Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DOBETH SOPHIA CABRERA MARTINEZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL 1. RESUMO O presente Recurso Especial visa reformar acórdão que manteve a sentença de parcial procedência em ação que discute a cobrança de tarifas ilegais e juros abusivos em contrato de financiamento de veículo, negando provimento à apelação da consumidora. A decisão recorrida contrariou normas federais de proteção ao consumidor e de regulação bancária, ao deixar de reconhecer a abusividade das cobranças e a ilegalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato. Os dispositivos legais violados incluem o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 591 do Código Civil e a Resolução CMN nº 3.518/2007, entre outros, que vedam cláusulas contratuais abusivas e estabelecem parâmetros para a cobrança de encargos financeiros.
Cumprimento de Intimação - EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJ/RR Processo de Origem nº: 0815710-10.2025.8.23.0010 DOBETH SOPHIA CABRERA MARTINEZ, por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo seu recebimento e remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. Francisca Maria Rodrigues Farias OAB/RR 1990 AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo de Origem nº: 0815710-10.2025.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar integralmente o acórdão recorrido e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais da consumidora. Ademais, cumpre atestar que o presente recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contando-se a data de publicação do acórdão recorrido e a data de sua interposição, em conformidade com o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. DA TEMPESTIVIDADE O presente Recurso Especial foi interposto em estrita observância ao prazo legal estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal iniciou-se a partir da publicação do acórdão recorrido, ocorrida em 01/07/2026, conforme certidão de intimação acostada aos autos. O recurso foi tempestivamente protocolado em 21/07/2026, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis, não havendo qualquer vício a macular sua admissibilidade sob este aspecto. Cumpre destacar que a decisão recorrida manteve a sentença de parcial procedência em ação que discute a cobrança de tarifas ilegais e juros abusivos em contrato de financiamento de veículo, negando provimento à apelação da consumidora. Tal acórdão contrariou normas federais de proteção ao consumidor e de regulação bancária, ao deixar de reconhecer a abusividade das cobranças e a ilegalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato, em violação aos artigos 6º, IV, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964, ao artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e ao artigo 1º da Lei nº 5.143/1966. Em face disso, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso. A análise da tempestividade, requisito objetivo de admissibilidade, demonstra o acerto da parte recorrente em buscar a tutela jurisdicional desta Egrégia Corte, assegurando a correta aplicação do direito federal. 3. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A admissibilidade do presente Recurso Especial é manifesta, uma vez que todos os requisitos legais e processuais foram rigorosamente cumpridos. Inicialmente, afasta- se qualquer pretensão de incidência da Súmula 7 desta Egrégia Corte. A controvérsia travada nos autos cinge-se à interpretação e aplicação de normas federais, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que regula os encargos financeiros em contratos bancários. Não se busca, portanto, o reexame de provas ou fatos, mas sim a correta subsunção das condutas das partes às disposições legais e a uniformização da jurisprudência quanto à abusividade de cláusulas e tarifas, matéria eminentemente de direito. O preparo recursal foi devidamente realizado, com o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme comprovante que segue anexo. Tal providência atende ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, assegurando a regularidade formal do presente recurso. A parte recorrente cumpre, assim, o ônus de demonstrar o interesse em ver a matéria federal debatida nesta instância superior, sem que haja qualquer óbice quanto à capacidade financeira para tanto. Por fim, o cabimento do Recurso Especial encontra amparo no artigo 105, inciso III, da Constituição da República. A decisão recorrida, ao manter a validade de tarifas administrativas e taxas de juros em patamares que contrariam a legislação consumerista e as normas regulamentadoras do Conselho Monetário Nacional, violou diretamente o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964 e 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que estabelecem parâmetros para a cobrança de encargos financeiros e vedam cláusulas abusivas. Dessa forma, resta configurada a hipótese de cabimento prevista na alínea "a" do referido dispositivo constitucional, autorizando o conhecimento e julgamento do presente recurso. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Cumpre demonstrar, de plano, que as matérias federais que fundamentam o presente Recurso Especial foram objeto de debate e expressa manifestação por parte da Corte de origem. Conforme se depreende do acórdão recorrido, as questões atinentes à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à cobrança de IOF, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem e aos danos morais foram analisadas e decididas no âmbito do processo, ainda que em sentido contrário aos ditames da legislação federal aplicável. Assim, verifica-se que o requisito do prequestionamento, tal como exigido pela Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, foi integralmente satisfeito. As teses jurídicas ora deduzidas foram ventiladas e examinadas pela instância a quo, permitindo o seu conhecimento por esta Egrégia Corte, uma vez que a controvérsia, como já exposto, cinge-se à correta interpretação e aplicação do direito federal, sem a necessidade de reexame de fatos ou provas. Desta forma, o acórdão recorrido, ao analisar as apelações interpostas, pronunciou- se sobre os pontos essenciais que consubstanciam as presentes razões recursais. A decisão, embora desfavorável à tese ora defendida, abordou diretamente os dispositivos legais e os institutos jurídicos que regem a matéria, afastando-se, contudo, da interpretação que se entende correta à luz do ordenamento jurídico infraconstitucional. Por conseguinte, resta inequívoco o prequestionamento das teses relativas à abusividade de juros, capitalização, tarifas e danos morais. A análise empreendida pelo Tribunal de origem, ainda que em desacordo com o direito federal, demonstra que as questões foram debatidas e decididas, autorizando, assim, a interposição do presente Recurso Especial para uniformização da interpretação da lei federal. 5. DO ACÓRDÃO RECORRIDO O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima nos autos da Apelação Cível n.º 0815710-10.2025.8.23.0010, negou provimento ao recurso interposto por DOBETH SOPHIA CABRERA MARTINEZ. A decisão manteve, em essência, o julgamento de primeiro grau que havia acolhido parcialmente a pretensão inicial, declarando a nulidade da cobrança referente ao Registro de Contrato e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Tal desfecho, contudo, não se coaduna com a correta aplicação da legislação federal. Ao analisar as demais teses recursais, a Corte de origem considerou inquestionável a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, afastou a ilicitude das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, e validou o repasse do IOF. Ademais, reputou inexistentes os danos morais alegados e, quanto à capitalização mensal de juros, considerou-a lícita. Essa fundamentação, ao chancelar encargos e práticas que contrariam normativos federais de proteção ao consumidor e de regulação bancária, revela o equívoco de direito que autoriza a interposição do presente Recurso Especial. A análise do acórdão impugnado demonstra que as questões centrais deste recurso – a abusividade de juros, a capitalização mensal, a nulidade de tarifas e a configuração de danos morais – foram efetivamente prequestionadas, tendo sido objeto de pronunciamento pela instância a quo. Ainda que a decisão tenha se manifestado contrariamente aos ditames legais e à jurisprudência consolidada, tal manifestação é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento, permitindo o exame das teses por esta Egrégia Corte.
Diante do exposto, este capítulo serve como preâmbulo à demonstração da violação de normas federais pelo acórdão recorrido. Nos capítulos subsequentes, será detalhada a nulidade da Tarifa de Registro de Contrato, a ilicitude da capitalização mensal de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a nulidade das Tarifas de Cadastro e Avaliação do Bem, e a configuração de danos morais, evidenciando-se a necessidade de reforma da decisão para a correta aplicação do direito federal. 6. DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO 6.1. NULIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR A instituição financeira demandada incluiu no contrato de financiamento n.º 108814597 a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no expressivo valor de R$ 1.318,69. Tal exação, contudo, não encontra qualquer respaldo na legislação ou regulamentação bancária vigente à época da contratação, notadamente na Resolução CMN nº 3.518/2007. A ausência de previsão normativa específica para a referida tarifa configura, por si só, sua ilegalidade e abusividade, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, veda cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Diante disso, a cobrança de encargos não previstos em lei ou regulamento configura prática abusiva, pois impõe ao consumidor obrigações não pactuadas livremente e sem a devida contraprestação de serviço específico e legalmente autorizado. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a validade de tais tarifas bancárias exige expressa previsão regulamentar do Banco Central, o que não se verifica no caso em tela para a Tarifa de Registro de Contrato. A imposição unilateral de custos adicionais, sem amparo normativo, vulnera o princípio da boa-fé objetiva e a equidade contratual. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.4. A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade.5. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG NO RESP 1522730 / PR, 201500654137, Relator(a): MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 2020-04-20, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2020-04-27) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alegou a inexistência de contratação de tarifa bancária, condenando o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 3.112,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de tarifa bancária; (ii) definir se, em caso de cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não haja demonstração de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não comprova a contratação específica dos pacotes de serviços cobrados, em descumprimento ao disposto no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, configurando falha na prestação do serviço. 4. A juntada de extratos bancários pela parte autora comprova a cobrança das tarifas impugnadas, cuja origem contratual não foi demonstrada pela instituição financeira. 5. A jurisprudência e a doutrina majoritária interpretam que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no CDC, sendo suficiente a ausência de prova da contratação para a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 7. A sentença se mostra adequada, devendo ser mantida com base nos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da contratação de pacote de serviços bancários configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 10. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível mesmo sem demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 11. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. (TJRR, 08431891220248230010, Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Julgado em: 17/03/2025, Data de Publicação: 17/03/2025) Nessa senda, a situação da Recorrente amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que consideram nula a cobrança de tarifas bancárias desprovidas de previsão legal ou regulamentar. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Tarifa de Registro de Contrato, com a consequente determinação de restituição do valor indevidamente pago. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se vislumbrar engano justificável na conduta da instituição financeira ao cobrar um encargo sem amparo legal. 6.2. ILICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO A capitalização mensal de juros, embora pactuada no contrato de financiamento de veículo n.º 108814597, não encontra amparo legal para a modalidade contratual em questão. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a capitalização em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, estabelece um parâmetro que, em interpretação restritiva, não se estende a operações de crédito ao consumidor que não guardam a mesma natureza das operações de mútuo bancário com finalidade rural, comercial ou industrial. A cobrança de juros sobre juros de forma mensal em financiamentos de veículos, equiparados a relações de consumo, configura prática abusiva, pois impõe ao mutuário um encargo excessivo e não previsto em lei para essa específica modalidade contratual. Ademais, o artigo 591 do Código Civil, que fundamenta a possibilidade de capitalização em mútuo, refere-se a operações distintas do financiamento de bens, onde a natureza da relação jurídica e os riscos envolvidos demandam tratamento diverso. A imposição de capitalização mensal, sem expressa previsão legal e regulamentar específica para contratos de financiamento de veículos, viola o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou obrigações excessivamente onerosas. A taxa anual pactuada de 43,08%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,03%, evidencia a prática de anatocismo vedado. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 1987137 / SP, 202103001561, Relator(a): MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 2022-10-03, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2022-10-07) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS, CAPITALIZAÇÃO E MORA. QUESTÕES PACIFICADAS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ÍNCONTROVERSA CONTRATAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS JUROS APLICADOS NOS ACORDOS CELEBRADOS. NÃO HÁ FALAR EM AFASTAMENTO DA COBRANÇA. NÃO EXISTINDO ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CONTRATOS DISCUTIDOS, REMANESCE A MORA E OS SEUS CONSECTÁRIOS QUANTO A ESTES.1. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). Aplica-se a taxa média, ainda, às hipóteses em que não acostado o instrumento contratual.2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RESP 1833241 / RS, 201902490112, Relator(a): MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 2021-08-30, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2021-09-02) Diante desse cenário, e em consonância com o entendimento consolidado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento de veículos deve ser declarada nula. Impõe- se, por conseguinte, o recálculo dos juros de forma simples, com a devida restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela Recorrente, DOBETH SOPHIA CABRERA MARTINEZ, conforme requerido. 6.3. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento n.º 108814597, fixada em 3,03% ao mês e 43,08% ao ano, revela-se manifestamente incompatível com a média de mercado praticada para operações similares na data da contratação. Tal discrepância configura onerosidade excessiva, violando o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme preconiza o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de encargos financeiros exorbitantes, descolados dos parâmetros de mercado, coloca a Recorrente em desvantagem exagerada, em patente desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual. Nesse contexto, a Lei nº 4.595/1964, em seu art. 4º, IX, confere às autoridades monetárias a prerrogativa de estabelecer limites e condições para as operações de crédito, visando à proteção da economia popular. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada, utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial primordial para o controle da legalidade da cobrança. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Agravo interno provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1493171 / RS, 201901039831, Relator(a): MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 2020-11-17, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2021-03-10) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.6. Agravo interno provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1522043 / RS, 201901697457, Relator(a): MIN. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 2020-11-17, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2021-03-10) Diante disso, a situação concreta amolda-se ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a taxa de juros contratada deve ser revista para a média de mercado quando houver comprovação de sua abusividade, o que se verifica no presente caso pela notória disparidade entre o percentual pactuado e os índices praticados. Impõe-se, portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios para o patamar médio de mercado vigente à época da contratação, com o consequente recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, DOBETH SOPHIA CABRERA MARTINEZ. 6.4. NULIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ABUSIVIDADE A instituição financeira demandada incluiu no contrato de financiamento n.º 108814597 a cobrança das tarifas de Cadastro, no valor de R$ 2.165,00, e de Avaliação do Bem, no montante de R$ 927,58. Tais exações, contudo, não encontram amparo na legislação ou regulamentação bancária vigente à época da contratação, especialmente na Resolução CMN nº 3.518/2007. A ausência de previsão normativa específica para essas tarifas, em contratos de financiamento de veículos, caracteriza sua ilegalidade e abusividade, em conformidade com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Diante disso, a imposição de encargos não previstos em lei ou regulamento configura prática abusiva, pois onera o consumidor com obrigações não pactuadas livremente e sem a devida contraprestação de serviço específico e legalmente autorizado. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a validade de tais tarifas bancárias exige expressa previsão regulamentar do Banco Central e a efetiva prestação do serviço, o que não se comprova no caso em tela para as tarifas de Cadastro e Avaliação do Bem. A imposição unilateral de custos adicionais, sem amparo normativo e sem comprovação de sua necessidade ou efetiva prestação, vulnera o princípio da boa-fé objetiva e a equidade contratual. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO.1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF.2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 1772547 / RS, 202002630879, Relator(a): MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 2021-06-21, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2021-06-24) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem consignou a pactuação da capitalização, com base na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, de modo que não há como acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do mencionado suporte, o que esbarraria nas Súmulas 5 e 7/STJ.2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido da legalidade da cobrança de Taxa de Abertura de Credito (TAC) e de Taxa de Emissão de Carnê Boleto (TEC) em contratos de financiamento bancário celebrados até a data de 30/04/2008, bem como da Taxa/Tarifa de Cadastro, mesmo posterior a essa data, quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno improvido. (STJ, AGINT NO RESP 1969180 / PR, 202103340371, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 2022-08-15, t3 - 3a turma, Data de Publicação: 2022-08-18) Nessa senda, a situação da Recorrente amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que consideram nula a cobrança de tarifas desprovidas de previsão legal ou regulamentar. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade das tarifas de Cadastro e Avaliação do Bem, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro, nos termos do pedido formulado. 6.5. DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA E ABUSIVA DE ENCARGOS CONTRATUAIS A imposição de encargos contratuais indevidos e abusivos, conforme amplamente demonstrado nos subcapítulos anteriores, transcende o mero dissabor cotidiano, configurando ato ilícito perpetrado pela instituição financeira demandada. A cobrança de tarifas sem amparo legal ou regulamentar, a capitalização mensal de juros em modalidade contratual não prevista e a aplicação de taxas de juros remuneratórios em patamares discrepantes da média de mercado violam diretamente os direitos básicos do consumidor, gerando um dever de indenizar. Diante disso, a conduta da Recorrente em insistir em cobranças manifestamente ilegais e em desrespeitar os limites normativos estabelecidos para as operações bancárias, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, revela a ocorrência de dano moral. Tal abalo psíquico, que afeta a dignidade e o bem-estar da consumidora, é presumido em situações de cobranças indevidas e reiteradas, especialmente quando a instituição financeira se mantém recalcitrante em reconhecer e sanar seus equívocos, gerando transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, preconizada pela Súmula 479 do STJ, abrange os danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, mas estende-se, de forma inequívoca, a práticas abusivas e cobranças indevidas que causem prejuízo ao consumidor. A falha na prestação do serviço, ao impor encargos não devidos, gera o dever de reparação integral dos danos, inclusive os morais. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato bancário, bem como na existência de dever de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O apelado negou a contratação do empréstimo e impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor. No caso, o banco apelante não apresentou o documento original a garantir a produção da prova pericial grafotécnica, para demonstrar a regularidade da contratação. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Demonstrada a irregularidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação por danos morais, em montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) a falta de comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor em contrato de empréstimo bancário acarreta a nulidade do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) o dano moral é presumido quando o consumidor sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo a indenização fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR, 80000086720248230005, Relator(a): ERICK LINHARES, Julgado em: 14/03/2025, Data de Publicação: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo- se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR, 08001568420248230005, Relator(a): ERICK LINHARES, Julgado em: 14/03/2025, Data de Publicação: 18/03/2025) Nessa senda, a situação da Recorrente amolda-se perfeitamente ao entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, que reconhecem a configuração do dano moral em casos de cobranças indevidas e descontos abusivos, determinando a devida reparação. Assim, impõe-se a condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em patamar justo e condizente com a gravidade da conduta e a extensão do abalo sofrido pela Recorrente. 7. DOS REQUERIMENTOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer: a) O conhecimento e integral provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Especificamente, requer-se a declaração de nulidade da tarifa de Registro de Contrato, com a consequente restituição em dobro do valor de R$ 1.318,69, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Igualmente, pleiteia-se a declaração de nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas de forma simples, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior pela Recorrente. Ademais, impõe-se a revisão da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado vigente na data da contratação, com o consequente recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Por fim, requer-se a declaração de nulidade das tarifas de Cadastro e Avaliação do Bem, com a consequente restituição em dobro dos valores de R$ 2.165,00 e R$ 927,58, também devidamente atualizados e acrescidos de juros. b) A condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em patamar justo e condizente com a gravidade da conduta e a extensão do abalo sofrido pela Recorrente, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. c) A condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requer-se, ainda, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Por fim, postula-se a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data no sistema. Francisca Maria Rodrigues Farias OAB/RR 1990