Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 09:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/04/2026, 09:08
Desarquivamento
16/04/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:21
Definitivo
24/03/2026, 18:21
Trânsito em julgado
24/03/2026, 18:21
Documentos
Vários Documentos
•17/04/2026, 00:00
null
•05/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2026, 18:38
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 09:45
Expedição de documento
16/04/2026, 09:09
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/04/2026, 09:08
Desarquivamento
16/04/2026, 09:08
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 10:21
Definitivo
24/03/2026, 18:21
Trânsito em julgado
24/03/2026, 18:21
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853650-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BISMARCK DIAS DE AZEVEDO. Representado(s) por Daniel de Araújo Borges (OAB 32037/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0853650-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROYAL RIO PALACE HOTEL. Representado(s) por CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAIS (OAB 164493/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 11:49
Expedição de documento
04/03/2026, 11:49
Expedição de documento
04/03/2026, 11:24
Expedição de documento
04/03/2026, 11:24
Recebimento
04/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0853650-43.2024.8.23.0010 Recorrente: ROYAL RIO PALACE HOTEL Recorrido: BISMARCK DIAS DE AZEVEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0853650-43.2024.8.23.0010 Recorrente: ROYAL RIO PALACE HOTEL Recorrido: BISMARCK DIAS DE AZEVEDO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0853650-43.2024.8.23.0010 Recorrente: ROYAL RIO PALACE HOTEL Recorrido: BISMARCK DIAS DE AZEVEDO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE PERTENCES EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ÁREA DE USO COMUM. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por estabelecimento hoteleiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por hóspede, em razão do furto de pertences ocorrido no salão de café da manhã do hotel. Sustenta o recorrente, em síntese, que o evento ocorreu em área comum, sem assunção de guarda dos bens, inexistindo nexo causal entre o serviço prestado e o furto noticiado. Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e ilegitimidade do autor quanto a bem de propriedade institucional. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença. 4. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o estabelecimento hoteleiro responde civilmente por furto de pertences de hóspede ocorrido em área comum destinada à prestação do serviço contratado, bem como se há prova suficiente dos danos materiais reconhecidos na sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada no risco da atividade, incumbindo-lhe assegurar a segurança mínima esperada pelo consumidor durante a fruição do serviço contratado. No caso dos autos, o salão de café da manhã integra a estrutura essencial do serviço hoteleiro, sendo espaço destinado exclusivamente aos hóspedes, ainda que de uso comum. A expectativa legítima de segurança abrange tais dependências, não se restringindo aos quartos ou áreas privativas. Embora o art. 14, §3º, II, do CDC admita a exclusão da responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal excludente não se configura automaticamente pela simples circunstância de o furto ter ocorrido em área comum. Exige-se demonstração concreta de que o evento decorreu exclusivamente de conduta negligente da vítima, o que não se verifica nos autos. A breve ausência do hóspede da mesa onde se encontravam seus pertences, em ambiente controlado e vinculado diretamente à atividade do hotel, não caracteriza comportamento apto a romper o nexo causal, sobretudo quando inexistente prova de que o estabelecimento adotava medidas eficazes de vigilância ou orientação preventiva aos consumidores. No tocante aos danos materiais, a sentença analisou o conjunto probatório de forma adequada, reconhecendo a verossimilhança das alegações à luz do boletim de ocorrência e das circunstâncias do fato, em consonância com o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à alegação de ilegitimidade quanto a bem institucional, tal questão não afasta a responsabilidade pelo evento danoso nem compromete, por si só, a validade da condenação imposta, podendo eventual acerto patrimonial ser resolvido em esfera própria. 7. Dessa forma, não se evidencia erro de julgamento ou violação a dispositivo legal que justifique a reforma da sentença, a qual se encontra alinhada aos princípios da proteção ao consumidor e da responsabilidade pelo risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:“O estabelecimento hoteleiro responde objetivamente por furto de pertences de hóspede ocorrido em dependência destinada à prestação do serviço, ainda que de uso comum, quando não demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A breve ausência do consumidor em ambiente vinculado à atividade do fornecedor não afasta, por si só, o nexo causal”. SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Havendo concessão de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, a r t. 4 6. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado das Turmas Recursais acerca do dever de segurança inerente à atividade hoteleira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, emNEGARPROVIMENTO ao Recurso Inominado de Royal Rio Palace Hotel, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a S e n h o r a J u í z a d e D i r e i t o Bruna Guimarães Bezerra Fialho eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0853650-43.2024.8.23.0010 Recorrente: ROYAL RIO PALACE HOTEL Recorrido: BISMARCK DIAS DE AZEVEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se na próxima sessão de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0853650-43.2024.8.23.0010 Recorrente: ROYAL RIO PALACE HOTEL Recorrido: BISMARCK DIAS DE AZEVEDO VOTO Voto dispensado, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95, estando as razões de fato e de direito que fundamentam o julgamento promovido inseridas no corpo da ementa, que servirá de acórdão e segue transcrita. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0853650-43.2024.8.23.0010 Recorrente: ROYAL RIO PALACE HOTEL Recorrido: BISMARCK DIAS DE AZEVEDO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE PERTENCES EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ÁREA DE USO COMUM. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por estabelecimento hoteleiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por hóspede, em razão do furto de pertences ocorrido no salão de café da manhã do hotel. Sustenta o recorrente, em síntese, que o evento ocorreu em área comum, sem assunção de guarda dos bens, inexistindo nexo causal entre o serviço prestado e o furto noticiado. Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e ilegitimidade do autor quanto a bem de propriedade institucional. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença. 4. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o estabelecimento hoteleiro responde civilmente por furto de pertences de hóspede ocorrido em área comum destinada à prestação do serviço contratado, bem como se há prova suficiente dos danos materiais reconhecidos na sentença. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada no risco da atividade, incumbindo-lhe assegurar a segurança mínima esperada pelo consumidor durante a fruição do serviço contratado. No caso dos autos, o salão de café da manhã integra a estrutura essencial do serviço hoteleiro, sendo espaço destinado exclusivamente aos hóspedes, ainda que de uso comum. A expectativa legítima de segurança abrange tais dependências, não se restringindo aos quartos ou áreas privativas. Embora o art. 14, §3º, II, do CDC admita a exclusão da responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal excludente não se configura automaticamente pela simples circunstância de o furto ter ocorrido em área comum. Exige-se demonstração concreta de que o evento decorreu exclusivamente de conduta negligente da vítima, o que não se verifica nos autos. A breve ausência do hóspede da mesa onde se encontravam seus pertences, em ambiente controlado e vinculado diretamente à atividade do hotel, não caracteriza comportamento apto a romper o nexo causal, sobretudo quando inexistente prova de que o estabelecimento adotava medidas eficazes de vigilância ou orientação preventiva aos consumidores. No tocante aos danos materiais, a sentença analisou o conjunto probatório de forma adequada, reconhecendo a verossimilhança das alegações à luz do boletim de ocorrência e das circunstâncias do fato, em consonância com o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à alegação de ilegitimidade quanto a bem institucional, tal questão não afasta a responsabilidade pelo evento danoso nem compromete, por si só, a validade da condenação imposta, podendo eventual acerto patrimonial ser resolvido em esfera própria. 7. Dessa forma, não se evidencia erro de julgamento ou violação a dispositivo legal que justifique a reforma da sentença, a qual se encontra alinhada aos princípios da proteção ao consumidor e da responsabilidade pelo risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:“O estabelecimento hoteleiro responde objetivamente por furto de pertences de hóspede ocorrido em dependência destinada à prestação do serviço, ainda que de uso comum, quando não demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A breve ausência do consumidor em ambiente vinculado à atividade do fornecedor não afasta, por si só, o nexo causal”. SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Havendo concessão de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, a r t. 4 6. Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado das Turmas Recursais acerca do dever de segurança inerente à atividade hoteleira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, emNEGARPROVIMENTO ao Recurso Inominado de Royal Rio Palace Hotel, nos termos do voto doSenhor Juizde Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo(Relator), a S e n h o r a J u í z a d e D i r e i t o Bruna Guimarães Bezerra Fialho eo Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista/RR, 19 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha oRelator. OSenhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha oRelator.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853650-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853650-43.2024.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853650-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853650-43.2024.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853650-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853650-43.2024.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853650-43.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853650-43.2024.8.23.0010 Certifico que: 1)o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Presencial Hibridada Turma R e c u r s a l, p u b l i c a d a de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), econforme artigos 64 e87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 19de dezembrode 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania-Auditório Rodrigo Furlan; e 2)que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que, para constar, lavrei esta certidão. Certifico, para conhecimento das partes,que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como queo acesso àsala virtual, para fins de sustentação oral,pode serfeitoda seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: 1. Por meio doendereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br: 2. Clicar emEntrar; 3. Após, clicar em Acesso via SSO; 4. Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; 5. Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; 6. Clicar na sessão do dia; 7. Permitir áudio e vídeo. Ou pelo link: https://audiencias.tjrr.jus.br/mod/bigbluebuttonbn/view.php?id=21210 Do que, para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 16/12/2025. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal
17/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
08/12/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/12/2025 09:00
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/12/2025 09:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/12/2025 09:00
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/12/2025 09:00
20/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/12/2025 09:00
20/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO) - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 00:00 ATÉ 07/12/2025 23:59
19/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROYAL RIO PALACE HOTEL. Representado(s) por CASSIA MATTOS PIMENTA DE MORAIS (OAB 164493/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BISMARCK DIAS DE AZEVEDO. Representado(s) por Daniel de Araújo Borges (OAB 32037/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0853650-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08536504320248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 08/07/2025
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Sem efeito suspensivo
04/07/2025, 20:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:15
Petição
03/07/2025, 10:58
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0853650-43.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 42 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0853650-43.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 42 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 18 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:53
Expedição de documento
28/06/2025, 12:12
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:46
Expedição de documento
18/06/2025, 09:23
Documento
18/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0853650-43.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$12.444,00 Polo Ativo(s) BISMARCK DIAS DE AZEVEDO Rua Severino Soares de Freitas, 1629 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274 Polo Passivo(s) ROYAL RIO PALACE HOTEL Rua Duvivier, 82 Hotel - Copacabana - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.020-020 - Telefone: (21) 2122-9292 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA em face da sentença que julgou procedente a ação (Ep. 21), alegando, em síntese, omissão e erro material quanto à condenação por danos materiais, notadamente acerca da ausência de fundamentação clara das provas, da propriedade de um notebook e da não comprovação efetiva dos prejuízos. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo - aresponsabilidade da embargante foi assentada na falha do dever de segurança (art. 14, CDC ), evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (Ep. 1.6) e pela não apresentação das imagens das câmeras de segurança pela ré -, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) Destarte, a embargante inova ao sustentar a ilegitimidade do autor quanto ao notebook, com base em sua vinculação ao TCE-RR (EP 1.6). Tal tese não foi articulada na contestação, que apenas mencionou o bem sem desenvolver essa argumentação jurídica.
Trata-se de inovação recursal, vedada nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos declaratórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – RI 0822581-90.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/04/2025, public.: 05/05/2025)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0853650-43.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$12.444,00 Polo Ativo(s) BISMARCK DIAS DE AZEVEDO Rua Severino Soares de Freitas, 1629 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274 Polo Passivo(s) ROYAL RIO PALACE HOTEL Rua Duvivier, 82 Hotel - Copacabana - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.020-020 - Telefone: (21) 2122-9292 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA em face da sentença que julgou procedente a ação (Ep. 21), alegando, em síntese, omissão e erro material quanto à condenação por danos materiais, notadamente acerca da ausência de fundamentação clara das provas, da propriedade de um notebook e da não comprovação efetiva dos prejuízos. É o breve relato. Decido. Conforme entendimento desse Tribunal, "em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão" (TJRR, EDecAgInt 08085853520188230010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Primeira Turma Cível -p.: 25/08/2021) No caso alçado a debate, descortina-se que a r. sentença examinou as principais questões, ainda que de forma sucinta (Tema STF n.º 339), indicando os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo - aresponsabilidade da embargante foi assentada na falha do dever de segurança (art. 14, CDC ), evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (Ep. 1.6) e pela não apresentação das imagens das câmeras de segurança pela ré -, em análise a fatos e provas, revelando-se das razões dos declaratórios nítida discordânciacom o conteúdo do julgado, realidade que afasta a configuração de vício de fundamentação, tornando impossível o sucesso do reclame: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE E QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJRR – EDecRI 0829203-25.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 08/06/2024, public.: 10/06/2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DOS FATOS E PROVAS APONTADOS AO LONGO DO PROCESSO. HIPÓTESE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. Embargos rejeitados.” (TJRR – EDecRI 0834460-31.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 25/05/2024, public.: 29/05/2024) Destarte, a embargante inova ao sustentar a ilegitimidade do autor quanto ao notebook, com base em sua vinculação ao TCE-RR (EP 1.6). Tal tese não foi articulada na contestação, que apenas mencionou o bem sem desenvolver essa argumentação jurídica.
Trata-se de inovação recursal, vedada nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo incabível sua apreciação em sede de embargos declaratórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – RI 0822581-90.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/04/2025, public.: 05/05/2025)
Diante do exposto, não acolho os declaratórios. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:19
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:34
Expedição de documento
02/06/2025, 12:30
Expedição de documento
02/06/2025, 12:30
Não-Provimento
30/05/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:54
Petição
30/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853650-43.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 24são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 22/5/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0853650-43.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração do EP. 24são tempestivos. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte embargada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se quantos aos embargos opostos. Boa Vista/RR, 22/5/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 13:15
Expedição de documento
22/05/2025, 12:28
Documento
22/05/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0853650-43.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$12.444,00 Polo Ativo(s) BISMARCK DIAS DE AZEVEDO Rua Severino Soares de Freitas, 1629 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274 Polo Passivo(s) ROYAL RIO PALACE HOTEL Rua Duvivier, 82 Hotel - Copacabana - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.020-020 - Telefone: (21) 2122-9292 SENTENÇA Vistos, etc… Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BISMARCK DIAS DE AZEVEDO em face de ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA., em razão do furto de seus pertences ocorrido no salão de café da manhã do hotel réu, durante hospedagem no período de 31/08/2024 a 07/09/2024. Narra que, em 06/09/2024, por volta das 08h40, teve sua mochila furtada enquanto se servia, e que a gerência do hotel se limitou a orientá-lo a procurar a autoridade policial. Alega que o evento foi registrado pelas câmeras de segurança e que os bens subtraídos somam o valor de R$ 12.444,00, detalhados na inicial. Invoca os artigos 14 do CDC e 927 do CC, pleiteando a inversão do ônus da prova, indenização pelos danos materiais e morais. apresentou contestação (Ep. 13), arguindo a Dispensada a audiência a ré foi citada e inexistência de responsabilidade, invocando excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral. Juntou procuração e documentos de qualificação (Ep. 13.2 e 13.3). O autor apresentou réplica (Ep. 19). O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes à sua solução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento ". antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços de hotelaria (art. 3º do CDC). No mérito, a controvérsia cinge-se a ocorrência do furto dos bens do autor nas dependências do hotel réu, a responsabilidade do hotel pelo evento, analisando-se a configuração de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, a existência e a extensão dos danos materiais alegados, e a configuração de dano moral indenizável. No que se refere à ocorrência do furto, o autor juntou à inicial Boletim de Ocorrência (Ep. 1.6), onde consta o relato do evento e a descrição dos bens subtraídos, além de afirmar que o episódio foi registrado pelas câmeras de segurança do hotel. A ré, embora tenha impugnado a veracidade do boletim, não trouxe aos autos as imagens solicitadas, tampouco justificou a sua ausência. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o dever de segurança é inerente à atividade de hospedagem, inclusive nas áreas comuns, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não encontra respaldo, uma vez que a simples ausência momentânea de vigilância sobre objeto pessoal em local controlado pelo hotel não configura, por si só, negligência apta a afastar o nexo de causalidade. Quanto aos danos materiais, o autor descreveu os bens furtados e seus respectivos valores. Ainda que ausente documentação fiscal de todos os itens, a jurisprudência admite a comprovação indireta da propriedade e do valor, especialmente em casos de furto, sendo verossímil a posse dos bens descritos, atraindo a responsabilidade civil da parte requerida, que olvidou em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido. No tocante aos danos morais, a falha na segurança, a omissão da ré em prestar auxílio imediato e a frustração da legítima expectativa de proteção em ambiente controlado configuram violação à dignidade do consumidor, superando o mero aborrecimento. Assim, justifica-se a fixação de indenização compensatória, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA. FURTOEM ESTACIONAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0819321-15.2018.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/11/2019, public.: 29/11/2019) “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado.Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Mostra-se razoável a fixação em danos morais - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) - para a hóspede em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.5. ” ( Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp n. 629.677/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.) Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, tal como sua tese de culpa exclusiva do consumidor, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva(art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), sendo oportuno registrar a ausência de impugnação específica dos danos materiais indicados, descurando do ônus do art. 341 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução R$ de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de de danos materiais 12.444,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), monetariamente corrigidos pelo IPCA desde a data do evento danoso (06/09/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, e em indenização por danos, arbitrados em R$ morais 3.5 00,00 (três milquinhentosreais), monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0853650-43.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa:: R$12.444,00 Polo Ativo(s) BISMARCK DIAS DE AZEVEDO Rua Severino Soares de Freitas, 1629 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-274 Polo Passivo(s) ROYAL RIO PALACE HOTEL Rua Duvivier, 82 Hotel - Copacabana - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.020-020 - Telefone: (21) 2122-9292 SENTENÇA Vistos, etc… Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( ), passo à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BISMARCK DIAS DE AZEVEDO em face de ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA., em razão do furto de seus pertences ocorrido no salão de café da manhã do hotel réu, durante hospedagem no período de 31/08/2024 a 07/09/2024. Narra que, em 06/09/2024, por volta das 08h40, teve sua mochila furtada enquanto se servia, e que a gerência do hotel se limitou a orientá-lo a procurar a autoridade policial. Alega que o evento foi registrado pelas câmeras de segurança e que os bens subtraídos somam o valor de R$ 12.444,00, detalhados na inicial. Invoca os artigos 14 do CDC e 927 do CC, pleiteando a inversão do ônus da prova, indenização pelos danos materiais e morais. apresentou contestação (Ep. 13), arguindo a Dispensada a audiência a ré foi citada e inexistência de responsabilidade, invocando excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de dano moral. Juntou procuração e documentos de qualificação (Ep. 13.2 e 13.3). O autor apresentou réplica (Ep. 19). O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes à sua solução encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento ". antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços de hotelaria (art. 3º do CDC). No mérito, a controvérsia cinge-se a ocorrência do furto dos bens do autor nas dependências do hotel réu, a responsabilidade do hotel pelo evento, analisando-se a configuração de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor, a existência e a extensão dos danos materiais alegados, e a configuração de dano moral indenizável. No que se refere à ocorrência do furto, o autor juntou à inicial Boletim de Ocorrência (Ep. 1.6), onde consta o relato do evento e a descrição dos bens subtraídos, além de afirmar que o episódio foi registrado pelas câmeras de segurança do hotel. A ré, embora tenha impugnado a veracidade do boletim, não trouxe aos autos as imagens solicitadas, tampouco justificou a sua ausência. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o dever de segurança é inerente à atividade de hospedagem, inclusive nas áreas comuns, impõe-se reconhecer a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de culpa exclusiva do consumidor não encontra respaldo, uma vez que a simples ausência momentânea de vigilância sobre objeto pessoal em local controlado pelo hotel não configura, por si só, negligência apta a afastar o nexo de causalidade. Quanto aos danos materiais, o autor descreveu os bens furtados e seus respectivos valores. Ainda que ausente documentação fiscal de todos os itens, a jurisprudência admite a comprovação indireta da propriedade e do valor, especialmente em casos de furto, sendo verossímil a posse dos bens descritos, atraindo a responsabilidade civil da parte requerida, que olvidou em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido. No tocante aos danos morais, a falha na segurança, a omissão da ré em prestar auxílio imediato e a frustração da legítima expectativa de proteção em ambiente controlado configuram violação à dignidade do consumidor, superando o mero aborrecimento. Assim, justifica-se a fixação de indenização compensatória, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA. FURTOEM ESTACIONAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0819321-15.2018.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/11/2019, public.: 29/11/2019) “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do hotel em virtude da falha na prestação de serviço no furto dos pertences da hóspede e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ela suportado.Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Mostra-se razoável a fixação em danos morais - R$ 6.780,00 (seis mil setecentos e oitenta reais) - para a hóspede em virtude do ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o montante arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4 A rede hoteleira não apresentou argumentos novos capazes de modificar as conclusões adotadas, que se apoiaram em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.5. ” ( Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp n. 629.677/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.) Por outro lado, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar documentalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, tal como sua tese de culpa exclusiva do consumidor, devendo responder pelos danos causados, posto tratar-se de responsabilidade objetiva(art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90), sendo oportuno registrar a ausência de impugnação específica dos danos materiais indicados, descurando do ônus do art. 341 do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução R$ de mérito, condenando a parte requerida ao pagamento de de danos materiais 12.444,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), monetariamente corrigidos pelo IPCA desde a data do evento danoso (06/09/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, e em indenização por danos, arbitrados em R$ morais 3.5 00,00 (três milquinhentosreais), monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 11:19
Expedição de documento
21/05/2025, 11:19
Petição
20/05/2025, 19:15
Expedição de documento
13/05/2025, 08:27
Procedência
12/05/2025, 19:57
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:58
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Pag. 01/25 NIRE / Arquivamento CNPJ Endereço / Endereço completo no exterior Bairro Municipio Estado 00006759615 29.824.315/0001-35 Rua DUVIVIER 82 Copacabana Rio de Janeiro RJ CERTIFICO O DEFERIMENTO POR LUIZ CARLOS FREITAS MARTINS SOB O NÚMERO E DATA ABAIXO: Observação: 25 Nº de Páginas 1/1 Capa Nº Páginas SECRETÁRIO GERAL Gabriel Oliveira de Souza Voi Deferido em 16/01/2025 e arquivado em 17/01/2025 NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.2.0128172-1 Tipo Jurídico Sociedade empresária limitada Porte Empresarial Normal JUCERJA Útimo arquivamento: 00003962392 - 04/11/2020 NIRE: 33.2.0128172-1 ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA Boleto(s): Hash: F29AE270-3FFC-4DF1-AA92-B50BE00A4006 Orgão Calculado Pago Junta 600,00 600,00 DNRC 0,00 0,00 Nº do Protocolo 2025/00170490-2 TERMO DE AUTENTICAÇÃO Nome ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA Código Ato Eventos Cód Qtde. Descrição do Ato / Evento Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pag. 01/25 Pag. 02/25 Código do Ato 2025/00170490-2 REQUERIMENTO Presidência da República Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.2.0128172-1 Tipo Jurídico Sociedade empresária limitada Porte Empresarial Normal Nº do Protocolo 16/01/2025 17:51:02 JUCERJA Último arquivamento: ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA NIRE: 33.2.0128172-1 Boleto(s): 104944197, 104950411 Hash: F29AE270-3FFC-4DF1-AA92-B50BE00A4006 00003962392 - 04/11/2020 2 0 2 5 / 0 0 1 7 0 4 9 0 - 2 Orgão Calculado Pago Junta 600,00 600,00 DREI 0,00 0,00 Ilmo Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA requer a v. sa o deferimento do seguinte ato: Código Evento Descrição do ato / Descrição do evento Qtde. Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerente Nome: Francisco Polito Junior Assinatura: ASSINADO DIGITALMENTE O Requerente DECLARA, sob sua responsabilidade pessoal, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais, a veracidade dos documentos e assinaturas apresentados no presente processo Telefone de contato: 2125095480 E-mail: [email protected] Tipo de documento: Digital Data de criação: 16/01/2025 Data da 1ª entrada: Rio de Janeiro Local 16/01/2025 Data Pag. 02/25 Pag. 03/25 Pag. 03/25 Pag. 04/25 Pag. 04/25 Pag. 05/25 Pag. 05/25 Pag. 06/25 Pag. 06/25 Pag. 07/25 Pag. 07/25 Pag. 08/25 Pag. 08/25 Pag. 09/25 Pag. 09/25 Pag. 10/25 Pag. 10/25 Pag. 11/25 Pag. 11/25 Pag. 12/25 Pag. 12/25 Pag. 13/25 Pag. 13/25 Pag. 14/25 Pag. 14/25 Pag. 15/25 Pag. 15/25 Pag. 16/25 Pag. 16/25 Pag. 17/25 Pag. 17/25 Pag. 18/25 Pag. 18/25 Pag. 19/25 Pag. 19/25 Pag. 20/25 Pag. 20/25 Pag. 21/25 Pag. 21/25 Pag. 22/25 Pag. 22/25 Pag. 23/25 Pag. 23/25 Pag. 24/25 Pag. 24/25 Pag. 25/25 Presidência da República Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração IDENTIFICAÇÃO DOS ASSINANTES CERTIFICO QUE O ATO DA ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA, NIRE 33.2.0128172-1, PROTOCOLO 2025/00170490-2, ARQUIVADO EM 17/01/2025, SOB O NÚMERO (S) 00006759615, FOI ASSINADO DIGITALMENTE. CPF/CNPJ Nome 004.808.387-98 FRANCISCO POLITO JUNIOR Gabriel Oliveira de Souza Voi Secretário Geral 1/1 17 de janeiro de 2025. _______________________________ Pag. 25/25
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Pag. 01/25 NIRE / Arquivamento CNPJ Endereço / Endereço completo no exterior Bairro Municipio Estado 00006759615 29.824.315/0001-35 Rua DUVIVIER 82 Copacabana Rio de Janeiro RJ CERTIFICO O DEFERIMENTO POR LUIZ CARLOS FREITAS MARTINS SOB O NÚMERO E DATA ABAIXO: Observação: 25 Nº de Páginas 1/1 Capa Nº Páginas SECRETÁRIO GERAL Gabriel Oliveira de Souza Voi Deferido em 16/01/2025 e arquivado em 17/01/2025 NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.2.0128172-1 Tipo Jurídico Sociedade empresária limitada Porte Empresarial Normal JUCERJA Útimo arquivamento: 00003962392 - 04/11/2020 NIRE: 33.2.0128172-1 ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA Boleto(s): Hash: F29AE270-3FFC-4DF1-AA92-B50BE00A4006 Orgão Calculado Pago Junta 600,00 600,00 DNRC 0,00 0,00 Nº do Protocolo 2025/00170490-2 TERMO DE AUTENTICAÇÃO Nome ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA Código Ato Eventos Cód Qtde. Descrição do Ato / Evento Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pag. 01/25 Pag. 02/25 Código do Ato 2025/00170490-2 REQUERIMENTO Presidência da República Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF) 33.2.0128172-1 Tipo Jurídico Sociedade empresária limitada Porte Empresarial Normal Nº do Protocolo 16/01/2025 17:51:02 JUCERJA Último arquivamento: ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA NIRE: 33.2.0128172-1 Boleto(s): 104944197, 104950411 Hash: F29AE270-3FFC-4DF1-AA92-B50BE00A4006 00003962392 - 04/11/2020 2 0 2 5 / 0 0 1 7 0 4 9 0 - 2 Orgão Calculado Pago Junta 600,00 600,00 DREI 0,00 0,00 Ilmo Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA requer a v. sa o deferimento do seguinte ato: Código Evento Descrição do ato / Descrição do evento Qtde. Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxx xxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Requerente Nome: Francisco Polito Junior Assinatura: ASSINADO DIGITALMENTE O Requerente DECLARA, sob sua responsabilidade pessoal, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais, a veracidade dos documentos e assinaturas apresentados no presente processo Telefone de contato: 2125095480 E-mail: [email protected] Tipo de documento: Digital Data de criação: 16/01/2025 Data da 1ª entrada: Rio de Janeiro Local 16/01/2025 Data Pag. 02/25 Pag. 03/25 Pag. 03/25 Pag. 04/25 Pag. 04/25 Pag. 05/25 Pag. 05/25 Pag. 06/25 Pag. 06/25 Pag. 07/25 Pag. 07/25 Pag. 08/25 Pag. 08/25 Pag. 09/25 Pag. 09/25 Pag. 10/25 Pag. 10/25 Pag. 11/25 Pag. 11/25 Pag. 12/25 Pag. 12/25 Pag. 13/25 Pag. 13/25 Pag. 14/25 Pag. 14/25 Pag. 15/25 Pag. 15/25 Pag. 16/25 Pag. 16/25 Pag. 17/25 Pag. 17/25 Pag. 18/25 Pag. 18/25 Pag. 19/25 Pag. 19/25 Pag. 20/25 Pag. 20/25 Pag. 21/25 Pag. 21/25 Pag. 22/25 Pag. 22/25 Pag. 23/25 Pag. 23/25 Pag. 24/25 Pag. 24/25 Pag. 25/25 Presidência da República Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração IDENTIFICAÇÃO DOS ASSINANTES CERTIFICO QUE O ATO DA ROYAL RIO PALACE HOTEL LTDA, NIRE 33.2.0128172-1, PROTOCOLO 2025/00170490-2, ARQUIVADO EM 17/01/2025, SOB O NÚMERO (S) 00006759615, FOI ASSINADO DIGITALMENTE. CPF/CNPJ Nome 004.808.387-98 FRANCISCO POLITO JUNIOR Gabriel Oliveira de Souza Voi Secretário Geral 1/1 17 de janeiro de 2025. _______________________________ Pag. 25/25
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:44
Expedição de documento
11/02/2025, 09:28
Expedição de documento
03/02/2025, 17:39
Petição
03/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Documento
16/01/2025, 09:23
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2024, 00:03
Expedição de documento
13/12/2024, 08:52
Expedição de documento
11/12/2024, 10:45
Mero expediente
09/12/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/12/2024, 06:36
Petição (ADO)
06/12/2024, 12:59
null
•05/03/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•04/02/2026, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)