818164-94.2024.8.23.0010
Apelante: Município de Alto Alegre
Apelado: Vanusa Teixeira Braga Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Resume-se a controvérsia à presença dos requisitos necessários ao pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão de contrato temporário firmado entre o apelante e a apelada. Ao sentenciar o feito, ponderou a nobre reitora singular ( ): EP. 39/1º Grau “É cediço que não há lei concedendo tais direitos aos servidores temporários do município de Alto Alegre. Assim, para aferir eventual direito da autora nos termos da tese fixada, a única hipótese excepcional seria o comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Nesse ponto, verifico ser o caso dos autos. Nota-se que o município de Alto Alegre renovou o contrato temporário da autora por sucessivas vezes, apenas intercalando as funções, comprovando a autora o exercício de cargo temporário de 2017 até 2023. Logo, resta comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do contrato da autora, razão pela qual faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse ponto, a autora prova por meio de ficha financeira, expedida pelo próprio ente municipal, que não recebeu décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional durante o exercício do cargo. Lado outro, o município não negou os fatos indicados pela autora e nem apresentou prova que afastasse a tese autoral. Nesse sentido, acolho o pedido da autora quanto ao pagamento de tais remunerações, limitado ao período de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda em razão da prescrição qüinqüenal Noutro ponto, em relação ao adicional por atividade insalubre, a autora não fez prova de efetivo exercício do cargo temporário em condições insalubres. Não sendo suficiente a mera alegação do exercício do cargo de técnica de enfermagem. Portanto, nesse ponto, rejeito o pedido da autora. II.2.1 – Levantamento de Saldo do FGTS: Quanto ao levantamento do FGTS, no julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". Diante disso, a autora faz jus ao pagamento do FGTS referente aos. respectivos contratos temporários nos termos do pedido inicial Por tais fundamentos, acolho parcialmente os pedidos da autora.” Realmente, nos termos do Tema n. 551 do Pretório Excelso, com o repercussão geral, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou ”. prorrogações No que pertine ao depósito de FGTS em contratações temporárias, importante realçar que a jurisprudência deste Tribunal, alinhada ao pensamento do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao afirmar que “a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações ” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Primeira Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves – p.: 15/06/2018). Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelante: Município de Alto Alegre
Apelado: Vanusa Teixeira Braga Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DESVIRTUAMENTO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES – DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 551 DO PRETÓRIO EXCELSO – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 551 do Pretório Excelso, com repercussão geral, “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas renovações e/ou prorrogações.”, sinalizando a inequívoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Primeira Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves – p.: 15/06/2018) 3. Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações, impõe-se o pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e depósito de FGTS. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818164-94.2024.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima contra a sentença que acolheu a prescrição das parcelas anteriores a 07/02/2018 e determinou o pagamento do 13º salário proporcional, do terço constitucional e do FGTS referente ao período de 2018 a 2022, em favor da apelada, contratada como professora de forma temporária. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a apelada tem direito ao recebimento do FGTS em razão do desvirtuamento da contratação temporária; (ii) avaliar a validade das renovações contratuais sucessivas que caracterizam a irregularidade da contratação. 3. A jurisprudência do STF estabelece que contratações temporárias realizadas sem observar os requisitos legais resultam em nulidade, garantindo ao trabalhador o direito ao FGTS. 4. O desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações contratuais, legitima o pleito da apelada, conforme o entendimento consolidado nas teses de repercussão geral do STF. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: a contratação temporária irregular gera direitos trabalhistas, incluindo FGTS.”(TJRR, AC 0800100-85.2023.8.23.0005, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares – p.: 15/11/2024) “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 18/5/2016. 2. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação temporária de excepcional interesse público gera o direito aos depósitos do FGTS, desde que haja sucessivas renovações, como na espécie. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/12/2017; AgRg no REsp 1.479.487/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2016; AgRg no REsp 1.554.980/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2015. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo expressamente reconheceu a nulidade da contratação temporária em razão da extrapolação da temporariedade, diante das sucessivas renovações, hipótese que também gera direito aos depósitos do FGTS, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1655734 MG 2017/0037444-4, Primeira Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves – p.: 15/06/2018) No caso alçado a debate, a sentença guerreada, analisando o período não prejudicado pela prescrição, constatou o desvirtuamento da contratação temporária, reconhecendo o direito da apelada ao décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e depósito do FGTS, em perfeita sintonia com a jurisprudência do impondo-se a manutenção do: Pretório Excelso, decisum “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio – p.: 01/07/2020) Posto isto, voto pelo desprovimento do reclame, majorando os honorários advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem ( ). um por cento art. 85, § 11, do CPC É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818164-94.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter