Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803785-17.2025.8.23.0010 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB 128341N-SP - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: IRACILDES ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Boa Vista, que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo n. 0803785-17.2025.8.23.0010, por ausência de recolhimento das custas processuais (EP 13). O caso versa sobre pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. Pede a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação da parte ré. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 15 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803785-17.2025.8.23.0010 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB 128341N-SP - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: IRACILDES ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A ação foi extinta pelo não recolhimento das custas processuais (EP 13). A pretensão recursal consiste na reforma da sentença e a determinação do prosseguimento do feito, sob a alegação de adimplemento das custas na fase da apelação. Contudo, o recurso não merece ser provido. Conforme relato, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais. Vejamos parte da fundamentação adotada (EP 13): “(...) O Código de Processo Civil possui uma disposição em seu art. 290 que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas. Esse dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem ou com a resolução do mérito (art. 485 e 487, CPC). A regra do art. 485, inciso IV, do CPC, possibilita a extinção do feito, sem a resolução do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Ora, o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito. Desta feita, verifica-se que, no caso em apreço, não houve o recolhimento das custas pela parte autora, apesar dela ter sido intimada para regularizar esta situação, sob pena de cancelamento da distribuição. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, determino o cancelamento da distribuição, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (...)”. No caso, a autora ingressou com a ação em 03/02/2025 (EP 1), e em 06/02/2025 foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas iniciais (EP 6): “(...) Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).” A requerente pediu a dilação do prazo em 19/02/2025 (EP 10). Passados mais de 20 (vinte) dias, sobreveio a sentença de extinção da ação em 14/03/2025 (EP 13). Observa-se que a apelante não cumpriu a providência ordenada de recolher as custas processuais no tempo estipulado, fato que obstaculizou o regular prosseguimento da ação. A respeito do assunto, menciono precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA. 1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017. 4. Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: OAB 128341N-SP - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADA: IRACILDES ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível de Boa Vista, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que houve o adimplemento das custas na fase recursal e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento das custas processuais em momento posterior ao prazo fixado pode afastar a extinção do processo determinada por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 290, autoriza o cancelamento da distribuição do feito quando não houver o recolhimento das custas iniciais, sendo essa norma interpretada em harmonia com o art. 485, IV, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo. 2. A intimação judicial determinou expressamente o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e mesmo com pedido de dilação de prazo, a parte não atendeu à determinação judicial dentro do prazo legal. 3. O recolhimento das custas em fase recursal não tem o condão de suprir a ausência do pressuposto processual essencial não cumprido na fase inicial, o que impossibilita o p r o s s e g u i m e n t o v á l i d o d o f e i t o. 4. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal local é firme no sentido de que a ausência de pagamento das custas iniciais, sem justificativa aceita e dentro do prazo legal, conduz ao cancelamento da distribuição e à extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – AC 0832786-81.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 21/02/2025) Com efeito, o encerramento do processo deve ser mantido e não merece acolhida o apelo interposto. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Sem custas e honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803785-17.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator