Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821280-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821280-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
15/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821280-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821280-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
15/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08212807420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/02/2026
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821280-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-37 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821280-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-33 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 25/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/11/2025, 00:00
Documentos
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti)
•15/07/2026, 00:00
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti)
•15/07/2026, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821280-74.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 08:00 ATÉ 30/07/2026 23:59
15/07/2026, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08212807420258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/02/2026
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 09:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:09
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Intimação
Processo: 0821280-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-37 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 2/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 08:31
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821280-74.2025.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-33 é tempestivo, havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 25/11/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821280-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas e repetição do indébito, proposta por Laide Ferreira dos Santos em desfavor de Banco Pan S.A. A autora, em sua petição inicial (ep 1.1), narrou ter celebrado com o réu, em 10 de agosto de 2023, um contrato bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancário (proposta nº 101122652), destinado à aquisição de veículo. O valor total financiado foi de R$ 25.115,95, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 984,77. A taxa de juros remuneratórios contratual foi fixada em 2,95% ao mês e 41,73% ao ano, alcançando um custo efetivo total de 4,19% ao mês e 64,80% ao ano, conforme o quadro de características da operação anexado (EP 1.5). Alegou a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (aquisição de veículos) em agosto de 2023 era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, representando um desequilíbrio contratual significativo. Além disso, questionou a legalidade e a exigibilidade das cobranças relativas ao seguro prestamista (r$ 2.165,00), à tarifa de avaliação (R$ 650,00), à tarifa de cadastro (R$ 850,00) e ao registro do contrato (R$ 746,65), sustentando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Com base em cálculo que apurou o valor incontroverso da parcela em R$ 670,89, postulou a procedência para reduzir a taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e descaracterizar a mora (EP 1.1 e 1.6). Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora (EP 06). O réu, Banco Pan S.A., devidamente citado (EP 11.1), apresentou contestação (EP 13.1), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por suposta inobservância do artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de incompatibilidade com a contratação de financiamento de valor considerável. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios, que estaria em conformidade com o mercado; a legalidade da capitalização de juros explicitada no contrato; a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, por estarem previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e corresponderem a serviços efetivamente prestados; e a validade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a opção seria facultativa ao consumidor e não configuraria venda casada. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos da exordial. Réplica ao EP 18. Decisão saneadora ao EP 20 que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Postula a parte autora a revisão dos juros remuneratórios, com a devolução dos valores abusivos/ilegais e das taxas e tarifas não contratadas. Verifica-se, portanto, a aplicabilidade da legislação protetiva do consumidor à espécie. Com efeito, encontram-se as instituições financeiras enquadradas no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 3º, § 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Por outro lado, a parte aderente, como pessoa física que é, toma o produto/serviço fornecido pela financeira como destinatária final, encaixando-se no perfil de "consumidora" traçado pela lei em comento. Tal situação torna possível a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário, a fim de que se restabeleça o equilíbrio entre as partes, eventualmente olvidado quando da celebração da avença. No mais, a questão se encontra deveras pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado n. 297 de sua súmula de jurisprudência. Nesse cenário, forçoso reconhecer a possibilidade, em situações excepcionais, de revisão cláusulas contratuais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consoante orientação firmada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o procedimento previsto para os recursos repetitivos. Delineado o contexto no qual se insere a relação jurídica em tela, passo a apreciação do pedido revisional. Não há controvérsia quanto à contratação do empréstimo para financiamento da aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 25.115,95, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais de R$ 984,77. Na hipótese em tela, aduz a abusividade da taxa de juros de 2,95% a.m e 41,73% a.a.; além da cobrança de seguro de R$2.165,00, de tarifa de avaliação de R$650,00, de tarifa de registro de contrato de R$746,65. Pois bem. Passo à análise pormenorizada. Com relação a aplicação dos juros contratuais, para aferição de eventual abusividade no caso concreto, tem-se apregoado a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Nesse diapasão, a taxa média como parâmetro referencial, não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes. Aliás, não é por outro motivo que o próprio e. STJ vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, consistindo a aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma estremadura que deva ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SIMPLES PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). 1. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.186.444/RS (2017/0263100-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 25.05.2018). À vista disso, não se descarta examinar a razoabilidade a partir do referido parâmetro, de forma que a vantagem descomedida, justificadora de limitação por meio do Estado-Juiz, deve estar cabalmente demonstrada in concreto em razão do spread bancário exorbitante, do desequilíbrio contratual ou de outro fato apto a impingir ao consumidor desvantagem exagerada em face de instituição financeira. Ainda, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO –DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Luiz Antônio Barry -J. 20.08.2018). Estabelecidas essas premissas, no caso em análise, o índice a ser adotado para aferição da eventual abusividade das taxas de juros incidentes sobre os contratos impugnados é o da série anual nº 20749 e mensal nº 25471 do Banco Central do Brasil (BACEN), correspondente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos. Consideram-se abusivas as taxas contratuais que superem em mais de 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado apurada pelo BACEN no período da contratação. As partes ajustaram contrato de financiamento de veículo em 10/08/2023, conforme documento acostado aos autos (EP 1.5). Assim, na hipótese dos autos, observa-se que o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios de 2,95% ao mês e 41,73% ao ano. No caso concreto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no mês de agosto de 2023, correspondia a 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. Embora a taxa contratual supere ligeiramente 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado divulgada para o período, o acréscimo não é expressivo a ponto de configurar abusividade, especialmente diante da liberdade de pactuação e da ausência de elementos que indiquem onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. Com relação às taxas administrativas, O Superior Tribunal Justiça certificou, em 13/02/2019, o trânsito em julgado ocorrido, em 11/02/2019, no REsp 1.578.553/SP, e desafetou o REsp 1.578.526/SP, representativos da controvérsia repetitiva do Tema 958, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Acerca da tarifa de seguro (R$2.165,00), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". Neste âmbito, não é permitida a contratação compulsória do seguro. Assim, não tendo a instituição ré comprovado a contratação regular pela autora, mostrando-se, pois, ilegítima sua cobrança. Outrossim, no que tange a tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), não foi juntado aos autos, laudo de vistoria comprovando que o veículo fora, de fato, avaliado. Logo, clara está sua abusividade, visto que não demonstrada a prestação do serviço. Por fim, acerca do registro de contrato R$746,65, presume-se que o contrato foi registrado no órgão de trânsito, diante da prática em contratos dessa natureza. Assim, tem-se como válida a referida cobrança. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, condenando a ré à repetição do indébito na forma simples do valor de R$ 650,00 (seiscentas e cinquenta reais), com correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do efetivo desembolso, com juros legais de mora (1% a.m.), desde a data da citação válida. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2.º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 03 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821280-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas e repetição do indébito, proposta por Laide Ferreira dos Santos em desfavor de Banco Pan S.A. A autora, em sua petição inicial (ep 1.1), narrou ter celebrado com o réu, em 10 de agosto de 2023, um contrato bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancário (proposta nº 101122652), destinado à aquisição de veículo. O valor total financiado foi de R$ 25.115,95, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 984,77. A taxa de juros remuneratórios contratual foi fixada em 2,95% ao mês e 41,73% ao ano, alcançando um custo efetivo total de 4,19% ao mês e 64,80% ao ano, conforme o quadro de características da operação anexado (EP 1.5). Alegou a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (aquisição de veículos) em agosto de 2023 era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, representando um desequilíbrio contratual significativo. Além disso, questionou a legalidade e a exigibilidade das cobranças relativas ao seguro prestamista (r$ 2.165,00), à tarifa de avaliação (R$ 650,00), à tarifa de cadastro (R$ 850,00) e ao registro do contrato (R$ 746,65), sustentando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Com base em cálculo que apurou o valor incontroverso da parcela em R$ 670,89, postulou a procedência para reduzir a taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e descaracterizar a mora (EP 1.1 e 1.6). Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça em favor da parte autora (EP 06). O réu, Banco Pan S.A., devidamente citado (EP 11.1), apresentou contestação (EP 13.1), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por suposta inobservância do artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de incompatibilidade com a contratação de financiamento de valor considerável. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios, que estaria em conformidade com o mercado; a legalidade da capitalização de juros explicitada no contrato; a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, por estarem previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e corresponderem a serviços efetivamente prestados; e a validade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a opção seria facultativa ao consumidor e não configuraria venda casada. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos da exordial. Réplica ao EP 18. Decisão saneadora ao EP 20 que afastou as preliminares e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação revisional de contrato ajuizada em virtude da suposta existência de cláusulas abusivas. Postula a parte autora a revisão dos juros remuneratórios, com a devolução dos valores abusivos/ilegais e das taxas e tarifas não contratadas. Verifica-se, portanto, a aplicabilidade da legislação protetiva do consumidor à espécie. Com efeito, encontram-se as instituições financeiras enquadradas no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 3º, § 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Por outro lado, a parte aderente, como pessoa física que é, toma o produto/serviço fornecido pela financeira como destinatária final, encaixando-se no perfil de "consumidora" traçado pela lei em comento. Tal situação torna possível a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário, a fim de que se restabeleça o equilíbrio entre as partes, eventualmente olvidado quando da celebração da avença. No mais, a questão se encontra deveras pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado n. 297 de sua súmula de jurisprudência. Nesse cenário, forçoso reconhecer a possibilidade, em situações excepcionais, de revisão cláusulas contratuais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consoante orientação firmada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o procedimento previsto para os recursos repetitivos. Delineado o contexto no qual se insere a relação jurídica em tela, passo a apreciação do pedido revisional. Não há controvérsia quanto à contratação do empréstimo para financiamento da aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 25.115,95, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas mensais de R$ 984,77. Na hipótese em tela, aduz a abusividade da taxa de juros de 2,95% a.m e 41,73% a.a.; além da cobrança de seguro de R$2.165,00, de tarifa de avaliação de R$650,00, de tarifa de registro de contrato de R$746,65. Pois bem. Passo à análise pormenorizada. Com relação a aplicação dos juros contratuais, para aferição de eventual abusividade no caso concreto, tem-se apregoado a utilização da prática do mercado como parâmetro, pelos motivos bem salientados pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, no universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade". Nesse diapasão, a taxa média como parâmetro referencial, não pode ser aplicada indistintamente como modulador da taxa de juros, isto é, sem a demonstração cabal da significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie a causar o desequilíbrio contratual entre os contratantes. Aliás, não é por outro motivo que o próprio e. STJ vem decidindo que o simples fato de os juros pactuados serem superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, consistindo a aludida taxa um mero referencial a ser considerado, e não em uma estremadura que deva ser obrigatoriamente observada pelas instituições financeiras. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SIMPLES PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). 1. A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.186.444/RS (2017/0263100-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 25.05.2018). À vista disso, não se descarta examinar a razoabilidade a partir do referido parâmetro, de forma que a vantagem descomedida, justificadora de limitação por meio do Estado-Juiz, deve estar cabalmente demonstrada in concreto em razão do spread bancário exorbitante, do desequilíbrio contratual ou de outro fato apto a impingir ao consumidor desvantagem exagerada em face de instituição financeira. Ainda, à luz da razoabilidade, os julgados majoritários desta Egrégia Corte de Justiça são no sentido de que os juros remuneratórios não devem ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - ABUSIVIDADE DE JUROS ANUAL VERIFICADA – VALORES DE JUROS PACTUADOS SUPERIOR EM VEZ E MEIA A TAXA ANUAL MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN PARA O MÊS DE CONTRATAÇÃO –DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS OU COMPENSAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APELO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017720-87.2018.8.16.0014 - Londrina -Rel.: Luiz Antônio Barry -J. 20.08.2018). Estabelecidas essas premissas, no caso em análise, o índice a ser adotado para aferição da eventual abusividade das taxas de juros incidentes sobre os contratos impugnados é o da série anual nº 20749 e mensal nº 25471 do Banco Central do Brasil (BACEN), correspondente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos. Consideram-se abusivas as taxas contratuais que superem em mais de 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado apurada pelo BACEN no período da contratação. As partes ajustaram contrato de financiamento de veículo em 10/08/2023, conforme documento acostado aos autos (EP 1.5). Assim, na hipótese dos autos, observa-se que o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios de 2,95% ao mês e 41,73% ao ano. No caso concreto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, no mês de agosto de 2023, correspondia a 1,96% ao mês e 26,18% ao ano. Embora a taxa contratual supere ligeiramente 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado divulgada para o período, o acréscimo não é expressivo a ponto de configurar abusividade, especialmente diante da liberdade de pactuação e da ausência de elementos que indiquem onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual relevante. Com relação às taxas administrativas, O Superior Tribunal Justiça certificou, em 13/02/2019, o trânsito em julgado ocorrido, em 11/02/2019, no REsp 1.578.553/SP, e desafetou o REsp 1.578.526/SP, representativos da controvérsia repetitiva do Tema 958, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Acerca da tarifa de seguro (R$2.165,00), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". Neste âmbito, não é permitida a contratação compulsória do seguro. Assim, não tendo a instituição ré comprovado a contratação regular pela autora, mostrando-se, pois, ilegítima sua cobrança. Outrossim, no que tange a tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), não foi juntado aos autos, laudo de vistoria comprovando que o veículo fora, de fato, avaliado. Logo, clara está sua abusividade, visto que não demonstrada a prestação do serviço. Por fim, acerca do registro de contrato R$746,65, presume-se que o contrato foi registrado no órgão de trânsito, diante da prática em contratos dessa natureza. Assim, tem-se como válida a referida cobrança. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, condenando a ré à repetição do indébito na forma simples do valor de R$ 650,00 (seiscentas e cinquenta reais), com correção monetária, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir do efetivo desembolso, com juros legais de mora (1% a.m.), desde a data da citação válida. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 c/c § 2.º do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, segunda-feira, 03 de novembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 16:36
Procedência em Parte
04/11/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 09:33
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
17/10/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821280-74.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas e repetição do indébito, proposta por Laide Ferreira dos Santos em desfavor de Banco Pan S.A.. A autora, em sua petição inicial (ep 1.1), narrou ter celebrado com o réu, em 10 de agosto de 2023, um contrato bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancário (proposta nº 101122652), destinado à aquisição de veículo. O valor total financiado foi de R$ 25.115,95, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 984,77. A taxa de juros remuneratórios contratual foi fixada em 2,95% ao mês e 41,73% ao ano, alcançando um custo efetivo total de 4,19% ao mês e 64,80% ao ano, conforme o quadro de características da operação anexado (EP 1.5). A parte autora alegou a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (aquisição de veículos) em agosto de 2023 era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, representando um desequilíbrio contratual significativo. Além disso, questionou a legalidade e a exigibilidade das cobranças relativas ao seguro prestamista (r$ 2.165,00), à tarifa de avaliação (R$ 650,00), à tarifa de cadastro (R$ 850,00) e ao registro do contrato (R$ 746,65), sustentando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Com base em cálculo que apurou o valor incontroverso da parcela em R$ 670,89, postulou a procedência para reduzir a taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e descaracterizar a mora (EP 1.1 e 1.6). A decisão inicial (EP 6.1) deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora e, em observância ao princípio da celeridade, deixou de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, devido à natureza da lide. O réu, Banco Pan S.A., devidamente citado (EP 11.1), apresentou contestação (EP 13.1), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por suposta inobservância do artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de incompatibilidade com a contratação de financiamento de valor considerável. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios, que estaria em conformidade com o mercado; a legalidade da capitalização de juros explicitada no contrato; a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, por estarem previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e corresponderem a serviços efetivamente prestados; e a validade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a opção seria facultativa ao consumidor e não configuraria venda casada. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos da exordial. A autora se manifestou em réplica (EP 18.1), rebatendo as alegações do réu e reiterando a abusividade da taxa de juros pela falta de justificação técnica do spread bancário, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas e a imposição do seguro prestamista como venda casada, reforçando a pretensão de restituição em dobro. É o relatório. Decido. Observa-se que o réu suscitou em sede de contestação algumas questões de natureza processual que merecem pronta análise por este juízo, em observância ao dever de saneamento e organização do processo previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, notadamente a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. O réu impugnou o valor atribuído à causa pela autora, R$ 32.202,72 (trinta e dois mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de que este não corresponderia ao valor do ato ou de sua parte controversa, conforme exige o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da petição inicial (EP 1.1) e dos cálculos anexados (EP 1.6) demonstra que a autora calculou o valor da causa com base no proveito econômico pretendido, o qual engloba a soma dos valores que se busca desconstituir (tarifas, impostos e seguro) e o montante da diferença total das parcelas decorrente da revisão da taxa de juros para o parâmetro médio de mercado. Em ações revisionais, o valor da causa é definido pela diferença entre o valor total do contrato e o valor que o autor entende ser o correto, somado ao pedido de repetição do indébito. A autora forneceu, detalhadamente, a quantificação pretendida, calculando o valor pago a maior e a diferença entre o contrato original e o contrato revisado, o que está em estrita consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada que interpreta o dispositivo em questão. Assim, considerando que o valor atribuído corresponde ao montante da parte controversa da relação jurídica, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O réu arguiu que a petição inicial seria inepta por não ter o autor discriminado as obrigações que pretendia controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, violando o preceituado no artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil. Tal alegação não se sustenta diante da leitura integral da exordial. A autora discriminou de forma clara e específica todas as cláusulas e encargos que deseja revisar: taxa de juros remuneratórios e as cobranças de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato e o seguro prestamista. Adicionalmente, quantificou expressamente o valor incontroverso da parcela mensal em R$ 670,89 (seiscentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), apresentando planilha detalhada para fundamentar tal montante (EP 1.1 e 1.6). O rigor do artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil foi integralmente cumprido, permitindo ao réu exercer sua ampla defesa e contraditório de maneira plena, como de fato o fez em sua robusta contestação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu questionou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora na decisão de EP 6.1, argumentando que a contratação de um financiamento de veículo em valor considerável seria incompatível com o estado de hipossuficiência econômica alegado. Em que pese a impugnação, reitero o entendimento já proferido. O ônus da prova de descaracterizar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária é do impugnante, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, a quem compete juntar provas robustas de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. O simples fato de ter contraído o financiamento, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência, especialmente quando a própria lide visa justamente minorar os encargos que oneram excessivamente o orçamento familiar da demandante. Os extratos bancários e a informação de que a renda familiar é obtida por serviços esporádicos (EP 1.1, 1.8 e 1.9) não indicam capacidade financeira suficiente para o custeio do processo. Portanto, e na ausência de elementos probatórios concretos e contundentes trazidos pelo réu capazes de ilidir a presunção legal, mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação à justiça gratuita. A alegação do réu de que o contrato é um ato jurídico perfeito e que, portanto, haveria carência de ação ou falta de interesse de agir por impossibilidade de revisão, confunde-se diretamente com o mérito da legalidade das cláusulas. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação em socorrer-se do Poder Judiciário para obter a tutela revisional do contrato, amparada nos dispositivos consumeristas que permitem a modificação de cláusulas iníquas ou que estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). A discussão sobre a validade das cláusulas e se estas configuram violação ao ato jurídico perfeito constitui o cerne do mérito da demanda e será objeto de apreciação na sentença. Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Verifica-se, por análise de todo o processado, que o feito se encontra apto para a fase de instrução, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou vícios sanáveis pendentes de apreciação, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil, nem se vislumbram as hipóteses de extinção antecipada do processo, previstas nos artigos 485 ou 487 do mesmo diploma legal, aptas à prolação de sentença conforme o artigo 354 do Código de Processo Civil. A questão na presente demanda cinge-se essencialmente à verificação da legalidade e da abusividade dos encargos e tarifas embutidos no Contrato Bancário de Financiamento nº 101122652, celebrado entre as partes, especialmente no que concerne ao período da normalidade contratual. Fixo, portanto, como pontos controvertidos para análise: Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios: A determinação se a taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente (2,95% a.m. e 41,73% a.a.) estabelece uma onerosidade excessiva ao consumidor, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos no mês da contratação (agosto de 2023: 1,96% a.m. e 26,18% a.a.), e se o réu consegue justificar cabalmente a diferença a título de spread bancário, risco e custo de captação. Legalidade e Exigibilidade das Tarifas: A comprovação da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e do Registro do Contrato (R$ 746,65), bem como a demonstração, por parte da instituição financeira, de que houve a efetiva e destacada prestação dos serviços remunerados por estas tarifas, conforme exige a jurisprudência para cada uma das modalidades. Venda Casada do Seguro Prestamista: A verificação da eventual imposição e compulsoriedade da contratação do Seguro Prestamista (R$ 2.165,00) e a existência de opção livre do consumidor em contratar ou não o seguro, ou em escolher seguradora diversa, analisando se a cobrança configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do Indébito e Descaracterização da Mora: O cabimento da repetição do indébito (nos termos simples ou em dobro, conforme a verificação da má-fé ou falha na prestação do serviço) e a análise da descaracterização da mora do autor, condicionada ao eventual reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tal qual os juros remuneratórios, que constitui um dos temas centrais da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre Laide Ferreira Dos Santos e Banco Pan S.A. é inegavelmente uma relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento pacífico sobre a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Reconheço a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora perante a instituição financeira, que detém amplo domínio sobre os dados técnicos da operação, a composição do Custo Efetivo Total (CET), a justificativa econômica da taxa de juros (custo de captação, risco e spread), bem como a comprovação documental e técnica da efetiva prestação dos serviços que ensejaram a cobrança das tarifas questionadas. A disparidade de expertise e facilidade na produção probatória é evidente. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821280-74.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão contratual, declaração de abusividade de cláusulas e repetição do indébito, proposta por Laide Ferreira dos Santos em desfavor de Banco Pan S.A.. A autora, em sua petição inicial (ep 1.1), narrou ter celebrado com o réu, em 10 de agosto de 2023, um contrato bancário de financiamento com garantia de alienação fiduciária/cédula de crédito bancário (proposta nº 101122652), destinado à aquisição de veículo. O valor total financiado foi de R$ 25.115,95, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 984,77. A taxa de juros remuneratórios contratual foi fixada em 2,95% ao mês e 41,73% ao ano, alcançando um custo efetivo total de 4,19% ao mês e 64,80% ao ano, conforme o quadro de características da operação anexado (EP 1.5). A parte autora alegou a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (aquisição de veículos) em agosto de 2023 era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, representando um desequilíbrio contratual significativo. Além disso, questionou a legalidade e a exigibilidade das cobranças relativas ao seguro prestamista (r$ 2.165,00), à tarifa de avaliação (R$ 650,00), à tarifa de cadastro (R$ 850,00) e ao registro do contrato (R$ 746,65), sustentando a ocorrência de venda casada e ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços. Com base em cálculo que apurou o valor incontroverso da parcela em R$ 670,89, postulou a procedência para reduzir a taxa de juros aos parâmetros médios de mercado, declarar a nulidade das tarifas e do seguro, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e descaracterizar a mora (EP 1.1 e 1.6). A decisão inicial (EP 6.1) deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora e, em observância ao princípio da celeridade, deixou de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, devido à natureza da lide. O réu, Banco Pan S.A., devidamente citado (EP 11.1), apresentou contestação (EP 13.1), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por suposta inobservância do artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de incompatibilidade com a contratação de financiamento de valor considerável. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico celebrado, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios, que estaria em conformidade com o mercado; a legalidade da capitalização de juros explicitada no contrato; a legalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, por estarem previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e corresponderem a serviços efetivamente prestados; e a validade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a opção seria facultativa ao consumidor e não configuraria venda casada. Por fim, pleiteou a improcedência integral dos pedidos da exordial. A autora se manifestou em réplica (EP 18.1), rebatendo as alegações do réu e reiterando a abusividade da taxa de juros pela falta de justificação técnica do spread bancário, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas e a imposição do seguro prestamista como venda casada, reforçando a pretensão de restituição em dobro. É o relatório. Decido. Observa-se que o réu suscitou em sede de contestação algumas questões de natureza processual que merecem pronta análise por este juízo, em observância ao dever de saneamento e organização do processo previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil, notadamente a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. O réu impugnou o valor atribuído à causa pela autora, R$ 32.202,72 (trinta e dois mil, duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de que este não corresponderia ao valor do ato ou de sua parte controversa, conforme exige o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise da petição inicial (EP 1.1) e dos cálculos anexados (EP 1.6) demonstra que a autora calculou o valor da causa com base no proveito econômico pretendido, o qual engloba a soma dos valores que se busca desconstituir (tarifas, impostos e seguro) e o montante da diferença total das parcelas decorrente da revisão da taxa de juros para o parâmetro médio de mercado. Em ações revisionais, o valor da causa é definido pela diferença entre o valor total do contrato e o valor que o autor entende ser o correto, somado ao pedido de repetição do indébito. A autora forneceu, detalhadamente, a quantificação pretendida, calculando o valor pago a maior e a diferença entre o contrato original e o contrato revisado, o que está em estrita consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada que interpreta o dispositivo em questão. Assim, considerando que o valor atribuído corresponde ao montante da parte controversa da relação jurídica, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O réu arguiu que a petição inicial seria inepta por não ter o autor discriminado as obrigações que pretendia controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, violando o preceituado no artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil. Tal alegação não se sustenta diante da leitura integral da exordial. A autora discriminou de forma clara e específica todas as cláusulas e encargos que deseja revisar: taxa de juros remuneratórios e as cobranças de tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato e o seguro prestamista. Adicionalmente, quantificou expressamente o valor incontroverso da parcela mensal em R$ 670,89 (seiscentos e setenta reais e oitenta e nove centavos), apresentando planilha detalhada para fundamentar tal montante (EP 1.1 e 1.6). O rigor do artigo 330, parágrafo §2º, do Código de Processo Civil foi integralmente cumprido, permitindo ao réu exercer sua ampla defesa e contraditório de maneira plena, como de fato o fez em sua robusta contestação. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu questionou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora na decisão de EP 6.1, argumentando que a contratação de um financiamento de veículo em valor considerável seria incompatível com o estado de hipossuficiência econômica alegado. Em que pese a impugnação, reitero o entendimento já proferido. O ônus da prova de descaracterizar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária é do impugnante, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, a quem compete juntar provas robustas de que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. O simples fato de ter contraído o financiamento, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência, especialmente quando a própria lide visa justamente minorar os encargos que oneram excessivamente o orçamento familiar da demandante. Os extratos bancários e a informação de que a renda familiar é obtida por serviços esporádicos (EP 1.1, 1.8 e 1.9) não indicam capacidade financeira suficiente para o custeio do processo. Portanto, e na ausência de elementos probatórios concretos e contundentes trazidos pelo réu capazes de ilidir a presunção legal, mantenho o benefício concedido e rejeito a impugnação à justiça gratuita. A alegação do réu de que o contrato é um ato jurídico perfeito e que, portanto, haveria carência de ação ou falta de interesse de agir por impossibilidade de revisão, confunde-se diretamente com o mérito da legalidade das cláusulas. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação em socorrer-se do Poder Judiciário para obter a tutela revisional do contrato, amparada nos dispositivos consumeristas que permitem a modificação de cláusulas iníquas ou que estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor). A discussão sobre a validade das cláusulas e se estas configuram violação ao ato jurídico perfeito constitui o cerne do mérito da demanda e será objeto de apreciação na sentença. Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Verifica-se, por análise de todo o processado, que o feito se encontra apto para a fase de instrução, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades ou vícios sanáveis pendentes de apreciação, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil, nem se vislumbram as hipóteses de extinção antecipada do processo, previstas nos artigos 485 ou 487 do mesmo diploma legal, aptas à prolação de sentença conforme o artigo 354 do Código de Processo Civil. A questão na presente demanda cinge-se essencialmente à verificação da legalidade e da abusividade dos encargos e tarifas embutidos no Contrato Bancário de Financiamento nº 101122652, celebrado entre as partes, especialmente no que concerne ao período da normalidade contratual. Fixo, portanto, como pontos controvertidos para análise: Abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios: A determinação se a taxa de juros remuneratórios pactuada contratualmente (2,95% a.m. e 41,73% a.a.) estabelece uma onerosidade excessiva ao consumidor, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos no mês da contratação (agosto de 2023: 1,96% a.m. e 26,18% a.a.), e se o réu consegue justificar cabalmente a diferença a título de spread bancário, risco e custo de captação. Legalidade e Exigibilidade das Tarifas: A comprovação da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00) e do Registro do Contrato (R$ 746,65), bem como a demonstração, por parte da instituição financeira, de que houve a efetiva e destacada prestação dos serviços remunerados por estas tarifas, conforme exige a jurisprudência para cada uma das modalidades. Venda Casada do Seguro Prestamista: A verificação da eventual imposição e compulsoriedade da contratação do Seguro Prestamista (R$ 2.165,00) e a existência de opção livre do consumidor em contratar ou não o seguro, ou em escolher seguradora diversa, analisando se a cobrança configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do Indébito e Descaracterização da Mora: O cabimento da repetição do indébito (nos termos simples ou em dobro, conforme a verificação da má-fé ou falha na prestação do serviço) e a análise da descaracterização da mora do autor, condicionada ao eventual reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tal qual os juros remuneratórios, que constitui um dos temas centrais da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre Laide Ferreira Dos Santos e Banco Pan S.A. é inegavelmente uma relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento pacífico sobre a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras. Reconheço a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora perante a instituição financeira, que detém amplo domínio sobre os dados técnicos da operação, a composição do Custo Efetivo Total (CET), a justificativa econômica da taxa de juros (custo de captação, risco e spread), bem como a comprovação documental e técnica da efetiva prestação dos serviços que ensejaram a cobrança das tarifas questionadas. A disparidade de expertise e facilidade na produção probatória é evidente. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora. Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para sentença. Boa Vista, quinta-feira, 9 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 17:31
Outras Decisões
09/10/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:30
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:54
Petição (Contestação)
16/06/2025, 09:49
Ato ordinatório
30/05/2025, 05:41
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 12:21
Petição (Renúncia de Prazo)
27/05/2025, 16:58
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821280-74.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando o comprovante de renda da parte autora, o benefício da gratuidade concedo de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC. Anote-se. Ademais, deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Assim, a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. cite-se 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público. Intime-se eletronicamente a parte autora. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado