Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998354/RR (2025/0272090-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513
MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - SP252928N
AGRAVADO: ANTONIO ALVES FIGUEREDO
REPRESENTADO POR: YELITZA DEL VALLE GONZALEZ
ADVOGADOS: LEONARDO DOS REIS PEREIRA - RR001920N
GLEICIANE DOS REIS SOBRINHO - RR002523N
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de interesse recursal (fls. 613-615). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 504-505): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO PRESTAMISTA. FALTA DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. COBERTURA DE SEGURO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela seguradora (assistente do requerido) contra a sentença que condenou a ré a quitar contrato de mútuo vinculado à apólice de seguro no valor de R$ 100.000,00, corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2. A controvérsia envolve (i) a análise da exigência de documentos contratuais adicionais para a regulação do sinistro, (ii) o termo inicial da correção monetária, (iii) o valor do saldo devedor na data do falecimento do segurado, e (iv) a limitação da cobertura ao valor da apólice. 3. A exigência de documentos adicionais após a contratação do seguro, quando não há prova de má-fé do segurado, é indevida. A negativa de cobertura pela seguradora sem justificativa válida contraria os princípios da boa-fé e proteção ao consumidor. 4. O saldo devedor e a correção monetária devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 509 do Código de Processo Civil, com aplicação da correção desde a data da celebração do contrato (Súmula nº 632, STJ). 5. A limitação do valor da indenização ao valor da apólice contratada é legítima, observando os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica. 6. Recursos improvidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor já arbitrado. 7. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos adicionais pela seguradora após a contratação do seguro é indevida quando não há prova de má-fé do segurado. 2. O saldo devedor e a correção monetária devem ser apurados na liquidação de sentença, com correção monetária desde a celebração do contrato. Os embargos de declaração de fls. 510-512 foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 567-568): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização securitária de R$ 100.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a contratação. Omissão identificada quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. 2. Verifica-se omissão sobre a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.905/2024 para os períodos posteriores à sua vigência, mantendo-se a legislação anterior para os períodos anteriores. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de julho de 2024, alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, em substituição aos critérios anteriores. 5. Em respeito ao princípio da aplicação imediata da norma processual, a nova legislação incide sobre os períodos posteriores à sua entrada em vigor, preservando os critérios anteriores para os períodos pretéritos. 6. Assim, até 30 de junho de 2024, aplicam-se os índices tradicionais de correção monetária e juros. A partir de 1º de julho de 2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 7. Embargos acolhidos para ajustar a decisão embargada, determinando que sobre o valor devido: (i) Até 30 de junho de 2024: incida correção monetária pela tabela prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) A partir de 1º de julho de 2024: aplique-se exclusivamente a taxa Selic, que contempla juros e correção monetária. 8. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024 aplica-se de forma imediata aos processos em curso, determinando a utilização da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora para os períodos posteriores à sua vigência. Nas razões do recurso especial (fls. 579-583), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 757, 760 e 765 do Código Civil, "pois, se mantida a decisão ora recorrida, estar-se-á ferindo o princípio basilar ínsito aos contratos de seguros por condenar a seguradora a pagar indenização por cobertura para risco superior ao contratado em prejuízo do mutualismo securitário" (fl. 580). Alegou que "o termo quitação mantido na sentença pelo acórdão, viola o risco predeterminado e garantido pelo seguro discutido nos autos, uma vez que não limitou ao capital efetivamente segurado" (fl. 581). Argumentou que "A falta da referida limitação viola os artigos 757 e 760 do Código Civil, porque deixa uma carta em branco ao segurado. Imagine que, o banco ao cobrar o mútuo contratado com o falecido, acrescendo juros, correção e demais taxas bancárias, ultrapassará o capital segurado, impondo o recebimento de valor não coberto pelo seguro" (fl. 582). Ao final, sustentou ser devida "a reforma do acórdão da apelação para que a indenização seja limitada ao capital efetivamente segurado e as premissas contratuais e legais a respeito" (fl. 583). No agravo (fls. 627-630), afirma a presença de interesse recursal. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A parte recorrente busca a limitação de sua condenação ao pagamento do capital efetivamente segurado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decidiu que (fl. 353 - grifei): A condenação deve ser de pagamento do prêmio à empresa financiadora, corrigida monetariamente desde o falecimento do segurado e acrescida de juros de mora desde a citação. Por outro lado, incabível a condenação das rés à liquidação do contrato de mútuo, pois os documentos de ep. 26.7 e 83 revelam a existência de saldo superior a maior. Acolho o pedido inicial para o fim de condenar a ré a providenciar a quitação do contrato de mutuo atrelado a apólice de ep. 26.7, nos valor de capital segurado em caso de morte, R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a contratação pelos índices constantes da tabela deste Tribunal, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 100.000,00), na forma do art. 85, §2º, do CPC. No julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença, o magistrado assim se manifestou (fl. 398 - grifei): O dispositivo da sentença constou expressamente a quitação nos termos da apólice e seus limites, além de constar o valor, de modo que não elevou a obrigação ali disposta. No mais, quanto a correção monetária, como se observa da argumentação do recurso, a embargante tenta por via de embargos a reforma da manifestação jurisdicional anterior. Por sua vez, ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, o TJRR assentou o seguinte (fls. 502-503 - grifei): O 2º apelante questiona a sentença que fixou o valor do capital segurado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Alega que essa decisão não atende à cobertura total da dívida e discorda do tratamento dado aos juros e à correção monetária. Não lhe assiste amparo. A decisão de limitar o pagamento ao valor da apólice, além de estar de acordo com as disposições contratuais, respeita os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica. A cobertura do seguro não deve ultrapassar o limite contratual acordado, o que está em conformidade com a prática de mercado e as normas regulatórias pertinentes. Outrossim, as questões detalhadas sobre a aplicação de juros e correção monetária deverão ser resolvidas na fase de liquidação de sentença, garantindo precisão na apuração dos valores devidos, nos termos já explicitados linhas acima. Os embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante foram acolhidos para sanar omissão quanto à alteração legislativa referente às taxas de correção monetária e de juros de mora (fls. 562-568). Diante desse contexto, constata-se que a decisão agravada merece ser mantida, pois, efetivamente, embora a sentença não tenha empregado a melhor técnica ao utilizar os termos "acolho o pedido inicial" e "quitação", claramente a condenação da parte limitou-se ao valor da apólice contratada, tendo havido, inclusive, menção expressa, no comando sentencial, à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser devidamente corrigida (fl. 353). Além disso, convém observar que, ao condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, o magistrado os fixou "em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 100.000,00), na forma do art. 85, § 2º, do CPC" (fl. 353 - grifei). Ademais, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da parte ora agravada assentando que "A cobertura do seguro não deve ultrapassar o limite contratual acordado, o que está em conformidade com a prática de mercado e as normas regulatórias pertinentes" (fl. 503 - destaquei). Portanto, não há interesse recursal, uma vez que as instâncias de origem decidiram no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA