Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimundo Vieira Lima Advogado: OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS
Apelados: Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA; Mayra Rodrigues de Melo Azevedo Advogados: OAB 2688A-RR - ITERAIMA - Cristiano Paes Camapum Guedes e OAB 2279N-RR - LUIS BARBOSA ALVES FILHO Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Raimundo Vieira Lima Advogado: OAB 2771N-RR - FABRICIO PEREIRA DIAS
Apelados: Instituto de Terras e Colonização de Roraima – ITERAIMA; Mayra Rodrigues de Melo Azevedo Advogados: OAB 2688A-RR - ITERAIMA - Cristiano Paes Camapum Guedes e OAB 2279N-RR - LUIS BARBOSA ALVES FILHO Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se é juridicamente possível o ajuizamento de ação anulatória de título dominial, enquanto pendente ação possessória envolvendo o mesmo imóvel, ainda que sob o argumento formal de inexistir pedido expresso de reconhecimento de domínio. A sentença recorrida não merece reparos. Com efeito, o art. 557 do Código de Processo Civil consagra a autonomia entre as tutelas possessória e dominial, vedando, na pendência de ação possessória, a propositura de demanda que importe no reconhecimento, positivo ou negativo, do domínio: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” A vedação legal não se limita à nomenclatura da ação proposta, mas alcança qualquer demanda cujo resultado prático conduza à afirmação ou negação do domínio, sob pena de esvaziamento da autonomia do juízo possessório e de risco concreto de decisões conflitantes.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800261-12.2025.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Vieira Lima, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu a ação anulatória de ato administrativo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, diante da incidência do art. 557 do CPC. O apelante sustenta, em síntese: 1. A sentença teria incorrido em equívoco ao entender que a ação discute domínio, pois o pedido limita-se à anulação do ato administrativo que resultou na expedição do título definitivo. 2. A decisão teria violado o princípio da congruência, por ter considerado pedido que não foi formulado. 3. O art. 557 do CPC não se aplicaria ao caso, pois não há pedido de reconhecimento de domínio. 4. O processo administrativo fundiário apresentaria vícios que justificariam a anulação do título. Requer, portanto, a reforma da sentença para que o mérito seja apreciado. O ITERAIMA apresentou contrarrazões (EP 81.1), defendendo a correção da sentença; que a anulação do título implica automaticamente discussão dominial; que a demanda viola expressamente o art. 557 do CPC; que a ação anulatória é inadequada enquanto tramita ação possessória envolvendo o mesmo imóvel. A apelada Mayra Rodrigues de Melo Azevedo também apresentou contrarrazões (EP 78.1) pelo desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de interesse processual do apelante; que a anulação do título equivaleria, na prática, à pretensão dominial; que seu título decorre de que a anulação do título equivaleria, na prática, à pretensão dominial; que seu título decorre de procedimento administrativo regular; que a sentença deve ser integralmente mantida. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível nº 0800261-12.2025.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de regra destinada a preservar a estabilidade das relações possessórias e evitar decisões contraditórias, assegurando que a controvérsia sobre a posse seja resolvida de forma decisões contraditórias, assegurando que a controvérsia sobre a posse seja resolvida de forma independente da discussão acerca da propriedade. A doutrina processual é firme no sentido de que o interesse de agir exige adequação entre o provimento jurisdicional pretendido e a via eleita, devendo ser aferido a partir do resultado prático da demanda, e não da simples formulação literal do pedido. Nesse sentido, ensina Fredie Didier Jr., ao tratar das condições da ação, que a inadequação do meio processual conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, JusPodivm). Na mesma linha, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior destaca a autonomia da tutela possessória em relação ao direito de propriedade, esclarecendo que as ações possessórias não se prestam à solução de controvérsias dominiais, sob pena de confusão entre institutos distintos do sistema processual (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense). No caso concreto, embora o apelante afirme não pretender o reconhecimento do domínio em seu favor, a anulação do título definitivo expedido em nome da apelada implicaria, inevitavelmente, a desconstituição de situação jurídica dominial, abrindo espaço para rediscussão da posse e da propriedade do bem, exatamente o que o art. 557 do CPC busca impedir. Tal consequência revela, de forma inequívoca, conteúdo dominial indireto. A jurisprudência é firme no sentido de que o interesse de agir deve ser aferido à luz do resultado prático pretendido, e não da mera forma atribuída à demanda. A ação anulatória, no contexto dos autos, revela-se via inadequada, por configurar verdadeira ação petitória disfarçada, proposta paralelamente à ação possessória já em curso. Não procede, ademais, a alegação de violação ao princípio da congruência. O magistrado não decidiu fora dos limites do pedido, mas interpretou juridicamente a pretensão deduzida, extraindo de seus efeitos lógicos as consequências jurídicas pertinentes, o que se insere no âmbito do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus ("Dá-me o fato, e eu te darei o direito"). O reconhecimento da ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decorreu de óbice processual objetivo, devidamente fundamentado, inexistindo julgamento extra ou ultra petita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não se admite a discussão acerca da titularidade do imóvel em sede possessória, tampouco o reconhecimento de domínio, ainda que por via reflexa, enquanto pendente ação possessória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE USUCAPIÃO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. 2. Na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1389622 SE 2013/0188532-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) O mesmo entendimento foi reiterado por Tribunal estadual, em julgado plenamente convergente, ao consignar que a titularidade do imóvel, por si só, não se presta à tutela convergente, ao consignar que a titularidade do imóvel, por si só, não se presta à tutela possessória, devendo a análise judicial ater-se exclusivamente ao exercício da posse: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA PELOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Insurgência dos apelantes contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse, em que alegaram ser legítimos possuidores do lote n. 15, da quadra XIV, situado na Rua Bela Vista, Nova Almeida, Serra-ES, com área de 300 m², e que sofreram esbulho pelos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os apelantes comprovaram a posse sobre o imóvel e a ocorrência de esbulho por parte dos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse cabe ao autor demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 4. A escritura pública de compra e venda apresentada pelos apelantes não é suficiente para comprovar o exercício da posse, especialmente diante das provas apresentadas pelos réus de que residem no imóvel desde 2003 e que fizeram diversas benfeitorias no local. 5. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a discussão sobre a titularidade do imóvel é inadequada em sede de ação possessória, devendo limitar-se à análise da posse (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-02-2014). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. 7. Majorada a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do exercício anterior da posse e do esbulho praticado pelo réu, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel para se garantir a reintegração. Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): Código Civil, art. 1.210; Código de Processo Civil, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-02-2014. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00167625020208080048, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível) (destacado) Desta forma, revela-se acertada a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que a presente ação anulatória, embora formalmente dirigida contra ato administrativo, constitui, na prática, via oblíqua de discussão dominial, revelando-se inadequada enquanto tramita ação possessória sobre o mesmo imóvel. Assim, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO DEFINITIVO DE DOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO O MESMO BEM. ART. 557 DO CPC. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DIRETA OU INDIRETA DO DOMÍNIO. RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)