AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR
Reu
Advogados / Representantes
ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
OAB/RR 468·CPF·Representa: Autor
ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO
OAB/RR 468·CPF·Representa: Réu
MAURICIO MOURA COSTA
OAB/RR 424·CPF·Representa: Réu
FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
OAB/RR 277·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 10:39
Ato ordinatório
30/04/2026, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2026, 14:46
Trânsito em julgado
22/04/2026, 09:16
Expedição de documento
19/04/2026, 22:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2026, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20260318093124071522 - Página 1 0300120126447 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: ALLAN KARDEC LOPES MENDON Titular Conta........: 00.000.115.752-3 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: 250 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 323,53 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 16/07/2026 18/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao CPF/CNPJ Autor PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFES Reu Autor 08357261920248230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260318093124071522 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 18/03/2026 09:31 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 10:59 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:26 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 19:46
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 18:56
Expedição de documento
16/04/2026, 18:55
Expedição de documento
16/04/2026, 18:55
Documento
18/03/2026, 09:35
Documento
18/03/2026, 09:32
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835726-19.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à(s) parte(s) que informe(m) os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF). Boa Vista/RR, 06 de março de 2026 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Documentos
mandadoliberacaojudicial20260318093124071522
•17/04/2026, 00:00
Documento
•09/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/04/2026, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
mandadoliberacaojudicial20260318093124071522 - Página 1 0300120126447 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Fisica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: ALLAN KARDEC LOPES MENDON Titular Conta........: 00.000.115.752-3 Conta/Dv.............: MONTE RORAIMA Nome Agência.....: 250 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 10.04.2026 Calculado em.....: 323,53 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 16/07/2026 18/03/2026 Data de Validade Data de Expedicao CPF/CNPJ Autor PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFES Reu Autor 08357261920248230010 Numero do Processo 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20260318093124071522 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 18/03/2026 09:31 por SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Finalizado em 10/04/2026 10:59 por THIAGO DOS SANTOS DUAILIBI Assinado em 14/04/2026 12:26 por GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Pago em 15/04/2026 10:01 por Banco do Brasil
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 19:46
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 18:56
Expedição de documento
16/04/2026, 18:55
Expedição de documento
16/04/2026, 18:55
Documento
18/03/2026, 09:35
Documento
18/03/2026, 09:32
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835726-19.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Solicito à(s) parte(s) que informe(m) os seus dados bancários para transferência (banco, agência, número da conta e titular c/ CPF). Boa Vista/RR, 06 de março de 2026 SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado Eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 14:45
Expedição de documento
06/03/2026, 13:43
Documento
06/03/2026, 13:43
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PROCURADORIA JUDICIAL COMUM Endereço: Avenida Ville Roy, nº 5.281, São Pedro, CEP 69.306-665 – Boa Vista – RR – Brasil. 1 / 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA/RR SEI nº 13107.000993/2026.11. Peticionamento em lote Procs. nº 0835726-19.2024.8.23.0010. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE RORAIMA E O ESTADO DE RORAIMA, já qualificados nos autos dos processos em epígrafe, em trâmite perante esse r. juízo e secretaria, por seu Procurador ao final assinado, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência COMUNICAR que foi(ram) paga(s) a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, conforme docs. anexos, bem como REQUERER a intimação da parte Exequente para ciência, no intuito de que se evite qualquer tipo de bloqueio judicial. Nestes termos, Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) ARTHUR CARVALHO Procurador do Estado de Roraima OAB/RR 424 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: TALITA NASCIMENTO VIANA Réu: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFES 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 1ª VARA DE FAZE
Processo: 08357261920248230010.
Documento - - ID 081210000003478059 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: PAGAMENTO DE RPV N º 5955/2025 Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 37097.690178 9 13820000031963 AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA CNPJ: 10.265.017/0001-24 TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - PROCESSO: 08357261920248230010 - 34812669000108 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 1ª VARA DE FAZE TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - 34812669000108 11/03/2026 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 37097.690178 9 13820000031963 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 11/03/2026 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 11/03/2026 ND N 09/02/2026 17 R$ GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081210000003478059 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA CNPJ: 10.265.017/0001-24 TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - PROCESSO: 08357261920248230010 - 34812669000108 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 1ª VARA DE FAZE TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - 34812669000108 Anexo DEPÓSITO JUDICIAL_RPV 5955-2025 (21102697) SEI 18302.000390/2026.26 / pg. 1 Banco do Brasil - Empenhos Relação de Empenhos AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE RELAÇÃO: RE260213001 DATA: 13/02/2026 U.G.: 01830200001 - ADERR 3797-4/000.006.471-8 AGÊNCIA/CONTA DÉBITO: Nro. OB Nro. EMPENHO TP INSCRIÇÃO REC.GRU FAVORECIDO BCO AG. CONTA VALOR CAN 12/02/26 08:27 OB260000027 38 34.812.669/0001-08 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ( ) TOTAL: 1 OB(s)R$ Trezentos e dezenove reais e sessenta e três centavos*************************** AUTORIZO O BANCO DO BRASIL A EFETIVAR OS PAGAMENTOS ACIMA RELACIONADOS, EXCETUANDO AQUELAS OBs CANCELADAS. BOA VISTA - 12/02/26 08:27 Página 1 de 1 Suporte Técnico: 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800-729-0001 (demais localidades) SAC: 0800729-0722 / Ouvidoria: 0800-729-5678 Anexo RELAÇÃO DE PAGAMENTO_BB GESTÃO MAX_RPV 5955-2025 (21149237) SEI 18302.000390/2026.26 / pg. 2 MARCELO AUGUSTO PARISI:02096199026 Digitally signed by MARCELO AUGUSTO PARISI:02096199026 Date: 2026.02.12 08:43:16 -04'00' 12/02/2026 14:26:45 12/02/2026 14:47:32 Emissão de comprovantes de pagamento via OB Comprovante de Pagamento Da Ordem Bancária Contrato 210548431 AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR UG/Gestão 01830200001 AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR Número RE RE260213001 Número OB OB260000027 Sequencial 1 Tipo de Identificação CNPJ Finalidade Finalidade não definida Observação PAGAMENTO RPV 5955/2025 Identificação 34.812.669/0001-08 Agência 3797-4 SETOR PUBLICO BOA VISTA RR Conta 6471-8 Data 13/02/2026 Assinada Por JE465279 LEIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO JF725201 MARCELO AUGUSTO PARISI Pagamento Com Código De Barras Valor da OB Valor da barra Código de barra 00199138200000319630000002836585013709769017 Autenticação F5C8A481BD834FFB Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regiões metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades Transação efetuada com sucesso por: J5208448 MARCOS ANTONIO LIMA BATISTA. Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722 Ouvidoria BB 0800 729 5678 Para deficientes auditivos 0800 729 0088 Firefox https://autoatendimento2.bb.com.br/aapj/homeApj4.bb?tokenSessao=d... 1 of 1 20/02/2026, 11:18 Anexo PAGAMENTO RPV 5955-2025 (21229676) SEI 18302.000390/2026.26 / pg. 3
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 20:45
Expedição de documento
24/02/2026, 19:11
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 11:28
Petição (Renúncia de Prazo)
18/12/2025, 11:34
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 5955/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0835726-19.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): TALITA NASCIMENTO VIANA (RG: 190351 SSP/RR e CPF/CNPJ: 847.725.142-87) Advogado: Executado (CNPJ): PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa, no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 319,63 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 319,63 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: prejudicado e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 09 de dezembro de 2025. Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento
10/12/2025, 10:45
Expedição de documento
10/12/2025, 09:49
Expedição de documento
10/12/2025, 09:49
Expedição de documento
10/12/2025, 09:42
Expedição de documento
10/12/2025, 09:22
Petição (Embargos À Execução)
06/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 319,63, em favor de Talita Nascimento Viana. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 319,63, em favor de Talita Nascimento Viana. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 319,63, em favor de Talita Nascimento Viana. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 319,63, em favor de Talita Nascimento Viana. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 319,63, em favor de Talita Nascimento Viana. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima. Tendo em vista que a parte executada não se opôs aos cálculos e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 319,63, em favor de Talita Nascimento Viana. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados. Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória. Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação. Após, arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo. Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41). Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar. Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos. Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno. Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento da(s) RPV(s). Com o comunicado do pagamento, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 18:31
Expedição de documento
01/12/2025, 17:53
Expedição de documento
01/12/2025, 14:51
Expedição de documento
01/12/2025, 14:51
Expedição de precatório/rpv
01/12/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 07:10
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 16:46
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:01
Expedição de documento
02/10/2025, 11:00
Expedição de documento
02/10/2025, 11:00
Petição (Renúncia de Prazo)
02/10/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Decisão Atento ao teor da manifestação apresentada no ep. 61, verifico que assiste razão à Fazenda Pública quanto à forma de cumprimento da sentença proferida no ep. 32. Conforme previsto no art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que impõe condenação ao pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública deve observar rito próprio, sendo incabível a intimação direta para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, bem como a imposição de medidas constritivas, nos moldes do art. 523 do CPC. No caso, a condenação ao ressarcimento das custas processuais configura obrigação de natureza pecuniária imposta à Administração Pública, e, portanto, o crédito devido à impetrante deverá ser perseguido mediante apresentação de memória discriminada e prosseguimento conforme o art. 534 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ep. 53, revogo o despacho proferido no ep. 57 e determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, adapte o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada do valor das custas adiantadas, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução nos termos do rito previsto em lei. Após a apresentação da planilha, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo legal (CPC, art. 535). Por fim, considerando a ausência de interposição de recurso contra a sentença concessiva da segurança (ep. 32), bem como a manifestação expressa da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada nos eps. 44 e 45, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Em seguida, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, prosseguindo-se quanto ao ressarcimento das custas processuais. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 08:45
Expedição de documento
26/08/2025, 07:34
Expedição de documento
26/08/2025, 07:32
Expedição de documento
26/08/2025, 07:32
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
25/08/2025, 22:49
Indeferimento
25/08/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:09
Petição (Embargos À Execução)
20/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0835726-19.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 53, intime-se a parte adversa (Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR), por meio de seu procurador devidamente habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que foi deliberado na sentença do ep. 32, no sentido de proceder ao ressarcimento das despesas e custas processuais pagas pela impetrante, conforme ep. 6, sob pena de aplicação de medias constritivas e inscrição na dívida ativa estadual. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 16:56
Expedição de documento
01/08/2025, 15:05
Expedição de documento
01/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 06:35
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 17:34
Petição (Renúncia de Prazo)
28/07/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835726-19.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TALITA NASCIMENTO VIANA. Representado(s) por Allan Kardec Lopes Mendonça Filho (OAB 468/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0835726-19.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR. Representado(s) por FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA (OAB 277/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 08:45
Expedição de documento
18/07/2025, 08:24
Expedição de documento
18/07/2025, 08:24
Recebimento
17/07/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO As sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante mandamento legal do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato imputado ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR. Consta nos autos que a impetrante sofreu instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71), motivado por suposta inassiduidade habitual, devido à ausência de registros em ponto eletrônico, que somaram 66 dias intercalados. Alegando exercício de atividades externas e reuniões oficiais, apresentou justificativas e arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida pela comissão processante, que entendeu suficientes as provas colhidas. O Juiz acolheu o argumento da impetrante, ressaltando que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, confirmando, portanto, a liminar concedida para reabertura da fase instrutória do PAD, permitindo-se a oitiva das testemunhas. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR e o ESTADO DE RORAIMA informaram que não apresentariam recurso (EPs 44.1 e 45.1). Passo à análise da matéria. Sem maiores delongas, à vista do caso em apreço e dos precedentes jurisprudenciais que sustentam a segurança concedida, a Sentença proferida pelo Juiz a quo merece a confirmação. Em observância estrita ao princípio do devido processo legal, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, incluindo-se, por evidente, a possibilidade efetiva de produção das provas consideradas necessárias para esclarecimento dos fatos alegados. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido”. (STJ - RMS: 62862 SP 2020/0027349-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) *** “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELOS INVESTIGADOS. RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito dos impetrantes de oitiva de duas testemunhas, incluindo uma presencial, configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 13247 DF 2007/0295920-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) *** “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA N.º 03/2012 E COM O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária do Mandado de Segurança impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, no qual se discute a legalidade do indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual da servidora. A impetrante sustentou que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo e que o indeferimento da prova cerceou sua defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a reabertura da fase instrutória do PAD, com realização de oitivas testemunhais. Ausente recurso das autoridades coatoras, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança, o que legitima a análise do mérito, ainda que ausente recurso d a s a u t o r i d a d e s c o a t o r a s. 2. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela servidora, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nulo o processo administrativo disciplinar em que se recusa imotivadamente a produção de provas relevantes para a defesa do servidor. 4. A instrução probatória é fase essencial à formação do juízo administrativo, não podendo ser preterida sob pena de nulidade do processo disciplinar. 5. A sentença recorrida observou os precedentes e princípios aplicáveis, restando bem fundamentada ao determinar a reabertura da fase instrutória do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A recusa imotivada à produção de prova testemunhal requerida por servidor em processo administrativo disciplinar configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do p r o c e d i m e n t o d e s d e o a t o v i c i a d o. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe à comissão processante o dever de motivar adequadamente a rejeição de provas indicadas pela defesa. 3. O devido processo legal exige a realização de todas as provas necessárias à apuração completa dos fatos imputados ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, RMS 62862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.11.2023, D J e 1 3. 1 1. 2 0 2 3. STJ, MS 13247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 1 0. 1 1. 2 0 1 0, D J e 2 2. 1 1. 2 0 1 0. TJ-RR, RemNec 0806753-93.2020.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2020, DJe 01.12.2020 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-RR - RemNec: 0806753-93.2020.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso, verifica-se cristalina a ilegalidade praticada pela comissão processante, ao rejeitar a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, considerar insuficientes as provas documentais e as justificativas apresentadas pela servidora. Este proceder configura nítido cerceamento de defesa, prejudicando a apuração adequada da materialidade e autoria da infração administrativa imputada. Nesse sentido, bem fundamentada a decisão recorrida, que determinou corretamente a reabertura da instrução do PAD, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis à validade e legalidade do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, estando a sentença perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à matéria, deve ser confirmada. Por essas razões, plenamente fundamentado o Mandado de Segurança impetrado em direito líquido e certo, confirmo a sentença proferida pelo Magistrado de 1º. grau. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO As sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante mandamento legal do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato imputado ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR. Consta nos autos que a impetrante sofreu instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71), motivado por suposta inassiduidade habitual, devido à ausência de registros em ponto eletrônico, que somaram 66 dias intercalados. Alegando exercício de atividades externas e reuniões oficiais, apresentou justificativas e arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida pela comissão processante, que entendeu suficientes as provas colhidas. O Juiz acolheu o argumento da impetrante, ressaltando que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, confirmando, portanto, a liminar concedida para reabertura da fase instrutória do PAD, permitindo-se a oitiva das testemunhas. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR e o ESTADO DE RORAIMA informaram que não apresentariam recurso (EPs 44.1 e 45.1). Passo à análise da matéria. Sem maiores delongas, à vista do caso em apreço e dos precedentes jurisprudenciais que sustentam a segurança concedida, a Sentença proferida pelo Juiz a quo merece a confirmação. Em observância estrita ao princípio do devido processo legal, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, incluindo-se, por evidente, a possibilidade efetiva de produção das provas consideradas necessárias para esclarecimento dos fatos alegados. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido”. (STJ - RMS: 62862 SP 2020/0027349-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) *** “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELOS INVESTIGADOS. RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito dos impetrantes de oitiva de duas testemunhas, incluindo uma presencial, configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 13247 DF 2007/0295920-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) *** “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA N.º 03/2012 E COM O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária do Mandado de Segurança impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, no qual se discute a legalidade do indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual da servidora. A impetrante sustentou que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo e que o indeferimento da prova cerceou sua defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a reabertura da fase instrutória do PAD, com realização de oitivas testemunhais. Ausente recurso das autoridades coatoras, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança, o que legitima a análise do mérito, ainda que ausente recurso d a s a u t o r i d a d e s c o a t o r a s. 2. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela servidora, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nulo o processo administrativo disciplinar em que se recusa imotivadamente a produção de provas relevantes para a defesa do servidor. 4. A instrução probatória é fase essencial à formação do juízo administrativo, não podendo ser preterida sob pena de nulidade do processo disciplinar. 5. A sentença recorrida observou os precedentes e princípios aplicáveis, restando bem fundamentada ao determinar a reabertura da fase instrutória do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A recusa imotivada à produção de prova testemunhal requerida por servidor em processo administrativo disciplinar configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do p r o c e d i m e n t o d e s d e o a t o v i c i a d o. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe à comissão processante o dever de motivar adequadamente a rejeição de provas indicadas pela defesa. 3. O devido processo legal exige a realização de todas as provas necessárias à apuração completa dos fatos imputados ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, RMS 62862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.11.2023, D J e 1 3. 1 1. 2 0 2 3. STJ, MS 13247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 1 0. 1 1. 2 0 1 0, D J e 2 2. 1 1. 2 0 1 0. TJ-RR, RemNec 0806753-93.2020.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2020, DJe 01.12.2020 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-RR - RemNec: 0806753-93.2020.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso, verifica-se cristalina a ilegalidade praticada pela comissão processante, ao rejeitar a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, considerar insuficientes as provas documentais e as justificativas apresentadas pela servidora. Este proceder configura nítido cerceamento de defesa, prejudicando a apuração adequada da materialidade e autoria da infração administrativa imputada. Nesse sentido, bem fundamentada a decisão recorrida, que determinou corretamente a reabertura da instrução do PAD, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis à validade e legalidade do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, estando a sentença perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à matéria, deve ser confirmada. Por essas razões, plenamente fundamentado o Mandado de Segurança impetrado em direito líquido e certo, confirmo a sentença proferida pelo Magistrado de 1º. grau. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO As sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante mandamento legal do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato imputado ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR. Consta nos autos que a impetrante sofreu instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71), motivado por suposta inassiduidade habitual, devido à ausência de registros em ponto eletrônico, que somaram 66 dias intercalados. Alegando exercício de atividades externas e reuniões oficiais, apresentou justificativas e arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida pela comissão processante, que entendeu suficientes as provas colhidas. O Juiz acolheu o argumento da impetrante, ressaltando que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, confirmando, portanto, a liminar concedida para reabertura da fase instrutória do PAD, permitindo-se a oitiva das testemunhas. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR e o ESTADO DE RORAIMA informaram que não apresentariam recurso (EPs 44.1 e 45.1). Passo à análise da matéria. Sem maiores delongas, à vista do caso em apreço e dos precedentes jurisprudenciais que sustentam a segurança concedida, a Sentença proferida pelo Juiz a quo merece a confirmação. Em observância estrita ao princípio do devido processo legal, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, incluindo-se, por evidente, a possibilidade efetiva de produção das provas consideradas necessárias para esclarecimento dos fatos alegados. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido”. (STJ - RMS: 62862 SP 2020/0027349-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) *** “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELOS INVESTIGADOS. RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito dos impetrantes de oitiva de duas testemunhas, incluindo uma presencial, configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 13247 DF 2007/0295920-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) *** “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA N.º 03/2012 E COM O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária do Mandado de Segurança impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, no qual se discute a legalidade do indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual da servidora. A impetrante sustentou que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo e que o indeferimento da prova cerceou sua defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a reabertura da fase instrutória do PAD, com realização de oitivas testemunhais. Ausente recurso das autoridades coatoras, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança, o que legitima a análise do mérito, ainda que ausente recurso d a s a u t o r i d a d e s c o a t o r a s. 2. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela servidora, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nulo o processo administrativo disciplinar em que se recusa imotivadamente a produção de provas relevantes para a defesa do servidor. 4. A instrução probatória é fase essencial à formação do juízo administrativo, não podendo ser preterida sob pena de nulidade do processo disciplinar. 5. A sentença recorrida observou os precedentes e princípios aplicáveis, restando bem fundamentada ao determinar a reabertura da fase instrutória do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A recusa imotivada à produção de prova testemunhal requerida por servidor em processo administrativo disciplinar configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do p r o c e d i m e n t o d e s d e o a t o v i c i a d o. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe à comissão processante o dever de motivar adequadamente a rejeição de provas indicadas pela defesa. 3. O devido processo legal exige a realização de todas as provas necessárias à apuração completa dos fatos imputados ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, RMS 62862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.11.2023, D J e 1 3. 1 1. 2 0 2 3. STJ, MS 13247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 1 0. 1 1. 2 0 1 0, D J e 2 2. 1 1. 2 0 1 0. TJ-RR, RemNec 0806753-93.2020.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2020, DJe 01.12.2020 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-RR - RemNec: 0806753-93.2020.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso, verifica-se cristalina a ilegalidade praticada pela comissão processante, ao rejeitar a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, considerar insuficientes as provas documentais e as justificativas apresentadas pela servidora. Este proceder configura nítido cerceamento de defesa, prejudicando a apuração adequada da materialidade e autoria da infração administrativa imputada. Nesse sentido, bem fundamentada a decisão recorrida, que determinou corretamente a reabertura da instrução do PAD, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis à validade e legalidade do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, estando a sentença perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à matéria, deve ser confirmada. Por essas razões, plenamente fundamentado o Mandado de Segurança impetrado em direito líquido e certo, confirmo a sentença proferida pelo Magistrado de 1º. grau. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO As sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante mandamento legal do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato imputado ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR. Consta nos autos que a impetrante sofreu instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71), motivado por suposta inassiduidade habitual, devido à ausência de registros em ponto eletrônico, que somaram 66 dias intercalados. Alegando exercício de atividades externas e reuniões oficiais, apresentou justificativas e arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida pela comissão processante, que entendeu suficientes as provas colhidas. O Juiz acolheu o argumento da impetrante, ressaltando que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, confirmando, portanto, a liminar concedida para reabertura da fase instrutória do PAD, permitindo-se a oitiva das testemunhas. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR e o ESTADO DE RORAIMA informaram que não apresentariam recurso (EPs 44.1 e 45.1). Passo à análise da matéria. Sem maiores delongas, à vista do caso em apreço e dos precedentes jurisprudenciais que sustentam a segurança concedida, a Sentença proferida pelo Juiz a quo merece a confirmação. Em observância estrita ao princípio do devido processo legal, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, incluindo-se, por evidente, a possibilidade efetiva de produção das provas consideradas necessárias para esclarecimento dos fatos alegados. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido”. (STJ - RMS: 62862 SP 2020/0027349-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) *** “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELOS INVESTIGADOS. RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito dos impetrantes de oitiva de duas testemunhas, incluindo uma presencial, configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 13247 DF 2007/0295920-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) *** “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA N.º 03/2012 E COM O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária do Mandado de Segurança impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, no qual se discute a legalidade do indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual da servidora. A impetrante sustentou que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo e que o indeferimento da prova cerceou sua defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a reabertura da fase instrutória do PAD, com realização de oitivas testemunhais. Ausente recurso das autoridades coatoras, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança, o que legitima a análise do mérito, ainda que ausente recurso d a s a u t o r i d a d e s c o a t o r a s. 2. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela servidora, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nulo o processo administrativo disciplinar em que se recusa imotivadamente a produção de provas relevantes para a defesa do servidor. 4. A instrução probatória é fase essencial à formação do juízo administrativo, não podendo ser preterida sob pena de nulidade do processo disciplinar. 5. A sentença recorrida observou os precedentes e princípios aplicáveis, restando bem fundamentada ao determinar a reabertura da fase instrutória do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A recusa imotivada à produção de prova testemunhal requerida por servidor em processo administrativo disciplinar configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do p r o c e d i m e n t o d e s d e o a t o v i c i a d o. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe à comissão processante o dever de motivar adequadamente a rejeição de provas indicadas pela defesa. 3. O devido processo legal exige a realização de todas as provas necessárias à apuração completa dos fatos imputados ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, RMS 62862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.11.2023, D J e 1 3. 1 1. 2 0 2 3. STJ, MS 13247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 1 0. 1 1. 2 0 1 0, D J e 2 2. 1 1. 2 0 1 0. TJ-RR, RemNec 0806753-93.2020.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2020, DJe 01.12.2020 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-RR - RemNec: 0806753-93.2020.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso, verifica-se cristalina a ilegalidade praticada pela comissão processante, ao rejeitar a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, considerar insuficientes as provas documentais e as justificativas apresentadas pela servidora. Este proceder configura nítido cerceamento de defesa, prejudicando a apuração adequada da materialidade e autoria da infração administrativa imputada. Nesse sentido, bem fundamentada a decisão recorrida, que determinou corretamente a reabertura da instrução do PAD, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis à validade e legalidade do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, estando a sentença perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à matéria, deve ser confirmada. Por essas razões, plenamente fundamentado o Mandado de Segurança impetrado em direito líquido e certo, confirmo a sentença proferida pelo Magistrado de 1º. grau. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO As sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante mandamento legal do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato imputado ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR. Consta nos autos que a impetrante sofreu instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71), motivado por suposta inassiduidade habitual, devido à ausência de registros em ponto eletrônico, que somaram 66 dias intercalados. Alegando exercício de atividades externas e reuniões oficiais, apresentou justificativas e arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida pela comissão processante, que entendeu suficientes as provas colhidas. O Juiz acolheu o argumento da impetrante, ressaltando que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, confirmando, portanto, a liminar concedida para reabertura da fase instrutória do PAD, permitindo-se a oitiva das testemunhas. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR e o ESTADO DE RORAIMA informaram que não apresentariam recurso (EPs 44.1 e 45.1). Passo à análise da matéria. Sem maiores delongas, à vista do caso em apreço e dos precedentes jurisprudenciais que sustentam a segurança concedida, a Sentença proferida pelo Juiz a quo merece a confirmação. Em observância estrita ao princípio do devido processo legal, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, incluindo-se, por evidente, a possibilidade efetiva de produção das provas consideradas necessárias para esclarecimento dos fatos alegados. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido”. (STJ - RMS: 62862 SP 2020/0027349-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) *** “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELOS INVESTIGADOS. RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito dos impetrantes de oitiva de duas testemunhas, incluindo uma presencial, configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 13247 DF 2007/0295920-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) *** “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA N.º 03/2012 E COM O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária do Mandado de Segurança impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, no qual se discute a legalidade do indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual da servidora. A impetrante sustentou que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo e que o indeferimento da prova cerceou sua defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a reabertura da fase instrutória do PAD, com realização de oitivas testemunhais. Ausente recurso das autoridades coatoras, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança, o que legitima a análise do mérito, ainda que ausente recurso d a s a u t o r i d a d e s c o a t o r a s. 2. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela servidora, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nulo o processo administrativo disciplinar em que se recusa imotivadamente a produção de provas relevantes para a defesa do servidor. 4. A instrução probatória é fase essencial à formação do juízo administrativo, não podendo ser preterida sob pena de nulidade do processo disciplinar. 5. A sentença recorrida observou os precedentes e princípios aplicáveis, restando bem fundamentada ao determinar a reabertura da fase instrutória do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A recusa imotivada à produção de prova testemunhal requerida por servidor em processo administrativo disciplinar configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do p r o c e d i m e n t o d e s d e o a t o v i c i a d o. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe à comissão processante o dever de motivar adequadamente a rejeição de provas indicadas pela defesa. 3. O devido processo legal exige a realização de todas as provas necessárias à apuração completa dos fatos imputados ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, RMS 62862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.11.2023, D J e 1 3. 1 1. 2 0 2 3. STJ, MS 13247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 1 0. 1 1. 2 0 1 0, D J e 2 2. 1 1. 2 0 1 0. TJ-RR, RemNec 0806753-93.2020.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2020, DJe 01.12.2020 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-RR - RemNec: 0806753-93.2020.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso, verifica-se cristalina a ilegalidade praticada pela comissão processante, ao rejeitar a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, considerar insuficientes as provas documentais e as justificativas apresentadas pela servidora. Este proceder configura nítido cerceamento de defesa, prejudicando a apuração adequada da materialidade e autoria da infração administrativa imputada. Nesse sentido, bem fundamentada a decisão recorrida, que determinou corretamente a reabertura da instrução do PAD, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis à validade e legalidade do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, estando a sentença perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à matéria, deve ser confirmada. Por essas razões, plenamente fundamentado o Mandado de Segurança impetrado em direito líquido e certo, confirmo a sentença proferida pelo Magistrado de 1º. grau. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO As sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, consoante mandamento legal do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009. Cuida-se de reexame necessário da sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR no Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato imputado ao Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR. Consta nos autos que a impetrante sofreu instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71), motivado por suposta inassiduidade habitual, devido à ausência de registros em ponto eletrônico, que somaram 66 dias intercalados. Alegando exercício de atividades externas e reuniões oficiais, apresentou justificativas e arrolou testemunhas, cuja oitiva foi indeferida pela comissão processante, que entendeu suficientes as provas colhidas. O Juiz acolheu o argumento da impetrante, ressaltando que o indeferimento da prova testemunhal implicou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, confirmando, portanto, a liminar concedida para reabertura da fase instrutória do PAD, permitindo-se a oitiva das testemunhas. A AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR e o ESTADO DE RORAIMA informaram que não apresentariam recurso (EPs 44.1 e 45.1). Passo à análise da matéria. Sem maiores delongas, à vista do caso em apreço e dos precedentes jurisprudenciais que sustentam a segurança concedida, a Sentença proferida pelo Juiz a quo merece a confirmação. Em observância estrita ao princípio do devido processo legal, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que a sindicância ou processo administrativo disciplinar deve assegurar ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa, incluindo-se, por evidente, a possibilidade efetiva de produção das provas consideradas necessárias para esclarecimento dos fatos alegados. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. PENA DE DEMISSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a demissão da impetrante com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/1968, tendo como base o PAD 2018/00185082, diante do suposto cometimento de falta grave, consistente no recebimento de valor destinado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, no importe de R$ 1.140,00, sem que houvesse comprovação pela servidora da destinação da quantia recebida. 2. No presente caso, o acórdão recorrido negou a tese de cerceamento de defesa pela impetrante por entender que os documentos por ela requeridos já haviam sido apresentados na fase de instrução do PAD, ocasião em que a defesa teria tido amplo acesso. Todavia, os extratos acostados aos autos estavam ilegíveis, o que impossibilitou a correta identificação dos depósitos, configurando, assim, violação à ampla defesa, já que o acesso a extratos ilegíveis impediu a comprovação da tese defensiva de que os recursos teriam sido depositados na conta do fundo, ainda que não tivessem sido registrados nos autos respectivos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que configura cerceamento de defesa quando há o indeferimento de provas oportunamente requeridas e a pretensão é negada sob o fundamento de ausência de provas. 4. Recurso ordinário provido”. (STJ - RMS: 62862 SP 2020/0027349-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) *** “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELOS INVESTIGADOS. RECUSA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo disciplinar, o presidente da comissão deve fundamentar adequadamente a rejeição de pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo servidor (art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90), em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV). 2. A insuficiente fundamentação da recusa ao pleito dos impetrantes de oitiva de duas testemunhas, incluindo uma presencial, configura cerceamento de defesa, o que importa na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar desde tal ato. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 13247 DF 2007/0295920-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/11/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) *** “REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ART. 149 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA N.º 03/2012 E COM O MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NULIDADE CONFIGURADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária do Mandado de Segurança impetrado por Talita Nascimento Viana contra ato do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, no qual se discute a legalidade do indeferimento de prova testemunhal em Processo Administrativo Disciplinar (PAD n. 18302.000825/2024.71) instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual da servidora. A impetrante sustentou que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo e que o indeferimento da prova cerceou sua defesa. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a reabertura da fase instrutória do PAD, com realização de oitivas testemunhais. Ausente recurso das autoridades coatoras, os autos foram submetidos ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em processo administrativo disciplinar, diante do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida pela servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame necessário das sentenças concessivas de segurança, o que legitima a análise do mérito, ainda que ausente recurso d a s a u t o r i d a d e s c o a t o r a s. 2. O indeferimento da prova testemunhal requerida pela servidora, sem fundamentação suficiente, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece como nulo o processo administrativo disciplinar em que se recusa imotivadamente a produção de provas relevantes para a defesa do servidor. 4. A instrução probatória é fase essencial à formação do juízo administrativo, não podendo ser preterida sob pena de nulidade do processo disciplinar. 5. A sentença recorrida observou os precedentes e princípios aplicáveis, restando bem fundamentada ao determinar a reabertura da fase instrutória do PAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Reexame necessário provido. Tese de julgamento: 1. A recusa imotivada à produção de prova testemunhal requerida por servidor em processo administrativo disciplinar configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do p r o c e d i m e n t o d e s d e o a t o v i c i a d o. 2. A garantia do contraditório e da ampla defesa impõe à comissão processante o dever de motivar adequadamente a rejeição de provas indicadas pela defesa. 3. O devido processo legal exige a realização de todas as provas necessárias à apuração completa dos fatos imputados ao servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: STJ, RMS 62862/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 07.11.2023, D J e 1 3. 1 1. 2 0 2 3. STJ, MS 13247/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 1 0. 1 1. 2 0 1 0, D J e 2 2. 1 1. 2 0 1 0. TJ-RR, RemNec 0806753-93.2020.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, Segunda Turma Cível, j. 27.11.2020, DJe 01.12.2020 ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA CONFIRMADA”. (TJ-RR - RemNec: 0806753-93.2020.8.23.0010, Relator.: JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No caso, verifica-se cristalina a ilegalidade praticada pela comissão processante, ao rejeitar a produção de prova testemunhal e, contraditoriamente, considerar insuficientes as provas documentais e as justificativas apresentadas pela servidora. Este proceder configura nítido cerceamento de defesa, prejudicando a apuração adequada da materialidade e autoria da infração administrativa imputada. Nesse sentido, bem fundamentada a decisão recorrida, que determinou corretamente a reabertura da instrução do PAD, a fim de assegurar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis à validade e legalidade do processo administrativo disciplinar. Dessa forma, estando a sentença perfeitamente alinhada aos ditames constitucionais e legais aplicáveis à matéria, deve ser confirmada. Por essas razões, plenamente fundamentado o Mandado de Segurança impetrado em direito líquido e certo, confirmo a sentença proferida pelo Magistrado de 1º. grau. Sem honorários na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0835726-19.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0835726-19.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TALITA NASCIMENTO VIANA ADVOGADO: OAB 468N-RR - Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
IMPETRADO: PRESIDENTE DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
TERCEIROS: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA - ADERR E ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 277P-RR - FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0835726-19.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N. 0835726-19.2024.8.23.0010 Trata-se da Remessa Necessária do Mandado de Segurança n. 0835726-19.2024.8.23.0010, impetrado por Talita Nascimento Viana, em face do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima – ADERR, autoridade vinculada ao Estado de Roraima. O caso versa sobre a alegada ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante, servidora efetiva da ADERR, por inassiduidade habitual. A impetrante apontou como vício a negativa de produção de prova testemunhal, relevante para demonstrar que suas ausências estavam justificadas por atividades externas inerentes ao cargo. O Magistrado, em Sentença (EP. 47), ao confirmar os efeitos da liminar proferida, concedeu definitivamente a segurança, determinando, ao fim, a reabertura da fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar n. 18302.000825/2024.71, com a realização da oitiva das testemunhas. Os autos vieram para reexame necessário. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 10:45
Documento
07/03/2025, 17:44
Documento
07/03/2025, 17:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:34
Documento
11/02/2025, 07:40
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2025, 17:13
Documento
05/02/2025, 11:59
Expedição de documento
05/02/2025, 10:43
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
21/12/2024, 00:01
Expedição de documento
10/12/2024, 07:43
Segurança
09/12/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
14/11/2024, 07:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:07
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 10:04
Petição
07/10/2024, 23:18
Petição
07/10/2024, 23:16
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:05
Ato ordinatório
13/09/2024, 11:27
Mandado
12/09/2024, 14:59
Mandado
11/09/2024, 12:35
Expedição de documento
11/09/2024, 12:34
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:34
Expedição de documento
11/09/2024, 12:33
Expedição de documento
11/09/2024, 12:32
Petição (Embargos À Execução)
09/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
02/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:42
Expedição de documento
21/08/2024, 14:41
Expedição de documento
21/08/2024, 14:41
Expedição de documento
21/08/2024, 14:39
Liminar
21/08/2024, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:19
Petição (ADO)
14/08/2024, 17:18
Documento
•25/02/2026, 00:00
Oficio
•11/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•02/12/2025, 00:00
Decisão
•27/08/2025, 00:00
Despacho
•04/08/2025, 00:00
null
•21/07/2025, 00:00
null
•21/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)