RORAIMA ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
Autor
MARLENE ELIZARIO DE SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SARASSELE CHAVES RIBEIRO FREIRE
OAB/RR 46609814·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
OAB/RR 212897273·CPF·Representa: Autor
THIAGO PIRES DE MELO
OAB/RR 1909822·CPF·Representa: Autor
CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE
OAB/RR 888193612·CPF·Representa: Autor
SUANNE MALU PAIÃO FERREIRA
OAB/RR 1294·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/01/2026, 13:10
Trânsito em julgado
13/01/2026, 13:10
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Documento (Ofício)
30/09/2025, 11:38
Documento (Informações)
24/09/2025, 15:42
Documento (Informações)
22/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - Ao d. Juízo, Ciente da r. sentença proferida no ev. 447.1. Levantamento dos bloqueios já realizado, conforme ev. 453. Pugna-se por remessa ao arquivo. Boa vista - RR, data do sistema. BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 17/07/2025 13:31:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 11B7E7CF9E-31B32B537F-3438DA9627-67AD108F64 00147589v004 Página 1 de 1
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Documentos
Vários Documentos
•04/11/2025, 00:00
Documento
•22/09/2025, 00:00
03/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Documento (Ofício)
30/09/2025, 11:38
Documento (Informações)
24/09/2025, 15:42
Documento (Informações)
22/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - Ao d. Juízo, Ciente da r. sentença proferida no ev. 447.1. Levantamento dos bloqueios já realizado, conforme ev. 453. Pugna-se por remessa ao arquivo. Boa vista - RR, data do sistema. BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 17/07/2025 13:31:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 11B7E7CF9E-31B32B537F-3438DA9627-67AD108F64 00147589v004 Página 1 de 1
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2025, 10:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - Ao d. Juízo, Ciente da r. sentença proferida no ev. 447.1. Levantamento dos bloqueios já realizado, conforme ev. 453. Pugna-se por remessa ao arquivo. Boa vista - RR, data do sistema. BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES Defensora Pública Documento assinado eletronicamente por Beatriz Dufflis Fernandes, em 17/07/2025 13:31:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. 3ª Defensoria Junto às Varas Cíveis A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://solar.rr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 11B7E7CF9E-31B32B537F-3438DA9627-67AD108F64 00147589v004 Página 1 de 1
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:07
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:01
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 13:31
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 13:31
Petição (Renúncia de Prazo)
17/07/2025, 13:31
Petição (Resposta)
17/07/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Exequente comunicou a satisfação da obrigação (EP 445). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD ou SISBAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) ou desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Exequente comunicou a satisfação da obrigação (EP 445). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD ou SISBAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) ou desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Exequente comunicou a satisfação da obrigação (EP 445). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD ou SISBAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) ou desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte Exequente comunicou a satisfação da obrigação (EP 445). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio RENAJUD ou SISBAJUD), deverá o Cartório certificar e proceder ao levantamento (cancelamento) ou desbloqueio. Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
27/06/2025, 17:53
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 12:42
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 09:25
Petição (Renúncia de Prazo)
06/06/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO DESPACHO Considerando o teor da Certidão do EP 431, certifique-se o Cartório quanto ao transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem como quanto à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A aludida certificação deverá ser feita para cada um dos Executados. Cumpra-se a Decisão do EP 416. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:06
Documento (Certidão)
30/05/2025, 09:54
Mero expediente
12/05/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 14:58
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2025, 14:58
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO DECISÃO Determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0832172-86.2018.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RORAIMA ENERGIA S.A representado(a) por THIAGO PIRES DE MELO, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(s): ISRAEL CRISTIANO LAIBER COELHO VIANA MARLENE ELIZARIO DE SILVA MOEMA CRISTIANE DE LIMA COELHO DECISÃO Determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 09:11
Determinação de Diligência
28/01/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
14/11/2024, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 07:51
Mero expediente
31/10/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:08
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/06/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2024, 08:43
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 07:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:53
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:07
Ato ordinatório
07/12/2023, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 13:01
Documento (Informações)
23/10/2023, 12:54
Documento (Informações)
14/09/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:04
Ato ordinatório
31/08/2023, 09:32
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 17:20
Documento (Informações)
21/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 16:48
Documento (Informações)
21/08/2023, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 13:46
Documento (Certidão)
21/08/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:32
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
31/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 07:58
Documento (Certidão)
31/07/2023, 07:58
Mandado
29/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2023, 14:52
Documento (Informações)
28/07/2023, 14:52
Documento (Informações)
26/07/2023, 16:51
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:18
Documento (Informações)
21/07/2023, 15:36
Petição (Resposta)
21/07/2023, 11:53
Ato ordinatório
21/07/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:06
Mandado
21/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 10:57
Documento (Certidão)
21/07/2023, 10:57
Determinação de Diligência
20/07/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 12:30
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:03
Recebimento
16/06/2023, 07:19
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/06/2023, 07:19
Remessa (outros motivos)
15/06/2023, 14:56
Desarquivamento
15/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:16
Ato ordinatório
09/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
08/06/2023, 10:33
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2023, 09:37
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:36
Definitivo
29/05/2023, 18:19
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/05/2023, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 18:19
Recebimento
26/05/2023, 09:49
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 16:14
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 10:17
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:36
Apensamento
23/02/2023, 12:37
Petição (Resposta)
23/02/2023, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 17:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 12:19
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:03
Ato ordinatório
26/12/2022, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 14:28
Procedência
16/12/2022, 14:18
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
05/12/2022, 19:15
Petição (Resposta)
05/12/2022, 18:59
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2022, 10:35
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2022, 10:17
Petição (Renúncia de Prazo)
18/11/2022, 10:17
Ato ordinatório
18/11/2022, 10:17
Conclusão (para julgamento)
18/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 09:48
deferimento
17/11/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:43
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:04
Petição (Resposta)
23/09/2022, 14:04
Ato ordinatório
20/09/2022, 00:02
Ato ordinatório
19/09/2022, 19:09
Petição (Resposta)
12/09/2022, 10:44
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
08/09/2022, 18:02
Documento (Certidão)
29/08/2022, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 19:17
Petição (Contestação)
29/08/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:42
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 11:38
Mero expediente
23/07/2022, 10:32
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 13:52
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:04
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 17:38
Mudança de Parte
06/06/2022, 17:37
Mudança de Parte
06/06/2022, 17:36
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:43
Ato ordinatório
12/05/2022, 11:51
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/05/2022, 11:50
Documento (Certidão)
05/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:37
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
18/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:37
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 09:32
Audiência (Juiz(a); designada)
25/02/2022, 09:29
Mudança de Parte
25/02/2022, 09:27
Mudança de Parte
25/02/2022, 09:27
Mero expediente
24/02/2022, 11:51
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:21
Mandado
04/02/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:04
Mandado
26/01/2022, 11:53
Ato ordinatório
24/01/2022, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2022, 12:10
Documento (Certidão)
14/01/2022, 12:09
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:59
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:54
Mero expediente
14/01/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 09:15
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2021, 08:53
Ato ordinatório
20/10/2021, 00:03
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:31
Ato ordinatório
04/10/2021, 00:02
Ato ordinatório
01/10/2021, 10:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/09/2021, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 15:26
deferimento
19/09/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 17:41
Decurso de Prazo
27/08/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:22
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:50
Mandado
19/08/2021, 23:21
Mandado
23/07/2021, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 09:21
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:03
Decurso de Prazo
26/06/2021, 00:03
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2021, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 07:41
Mero expediente
07/06/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:39
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 22:13
Documento (Certidão)
18/05/2021, 22:13
Mandado
17/05/2021, 13:55
Mandado
07/05/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:45
Ato ordinatório
03/05/2021, 08:14
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 11:44
Expedição de documento (Informações)
23/03/2021, 09:31
Mudança de Parte
22/03/2021, 20:50
Mero expediente
18/03/2021, 15:04
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 20:16
Ato ordinatório
26/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2021, 07:52
Mero expediente
17/02/2021, 09:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 18:14
Ato ordinatório
18/12/2020, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 06:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:28
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 08:01
Documento (Certidão)
23/11/2020, 08:01
Mandado
20/11/2020, 09:47
Ato ordinatório
17/11/2020, 07:29
Mandado
16/11/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:03
Mandado
10/11/2020, 08:16
Mandado
10/11/2020, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2020, 07:44
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2020, 07:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:42
Ato ordinatório
03/11/2020, 07:48
Mandado
30/10/2020, 11:50
Ato ordinatório
30/10/2020, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 20:22
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 07:47
Documento (Certidão)
20/10/2020, 07:47
Mandado
19/10/2020, 12:01
Ato ordinatório
19/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2020, 10:18
Documento (Certidão)
09/10/2020, 10:18
Mandado
08/10/2020, 10:22
Mandado
02/10/2020, 10:48
Mandado
02/10/2020, 10:30
Mandado
02/10/2020, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2020, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2020, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:47
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 11:23
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:06
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2020, 08:23
Ato ordinatório
20/08/2020, 08:23
Ato ordinatório
20/08/2020, 08:22
Ato ordinatório
20/08/2020, 08:20
Mero expediente
18/08/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 06:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:08
Ato ordinatório
06/08/2020, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 12:32
Documento (Ofício)
27/07/2020, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 12:28
Documento (Ofício)
27/07/2020, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2020, 13:05
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:06
Ato ordinatório
29/05/2020, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2020, 08:01
Mero expediente
19/05/2020, 19:53
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:52
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2020, 09:56
Documento (Ofício)
15/04/2020, 09:56
Ato ordinatório
03/04/2020, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2020, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2020, 08:05
Mero expediente
20/03/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 09:44
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 10:17
Mero expediente
14/02/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 08:11
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:09
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:20
Ato ordinatório
09/01/2020, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
30/12/2019, 09:50
Documento (Ofício)
30/12/2019, 09:50
Ato ordinatório
27/12/2019, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2019, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 08:06
Mero expediente
16/12/2019, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 08:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:44
Ato ordinatório
14/11/2019, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 14:53
Documento (Informações)
06/11/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 12:09
Ato ordinatório
27/09/2019, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2019, 13:57
Documento (Informações)
17/09/2019, 13:57
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:06
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:04
Ato ordinatório
16/08/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2019, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))