Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: FUNERARIA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 29/7/2026. Boa Vista, 30 de julho de 2026. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3.ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, n.º 666, Centro, CEP: 69.301-380, Boa Vista/RR Telefone: (95) 3198-4727 – E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0836766-36.2024.8.23.0010
31/07/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Requerente: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: FUNERARIA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 29/7/2026. Boa Vista, 30 de julho de 2026. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3.ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, n.º 666, Centro, CEP: 69.301-380, Boa Vista/RR Telefone: (95) 3198-4727 – E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0836766-36.2024.8.23.0010
31/07/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0836766-36.2024.8.23.0010 Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA SENTENÇA Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERARIA BOA VISTA, objetivando a reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, no dia 27/02/2023, sofreu um acidente automobilístico enquanto conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa NPA 0503. Alega que o veículo Kombi, de propriedade da parte ré, atravessou a via sem atenção e causou a colisão, resultando em fratura no platô tibial do seu joelho direito. A parte autora afirma que o proprietário da empresa compareceu ao local e firmou acordo verbal para consertar a motocicleta, mas não cumpriu a obrigação. A parte autora defende que sofreu falha no primeiro atendimento médico no Hospital Geral de Roraima e, dias depois, precisou passar por cirurgia de urgência no Hospital Estadual Cosme e Silva. Relata que ficou em cadeira de rodas, utilizou muletas e sofreu encurtamento de 4 cm na perna. Informa que suportou gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo (UBER). DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.20) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), documentos pessoais de identificação (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), boletim de ocorrência (EP 1.6), laudos médicos e prontuários (EP 1.7), relatório de estágio supervisionado em fisioterapia (EP 1.8), comprovantes de transação bancária via PIX (EP 1.9 e EP 1.10), fotografias das lesões (EP 1.11), orçamentos de conserto de motocicleta (EP 1.12) e recibos de viagens de transporte por aplicativo (EP 1.13 a EP 1.20). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.772,00 a título de indenização por danos materiais. DO DESPACHO INICIAL (EP 11.1) O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) O juízo designou e realizou a audiência de conciliação no dia 15/10/2024, que restou infrutífera pela ausência da parte ré. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A citação da parte ré ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento, conforme leitura certificada no EP 31.1, efetivada na data de 04/11/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 32.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré juntou a peça defensiva dentro do prazo legal após a decretação de validade da citação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré defende a inexistência de culpa pelo acidente. Afirma que a colisão ocorreu por culpa de ambas as partes e que a parte autora avançou a via em velocidade incompatível. A parte ré defende que prestou auxílio material voluntário para a compra de medicamentos e arcou com o conserto da motocicleta. A parte ré argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 32.2 A 32.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: conversas de aplicativo de mensagens (EP 32.2) e comprovantes de pagamento e notas fiscais de peças e serviços (EP 32.3 e EP 32.4). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 38.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando a tese de culpa exclusiva do motorista da parte ré. DA DECISÃO SANEADORA (EP 58.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 58.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos, a culpa dos envolvidos e a existência, natureza e extensão dos danos. O juízo deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 75.1) O juízo realizou a audiência de instrução no dia 18/06/2025, ocasião em que colheu o depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 82.1 E EP 83.1 A parte autora apresentou alegações finais no EP 82.1, reiterando os termos da inicial. A parte ré apresentou alegações finais no EP 83.1, pugnando pela improcedência da demanda. DA DECISÃO DE ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS (EP 112.1) O juízo proferiu decisão após o retorno dos autos da instância superior, que anulou a sentença anterior por omissão quanto à análise dos danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte por aplicativo. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 120.0 – 24/06/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso os autos e identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento. A exata discriminação do pedido e da causa de pedir demonstra que os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC As condições da ação (interesse e legitimidade) foram preenchidas. O interesse da parte autora manifesta-se pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Os pressupostos processuais estão preenchidos, as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil em decorrência de acidente de trânsito. A legislação aplicável ao caso envolve o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil extracontratual. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é fundamental que se coadunem quatro elementos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, o nexo de causalidade e o dano. DOS PONTOS INCONTROVERSOS A partir da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A ocorrência do acidente de trânsito no dia 27/02/2023 envolvendo o veículo da parte ré e a motocicleta da parte autora. (2) O custeio parcial de medicamentos e de peças para a motocicleta pela parte ré em momento posterior ao acidente. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A culpa pela ocorrência do acidente de trânsito. (2) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora relativos ao conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. (3) A configuração de danos morais e o dever de indenizar. DA CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO A parte autora alega que o motorista do veículo da parte ré atravessou a via de forma imprudente e sem prestar atenção, interceptando sua trajetória e causando a colisão. A parte ré defende que a parte autora trafegava em velocidade incompatível e que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da vítima ou concorrente. A apuração da responsabilidade exige identificar qual dos condutores agiu com imprudência ou negligência e deu causa à colisão. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve ter o domínio de seu veículo a todo momento e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança (art. 28 do CTB). Ao aproximar-se de cruzamentos, o condutor deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada (art. 44 do CTB). O boletim de ocorrência no EP 1.6 aponta que o veículo da parte ré atravessou a via sem a devida atenção. O depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves, colhido na audiência de instrução no EP 75.1, confirmou a dinâmica narrada na petição inicial, atestando que o veículo da parte ré adentrou a via preferencial de forma abrupta e interceptou a trajetória da motocicleta da parte autora. A parte ré não apresentou provas documentais ou testemunhais capazes de confirmar a alegação de que a parte autora trafegava em excesso de velocidade. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta do motorista da parte ré configura imprudência e violação das normas de trânsito, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente e atraindo a responsabilidade civil da parte ré pela reparação dos danos. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor de R$ 1.772,00, correspondente aos gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A parte ré defende que arcou voluntariamente com o conserto da motocicleta e forneceu auxílio financeiro para a compra de medicamentos, negando o dever de restituir outros valores. A resolução deste ponto requer avaliar se a parte autora faz jus ao ressarcimento das despesas indicadas e se a parte ré comprovou o adimplemento prévio dessas obrigações. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano abrange o dano emergente, que representa o que efetivamente o lesado perdeu. No que tange aos gastos com o conserto da motocicleta e medicamentos, os documentos juntados pela parte ré no EP 32.2, EP 32.3 e EP 32.4 demonstram o pagamento de peças e serviços para a motocicleta da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação específica capaz de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré relativos ao veículo. A parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora em relação aos danos da motocicleta – inc. II do art. 373 do CPC. No que tange às sessões de fisioterapia, a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou nota fiscal que ateste o desembolso financeiro para esse fim. A parte autora apresentou apenas um relatório de atendimento de estágio clínico acadêmico no EP 1.8, o qual não comprova despesa ou perda patrimonial. Os comprovantes de PIX anexados no EP 1.9 e EP 1.10 referem-se a transferências realizadas à própria advogada da parte autora, não possuindo vínculo comprovado com despesas médicas ou de fisioterapia. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação aos custos com fisioterapia – inc. I do art. 373 do CPC. No que tange às despesas com transporte por aplicativo, a parte autora juntou recibos de viagens no EP 1.13, EP 1.14, EP 1.15, EP 1.16, EP 1.17, EP 1.18 e EP 1.19. O documento juntado no EP 1.20
trata-se de cópia duplicada idêntica ao recibo do EP 1.19 e deve ser desconsiderado do cálculo. Os recibos de transporte válidos e comprovados nos autos somam o montante exato de R$ 98,46. As despesas com transporte guardam nexo causal direto com as lesões físicas sofridas no acidente, que impossibilitaram a locomoção regular da parte autora durante o tratamento. A parte ré não comprovou o ressarcimento desses gastos específicos com transporte. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação às despesas de transporte – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral decorrente das lesões físicas sofridas no acidente de trânsito, que resultaram em fratura, cirurgia e sequelas. A parte ré defende que o evento não configurou abalo moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. A análise deste ponto consiste em avaliar se as lesões e as consequências do acidente violaram os direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe dor, sofrimento e aflição. Os documentos médicos e as fotografias juntadas no EP 1.7 e EP 1.11 demonstram que a parte autora sofreu fratura de platô tibial, foi submetida a procedimento cirúrgico, necessitou de cadeira de rodas e muletas para locomoção e apresenta encurtamento do membro inferior. A violação à integridade física e o sofrimento decorrente do trauma, da cirurgia e do longo período de recuperação ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e atingem a dignidade da pessoa humana. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida reparação e coibir a reiteração da conduta ilícita, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é adequada e suficiente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46, com atualização a partir da citação (04/11/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 15% e 85%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.772,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0836766-36.2024.8.23.0010 Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA SENTENÇA Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERARIA BOA VISTA, objetivando a reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, no dia 27/02/2023, sofreu um acidente automobilístico enquanto conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa NPA 0503. Alega que o veículo Kombi, de propriedade da parte ré, atravessou a via sem atenção e causou a colisão, resultando em fratura no platô tibial do seu joelho direito. A parte autora afirma que o proprietário da empresa compareceu ao local e firmou acordo verbal para consertar a motocicleta, mas não cumpriu a obrigação. A parte autora defende que sofreu falha no primeiro atendimento médico no Hospital Geral de Roraima e, dias depois, precisou passar por cirurgia de urgência no Hospital Estadual Cosme e Silva. Relata que ficou em cadeira de rodas, utilizou muletas e sofreu encurtamento de 4 cm na perna. Informa que suportou gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo (UBER). DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.20) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), documentos pessoais de identificação (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), boletim de ocorrência (EP 1.6), laudos médicos e prontuários (EP 1.7), relatório de estágio supervisionado em fisioterapia (EP 1.8), comprovantes de transação bancária via PIX (EP 1.9 e EP 1.10), fotografias das lesões (EP 1.11), orçamentos de conserto de motocicleta (EP 1.12) e recibos de viagens de transporte por aplicativo (EP 1.13 a EP 1.20). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.772,00 a título de indenização por danos materiais. DO DESPACHO INICIAL (EP 11.1) O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) O juízo designou e realizou a audiência de conciliação no dia 15/10/2024, que restou infrutífera pela ausência da parte ré. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A citação da parte ré ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento, conforme leitura certificada no EP 31.1, efetivada na data de 04/11/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 32.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré juntou a peça defensiva dentro do prazo legal após a decretação de validade da citação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré defende a inexistência de culpa pelo acidente. Afirma que a colisão ocorreu por culpa de ambas as partes e que a parte autora avançou a via em velocidade incompatível. A parte ré defende que prestou auxílio material voluntário para a compra de medicamentos e arcou com o conserto da motocicleta. A parte ré argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 32.2 A 32.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: conversas de aplicativo de mensagens (EP 32.2) e comprovantes de pagamento e notas fiscais de peças e serviços (EP 32.3 e EP 32.4). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 38.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando a tese de culpa exclusiva do motorista da parte ré. DA DECISÃO SANEADORA (EP 58.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 58.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos, a culpa dos envolvidos e a existência, natureza e extensão dos danos. O juízo deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 75.1) O juízo realizou a audiência de instrução no dia 18/06/2025, ocasião em que colheu o depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 82.1 E EP 83.1 A parte autora apresentou alegações finais no EP 82.1, reiterando os termos da inicial. A parte ré apresentou alegações finais no EP 83.1, pugnando pela improcedência da demanda. DA DECISÃO DE ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS (EP 112.1) O juízo proferiu decisão após o retorno dos autos da instância superior, que anulou a sentença anterior por omissão quanto à análise dos danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte por aplicativo. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 120.0 – 24/06/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso os autos e identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento. A exata discriminação do pedido e da causa de pedir demonstra que os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC As condições da ação (interesse e legitimidade) foram preenchidas. O interesse da parte autora manifesta-se pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Os pressupostos processuais estão preenchidos, as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil em decorrência de acidente de trânsito. A legislação aplicável ao caso envolve o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil extracontratual. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é fundamental que se coadunem quatro elementos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, o nexo de causalidade e o dano. DOS PONTOS INCONTROVERSOS A partir da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A ocorrência do acidente de trânsito no dia 27/02/2023 envolvendo o veículo da parte ré e a motocicleta da parte autora. (2) O custeio parcial de medicamentos e de peças para a motocicleta pela parte ré em momento posterior ao acidente. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A culpa pela ocorrência do acidente de trânsito. (2) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora relativos ao conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. (3) A configuração de danos morais e o dever de indenizar. DA CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO A parte autora alega que o motorista do veículo da parte ré atravessou a via de forma imprudente e sem prestar atenção, interceptando sua trajetória e causando a colisão. A parte ré defende que a parte autora trafegava em velocidade incompatível e que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da vítima ou concorrente. A apuração da responsabilidade exige identificar qual dos condutores agiu com imprudência ou negligência e deu causa à colisão. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve ter o domínio de seu veículo a todo momento e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança (art. 28 do CTB). Ao aproximar-se de cruzamentos, o condutor deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada (art. 44 do CTB). O boletim de ocorrência no EP 1.6 aponta que o veículo da parte ré atravessou a via sem a devida atenção. O depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves, colhido na audiência de instrução no EP 75.1, confirmou a dinâmica narrada na petição inicial, atestando que o veículo da parte ré adentrou a via preferencial de forma abrupta e interceptou a trajetória da motocicleta da parte autora. A parte ré não apresentou provas documentais ou testemunhais capazes de confirmar a alegação de que a parte autora trafegava em excesso de velocidade. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta do motorista da parte ré configura imprudência e violação das normas de trânsito, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente e atraindo a responsabilidade civil da parte ré pela reparação dos danos. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor de R$ 1.772,00, correspondente aos gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A parte ré defende que arcou voluntariamente com o conserto da motocicleta e forneceu auxílio financeiro para a compra de medicamentos, negando o dever de restituir outros valores. A resolução deste ponto requer avaliar se a parte autora faz jus ao ressarcimento das despesas indicadas e se a parte ré comprovou o adimplemento prévio dessas obrigações. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano abrange o dano emergente, que representa o que efetivamente o lesado perdeu. No que tange aos gastos com o conserto da motocicleta e medicamentos, os documentos juntados pela parte ré no EP 32.2, EP 32.3 e EP 32.4 demonstram o pagamento de peças e serviços para a motocicleta da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação específica capaz de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré relativos ao veículo. A parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora em relação aos danos da motocicleta – inc. II do art. 373 do CPC. No que tange às sessões de fisioterapia, a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou nota fiscal que ateste o desembolso financeiro para esse fim. A parte autora apresentou apenas um relatório de atendimento de estágio clínico acadêmico no EP 1.8, o qual não comprova despesa ou perda patrimonial. Os comprovantes de PIX anexados no EP 1.9 e EP 1.10 referem-se a transferências realizadas à própria advogada da parte autora, não possuindo vínculo comprovado com despesas médicas ou de fisioterapia. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação aos custos com fisioterapia – inc. I do art. 373 do CPC. No que tange às despesas com transporte por aplicativo, a parte autora juntou recibos de viagens no EP 1.13, EP 1.14, EP 1.15, EP 1.16, EP 1.17, EP 1.18 e EP 1.19. O documento juntado no EP 1.20
trata-se de cópia duplicada idêntica ao recibo do EP 1.19 e deve ser desconsiderado do cálculo. Os recibos de transporte válidos e comprovados nos autos somam o montante exato de R$ 98,46. As despesas com transporte guardam nexo causal direto com as lesões físicas sofridas no acidente, que impossibilitaram a locomoção regular da parte autora durante o tratamento. A parte ré não comprovou o ressarcimento desses gastos específicos com transporte. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação às despesas de transporte – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral decorrente das lesões físicas sofridas no acidente de trânsito, que resultaram em fratura, cirurgia e sequelas. A parte ré defende que o evento não configurou abalo moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. A análise deste ponto consiste em avaliar se as lesões e as consequências do acidente violaram os direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe dor, sofrimento e aflição. Os documentos médicos e as fotografias juntadas no EP 1.7 e EP 1.11 demonstram que a parte autora sofreu fratura de platô tibial, foi submetida a procedimento cirúrgico, necessitou de cadeira de rodas e muletas para locomoção e apresenta encurtamento do membro inferior. A violação à integridade física e o sofrimento decorrente do trauma, da cirurgia e do longo período de recuperação ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e atingem a dignidade da pessoa humana. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida reparação e coibir a reiteração da conduta ilícita, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é adequada e suficiente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46, com atualização a partir da citação (04/11/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 15% e 85%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.772,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
30/06/2026, 08:47
Expedição de documento
30/06/2026, 08:47
Expedição de documento
30/06/2026, 07:52
Procedência
28/06/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
24/06/2026, 12:19
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Autor(s): FUNERARIA BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERÁRIA BOA VISTA. DO RETORNO DOS AUTOS E DA DECISÃO SUPERIOR (EP 6.1) Os autos retornaram da instância superior após o julgamento do recurso interposto pelas partes. A decisão proferida pela instância revisora (EP 6.1) anulou a sentença proferida anteriormente por este juízo. O tribunal apontou a ocorrência de julgamento incompleto por causa da ausência de análise pontual do pedido formulado na petição inicial acerca da condenação da parte ré ao pagamento das despesas relativas às sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A decisão superior determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento e correção da omissão apontada. DA DETERMINAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A nulidade reconhecida afeta a totalidade da sentença proferida anteriormente. Para o saneamento do vício e a observância da ordem processual, faz-se necessária a prolação de nova sentença que aborde integralmente todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, incluindo os danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte. O processo encontra-se com a fase instrutória encerrada. Inexiste necessidade de produção de novas provas porque os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução integral do mérito e a análise do pedido que havia sido omitido. Anuncio o julgamento do processo para prolação de nova sentença com a finalidade de sanar a omissão apontada e julgar a totalidade dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem as partes para ciência do retorno dos autos e do anúncio do julgamento. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Autor(s): FUNERARIA BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERÁRIA BOA VISTA. DO RETORNO DOS AUTOS E DA DECISÃO SUPERIOR (EP 6.1) Os autos retornaram da instância superior após o julgamento do recurso interposto pelas partes. A decisão proferida pela instância revisora (EP 6.1) anulou a sentença proferida anteriormente por este juízo. O tribunal apontou a ocorrência de julgamento incompleto por causa da ausência de análise pontual do pedido formulado na petição inicial acerca da condenação da parte ré ao pagamento das despesas relativas às sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A decisão superior determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento e correção da omissão apontada. DA DETERMINAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A nulidade reconhecida afeta a totalidade da sentença proferida anteriormente. Para o saneamento do vício e a observância da ordem processual, faz-se necessária a prolação de nova sentença que aborde integralmente todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, incluindo os danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte. O processo encontra-se com a fase instrutória encerrada. Inexiste necessidade de produção de novas provas porque os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução integral do mérito e a análise do pedido que havia sido omitido. Anuncio o julgamento do processo para prolação de nova sentença com a finalidade de sanar a omissão apontada e julgar a totalidade dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem as partes para ciência do retorno dos autos e do anúncio do julgamento. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
27/05/2026, 13:46
Expedição de documento
27/05/2026, 13:45
Documentos
Documento
•31/07/2026, 00:00
Documento
•31/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0836766-36.2024.8.23.0010 Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA SENTENÇA Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERARIA BOA VISTA, objetivando a reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, no dia 27/02/2023, sofreu um acidente automobilístico enquanto conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa NPA 0503. Alega que o veículo Kombi, de propriedade da parte ré, atravessou a via sem atenção e causou a colisão, resultando em fratura no platô tibial do seu joelho direito. A parte autora afirma que o proprietário da empresa compareceu ao local e firmou acordo verbal para consertar a motocicleta, mas não cumpriu a obrigação. A parte autora defende que sofreu falha no primeiro atendimento médico no Hospital Geral de Roraima e, dias depois, precisou passar por cirurgia de urgência no Hospital Estadual Cosme e Silva. Relata que ficou em cadeira de rodas, utilizou muletas e sofreu encurtamento de 4 cm na perna. Informa que suportou gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo (UBER). DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.20) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), documentos pessoais de identificação (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), boletim de ocorrência (EP 1.6), laudos médicos e prontuários (EP 1.7), relatório de estágio supervisionado em fisioterapia (EP 1.8), comprovantes de transação bancária via PIX (EP 1.9 e EP 1.10), fotografias das lesões (EP 1.11), orçamentos de conserto de motocicleta (EP 1.12) e recibos de viagens de transporte por aplicativo (EP 1.13 a EP 1.20). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.772,00 a título de indenização por danos materiais. DO DESPACHO INICIAL (EP 11.1) O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) O juízo designou e realizou a audiência de conciliação no dia 15/10/2024, que restou infrutífera pela ausência da parte ré. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A citação da parte ré ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento, conforme leitura certificada no EP 31.1, efetivada na data de 04/11/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 32.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré juntou a peça defensiva dentro do prazo legal após a decretação de validade da citação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré defende a inexistência de culpa pelo acidente. Afirma que a colisão ocorreu por culpa de ambas as partes e que a parte autora avançou a via em velocidade incompatível. A parte ré defende que prestou auxílio material voluntário para a compra de medicamentos e arcou com o conserto da motocicleta. A parte ré argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 32.2 A 32.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: conversas de aplicativo de mensagens (EP 32.2) e comprovantes de pagamento e notas fiscais de peças e serviços (EP 32.3 e EP 32.4). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 38.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando a tese de culpa exclusiva do motorista da parte ré. DA DECISÃO SANEADORA (EP 58.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 58.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos, a culpa dos envolvidos e a existência, natureza e extensão dos danos. O juízo deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 75.1) O juízo realizou a audiência de instrução no dia 18/06/2025, ocasião em que colheu o depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 82.1 E EP 83.1 A parte autora apresentou alegações finais no EP 82.1, reiterando os termos da inicial. A parte ré apresentou alegações finais no EP 83.1, pugnando pela improcedência da demanda. DA DECISÃO DE ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS (EP 112.1) O juízo proferiu decisão após o retorno dos autos da instância superior, que anulou a sentença anterior por omissão quanto à análise dos danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte por aplicativo. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 120.0 – 24/06/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso os autos e identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento. A exata discriminação do pedido e da causa de pedir demonstra que os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC As condições da ação (interesse e legitimidade) foram preenchidas. O interesse da parte autora manifesta-se pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Os pressupostos processuais estão preenchidos, as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil em decorrência de acidente de trânsito. A legislação aplicável ao caso envolve o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil extracontratual. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é fundamental que se coadunem quatro elementos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, o nexo de causalidade e o dano. DOS PONTOS INCONTROVERSOS A partir da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A ocorrência do acidente de trânsito no dia 27/02/2023 envolvendo o veículo da parte ré e a motocicleta da parte autora. (2) O custeio parcial de medicamentos e de peças para a motocicleta pela parte ré em momento posterior ao acidente. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A culpa pela ocorrência do acidente de trânsito. (2) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora relativos ao conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. (3) A configuração de danos morais e o dever de indenizar. DA CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO A parte autora alega que o motorista do veículo da parte ré atravessou a via de forma imprudente e sem prestar atenção, interceptando sua trajetória e causando a colisão. A parte ré defende que a parte autora trafegava em velocidade incompatível e que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da vítima ou concorrente. A apuração da responsabilidade exige identificar qual dos condutores agiu com imprudência ou negligência e deu causa à colisão. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve ter o domínio de seu veículo a todo momento e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança (art. 28 do CTB). Ao aproximar-se de cruzamentos, o condutor deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada (art. 44 do CTB). O boletim de ocorrência no EP 1.6 aponta que o veículo da parte ré atravessou a via sem a devida atenção. O depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves, colhido na audiência de instrução no EP 75.1, confirmou a dinâmica narrada na petição inicial, atestando que o veículo da parte ré adentrou a via preferencial de forma abrupta e interceptou a trajetória da motocicleta da parte autora. A parte ré não apresentou provas documentais ou testemunhais capazes de confirmar a alegação de que a parte autora trafegava em excesso de velocidade. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta do motorista da parte ré configura imprudência e violação das normas de trânsito, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente e atraindo a responsabilidade civil da parte ré pela reparação dos danos. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor de R$ 1.772,00, correspondente aos gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A parte ré defende que arcou voluntariamente com o conserto da motocicleta e forneceu auxílio financeiro para a compra de medicamentos, negando o dever de restituir outros valores. A resolução deste ponto requer avaliar se a parte autora faz jus ao ressarcimento das despesas indicadas e se a parte ré comprovou o adimplemento prévio dessas obrigações. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano abrange o dano emergente, que representa o que efetivamente o lesado perdeu. No que tange aos gastos com o conserto da motocicleta e medicamentos, os documentos juntados pela parte ré no EP 32.2, EP 32.3 e EP 32.4 demonstram o pagamento de peças e serviços para a motocicleta da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação específica capaz de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré relativos ao veículo. A parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora em relação aos danos da motocicleta – inc. II do art. 373 do CPC. No que tange às sessões de fisioterapia, a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou nota fiscal que ateste o desembolso financeiro para esse fim. A parte autora apresentou apenas um relatório de atendimento de estágio clínico acadêmico no EP 1.8, o qual não comprova despesa ou perda patrimonial. Os comprovantes de PIX anexados no EP 1.9 e EP 1.10 referem-se a transferências realizadas à própria advogada da parte autora, não possuindo vínculo comprovado com despesas médicas ou de fisioterapia. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação aos custos com fisioterapia – inc. I do art. 373 do CPC. No que tange às despesas com transporte por aplicativo, a parte autora juntou recibos de viagens no EP 1.13, EP 1.14, EP 1.15, EP 1.16, EP 1.17, EP 1.18 e EP 1.19. O documento juntado no EP 1.20
trata-se de cópia duplicada idêntica ao recibo do EP 1.19 e deve ser desconsiderado do cálculo. Os recibos de transporte válidos e comprovados nos autos somam o montante exato de R$ 98,46. As despesas com transporte guardam nexo causal direto com as lesões físicas sofridas no acidente, que impossibilitaram a locomoção regular da parte autora durante o tratamento. A parte ré não comprovou o ressarcimento desses gastos específicos com transporte. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação às despesas de transporte – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral decorrente das lesões físicas sofridas no acidente de trânsito, que resultaram em fratura, cirurgia e sequelas. A parte ré defende que o evento não configurou abalo moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. A análise deste ponto consiste em avaliar se as lesões e as consequências do acidente violaram os direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe dor, sofrimento e aflição. Os documentos médicos e as fotografias juntadas no EP 1.7 e EP 1.11 demonstram que a parte autora sofreu fratura de platô tibial, foi submetida a procedimento cirúrgico, necessitou de cadeira de rodas e muletas para locomoção e apresenta encurtamento do membro inferior. A violação à integridade física e o sofrimento decorrente do trauma, da cirurgia e do longo período de recuperação ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e atingem a dignidade da pessoa humana. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida reparação e coibir a reiteração da conduta ilícita, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é adequada e suficiente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46, com atualização a partir da citação (04/11/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 15% e 85%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.772,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0836766-36.2024.8.23.0010 Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA SENTENÇA Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERARIA BOA VISTA, objetivando a reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que, no dia 27/02/2023, sofreu um acidente automobilístico enquanto conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa NPA 0503. Alega que o veículo Kombi, de propriedade da parte ré, atravessou a via sem atenção e causou a colisão, resultando em fratura no platô tibial do seu joelho direito. A parte autora afirma que o proprietário da empresa compareceu ao local e firmou acordo verbal para consertar a motocicleta, mas não cumpriu a obrigação. A parte autora defende que sofreu falha no primeiro atendimento médico no Hospital Geral de Roraima e, dias depois, precisou passar por cirurgia de urgência no Hospital Estadual Cosme e Silva. Relata que ficou em cadeira de rodas, utilizou muletas e sofreu encurtamento de 4 cm na perna. Informa que suportou gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo (UBER). DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.20) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), declaração de hipossuficiência (EP 1.3), documentos pessoais de identificação (EP 1.4), comprovante de residência (EP 1.5), boletim de ocorrência (EP 1.6), laudos médicos e prontuários (EP 1.7), relatório de estágio supervisionado em fisioterapia (EP 1.8), comprovantes de transação bancária via PIX (EP 1.9 e EP 1.10), fotografias das lesões (EP 1.11), orçamentos de conserto de motocicleta (EP 1.12) e recibos de viagens de transporte por aplicativo (EP 1.13 a EP 1.20). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.772,00 a título de indenização por danos materiais. DO DESPACHO INICIAL (EP 11.1) O juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 18.1) O juízo designou e realizou a audiência de conciliação no dia 15/10/2024, que restou infrutífera pela ausência da parte ré. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 31.1) A citação da parte ré ocorreu por meio de carta com aviso de recebimento, conforme leitura certificada no EP 31.1, efetivada na data de 04/11/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 32.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré juntou a peça defensiva dentro do prazo legal após a decretação de validade da citação. A parte ré não arguiu preliminares. No mérito, a parte ré defende a inexistência de culpa pelo acidente. Afirma que a colisão ocorreu por culpa de ambas as partes e que a parte autora avançou a via em velocidade incompatível. A parte ré defende que prestou auxílio material voluntário para a compra de medicamentos e arcou com o conserto da motocicleta. A parte ré argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 32.2 A 32.4) A parte ré juntou os seguintes documentos: conversas de aplicativo de mensagens (EP 32.2) e comprovantes de pagamento e notas fiscais de peças e serviços (EP 32.3 e EP 32.4). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 38.1) A parte autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e reiterando a tese de culpa exclusiva do motorista da parte ré. DA DECISÃO SANEADORA (EP 58.1) O processo foi organizado e saneado, conforme o EP 58.1. O juízo fixou como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos, a culpa dos envolvidos e a existência, natureza e extensão dos danos. O juízo deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 75.1) O juízo realizou a audiência de instrução no dia 18/06/2025, ocasião em que colheu o depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves. DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELAS PARTES – EP 82.1 E EP 83.1 A parte autora apresentou alegações finais no EP 82.1, reiterando os termos da inicial. A parte ré apresentou alegações finais no EP 83.1, pugnando pela improcedência da demanda. DA DECISÃO DE ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS (EP 112.1) O juízo proferiu decisão após o retorno dos autos da instância superior, que anulou a sentença anterior por omissão quanto à análise dos danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte por aplicativo. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 120.0 – 24/06/2026 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso os autos e identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento. A exata discriminação do pedido e da causa de pedir demonstra que os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC As condições da ação (interesse e legitimidade) foram preenchidas. O interesse da parte autora manifesta-se pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Os pressupostos processuais estão preenchidos, as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material na qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil em decorrência de acidente de trânsito. A legislação aplicável ao caso envolve o Código Civil, no que tange à responsabilidade civil extracontratual. O dever de indenizar decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do CC). Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Para se caracterizar a responsabilidade civil subjetiva é fundamental que se coadunem quatro elementos: a ação ou omissão do agente, a culpa do agente, o nexo de causalidade e o dano. DOS PONTOS INCONTROVERSOS A partir da petição inicial, da contestação e dos demais elementos e dados essenciais do processo, identifico que são pontos incontroversos: (1) A ocorrência do acidente de trânsito no dia 27/02/2023 envolvendo o veículo da parte ré e a motocicleta da parte autora. (2) O custeio parcial de medicamentos e de peças para a motocicleta pela parte ré em momento posterior ao acidente. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A culpa pela ocorrência do acidente de trânsito. (2) A existência e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora relativos ao conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. (3) A configuração de danos morais e o dever de indenizar. DA CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO A parte autora alega que o motorista do veículo da parte ré atravessou a via de forma imprudente e sem prestar atenção, interceptando sua trajetória e causando a colisão. A parte ré defende que a parte autora trafegava em velocidade incompatível e que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da vítima ou concorrente. A apuração da responsabilidade exige identificar qual dos condutores agiu com imprudência ou negligência e deu causa à colisão. O Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve ter o domínio de seu veículo a todo momento e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança (art. 28 do CTB). Ao aproximar-se de cruzamentos, o condutor deve demonstrar prudência especial e transitar em velocidade moderada (art. 44 do CTB). O boletim de ocorrência no EP 1.6 aponta que o veículo da parte ré atravessou a via sem a devida atenção. O depoimento da testemunha Rubens Nogueira Alves, colhido na audiência de instrução no EP 75.1, confirmou a dinâmica narrada na petição inicial, atestando que o veículo da parte ré adentrou a via preferencial de forma abrupta e interceptou a trajetória da motocicleta da parte autora. A parte ré não apresentou provas documentais ou testemunhais capazes de confirmar a alegação de que a parte autora trafegava em excesso de velocidade. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A conduta do motorista da parte ré configura imprudência e violação das normas de trânsito, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente e atraindo a responsabilidade civil da parte ré pela reparação dos danos. DO DANO MATERIAL – DANOS EMERGENTES A parte autora alega que a conduta da parte ré causou dano material no valor de R$ 1.772,00, correspondente aos gastos com o conserto da motocicleta, sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A parte ré defende que arcou voluntariamente com o conserto da motocicleta e forneceu auxílio financeiro para a compra de medicamentos, negando o dever de restituir outros valores. A resolução deste ponto requer avaliar se a parte autora faz jus ao ressarcimento das despesas indicadas e se a parte ré comprovou o adimplemento prévio dessas obrigações. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano abrange o dano emergente, que representa o que efetivamente o lesado perdeu. No que tange aos gastos com o conserto da motocicleta e medicamentos, os documentos juntados pela parte ré no EP 32.2, EP 32.3 e EP 32.4 demonstram o pagamento de peças e serviços para a motocicleta da parte autora. A parte autora não apresentou impugnação específica capaz de desconstituir os comprovantes de pagamento apresentados pela parte ré relativos ao veículo. A parte ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora em relação aos danos da motocicleta – inc. II do art. 373 do CPC. No que tange às sessões de fisioterapia, a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento ou nota fiscal que ateste o desembolso financeiro para esse fim. A parte autora apresentou apenas um relatório de atendimento de estágio clínico acadêmico no EP 1.8, o qual não comprova despesa ou perda patrimonial. Os comprovantes de PIX anexados no EP 1.9 e EP 1.10 referem-se a transferências realizadas à própria advogada da parte autora, não possuindo vínculo comprovado com despesas médicas ou de fisioterapia. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação aos custos com fisioterapia – inc. I do art. 373 do CPC. No que tange às despesas com transporte por aplicativo, a parte autora juntou recibos de viagens no EP 1.13, EP 1.14, EP 1.15, EP 1.16, EP 1.17, EP 1.18 e EP 1.19. O documento juntado no EP 1.20
trata-se de cópia duplicada idêntica ao recibo do EP 1.19 e deve ser desconsiderado do cálculo. Os recibos de transporte válidos e comprovados nos autos somam o montante exato de R$ 98,46. As despesas com transporte guardam nexo causal direto com as lesões físicas sofridas no acidente, que impossibilitaram a locomoção regular da parte autora durante o tratamento. A parte ré não comprovou o ressarcimento desses gastos específicos com transporte. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito em relação às despesas de transporte – inc. I do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de dano moral decorrente das lesões físicas sofridas no acidente de trânsito, que resultaram em fratura, cirurgia e sequelas. A parte ré defende que o evento não configurou abalo moral indenizável, mas mero dissabor cotidiano. A análise deste ponto consiste em avaliar se as lesões e as consequências do acidente violaram os direitos da personalidade da parte autora. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF/88). Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo ou lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe dor, sofrimento e aflição. Os documentos médicos e as fotografias juntadas no EP 1.7 e EP 1.11 demonstram que a parte autora sofreu fratura de platô tibial, foi submetida a procedimento cirúrgico, necessitou de cadeira de rodas e muletas para locomoção e apresenta encurtamento do membro inferior. A violação à integridade física e o sofrimento decorrente do trauma, da cirurgia e do longo período de recuperação ultrapassam a barreira do mero aborrecimento e atingem a dignidade da pessoa humana. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida reparação e coibir a reiteração da conduta ilícita, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 é adequada e suficiente. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 98,46, com atualização a partir da citação (04/11/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 15% e 85%, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.772,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 08:47
Expedição de documento
30/06/2026, 08:47
Expedição de documento
30/06/2026, 07:52
Procedência
28/06/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
24/06/2026, 12:19
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Autor(s): FUNERARIA BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERÁRIA BOA VISTA. DO RETORNO DOS AUTOS E DA DECISÃO SUPERIOR (EP 6.1) Os autos retornaram da instância superior após o julgamento do recurso interposto pelas partes. A decisão proferida pela instância revisora (EP 6.1) anulou a sentença proferida anteriormente por este juízo. O tribunal apontou a ocorrência de julgamento incompleto por causa da ausência de análise pontual do pedido formulado na petição inicial acerca da condenação da parte ré ao pagamento das despesas relativas às sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A decisão superior determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento e correção da omissão apontada. DA DETERMINAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A nulidade reconhecida afeta a totalidade da sentença proferida anteriormente. Para o saneamento do vício e a observância da ordem processual, faz-se necessária a prolação de nova sentença que aborde integralmente todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, incluindo os danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte. O processo encontra-se com a fase instrutória encerrada. Inexiste necessidade de produção de novas provas porque os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução integral do mérito e a análise do pedido que havia sido omitido. Anuncio o julgamento do processo para prolação de nova sentença com a finalidade de sanar a omissão apontada e julgar a totalidade dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem as partes para ciência do retorno dos autos e do anúncio do julgamento. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Autor(s): FUNERARIA BOA VISTA Réu(s) DECISÃO Ação de indenização por dano moral e material ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS contra FUNERÁRIA BOA VISTA. DO RETORNO DOS AUTOS E DA DECISÃO SUPERIOR (EP 6.1) Os autos retornaram da instância superior após o julgamento do recurso interposto pelas partes. A decisão proferida pela instância revisora (EP 6.1) anulou a sentença proferida anteriormente por este juízo. O tribunal apontou a ocorrência de julgamento incompleto por causa da ausência de análise pontual do pedido formulado na petição inicial acerca da condenação da parte ré ao pagamento das despesas relativas às sessões de fisioterapia e transporte por aplicativo. A decisão superior determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para o regular processamento e correção da omissão apontada. DA DETERMINAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A nulidade reconhecida afeta a totalidade da sentença proferida anteriormente. Para o saneamento do vício e a observância da ordem processual, faz-se necessária a prolação de nova sentença que aborde integralmente todos os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, incluindo os danos materiais referentes às despesas com fisioterapia e transporte. O processo encontra-se com a fase instrutória encerrada. Inexiste necessidade de produção de novas provas porque os documentos colacionados aos autos são suficientes para a resolução integral do mérito e a análise do pedido que havia sido omitido. Anuncio o julgamento do processo para prolação de nova sentença com a finalidade de sanar a omissão apontada e julgar a totalidade dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem as partes para ciência do retorno dos autos e do anúncio do julgamento. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo de 15 dias, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença. Movimentem a anulação da sentença no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:46
Expedição de documento
27/05/2026, 13:45
Expedição de documento
27/05/2026, 12:51
Documento (Informações)
27/05/2026, 12:50
Reforma de decisão anterior
27/05/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 10:37
Recebimento
25/05/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lídia de Oliveira Santos Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Funerária Boa Vista e Lídia de Oliveira Santos, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, aduz a 1ª Apelante Funerária Boa Vista, inicialmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e ausência de fundamentação. No mérito, argumenta a ausência de provas do dano moral, pugnando, subsidiariamente, por sua redução. Por sua vez, sustenta a 2ª Apelante Lídia de Oliveira Santos, que a sentença teria olvidado das provas que demonstrariam o direito à reparação por danos materiais, pugnando pela majoração do quantum fixado a título de danos morais. Regularmente intimados, apenas a 1ª Apelada Lídia de Oliveira Santos apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do reclame da parte ex adversa. É o breve relato. II - Embora sob outro argumento, justifica-se a revisão do julgado. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.298.905/PR, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 23/6/2025) Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a sentença foi omissa acerca do pleito formulado na exordial de condenação da 2.ª apelada ao pagamento das despesas relativa às “sessões de fisioterapia e UBER”. Portanto, encerrando o julgamento citra petita matéria de ordem pública, que à evidência antecede a análise das questões debatidas nesta instância, tem-se como impositivo o reconhecimento da nulidade: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença afigura-se maculada pelo vício do julgamento citra petita, uma vez que o Juízo de primeiro grau não analisou todos os pedidos requeridos pelos Recorrentes. 2. A omissão do julgador de primeiro grau não pode ser suprida por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos do artigo 1.013. §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Sentença anulada ex officio, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados na integralidade os pedidos deduzidos na inicial”. (TJRR, AC 0831948-12.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/06/2024) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023) III - Ex positis, ao tempo em que desconstituo a sentença, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0836766-36.2024.8.23.0010 1ª Apelante /2ª Apelada: Funerária Boa Vista 1ª Apelada /2ª
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Lídia de Oliveira Santos Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelações Cíveis, apresentadas por Funerária Boa Vista e Lídia de Oliveira Santos, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em suas razões recursais, aduz a 1ª Apelante Funerária Boa Vista, inicialmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e ausência de fundamentação. No mérito, argumenta a ausência de provas do dano moral, pugnando, subsidiariamente, por sua redução. Por sua vez, sustenta a 2ª Apelante Lídia de Oliveira Santos, que a sentença teria olvidado das provas que demonstrariam o direito à reparação por danos materiais, pugnando pela majoração do quantum fixado a título de danos morais. Regularmente intimados, apenas a 1ª Apelada Lídia de Oliveira Santos apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do reclame da parte ex adversa. É o breve relato. II - Embora sob outro argumento, justifica-se a revisão do julgado. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.298.905/PR, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha - p.: 23/6/2025) Ao tratar dos requisitos essenciais da sentença, estabelece o art. 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" No caso alçado a debate, a análise dos autos revela que a sentença foi omissa acerca do pleito formulado na exordial de condenação da 2.ª apelada ao pagamento das despesas relativa às “sessões de fisioterapia e UBER”. Portanto, encerrando o julgamento citra petita matéria de ordem pública, que à evidência antecede a análise das questões debatidas nesta instância, tem-se como impositivo o reconhecimento da nulidade: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença afigura-se maculada pelo vício do julgamento citra petita, uma vez que o Juízo de primeiro grau não analisou todos os pedidos requeridos pelos Recorrentes. 2. A omissão do julgador de primeiro grau não pode ser suprida por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, nos termos do artigo 1.013. §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Sentença anulada ex officio, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciados na integralidade os pedidos deduzidos na inicial”. (TJRR, AC 0831948-12.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/06/2024) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial" (AgInt no REsp 1.760.472/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020). 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que era necessária a produção de provas acerca do direito da parte agravada. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.307/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma - p.: 23/6/2023) III - Ex positis, ao tempo em que desconstituo a sentença, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0836766-36.2024.8.23.0010 1ª Apelante /2ª Apelada: Funerária Boa Vista 1ª Apelada /2ª
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08367663620248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/01/2026
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 08:38
Petição
01/12/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 91 é sendo a parte apelante beneficiária da Justiça tempestivo, Gratuita, bem como não houve apresentação de contrarrazões. Certifico, ainda, que o recurso de apelação do EP 90 é havendo comprovante de preparo tempestivo devidamente recolhido nos EPs. 98 e 103. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões do EP 90 no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 06 de novembro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 14:45
Expedição de documento
06/11/2025, 13:00
Documento
06/11/2025, 12:59
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que, conforme veficado nos autos, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo referente ao recurso interposto no EP 90, sendo intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Entretanto, a parte apresentou o comprovante de pagamento no EP 98, referente a metade do valor devido, razão pela qual intimo-a para complementar o pagamento do preparo em prazo legal de 5 dias. Boa Vista, 16 de outubro de 2025. GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 13:45
Expedição de documento
16/10/2025, 12:52
Documento
16/10/2025, 12:52
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 91 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 91 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 06 de outubro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
07/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 16:40
Expedição de documento
06/10/2025, 12:51
Expedição de documento
06/10/2025, 12:51
Expedição de documento
06/10/2025, 11:49
Documento
06/10/2025, 11:49
Expedição de documento
06/10/2025, 11:47
Documento
06/10/2025, 11:46
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 23:55
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: benefício da assistência judiciária gratuita; b) A citação da ré para apresentar defesa; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,00 (mil setecentos e setenta e dois reais); e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, laudos médicos, comprovantes de pagamento, fotos e orçamentos (EP 1.2 a 1.20). Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (EP 6.1), o que foi cumprido pela autora no EP 9.1, sendo o benefício da justiça gratuita deferido no EP 11.1. A ré foi devidamente citada, conforme comprovante de recebimento DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ - da carta de citação (EP 31.0). sustentou que a autora trafegava em DA CONTESTAÇÃO - EP 32.0 Culpa exclusiva da vítima: velocidade excessiva e de forma imprudente, sendo a única responsável pelo acidente. Ausência de alegou que arcou voluntariamente com todos os custos relativos danos materiais a serem ressarcidos: ao conserto da motocicleta da autora, juntando notas fiscais dos serviços e peças. Ademais, afirmou ter prestado auxílio material à autora na aquisição de medicamentos, conforme solicitado. Inexistência de argumentou que o evento não configurou abalo dano moral ou, subsidiariamente, seu excessivo valor: moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório para patamares razoáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (EP 38.0). Em (EP 58.0), foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente e a decisão saneadora existência e extensão dos danos, e deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento (EP 75.0), foram colhidos os depoimentos da testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais remissivas (EP 82.0 e 83.0). Após, os autos vieram conclusos para sentença. CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito noticiado e, caso configurada, mensurar a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa do agente. No caso dos autos, a ocorrência do acidente em 27 de fevereiro de 2023, envolvendo a motocicleta da autora e o veículo (Kombi) da ré, é fato incontroverso, corroborado pelo Boletim de Ocorrência (EP 1.6) e pela prova oral produzida. A questão fulcral reside na atribuição da culpa pelo sinistro. A autora imputa a culpa ao condutor do veículo da ré, que teria cruzado a via preferencial sem a devida cautela. A ré, por sua vez, atribui a culpa exclusivamente à autora, que estaria em velocidade incompatível com a via. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras de circulação e conduta. O artigo 28 dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Ademais, o artigo 44 do mesmo diploma legal preceitua que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A prova documental, especialmente o Boletim de Ocorrência (EP 1.6), lavrado com base no relato da comunicante/vítima, descreve que "um carro, atravessou a via sem prestar atenção, vindo colidir com a moto". Embora o boletim de ocorrência, por si só, não goze de presunção absoluta de veracidade, constitui um elemento de prova relevante, especialmente quando não infirmado por outros meios. Em audiência de instrução (EP 75.0), a testemunha arrolada pela autora confirmou a dinâmica do acidente conforme narrado na inicial, asseverando que o veículo da ré adentrou a via preferencial de forma abrupta, interceptando a trajetória da motocicleta da autora. A ré, por sua vez, não logrou êxito em produzir prova robusta que confirmasse a sua tese de culpa exclusiva da vítima. Não foram apresentadas testemunhas ou outros elementos que comprovassem a alegada velocidade excessiva da autora. Dessa forma, a análise conjunta das provas documental e testemunhal permite concluir que a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta imprudente do preposto da ré, que, ao ingressar na via preferencial, não observou as regras de trânsito, violando o dever de cuidado objetivo e interceptando a trajetória da motocicleta da autora, que por ali trafegava regularmente. Configurada, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar da ré. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 1.772,00 a título de danos DOS DANOS MATERIAIS materiais. Contudo, a ré logrou comprovar, por meio das notas fiscais e recibos juntados em sua 1. 2. 1. 2. contestação (EP 32.2 e 32.3), que arcou com o conserto integral da motocicleta da autora, bem como prestou auxílio financeiro para a compra de medicamentos. A autora, em sua impugnação, não contestou especificamente a veracidade dos documentos apresentados pela ré, limitando-se a reiterar os termos da inicial. Diante da comprovação do adimplemento da obrigação de reparação material pela ré, o pedido de condenação a este título deve ser julgado improcedente, sob pena de e enriquecimento sem causa da autora. bis in idem O dano moral, no caso em apreço, é manifesto. A autora sofreu lesões físicas DOS DANOS MORAIS que resultaram em fratura, cirurgia, período de convalescença com uso de cadeira de rodas e muletas (EP 1.11), além de dor e angústia que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. A violação à sua integridade física e o abalo psicológico decorrente do evento são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial. Para a quantificação da indenização, considero a gravidade da lesão, o sofrimento da vítima, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida. Embora a ré tenha prestado auxílio material, tal fato não elide a ocorrência do dano moral, mas deve ser sopesado na fixação do valor. Diante dessas circunstâncias, e pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Autor(s): FUNERARIA BOA VISTA Réu(s) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de proposta por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL LÍDIA, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, inscrita no RG sob o nº 136868 e no DE OLIVEIRA SANTOS CPF sob o nº 518.561.402-10, residente e domiciliada na Rua Manoel Sabino dos Santos, 293, Bairro Caranã, Boa Vista-RR, em face de, pessoa jurídica de direito privado, FUNERÁRIA BOA VISTA inscrita no CNPJ nº 02.446.931/0001-43, com sede na Rua Raimundo Figueiras, 1120, Buritis, Boa Vista-RR. O litígio versa sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alega, em síntese, que no dia 27 de fevereiro de 2023, por DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 volta das 12h50min, conduzia sua motocicleta Honda Biz, cor rosa, placa NPA 0503, pela Av. Nossa Senhora de Nazaré, quando foi abalroada por uma Kombi de propriedade da ré, que teria atravessado a via sem a devida atenção. Narra que, em decorrência da colisão, sofreu uma fratura/luxação no joelho direito. Afirma que o proprietário da ré compareceu ao local e se comprometeu verbalmente a arcar com o conserto da motocicleta, o que não foi cumprido. Relata que foi socorrida e levada ao Hospital Geral de Roraima, onde o primeiro atendimento foi inadequado, recebendo apenas a prescrição de analgésico e alta médica. Dias depois, com o agravamento das dores e inchaço, buscou novo atendimento no Hospital Estadual Cosme e Silva em 08 de março de 2023, sendo constatada uma fratura de platô tibial no joelho direito, com necessidade de cirurgia, a qual foi realizada somente em 11 de março de 2023. Sustenta que, em razão do acidente e da demora no diagnóstico correto, ficou em cadeira de rodas e precisou usar muletas, além de ter ficado com uma sequela de encurtamento de 4 cm na perna. Aduz que teve despesas com o conserto da moto, fisioterapia e transporte por aplicativo (UBER), não tendo recebido qualquer auxílio da ré. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão do DOS PEDIDOS DA PARTE
Ante o exposto, os pedidos formulados na petição JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: o pedido de indenização por JULGAR IMPROCEDENTE danos materiais a ré,, a pagar à autora, CONDENAR FUNERÁRIA BOA VISTA LÍDIA DE OLIVEIRA, a título de, o valor de SANTOS indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre este valor:, incidirá correção monetária pela tabela prática do Até a vigência da Lei nº 14.905/2024 TJRR, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (27/02/2023), conforme Súmula 54/STJ., incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 engloba juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao DA SUCUMBÊNCIA pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano material julgado improcedente (R$ 1.772,00), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: benefício da assistência judiciária gratuita; b) A citação da ré para apresentar defesa; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.772,00 (mil setecentos e setenta e dois reais); e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência, laudos médicos, comprovantes de pagamento, fotos e orçamentos (EP 1.2 a 1.20). Inicialmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (EP 6.1), o que foi cumprido pela autora no EP 9.1, sendo o benefício da justiça gratuita deferido no EP 11.1. A ré foi devidamente citada, conforme comprovante de recebimento DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ - da carta de citação (EP 31.0). sustentou que a autora trafegava em DA CONTESTAÇÃO - EP 32.0 Culpa exclusiva da vítima: velocidade excessiva e de forma imprudente, sendo a única responsável pelo acidente. Ausência de alegou que arcou voluntariamente com todos os custos relativos danos materiais a serem ressarcidos: ao conserto da motocicleta da autora, juntando notas fiscais dos serviços e peças. Ademais, afirmou ter prestado auxílio material à autora na aquisição de medicamentos, conforme solicitado. Inexistência de argumentou que o evento não configurou abalo dano moral ou, subsidiariamente, seu excessivo valor: moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório para patamares razoáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (EP 38.0). Em (EP 58.0), foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente e a decisão saneadora existência e extensão dos danos, e deferida a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução e julgamento (EP 75.0), foram colhidos os depoimentos da testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais remissivas (EP 82.0 e 83.0). Após, os autos vieram conclusos para sentença. CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito noticiado e, caso configurada, mensurar a extensão dos danos materiais e morais suportados pela autora. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão), do dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa do agente. No caso dos autos, a ocorrência do acidente em 27 de fevereiro de 2023, envolvendo a motocicleta da autora e o veículo (Kombi) da ré, é fato incontroverso, corroborado pelo Boletim de Ocorrência (EP 1.6) e pela prova oral produzida. A questão fulcral reside na atribuição da culpa pelo sinistro. A autora imputa a culpa ao condutor do veículo da ré, que teria cruzado a via preferencial sem a devida cautela. A ré, por sua vez, atribui a culpa exclusivamente à autora, que estaria em velocidade incompatível com a via. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras de circulação e conduta. O artigo 28 dispõe que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Ademais, o artigo 44 do mesmo diploma legal preceitua que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. A prova documental, especialmente o Boletim de Ocorrência (EP 1.6), lavrado com base no relato da comunicante/vítima, descreve que "um carro, atravessou a via sem prestar atenção, vindo colidir com a moto". Embora o boletim de ocorrência, por si só, não goze de presunção absoluta de veracidade, constitui um elemento de prova relevante, especialmente quando não infirmado por outros meios. Em audiência de instrução (EP 75.0), a testemunha arrolada pela autora confirmou a dinâmica do acidente conforme narrado na inicial, asseverando que o veículo da ré adentrou a via preferencial de forma abrupta, interceptando a trajetória da motocicleta da autora. A ré, por sua vez, não logrou êxito em produzir prova robusta que confirmasse a sua tese de culpa exclusiva da vítima. Não foram apresentadas testemunhas ou outros elementos que comprovassem a alegada velocidade excessiva da autora. Dessa forma, a análise conjunta das provas documental e testemunhal permite concluir que a causa primária e determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta imprudente do preposto da ré, que, ao ingressar na via preferencial, não observou as regras de trânsito, violando o dever de cuidado objetivo e interceptando a trajetória da motocicleta da autora, que por ali trafegava regularmente. Configurada, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar da ré. A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 1.772,00 a título de danos DOS DANOS MATERIAIS materiais. Contudo, a ré logrou comprovar, por meio das notas fiscais e recibos juntados em sua 1. 2. 1. 2. contestação (EP 32.2 e 32.3), que arcou com o conserto integral da motocicleta da autora, bem como prestou auxílio financeiro para a compra de medicamentos. A autora, em sua impugnação, não contestou especificamente a veracidade dos documentos apresentados pela ré, limitando-se a reiterar os termos da inicial. Diante da comprovação do adimplemento da obrigação de reparação material pela ré, o pedido de condenação a este título deve ser julgado improcedente, sob pena de e enriquecimento sem causa da autora. bis in idem O dano moral, no caso em apreço, é manifesto. A autora sofreu lesões físicas DOS DANOS MORAIS que resultaram em fratura, cirurgia, período de convalescença com uso de cadeira de rodas e muletas (EP 1.11), além de dor e angústia que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. A violação à sua integridade física e o abalo psicológico decorrente do evento são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial. Para a quantificação da indenização, considero a gravidade da lesão, o sofrimento da vítima, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida. Embora a ré tenha prestado auxílio material, tal fato não elide a ocorrência do dano moral, mas deve ser sopesado na fixação do valor. Diante dessas circunstâncias, e pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0836766-36.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Autor(s): FUNERARIA BOA VISTA Réu(s) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de proposta por AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL LÍDIA, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, inscrita no RG sob o nº 136868 e no DE OLIVEIRA SANTOS CPF sob o nº 518.561.402-10, residente e domiciliada na Rua Manoel Sabino dos Santos, 293, Bairro Caranã, Boa Vista-RR, em face de, pessoa jurídica de direito privado, FUNERÁRIA BOA VISTA inscrita no CNPJ nº 02.446.931/0001-43, com sede na Rua Raimundo Figueiras, 1120, Buritis, Boa Vista-RR. O litígio versa sobre reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alega, em síntese, que no dia 27 de fevereiro de 2023, por DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1.1 volta das 12h50min, conduzia sua motocicleta Honda Biz, cor rosa, placa NPA 0503, pela Av. Nossa Senhora de Nazaré, quando foi abalroada por uma Kombi de propriedade da ré, que teria atravessado a via sem a devida atenção. Narra que, em decorrência da colisão, sofreu uma fratura/luxação no joelho direito. Afirma que o proprietário da ré compareceu ao local e se comprometeu verbalmente a arcar com o conserto da motocicleta, o que não foi cumprido. Relata que foi socorrida e levada ao Hospital Geral de Roraima, onde o primeiro atendimento foi inadequado, recebendo apenas a prescrição de analgésico e alta médica. Dias depois, com o agravamento das dores e inchaço, buscou novo atendimento no Hospital Estadual Cosme e Silva em 08 de março de 2023, sendo constatada uma fratura de platô tibial no joelho direito, com necessidade de cirurgia, a qual foi realizada somente em 11 de março de 2023. Sustenta que, em razão do acidente e da demora no diagnóstico correto, ficou em cadeira de rodas e precisou usar muletas, além de ter ficado com uma sequela de encurtamento de 4 cm na perna. Aduz que teve despesas com o conserto da moto, fisioterapia e transporte por aplicativo (UBER), não tendo recebido qualquer auxílio da ré. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão do DOS PEDIDOS DA PARTE
Ante o exposto, os pedidos formulados na petição JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: o pedido de indenização por JULGAR IMPROCEDENTE danos materiais a ré,, a pagar à autora, CONDENAR FUNERÁRIA BOA VISTA LÍDIA DE OLIVEIRA, a título de, o valor de SANTOS indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais) Sobre este valor:, incidirá correção monetária pela tabela prática do Até a vigência da Lei nº 14.905/2024 TJRR, a contar da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (27/02/2023), conforme Súmula 54/STJ., incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que já A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 engloba juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao DA SUCUMBÊNCIA pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano material julgado improcedente (R$ 1.772,00), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes., fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 12:45
Expedição de documento
08/09/2025, 12:45
Expedição de documento
08/09/2025, 11:08
Anulação de sentença/acórdão
06/09/2025, 19:44
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 10:27
Petição (não entregue ao destinatário)
14/07/2025, 15:04
Petição (não entregue ao destinatário)
14/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 15:00
Expedição de documento
28/06/2025, 15:00
Expedição de documento
28/06/2025, 12:23
Expedição de documento
28/06/2025, 12:11
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/06/2025, 12:01
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:17
Petição (Renúncia de Prazo)
08/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 09:14
Expedição de documento
07/05/2025, 09:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/04/2025, 11:21
Documento
23/04/2025, 10:30
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 09:13
Ato ordinatório
19/03/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
14/03/2025, 15:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0836766-36.2024.8.23.0010 Autor(s): LÍDIA DE OLIVEIRA SANTOS Réu(s): FUNERARIA BOA VISTA DECISÃO SANEADORA Ação reparatória decorrente de acidente de trânsito. A parte autora sustenta a configuração da responsabilidade civil subjetiva - conduta, dano, nexo de causalidade e culpa do réu em relação ao acidente de trânsito descrito na inicial. A parte ré defende a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, ausência do dever de indenizar. Ao filtro da petição inicial e da contestação, são pontos incontroversos: o fato (acidente) e o resultado (dano). Fixo como ponto controvertido: (1) a dinâmica dos fatos a fim de verificar a responsabilidade pelo sinistro. (2) a culpa dos envolvidos. (3) existência, natureza e extensão dos danos. (4) requisitos específicos do dano material e do dano moral. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: verifico a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução a ser designada após a estabilidade e preclusão desta decisão saneadora. Da inviabilidade da produção de prova pericial. No caso dos autos, pelo contexto dos fatos e, ao filtro da petição inicial e da contestação, nota-se que se mostra inviável a produção de prova pericial (direta ou indireta), uma vez que o abalroamento ocorrera há mais de ano. A propósito, confere-se que as partes juntaram vários documentos, vídeos e fotos relacionados ao momento do acidente que são suficientes para a análise da pretensão, da defesa e regular resposta jurisdicional de mérito. Mormente porque, além da produção da prova testemunhal, a complementação dos pontos controversos acerca da dinâmica do acidente, a velocidade dos veículos, o tráfego do local e as circunstâncias da circulação na área é aferível por meio dos documentos, fotos e vídeos juntados até a presente data. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto, o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC porque não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Questões prévias (preliminares e prejudiciais) serão analisadas em sentença. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo das audiências de instrução. 1. Designe-se a audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 2. Após a designação da audiência de instrução, intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de videoconferência, acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação destas pelo juízo. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo – art. 455 do CPC. 3. Se após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, houver pedido expresso da parte para intimação de testemunha para comparecimento em audiência, intime-se as testemunhas indicadas pela parte por mandado (WhatsApp). 4. Esclareço às partes que, se não houver pedido expresso para intimação de testemunha pela via judicial após essa decisão ou em decorrência dessa decisão, não haverá intimação destas pelo juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito