Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Requerido: Estado de Roraima e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Requerente: Defensoria Pública do Estado de Roraima
Requerido: Estado de Roraima e Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado de Roraima promoveu ação civil pública em face do Estado de Roraima e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP, com o objetivo de “retificar o EDITAL Nº 2 – PCRR/SEGAD, DE 31 DE MARÇO DE 2022 e ampliar o cadastro de reserva para o cargo de Delegado de Polícia Civil para que todos os candidatos classificados na primeira fase do concurso componham o mesmo”. Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado de Roraima suscitou ilegitimidade da parte autora. O Ministério Público com atuação em primeiro grau manifestou-se pela necessidade de comprovação de que a ação visa à tutela de direitos difusos ou coletivos de pessoas necessitadas e, em caso de não atendimento, pelo acolhimento da preliminar. A Defensoria Pública manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar. Sobreveio a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o seguinte fundamento: O centro da controvérsia radica em determinar se, no caso concreto, a douta Defensoria Pública tem ou não legitimidade para pedir em juízo a classificação de todos os candidatos ao cargo de delegado de polícia civil aprovados na primeira etapa, ampliando o cadastro de reserva do certame. Portanto, é dever da Defensoria Pública, por meio de seus membros, promover a cidadania e garantir eficácia dos direitos fundamentais das pessoas comprovadamente necessitadas, nos termos dispostos no artigo 5º, da Constituição Federal e na Lei nº1.060/50. Por conseguinte, data maxima venia, entendo que o objeto da presente demanda não se amolda aos objetivos essenciais impostos à instituição da Defensoria Pública. Não há como reconhecer, pois, que a atuação da Defensoria Pública em prol de candidatos à concurso público de alto nível, como o de delegado da polícia civil, insere-se na missão essencial de assistência aos necessitados. Nesse sentido, já se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do tema, afirmando pela limitação das atividades da mencionada instituição à defesa dos interesses do grupo de pessoas necessitadas, sob pena de estar atuando em patente interesses do grupo de pessoas necessitadas, sob pena de estar atuando em patente desvio de finalidade, in verbis: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, em aplicação ao supracitado inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade institucional da Defensoria Pública do Estado de Roraima. Inicialmente, cumpre destacar o cabimento da remessa necessária nas sentenças proferidas em ação civil pública, por aplicação analógica da Lei da Ação Popular. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.547.569/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 27/6/2019.) O art. 19 da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, estabelece: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Portanto, conheço da remessa necessária e passo à análise do mérito. Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora para propor a ação civil pública. Como se sabe, a Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado brasileiro, conforme prevê o art. 134 da Constituição Federal: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Sua principal atribuição é garantir o acesso à justiça para as pessoas em situação de vulnerabilidade. Nessa condição, a instituição também tem legitimidade para propositura de ação civil pública, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014) Nos autos de origem, a autora, em resposta à preliminar suscitada (EP 39), alegou que a hipossuficiência não compreende apenas o aspecto financeiro, mas também se refere a recursos técnicos ou jurídicos; que a presente ação visa tutelar o direito dos candidatos que estão pretendendo uma vaga para o cargo de Delegado de Polícia Civil e sequer estão inseridos no mercado de trabalho; e que não se pode presumir que tais candidatos não sejam hipossuficientes tão somente por terem alcançado a aprovação. Contudo, tal argumento expande indevidamente o escopo de atuação da Defensoria Pública, permitindo-lhe atuar na defesa de qualquer candidato, hipossuficiente ou não, o que extrapola os limites estabelecidos pelo artigo 134 da Constituição Federal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 733433 (tema 607), consolidou o entendimento de que “a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública existirá quando a defesa do direito difuso beneficiar, em sua essência, os economicamente necessitados". Confira-se a tese firmada: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Consta do voto do relator o seguinte: (...) incumbe à instituição justificar, nos autos da ação transindividual, a pertinência temática, confirmando assim sua legitimidade. A pertinência ficará bem evidente, por exemplo, nas seguintes hipóteses: i) na tutela dos direitos difusos de consumidores que, embora possam ser indeterminados, vem sendo atendidos, individualmente, e de forma sistemática, pela Defensoria Pública, diante de uma situação específica de violação de seus direitos consumeristas; ii) na tutela de direitos assistenciais difusos de crianças e adolescentes; iii) e nos casos em que um dano ambiental alcance, em especial, áreas onde se encontram instaladas moradias populares ou favelas. Assento, ademais, a tese de que a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública existirá nos casos em que, em tese, ela comprovar a pertinência temática e que a defesa do direito difuso vise a beneficiar, em sua essência, os necessitados, os carentes, os desassistidos, os hipossuficientes, os menos afortunados ou as pessoas pertencentes aos estratos mais economicamente débeis da coletividade – em resumo, quando puder beneficiar os economicamente necessitados. Portanto, não ficou caracterizado o interesse jurídico que legitima a atuação institucional da Defensoria Pública neste caso específico. Inclusive, o parecer da Procuradoria de Justiça é no mesmo sentido. Vejamos: Com efeito, o objeto da demanda não se amolda aos objetivos essenciais impostos à instituição autora, visto que o interesse dos candidatos que postularam uma vaga no cargo de Delegado de Polícia Civil não se confundem com o interesse coletivo, tampouco os interessados se enquadram na condição de “necessitados”, conforme determina a previsão constante do art. 134 da CF/1988, que se soma ao entendimento do Pretório Excelso, constante do Tema 607, (...) Nesse contexto, a sentença deve ser mantida. Pelo exposto, voto pela integração da sentença. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DE INTERESSES DE PESSOAS ECONOMICAMENTE NECESSITADAS. TEMA 607 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Remessa Necessária n. 0814945-73.2024.8.23.0010 Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 0814945-73.2024.8.23.0010, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Os autos foram remetidos a este Tribunal em observância ao disposto no art. 496 do CPC. A Procuradoria de Justiça opinou pela integralização da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Remessa Necessária n. 0814945-73.2024.8.23.0010 Juízo de origem: 1ª Vara de Fazenda Pública
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar a SENTENÇA CONFIRMADA, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)