Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 22:02
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 09:59
Expedição de documento
08/05/2026, 09:58
Expedição de documento
08/05/2026, 09:58
Documentos
Vários Documentos
•17/07/2026, 00:00
Despacho
•11/05/2026, 00:00
11/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DESPACHO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos. 97 No mesmo prazo acima indicado, considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 10:47
Expedição de documento
08/05/2026, 09:59
Expedição de documento
08/05/2026, 09:58
Expedição de documento
08/05/2026, 09:58
Mero expediente
07/05/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:08
Documento
17/03/2026, 14:14
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 10:34
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:10
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2026, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 10:46
Expedição de documento
23/01/2026, 09:45
Expedição de documento
23/01/2026, 09:03
Expedição de documento
23/01/2026, 09:03
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): WAGNER XAVIER DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde 24. 25. 26. já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 09:04
Expedição de documento
07/11/2025, 08:45
Expedição de documento
07/11/2025, 07:57
Documento
07/11/2025, 07:56
Determinação de Diligência
06/11/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:35
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08072039420248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 19/09/2025
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$95.399,59 Requerente(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Requerido(s) WAGNER XAVIER RUA CAIO VASCONCELOS, 136 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98408- 3046 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa:: R$95.399,59 Requerente(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 Requerido(s) WAGNER XAVIER RUA CAIO VASCONCELOS, 136 - SÃO VICENTE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 98408- 3046 DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
19/09/2025, 07:25
Redistribuição (incompetência; sorteio)
19/09/2025, 07:25
Expedição de documento
19/09/2025, 00:45
Expedição de documento
19/09/2025, 00:45
Remessa (outros motivos)
18/09/2025, 22:36
Expedição de documento
18/09/2025, 22:36
Incompetência
18/09/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/09/2025, 14:05
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:07
Petição (Embargos À Execução)
04/09/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807203-94.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WAGNER XAVIER. Representado(s) por CLEBER SILVA VERAS (OAB 2173/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807203-94.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 15:45
Expedição de documento
19/08/2025, 15:45
Expedição de documento
19/08/2025, 15:15
Recebimento
19/08/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Wagner Xavier, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural da “ação de cobrança” n.º 0807203-94.2024.8.23.0010 (EP 47.1), para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$95.399,59, devendo ser corrigido a juros de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante aponta, que “I. O empréstimo não foi solicitado por parte da recorrente, mais o Banco lhe ofertou sabendo de sua renda; II. Além da contratação, o Banco também não respeitou o limite legal de 30% da do vencimento, ocasionando um efeito dominó; III. Em razão dos empréstimos, o mesmo foi feito por uma causa para tratamento de sua saúde, e para compra de medicamentos, pois teve que priorizar a sua saúde; IV. Deixou de pagar, inclusive, algumas dívidas pessoais onde mora, tendo que lidar e gastar com seu tratamento e educação dos filhos aonde o mesmo é o único provedor da casa; V. no entanto o mesmo tem 3 três filhos menos que vive na sua dependência financeira.” Acrescenta que “É de responsabilidade da instituição financeira ter sua total responsabilidade sobre os valore oferecido seus clientes e condições de pagamento com tanto que não viole seu rendimento salarial, e o que prever a jurisprudência e a súmulas.” Por conseguinte, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (EP 60.1), pelo não provimento do recurso. Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP 18.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por Wagner Xavier, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural da “ação de cobrança” n.º 0807203-94.2024.8.23.0010 (EP 47.1), para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$95.399,59, devendo ser corrigido a juros de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia nos autos quanto à existência da dívida ou à formalização do contrato de crédito, devidamente comprovados por meio da documentação juntada pela parte autora. As alegações do apelante se concentram em aspectos supervenientes, relacionados à sua dificuldade financeira e ao suposto abuso na concessão do crédito. Todavia, a mera oferta ativa de empréstimos não caracteriza, por si só, ilegalidade na contratação, uma vez que cabe ao consumidor avaliar sua capacidade de pagamento e manifestar sua vontade de contratar. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove vício de consentimento, coação ou má-fé por parte da instituição financeira. Quanto à alegação de violação ao limite de 30% da renda mensal, registro que esse percentual se aplica, em regra, aos contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica (Lei nº 10.820/2003), o que não restou comprovado nos presentes autos, tratando-se aqui de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cuja contratação não está sujeita a tal limitação legal. As dificuldades financeiras relatadas pelo apelante, ainda que compreensíveis diante de seu quadro de saúde e das obrigações familiares, não afastam a obrigação assumida contratualmente. O inadimplemento por incapacidade financeira não constitui, em nosso ordenamento jurídico, causa excludente de responsabilidade civil. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado em suas razões de decidir, o requerido/apelante não apresentou elementos capazes de afastar o direito do banco apelado, tampouco comprovou o adimplemento da obrigação, permanecendo evidente o inadimplemento nos autos, o que corrobora ainda mais os fundamentos expostos na petição inicial. Dessa forma, uma vez que o autor apresenta elementos que demonstram, prima facie, a existência da obrigação e o inadimplemento (como contrato, extrato, documento comprobatório), transfere-se ao réu o ônus de produzir prova capaz de infirmar tal pretensão, por meio de alegações que impeçam, modifiquem ou extingam o direito afirmado, o que como já explicado, não é o caso dos autos. No que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado (20% sobre o valor atualizado da condenação) encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Considerando-se o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, a natureza da demanda e o grau de zelo demonstrado, não há abuso ou desproporcionalidade a justificar sua redução. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU -
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA NÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, uma vez comprovada pelo autor a existência da dívida e o inadimplemento, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A alegação de dificuldade financeira decorrente de problemas de saúde e obrigações familiares não exime o devedor do cumprimento da obrigação contratual assumida, inexistindo excludente de responsabilidade civil. 3. A limitação de comprometimento de renda em 30% aplica-se, em regra, aos contratos de empréstimo consignado, não se aplicando automaticamente aos contratos de crédito direto ao consumidor (CDC), salvo previsão expressa, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução na ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)- Em negócios que envolvem obrigação de pagar, não é razoável que as partes deixem de registrar a comprovação de entrega de grande volume em dinheiro, restando apenas a afirmação que o pagamento ocorreu através de entrega de valores em espécie, sem qualquer lastro probatório - Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000205455280001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. MORA CONFIGURADA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. IRDR 14/TJDFT. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum, ainda que tenha repetido as razões anteriormente apresentadas. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 3. Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 4. O caso dos autos
trata-se de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação todas as prestações vincendas que não forem pagas e não somente as vencidas até o início da fase de cumprimento de sentença. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-DF 07063496620248070001 1929741, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC/2015). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por Wagner Xavier, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural da “ação de cobrança” n.º 0807203-94.2024.8.23.0010 (EP 47.1), para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$95.399,59, devendo ser corrigido a juros de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante aponta, que “I. O empréstimo não foi solicitado por parte da recorrente, mais o Banco lhe ofertou sabendo de sua renda; II. Além da contratação, o Banco também não respeitou o limite legal de 30% da do vencimento, ocasionando um efeito dominó; III. Em razão dos empréstimos, o mesmo foi feito por uma causa para tratamento de sua saúde, e para compra de medicamentos, pois teve que priorizar a sua saúde; IV. Deixou de pagar, inclusive, algumas dívidas pessoais onde mora, tendo que lidar e gastar com seu tratamento e educação dos filhos aonde o mesmo é o único provedor da casa; V. no entanto o mesmo tem 3 três filhos menos que vive na sua dependência financeira.” Acrescenta que “É de responsabilidade da instituição financeira ter sua total responsabilidade sobre os valore oferecido seus clientes e condições de pagamento com tanto que não viole seu rendimento salarial, e o que prever a jurisprudência e a súmulas.” Por conseguinte, requereu o provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (EP 60.1), pelo não provimento do recurso. Certidão atestando a tempestividade da peça recursal (EP 18.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 APELANTE: WAGNER XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por Wagner Xavier, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista-RR, que julgou procedente o pedido formulado na peça inaugural da “ação de cobrança” n.º 0807203-94.2024.8.23.0010 (EP 47.1), para: a) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$95.399,59, devendo ser corrigido a juros de 1% ao mês, e correção monetária a partir da citação, de acordo com a Tabela de Índices e Correções do Tribunal de Justiça de Roraima, na forma da fundamentação supra; b) Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia nos autos quanto à existência da dívida ou à formalização do contrato de crédito, devidamente comprovados por meio da documentação juntada pela parte autora. As alegações do apelante se concentram em aspectos supervenientes, relacionados à sua dificuldade financeira e ao suposto abuso na concessão do crédito. Todavia, a mera oferta ativa de empréstimos não caracteriza, por si só, ilegalidade na contratação, uma vez que cabe ao consumidor avaliar sua capacidade de pagamento e manifestar sua vontade de contratar. Não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove vício de consentimento, coação ou má-fé por parte da instituição financeira. Quanto à alegação de violação ao limite de 30% da renda mensal, registro que esse percentual se aplica, em regra, aos contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica (Lei nº 10.820/2003), o que não restou comprovado nos presentes autos, tratando-se aqui de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cuja contratação não está sujeita a tal limitação legal. As dificuldades financeiras relatadas pelo apelante, ainda que compreensíveis diante de seu quadro de saúde e das obrigações familiares, não afastam a obrigação assumida contratualmente. O inadimplemento por incapacidade financeira não constitui, em nosso ordenamento jurídico, causa excludente de responsabilidade civil. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado em suas razões de decidir, o requerido/apelante não apresentou elementos capazes de afastar o direito do banco apelado, tampouco comprovou o adimplemento da obrigação, permanecendo evidente o inadimplemento nos autos, o que corrobora ainda mais os fundamentos expostos na petição inicial. Dessa forma, uma vez que o autor apresenta elementos que demonstram, prima facie, a existência da obrigação e o inadimplemento (como contrato, extrato, documento comprobatório), transfere-se ao réu o ônus de produzir prova capaz de infirmar tal pretensão, por meio de alegações que impeçam, modifiquem ou extingam o direito afirmado, o que como já explicado, não é o caso dos autos. No que tange ao pedido de redução dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual fixado (20% sobre o valor atualizado da condenação) encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Considerando-se o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, a natureza da demanda e o grau de zelo demonstrado, não há abuso ou desproporcionalidade a justificar sua redução. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU -
SENTENÇA
APELANTE: WAGNER XAVIER
APELADO: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30% DA RENDA NÃO APLICÁVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança, uma vez comprovada pelo autor a existência da dívida e o inadimplemento, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A alegação de dificuldade financeira decorrente de problemas de saúde e obrigações familiares não exime o devedor do cumprimento da obrigação contratual assumida, inexistindo excludente de responsabilidade civil. 3. A limitação de comprometimento de renda em 30% aplica-se, em regra, aos contratos de empréstimo consignado, não se aplicando automaticamente aos contratos de crédito direto ao consumidor (CDC), salvo previsão expressa, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução na ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)- Em negócios que envolvem obrigação de pagar, não é razoável que as partes deixem de registrar a comprovação de entrega de grande volume em dinheiro, restando apenas a afirmação que o pagamento ocorreu através de entrega de valores em espécie, sem qualquer lastro probatório - Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000205455280001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. MORA CONFIGURADA. PARCELAS VINCENDAS. ART. 323 DO CPC. IRDR 14/TJDFT. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum, ainda que tenha repetido as razões anteriormente apresentadas. Preliminar rejeitada. 2. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. 3. Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 4. O caso dos autos
trata-se de obrigação de trato sucessivo, motivo pelo qual devem ser incluídas na condenação todas as prestações vincendas que não forem pagas e não somente as vencidas até o início da fase de cumprimento de sentença. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-DF 07063496620248070001 1929741, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. É como voto. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC/2015). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807203-94.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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Remessa (em grau de recurso)
23/02/2025, 11:26
Petição
21/02/2025, 11:07
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Processo: 0807203-94.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta é tempestiva, havendo o correspondente preparo. Certifico que a Apelação interposta no EP-XX é tempestiva, sendo a parte Recorrente beneficiária da justiça gratuita Certifico que a Apelação interposta no EP-XX é tempestiva e contém pedido de justiça gratuita. Certifico que a Apelação interposta no EP-XX é tempestiva, não havendo, no ato da interposição deste recurso, o correspondente preparo. Por esta razão, serve esta de intimação à parte recorrente para suprir a ausência do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (prazo de 05 dias). INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 30/1/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)