Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerente(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA Requerido(s) SENTENÇA Ação proposta por IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA contra SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA. JULGO extinta fase de cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação - inc. II do art. 924 do CPC. Intimem as partes para ciência. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerente(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA Requerido(s) SENTENÇA Ação proposta por IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA contra SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA. JULGO extinta fase de cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação - inc. II do art. 924 do CPC. Intimem as partes para ciência. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Definitivo
15/04/2026, 08:04
Expedição de documento
15/04/2026, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:33
Petição
12/04/2026, 18:41
Mero expediente
12/04/2026, 18:02
Petição
11/03/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:56
Petição
06/03/2026, 17:55
Documentos
Sentença
•16/04/2026, 00:00
Sentença
•16/04/2026, 00:00
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerente(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA Requerido(s) SENTENÇA Ação proposta por IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA contra SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA. JULGO extinta fase de cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação - inc. II do art. 924 do CPC. Intimem as partes para ciência. Arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Expedição de documento
15/04/2026, 09:46
Definitivo
15/04/2026, 08:04
Expedição de documento
15/04/2026, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 21:32
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 11:33
Petição
12/04/2026, 18:41
Mero expediente
12/04/2026, 18:02
Petição
11/03/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:56
Petição
06/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:04
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 10:57
Mandado
07/02/2026, 22:01
Mandado
09/01/2026, 08:34
Expedição de documento
08/01/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA DESPACHO Defiro o pedido da parte ré - EP 110. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA DESPACHO Defiro o pedido da parte ré - EP 110. Intimem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
06/01/2026, 00:00
Expedição de documento
05/01/2026, 12:45
Expedição de documento
05/01/2026, 11:20
Mero expediente
02/12/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
14/11/2025, 16:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
14/11/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808512-53.2024.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Parte: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA Mapa: https://plus.codes/67JXR8HF+Q2 (2°49'46.03"N 60°40'38.71"W) Certifico e dou fé que, em última diligência realizada no dia 25/10/2025, deixei de proceder a intimação à(o) promovido SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA. Diligênciei também em 16/10 mas sem êxito. Não fui atendida. Aparentemente o imóvel está desocupado. ARIANA SILVA COELHO Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 12/11/2025 02:59:37 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento
12/11/2025, 13:46
Expedição de documento
12/11/2025, 12:50
Documento
12/11/2025, 12:49
Mandado
12/11/2025, 01:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
18/10/2025, 15:04
Mandado
29/09/2025, 09:19
Expedição de documento
29/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Este juízo de competência cognitiva (3ª Vara Cível) não dispõe de competência para processamento da obrigação de pagar quantia certa. A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de. junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Dou prosseguimento ao cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer. Cumpra-se o protocolo de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa (imissão na posse de imóvel): 1. Intimem a parte executada ou eventual ocupante, por mandado, para desocupação voluntária do lote imobiliário descrito na sentença transitada em julgado, no prazo de até quinze dias, contados da juntada do mandado, sob pena de imissão na posse direta. A expedição de mandado para prosseguimento do processo está condicionado ao depósito prévio das custas e despesas. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, na pessoa de decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Cabe à parte exequente comunicar ao juízo sobre o decurso do prazo e ausência de desocupação voluntária do imóvel. 2.1. Se a parte exequente comunicar que a parte executada ou eventual ocupante não cumpriu a obrigação de, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor da parte exequente. desocupação voluntária do imóvel 2.2. Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem o processo. 3. Esclareço que eventual existência de benfeitorias deveria ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. Logo, não conheço nenhuma impugnação acerca da existência de benfeitorias em face da preclusão. 4. Da mesma forma, o direito de retenção por benfeitorias deveria ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. Logo, também não conheço nenhuma impugnação acerca da existência do direito de retenção por benfeitorias em face da preclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Este juízo de competência cognitiva (3ª Vara Cível) não dispõe de competência para processamento da obrigação de pagar quantia certa. A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de. junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Dou prosseguimento ao cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer. Cumpra-se o protocolo de cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa certa (imissão na posse de imóvel): 1. Intimem a parte executada ou eventual ocupante, por mandado, para desocupação voluntária do lote imobiliário descrito na sentença transitada em julgado, no prazo de até quinze dias, contados da juntada do mandado, sob pena de imissão na posse direta. A expedição de mandado para prosseguimento do processo está condicionado ao depósito prévio das custas e despesas. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte autora fica intimada, na pessoa de decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça seu causídico, para comprovar, no prazo de até quinze dias, o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Cabe à parte exequente comunicar ao juízo sobre o decurso do prazo e ausência de desocupação voluntária do imóvel. 2.1. Se a parte exequente comunicar que a parte executada ou eventual ocupante não cumpriu a obrigação de, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor da parte exequente. desocupação voluntária do imóvel 2.2. Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem o processo. 3. Esclareço que eventual existência de benfeitorias deveria ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. Logo, não conheço nenhuma impugnação acerca da existência de benfeitorias em face da preclusão. 4. Da mesma forma, o direito de retenção por benfeitorias deveria ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. Logo, também não conheço nenhuma impugnação acerca da existência do direito de retenção por benfeitorias em face da preclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 12:48
Expedição de documento
25/09/2025, 12:48
Expedição de documento
25/09/2025, 11:30
Expedição de documento
25/09/2025, 11:30
Mero expediente
04/09/2025, 20:21
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 10:48
Desarquivamento
05/08/2025, 10:48
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/08/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025. Boa Vista, 22 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025. Boa Vista, 22 de julho de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:46
Expedição de documento
22/07/2025, 11:46
Definitivo
22/07/2025, 10:41
Expedição de documento
22/07/2025, 10:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/07/2025, 10:40
Trânsito em julgado
22/07/2025, 10:39
Recebimento
22/07/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0808512-53.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível, interposta por Suyanne Rodrigues Alves Laranjeira, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista (EP 73.1), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reintegração de posse 0808512-53.2024.8.23.0010. Nas razões do recurso, a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, consoante se extrai dos autos, instada a se manifestar sobre o despacho exarado junto ao EP.5.1, que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme movimentação processual (EP. 8.1). O relato é suficiente. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) A jurisprudência Pátria segue a mesma linha de raciocínio. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA APRESENTAR PROVAS DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO, QUEDOU-SE INERTE. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC. 1 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que a parte proceda ao recolhimento do preparo sob pena do não conhecimento da irresignação ante a configuração da deserção, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo. 2 - O presente apelo não deve ser conhecido em razão da ausência do respectivo preparo, haja vista que a apelante, embora tenha sido devidamente intimada através do despacho de fl. 447 para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, sob pena de deserção, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 3 - Imperioso também se faz o não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 4 - Recursos não conhecidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos, nos termos do relatório e do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de janeiro de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0168322-79.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO OU APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise do mérito recursal é precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que é observado o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos o recurso não será conhecido. Dentre os requisitos de admissibilidade recursal tem-se o recolhimento do preparo, nos termos previstos pelo art. 1.007, caput do Código de Processo Civil. 2. In casu, a recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, ou, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, para, em desejando, apresentar documentação hábil a comprovar sua eventual condição de hipossuficiência (despacho de fl. 09). 3. Contudo, apesar de regularmente intimada, a agravante quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 12. 4. Por consequência, em razão da inércia da agravante, deixando transcorrer in albis o prazo concedido sem dar cumprimento à determinação, tenho que a presente interposição, desacompanhada do preparo do recurso, é deserta, impossibilitando a análise do mérito recursal. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631933-94.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. APELO DESERTO. RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - Apelação Cível: 0721837-70.2022.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024)
Diante do exposto, autorizada pelo art. 932, inc. III, do CPC/2015 c/c art. 90, IV, do RITJRR, não conheço do recurso por deserção. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA
APELADO: IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta esfera recursal, formulado pela recorrente, faculto-lhe a apresentação de documentação que comprove a hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, tais como cópia da última declaração de imposto de renda, últimos três contracheques, certidões dominiais, certidão negativa de propriedade de automóvel, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de faturas de cartão de todos os cartões de crédito dos últimos três meses, ou realize o recolhimento simples (CPC, art. 99, § 7º). Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVELNº 0808512-53.2024.8.23.0010
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 11:19
Petição
26/05/2025, 14:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Expedição de documento
24/04/2025, 12:31
Documento
24/04/2025, 12:31
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 22:29
Petição (Contraminuta)
14/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
23/03/2025, 00:02
Expedição de documento
12/03/2025, 10:13
Procedência em Parte
06/03/2025, 12:23
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 10:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 17:51
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0808512-53.2024.8.23.0010 Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo(s): IDEIA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo(s): SUYANNE RODRIGUES ALVES LARANJEIRA DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir a tramitação processual em face da inviabilidade de acordo e desnecessidade de audiência de conciliação. Portanto, para evitar eventual alegação de nulidade, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Com ou sem manifestação, conclusos para sentença após o decurso integral de todos os prazos processuais. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 14:01
Expedição de documento
28/01/2025, 12:12
Mero expediente
24/01/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 08:51
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:10
Ato ordinatório
15/12/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 16:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:14
Expedição de documento
04/12/2024, 09:44
Mero expediente
03/12/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 20:11
Petição (Embargos À Execução)
19/11/2024, 18:23
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 15:49
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:09
Expedição de documento
14/10/2024, 21:28
Outras Decisões
11/10/2024, 10:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
08/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
16/09/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
05/09/2024, 14:41
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:37
Expedição de documento
05/09/2024, 13:32
Mero expediente
05/09/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 22:07
Ato ordinatório
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/07/2024, 15:15
Documento
27/07/2024, 15:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:08
Petição
25/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:33
Mandado
02/07/2024, 20:04
Mandado
01/07/2024, 09:20
Expedição de documento
01/07/2024, 09:13
Petição (Contraminuta)
24/06/2024, 15:16
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 07:45
Documento
20/05/2024, 07:44
Mandado
18/05/2024, 13:47
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 16:39
Ato ordinatório
02/05/2024, 16:27
Mandado
02/05/2024, 09:40
Expedição de documento
02/05/2024, 09:39
Expedição de documento
28/04/2024, 14:40
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)