IMOBILIARIA CASSELI LTDA REPRESENTADO(A) POR GIOVANA CASSELI DE ABREU
Reu
Advogados / Representantes
EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA
OAB/RR 1173·CPF·Representa: Autor
PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA
OAB/RR 1588·CPF·Representa: Autor
KAUAN DE SOUSA PIROLLA
OAB/RR 382·CPF·Representa: Autor
EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA
OAB/RR 1173·CPF·Representa: Réu
PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA
OAB/RR 1588·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 09:04
Petição (Renúncia de Prazo)
02/03/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/02/2026. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/02/2026. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/02/2026. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 11:33
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:33
Definitivo
05/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 11:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/02/2026, 11:20
Trânsito em julgado
05/02/2026, 11:19
Recebimento
03/02/2026, 09:05
Documentos
Documento
•06/02/2026, 00:00
Documento
•06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/02/2026. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 03/02/2026. Boa Vista, 05 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
05/02/2026, 11:33
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:33
Definitivo
05/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 11:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/02/2026, 11:20
Trânsito em julgado
05/02/2026, 11:19
Recebimento
03/02/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Pereira Lopes e outro
Apelado: Imobiliária Casseli Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de apelação cível, apresentada por Antonio Pereira Lopes e outro, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias. Em suas razões recursais, aduzem os recorrentes, inicialmente, que “ embora seja lei especial, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, porquanto as “questões atinentes à eventual abusividade de cláusulas contratuais, bem como o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias e a restituição de valores pagos, podem e devem ser analisadas à luz do CDC”. Argumentam que “faz-se necessária a condenação da Apelada ao pagamento das acessões/benfeitorias realizadas pelos Apelantes, visto que se trata de seu único bem e era destinado à moradia.”. Asseveram que “é necessária a condenação da Apelada à restituição das parcelas pagas pelos Apelantes, devidamente corrigidas e atualizadas”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Razões não acompanham o inconformismo. Inicialmente, deve ser afastada a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, consolidada no Tema Repetitivo STJ nº 1.095, no sentido de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 1.891.498/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi - p.:26/10/2022) Consoante ponderou com precisão o nobre reitor singular (EP 75 / 1º Grau): “Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). (...) A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. (...) A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.” Destarte, não se cogita de alteração do julgado, porquanto embora tenham alegado, olvidaram os apelantes do ônus da prova, tornando impossível o sucesso do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido, conforme precedente: TJRR, Apelação Cível nº 0818661-50.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, julgado em 24/09/2021, DJe 29/09/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. “A reiteração de argumentos já analisados, por si só, não justifica a reforma de decisão monocrática.2. A correta distribuição do ônus da prova impõe ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRR, Apelação Cível nº 0818661-50.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, j. 24/09/2021, DJe 29/09/2021.” (TJRR, Câmara Cível, AgInt 9002273-74.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDA CASADA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro configurou venda casada. III. Razões de decidir. 3. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, correta a sentença que proclama a improcedência de ação declaratória c/c indenização por. IV. Dispositivo e tese. 4. Ausente a danos materiais e morais comprovação da indigitada venda casada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo.” (TJRR, AC 0854077-40.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.:26/08/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805961-03.2024.8.23.0010 Ap 1
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Pereira Lopes e outro
Apelado: Imobiliária Casseli Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de apelação cível, apresentada por Antonio Pereira Lopes e outro, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias. Em suas razões recursais, aduzem os recorrentes, inicialmente, que “ embora seja lei especial, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, porquanto as “questões atinentes à eventual abusividade de cláusulas contratuais, bem como o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias e a restituição de valores pagos, podem e devem ser analisadas à luz do CDC”. Argumentam que “faz-se necessária a condenação da Apelada ao pagamento das acessões/benfeitorias realizadas pelos Apelantes, visto que se trata de seu único bem e era destinado à moradia.”. Asseveram que “é necessária a condenação da Apelada à restituição das parcelas pagas pelos Apelantes, devidamente corrigidas e atualizadas”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Razões não acompanham o inconformismo. Inicialmente, deve ser afastada a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, consolidada no Tema Repetitivo STJ nº 1.095, no sentido de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 1.891.498/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi - p.:26/10/2022) Consoante ponderou com precisão o nobre reitor singular (EP 75 / 1º Grau): “Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). (...) A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. (...) A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.” Destarte, não se cogita de alteração do julgado, porquanto embora tenham alegado, olvidaram os apelantes do ônus da prova, tornando impossível o sucesso do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido, conforme precedente: TJRR, Apelação Cível nº 0818661-50.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, julgado em 24/09/2021, DJe 29/09/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. “A reiteração de argumentos já analisados, por si só, não justifica a reforma de decisão monocrática.2. A correta distribuição do ônus da prova impõe ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRR, Apelação Cível nº 0818661-50.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, j. 24/09/2021, DJe 29/09/2021.” (TJRR, Câmara Cível, AgInt 9002273-74.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDA CASADA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro configurou venda casada. III. Razões de decidir. 3. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, correta a sentença que proclama a improcedência de ação declaratória c/c indenização por. IV. Dispositivo e tese. 4. Ausente a danos materiais e morais comprovação da indigitada venda casada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo.” (TJRR, AC 0854077-40.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.:26/08/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805961-03.2024.8.23.0010 Ap 1
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Pereira Lopes e outro
Apelado: Imobiliária Casseli Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de apelação cível, apresentada por Antonio Pereira Lopes e outro, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias. Em suas razões recursais, aduzem os recorrentes, inicialmente, que “ embora seja lei especial, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, porquanto as “questões atinentes à eventual abusividade de cláusulas contratuais, bem como o direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias e a restituição de valores pagos, podem e devem ser analisadas à luz do CDC”. Argumentam que “faz-se necessária a condenação da Apelada ao pagamento das acessões/benfeitorias realizadas pelos Apelantes, visto que se trata de seu único bem e era destinado à moradia.”. Asseveram que “é necessária a condenação da Apelada à restituição das parcelas pagas pelos Apelantes, devidamente corrigidas e atualizadas”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a apelada, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Razões não acompanham o inconformismo. Inicialmente, deve ser afastada a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, firme a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, consolidada no Tema Repetitivo STJ nº 1.095, no sentido de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 1.891.498/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi - p.:26/10/2022) Consoante ponderou com precisão o nobre reitor singular (EP 75 / 1º Grau): “Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). (...) A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. (...) A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC.” Destarte, não se cogita de alteração do julgado, porquanto embora tenham alegado, olvidaram os apelantes do ônus da prova, tornando impossível o sucesso do inconformismo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima é pacífica no sentido de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pedido, conforme precedente: TJRR, Apelação Cível nº 0818661-50.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, julgado em 24/09/2021, DJe 29/09/2021.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1. “A reiteração de argumentos já analisados, por si só, não justifica a reforma de decisão monocrática.2. A correta distribuição do ônus da prova impõe ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJRR, Apelação Cível nº 0818661-50.2020.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. Antônio Augusto Martins Neto, j. 24/09/2021, DJe 29/09/2021.” (TJRR, Câmara Cível, AgInt 9002273-74.2023.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 07/11/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDA CASADA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de seguro configurou venda casada. III. Razões de decidir. 3. Olvidando a parte do ônus da prova em relação ao fato constitutivo do direito, correta a sentença que proclama a improcedência de ação declaratória c/c indenização por. IV. Dispositivo e tese. 4. Ausente a danos materiais e morais comprovação da indigitada venda casada, impõe-se o desprovimento do recurso de apelo.” (TJRR, AC 0854077-40.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.:26/08/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Desembargador Cristóvão Suter
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805961-03.2024.8.23.0010 Ap 1
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08059610320248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 26/08/2025
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 12:05
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 89 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 16 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 10:29
Documento (Certidão)
16/07/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Autor(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu Réu(s) SENTENÇA Ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias proposta por ANTONIO PEREIRA LOPES e CHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA contra IMOBILIARIA CASSELI LTDA. PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora discorre sobre inadimplemento em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97 que causou o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato sem ressarcimento das benfeitorias realizadas no lote imobiliário e ausência de restituição das parcelas pagas. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor das benfeitorias. - PEDE a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. CONTESTAÇÃO – EP 17. No mérito, a parte ré defende que não há valores a restituir porque o valor da dívida somava a quantia de R$ 59.495,25 e o imóvel foi leiloado por R$ 63.871,64. Porém, o valor não suficiente apenas para quitar o débito e pagar a comissão do leiloeiro que somou um total de R$ 64.254,87, de modo que não há quantia para restituição. PEDE a improcedência do pedido. DA DECISÃO SANEADORA - EP 36. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). DO MÉRITO A parte autora busca reparação civil por benfeitorias e dos valores pagos em cumprimento ao contrato de alienação fiduciária de imóvel. A Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores. DAS BENFEITORIAS A Lei 9.514/1997 regulamenta e disciplina a relação jurídica entre as partes e direito de reparação por benfeitorias edificadas no lote imobiliário. O pedido de reparação civil por benfeitorias em imóvel que está sujeito a quitação integral de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997 não possui base legal. Isso porque, importa enfatizar que a Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) traz uma disciplina própria em relação à devolução de valores ao fiduciante (devedor). Confira-se: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código. Civil § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,. (grifei). considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º Então, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97, somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária e, no caso dos autos, a o valor auferido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento do débito e das despesas contratuais, de modo que não há dever de reparação civil por benfeitorias. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no imóvel. Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão. Ainda mais porque, ao realizar o negócio, o mutuário está ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade do credor-fiduciário, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido, tendo em conta que houve, enquanto não resolvido o contrato, apenas o desdobramento da posse – devedor fica com a posse direta do bem imóvel – propriedade fiduciária é espécie da propriedade resolúvel. A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por benfeitorias. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Da mesma forma que a pretensão anterior, essa pretensão de restituição de valores pagos não tem fundamento legal nem contratual. A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de restituição de valores. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Autor(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu Réu(s) SENTENÇA Ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias proposta por ANTONIO PEREIRA LOPES e CHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA contra IMOBILIARIA CASSELI LTDA. PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora discorre sobre inadimplemento em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97 que causou o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato sem ressarcimento das benfeitorias realizadas no lote imobiliário e ausência de restituição das parcelas pagas. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor das benfeitorias. - PEDE a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. CONTESTAÇÃO – EP 17. No mérito, a parte ré defende que não há valores a restituir porque o valor da dívida somava a quantia de R$ 59.495,25 e o imóvel foi leiloado por R$ 63.871,64. Porém, o valor não suficiente apenas para quitar o débito e pagar a comissão do leiloeiro que somou um total de R$ 64.254,87, de modo que não há quantia para restituição. PEDE a improcedência do pedido. DA DECISÃO SANEADORA - EP 36. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). DO MÉRITO A parte autora busca reparação civil por benfeitorias e dos valores pagos em cumprimento ao contrato de alienação fiduciária de imóvel. A Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores. DAS BENFEITORIAS A Lei 9.514/1997 regulamenta e disciplina a relação jurídica entre as partes e direito de reparação por benfeitorias edificadas no lote imobiliário. O pedido de reparação civil por benfeitorias em imóvel que está sujeito a quitação integral de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997 não possui base legal. Isso porque, importa enfatizar que a Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) traz uma disciplina própria em relação à devolução de valores ao fiduciante (devedor). Confira-se: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código. Civil § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,. (grifei). considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º Então, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97, somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária e, no caso dos autos, a o valor auferido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento do débito e das despesas contratuais, de modo que não há dever de reparação civil por benfeitorias. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no imóvel. Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão. Ainda mais porque, ao realizar o negócio, o mutuário está ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade do credor-fiduciário, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido, tendo em conta que houve, enquanto não resolvido o contrato, apenas o desdobramento da posse – devedor fica com a posse direta do bem imóvel – propriedade fiduciária é espécie da propriedade resolúvel. A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por benfeitorias. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Da mesma forma que a pretensão anterior, essa pretensão de restituição de valores pagos não tem fundamento legal nem contratual. A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de restituição de valores. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Autor(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu Réu(s) SENTENÇA Ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias proposta por ANTONIO PEREIRA LOPES e CHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA contra IMOBILIARIA CASSELI LTDA. PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora discorre sobre inadimplemento em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97 que causou o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato sem ressarcimento das benfeitorias realizadas no lote imobiliário e ausência de restituição das parcelas pagas. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor das benfeitorias. - PEDE a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. CONTESTAÇÃO – EP 17. No mérito, a parte ré defende que não há valores a restituir porque o valor da dívida somava a quantia de R$ 59.495,25 e o imóvel foi leiloado por R$ 63.871,64. Porém, o valor não suficiente apenas para quitar o débito e pagar a comissão do leiloeiro que somou um total de R$ 64.254,87, de modo que não há quantia para restituição. PEDE a improcedência do pedido. DA DECISÃO SANEADORA - EP 36. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). DO MÉRITO A parte autora busca reparação civil por benfeitorias e dos valores pagos em cumprimento ao contrato de alienação fiduciária de imóvel. A Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores. DAS BENFEITORIAS A Lei 9.514/1997 regulamenta e disciplina a relação jurídica entre as partes e direito de reparação por benfeitorias edificadas no lote imobiliário. O pedido de reparação civil por benfeitorias em imóvel que está sujeito a quitação integral de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997 não possui base legal. Isso porque, importa enfatizar que a Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) traz uma disciplina própria em relação à devolução de valores ao fiduciante (devedor). Confira-se: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código. Civil § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,. (grifei). considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º Então, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97, somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária e, no caso dos autos, a o valor auferido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento do débito e das despesas contratuais, de modo que não há dever de reparação civil por benfeitorias. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no imóvel. Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão. Ainda mais porque, ao realizar o negócio, o mutuário está ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade do credor-fiduciário, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido, tendo em conta que houve, enquanto não resolvido o contrato, apenas o desdobramento da posse – devedor fica com a posse direta do bem imóvel – propriedade fiduciária é espécie da propriedade resolúvel. A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por benfeitorias. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Da mesma forma que a pretensão anterior, essa pretensão de restituição de valores pagos não tem fundamento legal nem contratual. A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de restituição de valores. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Autor(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu Réu(s) SENTENÇA Ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias proposta por ANTONIO PEREIRA LOPES e CHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA contra IMOBILIARIA CASSELI LTDA. PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora discorre sobre inadimplemento em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97 que causou o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato sem ressarcimento das benfeitorias realizadas no lote imobiliário e ausência de restituição das parcelas pagas. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor das benfeitorias. - PEDE a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. CONTESTAÇÃO – EP 17. No mérito, a parte ré defende que não há valores a restituir porque o valor da dívida somava a quantia de R$ 59.495,25 e o imóvel foi leiloado por R$ 63.871,64. Porém, o valor não suficiente apenas para quitar o débito e pagar a comissão do leiloeiro que somou um total de R$ 64.254,87, de modo que não há quantia para restituição. PEDE a improcedência do pedido. DA DECISÃO SANEADORA - EP 36. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). DO MÉRITO A parte autora busca reparação civil por benfeitorias e dos valores pagos em cumprimento ao contrato de alienação fiduciária de imóvel. A Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores. DAS BENFEITORIAS A Lei 9.514/1997 regulamenta e disciplina a relação jurídica entre as partes e direito de reparação por benfeitorias edificadas no lote imobiliário. O pedido de reparação civil por benfeitorias em imóvel que está sujeito a quitação integral de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997 não possui base legal. Isso porque, importa enfatizar que a Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) traz uma disciplina própria em relação à devolução de valores ao fiduciante (devedor). Confira-se: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código. Civil § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,. (grifei). considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º Então, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97, somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária e, no caso dos autos, a o valor auferido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento do débito e das despesas contratuais, de modo que não há dever de reparação civil por benfeitorias. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no imóvel. Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão. Ainda mais porque, ao realizar o negócio, o mutuário está ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade do credor-fiduciário, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido, tendo em conta que houve, enquanto não resolvido o contrato, apenas o desdobramento da posse – devedor fica com a posse direta do bem imóvel – propriedade fiduciária é espécie da propriedade resolúvel. A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por benfeitorias. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Da mesma forma que a pretensão anterior, essa pretensão de restituição de valores pagos não tem fundamento legal nem contratual. A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de restituição de valores. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Autor(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu Réu(s) SENTENÇA Ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias proposta por ANTONIO PEREIRA LOPES e CHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA contra IMOBILIARIA CASSELI LTDA. PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora discorre sobre inadimplemento em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97 que causou o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato sem ressarcimento das benfeitorias realizadas no lote imobiliário e ausência de restituição das parcelas pagas. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor das benfeitorias. - PEDE a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. CONTESTAÇÃO – EP 17. No mérito, a parte ré defende que não há valores a restituir porque o valor da dívida somava a quantia de R$ 59.495,25 e o imóvel foi leiloado por R$ 63.871,64. Porém, o valor não suficiente apenas para quitar o débito e pagar a comissão do leiloeiro que somou um total de R$ 64.254,87, de modo que não há quantia para restituição. PEDE a improcedência do pedido. DA DECISÃO SANEADORA - EP 36. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). DO MÉRITO A parte autora busca reparação civil por benfeitorias e dos valores pagos em cumprimento ao contrato de alienação fiduciária de imóvel. A Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores. DAS BENFEITORIAS A Lei 9.514/1997 regulamenta e disciplina a relação jurídica entre as partes e direito de reparação por benfeitorias edificadas no lote imobiliário. O pedido de reparação civil por benfeitorias em imóvel que está sujeito a quitação integral de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997 não possui base legal. Isso porque, importa enfatizar que a Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) traz uma disciplina própria em relação à devolução de valores ao fiduciante (devedor). Confira-se: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código. Civil § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,. (grifei). considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º Então, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97, somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária e, no caso dos autos, a o valor auferido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento do débito e das despesas contratuais, de modo que não há dever de reparação civil por benfeitorias. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no imóvel. Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão. Ainda mais porque, ao realizar o negócio, o mutuário está ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade do credor-fiduciário, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido, tendo em conta que houve, enquanto não resolvido o contrato, apenas o desdobramento da posse – devedor fica com a posse direta do bem imóvel – propriedade fiduciária é espécie da propriedade resolúvel. A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por benfeitorias. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Da mesma forma que a pretensão anterior, essa pretensão de restituição de valores pagos não tem fundamento legal nem contratual. A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de restituição de valores. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Autor(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu Réu(s) SENTENÇA Ação de restituição de valores e indenização por benfeitorias proposta por ANTONIO PEREIRA LOPES e CHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA contra IMOBILIARIA CASSELI LTDA. PETIÇÃO INICIAL – EP 1. A parte autora discorre sobre inadimplemento em contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/97 que causou o leilão extrajudicial do bem imóvel objeto do contrato sem ressarcimento das benfeitorias realizadas no lote imobiliário e ausência de restituição das parcelas pagas. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento do valor das benfeitorias. - PEDE a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato. CONTESTAÇÃO – EP 17. No mérito, a parte ré defende que não há valores a restituir porque o valor da dívida somava a quantia de R$ 59.495,25 e o imóvel foi leiloado por R$ 63.871,64. Porém, o valor não suficiente apenas para quitar o débito e pagar a comissão do leiloeiro que somou um total de R$ 64.254,87, de modo que não há quantia para restituição. PEDE a improcedência do pedido. DA DECISÃO SANEADORA - EP 36. Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA. Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária de bens imóveis, se cumpridos os requisitos legais, a resolução do contrato não se dará na forma do art. 53 do CDC, mas sim de acordo com o procedimento estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. STJ. 2ª Seção. REsp 1891498-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1095) (Info 755). DO MÉRITO A parte autora busca reparação civil por benfeitorias e dos valores pagos em cumprimento ao contrato de alienação fiduciária de imóvel. A Lei 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências e assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores. DAS BENFEITORIAS A Lei 9.514/1997 regulamenta e disciplina a relação jurídica entre as partes e direito de reparação por benfeitorias edificadas no lote imobiliário. O pedido de reparação civil por benfeitorias em imóvel que está sujeito a quitação integral de contrato de alienação fiduciária regido pela Lei 9.514/1997 não possui base legal. Isso porque, importa enfatizar que a Lei 9.514/97 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências) traz uma disciplina própria em relação à devolução de valores ao fiduciante (devedor). Confira-se: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código. Civil § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º,. (grifei). considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º Então, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97, somente haverá indenização de benfeitorias se sobejar valor após a dedução da dívida e das despesas e encargos gastos pela fiduciária e, no caso dos autos, a o valor auferido com a venda do imóvel não foi suficiente para pagamento do débito e das despesas contratuais, de modo que não há dever de reparação civil por benfeitorias. Se o imóvel for vendido no segundo leilão, ou se não tiverem havido lances, o credor não está obrigado a repassar qualquer valor referente a benfeitorias existentes no imóvel. Não há necessidade de avaliação do valor de mercado do imóvel no procedimento de execução extrajudicial da Lei 9.514/97, sendo suficiente a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão. Ainda mais porque, ao realizar o negócio, o mutuário está ciente de que o imóvel permanece sob a propriedade do credor-fiduciário, que é a proprietária fiduciária do imóvel adquirido, tendo em conta que houve, enquanto não resolvido o contrato, apenas o desdobramento da posse – devedor fica com a posse direta do bem imóvel – propriedade fiduciária é espécie da propriedade resolúvel. A parte autora não pode ignorar que não quitou o contrato e, portanto, a construção em terreno alheio não constitui benfeitoria, mas, sim acessão (obra que cria uma coisa nova e que se adere à propriedade anteriormente existente). A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel e todas as acessões e benfeitorias que lhe forem acrescidas. Por opção legislativa, na alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), o devedor não tem direito de reparação civil por eventuais benfeitorias, salvo se o imóvel for vendido em valor excedente que seja suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão – fato que não é o caso dos autos porque a venda do imóvel foi realizada por valor que não foi suficiente para quitar o débito e as despesas com o leilão. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por benfeitorias. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Da mesma forma que a pretensão anterior, essa pretensão de restituição de valores pagos não tem fundamento legal nem contratual. A parte autora ignorar a disciplina legal sobre a matéria porque a Lei 9.514/97 disciplina a obrigação civil do fiduciário (parte ré) à restituição de qualquer valor à venda do imóvel se o bem for vendido por valor que seja suficiente para pagamento da dívida, das despesas e encargos contratuais e ainda sobra quantia – fato que, conforme já explicado no item anterior, não é o caso dos autos porque o valor auferido com a venda do bem foi inferior ao valor da dívida e despesas e encargos contratuais. Portanto, inexiste qualquer obrigação civil de restituição de valores à parte autora - § 4º do art. 27 da Lei 9.514/97. A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de restituição de valores. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico. habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:09
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2025, 09:18
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:18
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 09:22
Improcedência
17/06/2025, 16:19
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu DESPACHO Tendo em conta o resultado da apelação consistente na anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo. Anule-se a sentença. MANTENHO o conteúdo da decisão saneadora (EP 36). Intimem as partes para manifestação, no prazo de até quinze dias. Depois, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 12:45
Mero expediente
06/05/2025, 10:50
Documento (Informações)
05/05/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 13:01
Recebimento
05/05/2025, 10:06
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 23:22
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 10:16
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0805961-03.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANTONIO PEREIRA LOPESCHARA ZETE ROSAS DE OLIVEIRA Réu(s): IMOBILIARIA CASSELI LTDA representado(a) por Giovana Casseli de Abreu CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 57 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:31
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 13:21
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
03/12/2024, 08:33
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:33
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 13:45
Anulação de sentença/acórdão
29/11/2024, 10:08
Recebimento
25/10/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 19:00
Mero expediente
30/09/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 20:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2024, 22:13
Ato ordinatório
03/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 10:41
Outras Decisões
22/08/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:27
Ato ordinatório
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2024, 21:15
Mero expediente
08/07/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2024, 13:50
Documento (Informações)
30/05/2024, 13:50
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:03
Petição (Contestação)
21/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:57
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/04/2024, 16:56
Ato ordinatório
21/03/2024, 08:50
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))