Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 57.2). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência dos valores depositados no EP. 57.2 para conta indicada no EP. 58.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018 Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 57.2). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência dos valores depositados no EP. 57.2 para conta indicada no EP. 58.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018 Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:53
Documentos
Sentença
•02/12/2025, 00:00
Sentença
•02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 57.2). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência dos valores depositados no EP. 57.2 para conta indicada no EP. 58.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018 Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) Requerido(s) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por em desfavor. Consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 57.2). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a transferência dos valores depositados no EP. 57.2 para conta indicada no EP. 58.1, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018 Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 09:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 07:34
Documento (Certidão)
17/10/2025, 07:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/10/2025, 07:33
Desarquivamento
17/10/2025, 07:33
Petição (Resposta)
14/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806043-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANTONIA LIMA AGUIAR. Representado(s) por RHAÍZA LIBERATO OTERO RIBEIRO MOTA DE ARAUJO (OAB 10869/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806043-97.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:45
Definitivo
09/10/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 10:36
Recebimento
07/10/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Transporte de Pessoas Nº 0806043-97.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: ANTONIA LIMA AGUIAR Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, ANTONIA LIMA AGUIAR, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrente, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino final à cidade de Boa Vista/RR, com embarque em Fortaleza/CE e conexões em Recife/PE e Manaus/AM, previstas para o dia 29/01/2025. Alega que, após realizar os dois primeiros trechos, foi impedida de embarcar no voo de Manaus para Boa Vista, sob a justificativa de overbooking, tendo sido reacomodada em outro voo com chegada ao destino final apenas dois dias depois, o que lhe teria causado diversos transtornos e abalo moral. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou o juízo que a empresa ré não produziu qualquer prova concreta de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, de modo que a modificação do voo foi considerada risco inerente à atividade, devendo ser suportado pela fornecedora. Também ponderou o magistrado a respeito da gravidade do transtorno causado à parte autora, que chegou ao seu destino com mais de 48 horas de atraso, reconhecendo a existência de abalo moral indenizável. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, a tempestividade da interposição e o devido preparo. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita que ensejasse indenização por dano moral, afirmando que o impedimento de embarque decorreu de necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, que implicou em troca por outra de menor capacidade, configurando caso fortuito ou força maior. Alega que prestou toda a assistência prevista na Resolução 400 da ANAC e que a reacomodação foi feita de forma adequada e em voo com mesmo nível de serviço. Ressalta que não houve qualquer prova do prejuízo moral alegado, sendo inadequada a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a in re ipsa inadequada a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a in re ipsa minoração do valor fixado, por considerar excessivo e destoante dos parâmetros jurisprudenciais, apontando possível enriquecimento ilícito da parte autora. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Transporte de Pessoas Nº 0806043-97.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: ANTONIA LIMA AGUIAR Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Estou a manter a sentença pelos seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O eminente Juiz julgou com o costumeiro acerto. Como bem apontou a sentença, não obstante a parte ré tenha alegado que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior — especificamente, necessidade de manutenção não programada da aeronave —, não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a corroborar tais afirmações. Por outro lado, mostram-se verossímeis as alegações da parte autora quanto à ocorrência de overbooking, sobretudo porque o voo originalmente adquirido partiu normalmente de seu local de origem. Quanto ao valor de indenização, perfilho do entendimento dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo sido a passageira impossibilitada de embarcar em virtude de overbooking, sujeitando a consumidora a atraso ou mudança de vôo e de aeroporto, resta indubitável a falha na prestação do serviço contratado; 2. A falha na prestação do serviço por overbooking prescinde de prova e o dano moral dele decorrente configura-se in re ipsa, pois decorrente da própria ilicitude do fato. Precedentes; 3. Tendo sido fixado o valor da indenização dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido; 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de provimento. (TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. OVERBOOKING. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO SEM O A VISO PRÉVIO. ATRASO DE 24 HORAS. REALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0823187-55.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DOS VALORES DESPENDIDOS COM INGRESSO E HOSPEDAGEM NÃO USUFRUÍDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. O CONSUMIDOR PERDEU EVENTO PREVIAMENTE PROGRAMADO. QUANTUM REPARATÓRIO MINORADO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0842178-79.2023.8.23.0010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 05/04/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAR DO SERVIÇO. REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA PARA VOO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. AUTORA AFIRMA QUE A COMPANHIA AÉREA NÃO COLOCOU O SEU NOME E O DO FILHO NA LISTA DO PRÓXIMO VOO. ATRASO CERCA DE 18H. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR ÚNICO DE 14.120,00 (QUATORZE MIL, CENTO E VINTE REAIS).
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ANTONIA LIMA AGUIAR Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de impedimento de embarque em voo doméstico, sob alegação de overbooking. A parte autora adquiriu passagens aéreas com múltiplas conexões e, após realizar os dois primeiros trechos, foi impedida de embarcar no último voo, sendo reacomodada em voo com chegada ao destino final apenas dois dias depois, o que motivou o reconhecimento de falha na prestação do serviço e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impedimento de embarque por suposto overbooking configura falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de impedimento de embarque por necessidade de manutenção emergencial da aeronave não é acompanhada de prova idônea, razão pela qual não se afasta a responsabilidade da companhia a é r e a. A verossimilhança das alegações da parte autora quanto à prática de A verossimilhança das alegações da parte autora quanto à prática de overbooking é reforçada pela ausência de justificativa plausível para o impedimento no último trecho do voo originalmente contratado. A falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso superior a 48 horas na chegada ao destino final, caracteriza dano moral in re ipsa, em razão dos transtornos e abalo causados ao consumidor. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado à extensão do dano e encontra respaldo em precedentes dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A preterição de embarque decorrente de overbooking configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. O dano moral decorrente de impedimento de embarque em razão de overbooking configura-se in re ipsa, especialmente quando o atraso ultrapassa 48 horas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 9.099/95, art. 46. TJ-RR - RI: 0843045-72.2023.8.23.0010, Jurisprudência relevante citada: Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 24/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-RR - RI: 0842178-79.2023.8.23.0010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 05/04/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024; TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018; TJ-RR - RI: 0823187-55.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024 ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0843045-72.2023.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 24/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) Nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Transporte de Pessoas Nº 0806043-97.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 12 de setembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Transporte de Pessoas Nº 0806043-97.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: ANTONIA LIMA AGUIAR Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, ANTONIA LIMA AGUIAR, ajuizou ação de indenização por danos morais em face da recorrente, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com destino final à cidade de Boa Vista/RR, com embarque em Fortaleza/CE e conexões em Recife/PE e Manaus/AM, previstas para o dia 29/01/2025. Alega que, após realizar os dois primeiros trechos, foi impedida de embarcar no voo de Manaus para Boa Vista, sob a justificativa de overbooking, tendo sido reacomodada em outro voo com chegada ao destino final apenas dois dias depois, o que lhe teria causado diversos transtornos e abalo moral. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, além dos artigos 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou o juízo que a empresa ré não produziu qualquer prova concreta de que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, de modo que a modificação do voo foi considerada risco inerente à atividade, devendo ser suportado pela fornecedora. Também ponderou o magistrado a respeito da gravidade do transtorno causado à parte autora, que chegou ao seu destino com mais de 48 horas de atraso, reconhecendo a existência de abalo moral indenizável. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, a tempestividade da interposição e o devido preparo. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita que ensejasse indenização por dano moral, afirmando que o impedimento de embarque decorreu de necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, que implicou em troca por outra de menor capacidade, configurando caso fortuito ou força maior. Alega que prestou toda a assistência prevista na Resolução 400 da ANAC e que a reacomodação foi feita de forma adequada e em voo com mesmo nível de serviço. Ressalta que não houve qualquer prova do prejuízo moral alegado, sendo inadequada a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a in re ipsa inadequada a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a in re ipsa minoração do valor fixado, por considerar excessivo e destoante dos parâmetros jurisprudenciais, apontando possível enriquecimento ilícito da parte autora. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Transporte de Pessoas Nº 0806043-97.2025.8.23.0010 Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido: ANTONIA LIMA AGUIAR Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO Estou a manter a sentença pelos seus fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O eminente Juiz julgou com o costumeiro acerto. Como bem apontou a sentença, não obstante a parte ré tenha alegado que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior — especificamente, necessidade de manutenção não programada da aeronave —, não foi trazido aos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a corroborar tais afirmações. Por outro lado, mostram-se verossímeis as alegações da parte autora quanto à ocorrência de overbooking, sobretudo porque o voo originalmente adquirido partiu normalmente de seu local de origem. Quanto ao valor de indenização, perfilho do entendimento dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo sido a passageira impossibilitada de embarcar em virtude de overbooking, sujeitando a consumidora a atraso ou mudança de vôo e de aeroporto, resta indubitável a falha na prestação do serviço contratado; 2. A falha na prestação do serviço por overbooking prescinde de prova e o dano moral dele decorrente configura-se in re ipsa, pois decorrente da própria ilicitude do fato. Precedentes; 3. Tendo sido fixado o valor da indenização dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido; 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de provimento. (TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018) EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. OVERBOOKING. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO SEM O A VISO PRÉVIO. ATRASO DE 24 HORAS. REALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0823187-55.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DOS VALORES DESPENDIDOS COM INGRESSO E HOSPEDAGEM NÃO USUFRUÍDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. O CONSUMIDOR PERDEU EVENTO PREVIAMENTE PROGRAMADO. QUANTUM REPARATÓRIO MINORADO. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0842178-79.2023.8.23.0010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 05/04/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO, SEM A VISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAR DO SERVIÇO. REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA PARA VOO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. AUTORA AFIRMA QUE A COMPANHIA AÉREA NÃO COLOCOU O SEU NOME E O DO FILHO NA LISTA DO PRÓXIMO VOO. ATRASO CERCA DE 18H. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR ÚNICO DE 14.120,00 (QUATORZE MIL, CENTO E VINTE REAIS).
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ANTONIA LIMA AGUIAR Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A 48 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais decorrentes de impedimento de embarque em voo doméstico, sob alegação de overbooking. A parte autora adquiriu passagens aéreas com múltiplas conexões e, após realizar os dois primeiros trechos, foi impedida de embarcar no último voo, sendo reacomodada em voo com chegada ao destino final apenas dois dias depois, o que motivou o reconhecimento de falha na prestação do serviço e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impedimento de embarque por suposto overbooking configura falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar; (ii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de impedimento de embarque por necessidade de manutenção emergencial da aeronave não é acompanhada de prova idônea, razão pela qual não se afasta a responsabilidade da companhia a é r e a. A verossimilhança das alegações da parte autora quanto à prática de A verossimilhança das alegações da parte autora quanto à prática de overbooking é reforçada pela ausência de justificativa plausível para o impedimento no último trecho do voo originalmente contratado. A falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso superior a 48 horas na chegada ao destino final, caracteriza dano moral in re ipsa, em razão dos transtornos e abalo causados ao consumidor. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado à extensão do dano e encontra respaldo em precedentes dos tribunais pátrios. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: A preterição de embarque decorrente de overbooking configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. O dano moral decorrente de impedimento de embarque em razão de overbooking configura-se in re ipsa, especialmente quando o atraso ultrapassa 48 horas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 9.099/95, art. 46. TJ-RR - RI: 0843045-72.2023.8.23.0010, Jurisprudência relevante citada: Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 24/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-RR - RI: 0842178-79.2023.8.23.0010, Relator.: BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Data de Julgamento: 05/04/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024; TJ-AM - APL: 06078703720158040001 AM 0607870-37.2015.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018; TJ-RR - RI: 0823187-55.2023.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024 ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - RI: 0843045-72.2023.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 24/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) Nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Transporte de Pessoas Nº 0806043-97.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 12 de setembro de 2025. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806043-97.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806043-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 30ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 12 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0806043-97.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0806043-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 30ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 12 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0806043-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
29/08/2025, 00:00
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Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0806043-97.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
29/08/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08060439720258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 24/07/2025
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/07/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2025, 08:48
Sem efeito suspensivo
11/07/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 18:09
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 32 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 32 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:10
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 10:08
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:43
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANTONIA LIMA AGUIAR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 18.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a contratação do serviço de transporte aéreo da parte ré, bem como que o trecho contratado foi modificado unilateralmente pela empresa aérea, acarretando no atraso considerável da chegada da parte demandante ao seu destino final. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (necessidade de manutenção não programada na aeronave), não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Com efeito, a parte ré não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou fator externo, inevitável e alheio à sua vontade, que motivou o atraso e a modificação do voo contratado pela parte demandante. Disto se conclui que, ao mínimo, não houve motivos para a alteração do voo e, se algum houve por fatores internos, integram estes os riscos da atividade da parte ré. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço da parte ré, uma vez que a necessidade de manutenção não programada na aeronave compõe os riscos da atividade prestada pela empresa aérea, devendo esta, portanto, responder pelos danos acarretados aos seus passageiros. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de 48 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de 48 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada demandante. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806043-97.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Polo Ativo(s) ANTONIA LIMA AGUIAR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 18.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O caso é de procedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou a contratação do serviço de transporte aéreo da parte ré, bem como que o trecho contratado foi modificado unilateralmente pela empresa aérea, acarretando no atraso considerável da chegada da parte demandante ao seu destino final. Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (necessidade de manutenção não programada na aeronave), não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações. Com efeito, a parte ré não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou fator externo, inevitável e alheio à sua vontade, que motivou o atraso e a modificação do voo contratado pela parte demandante. Disto se conclui que, ao mínimo, não houve motivos para a alteração do voo e, se algum houve por fatores internos, integram estes os riscos da atividade da parte ré. Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC). Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC). No caso em apreço, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço da parte ré, uma vez que a necessidade de manutenção não programada na aeronave compõe os riscos da atividade prestada pela empresa aérea, devendo esta, portanto, responder pelos danos acarretados aos seus passageiros. Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise. Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.:. 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia. Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais. Entendo que o cancelamento injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de 48 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte. Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso. Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo. Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso. Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019"; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1. VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019". Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de mais de 48 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos. Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada demandante. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARo réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)à parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 09:15
Procedência
30/05/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:52
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 11:36
Mero expediente
15/04/2025, 21:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 10:15
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
02/04/2025, 10:15
Petição (Contestação)
01/04/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:39
Ato ordinatório
01/03/2025, 00:04
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:29
Ato ordinatório
21/02/2025, 10:29
Mandado
21/02/2025, 10:14
Mandado
20/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0806043-97.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Polo Ativo: ANTONIA LIMA AGUIAR (CPF/CNPJ: 765.572.601-97) Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima. O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem. No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 02 de abril de 2025 às 09:50 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/5oce Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala. QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos. AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1. DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2. CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3. PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4. ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av. Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br. E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5. A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6. Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia. Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7. Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8. Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9. Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR. Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10. Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular. Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 01:01
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 21:23
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 21:19
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 21:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/02/2025, 21:16
Petição (Petição inicial)
17/02/2025, 20:26
Documento
•20/10/2025, 00:00
null
•10/10/2025, 00:00
null
•10/10/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/09/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)