Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem pre juízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem pre juízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem pre juízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2025, 12:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 16:55
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:01
Mandado
18/11/2025, 08:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Mandado
16/10/2025, 07:29
Documentos
Decisão
•24/12/2025, 00:00
Decisão
•24/12/2025, 00:00
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem pre juízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo DECISÃO Tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis nas tentativas anteriores de efetivação de medidas constritivas,, nos termos do determino a suspensão do processo por 01 (um) ano art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada. Certificado o transcurso do prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis,determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem pre juízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos. Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens. penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021 Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2025, 12:05
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
23/12/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 16:55
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:01
Mandado
18/11/2025, 08:04
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:11
Mandado
16/10/2025, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo DESPACHO Intime-se, novamente, pessoalmente a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, a fim de se evitar o arquivamento e/ou extinção sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 14:53
Mero expediente
07/10/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:56
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:55
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:23
Documento (Informações)
20/08/2025, 17:26
Documento (Informações)
19/08/2025, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 11:36
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:34
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN Requerido(s): JONAS JUNG DEUTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 05 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:52
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD 072.847.87902 - Seja bem vindo, ANDRE FERREIA DE LIMA TJRR 15/05/2025 • 10h 23' 15'' • 08:19 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 072.847.879-02 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 15/05/2025, 09:24 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RENAJUD 072.847.87902 - Seja bem vindo, ANDRE FERREIA DE LIMA TJRR 15/05/2025 • 10h 23' 15'' • 08:19 Você está em: Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Placa Chassi CPF/CNPJ Mostrar somente veículos sem restrição 072.847.879-02 2.5.4 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF Sair Restrições Designações Inserir Restrições Pesquisar Limpar 15/05/2025, 09:24 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:15
Ato ordinatório
28/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:54
Documento (Alvará)
18/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2025, 14:38
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JONAS JUNG DESTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo Requerido(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte Executada/ beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 19 de fevereiro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0806411-14.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): JONAS JUNG DESTSCHMANN Yasmin Matos do Espirito Santo Requerido(s): MILTON JOSÉ PIOVESAN DESPACHO Cumpra-se integralmente as Decisões proferidas nos EPs 133 e 157. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 14:32
Mero expediente
19/02/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:31
Documento (Informações)
23/01/2025, 16:27
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2025, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
09/01/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 10:09
Documento (Informações)
30/12/2024, 09:59
Documento (Certidão)
27/12/2024, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
27/12/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:11
Ato ordinatório
29/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 15:03
deferimento
14/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 17:09
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2024, 16:26
Determinação de Diligência
31/07/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:04
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2024, 16:38
Petição (Renúncia de Prazo)
04/04/2024, 16:38
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:07
Ato ordinatório
13/12/2023, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:54
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:05
Ato ordinatório
06/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 16:19
Determinação de Diligência
25/09/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:03
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 16:50
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:44
Documento (Certidão)
16/05/2023, 16:42
deferimento
15/05/2023, 17:46
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 15:20
Recebimento
27/04/2023, 14:45
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
27/04/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 13:35
Incompetência
27/04/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:53
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 11:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)