Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Penhora online integral do débito (EP 361). Intimada a parte executada manifestou-se aduzindo excesso à penhora, requerendo o desbloqueio do valor excedente (EP 366). É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a, em seguida determina o art. 925, “ execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Transfira-se,, os valores bloqueados no montante correspondente ao débito para a com urgência conta judicial vinculada aos autos, desbloqueando-se os valores excedentes. Em seguida expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em. desfavor da parte executada Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 11:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 17:46
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0830308-52.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCELO DA SILVA LIMA (RG: 1282487 SSP/GO e CPF/CNPJ: 284.941.211-20) Requerido(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.413.199/0001-01) LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.188.320/0001-80) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP XXX, bem como informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF/CNPF, NOME E NUMERO DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA COM DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA LIMA (EP 338) em face do despacho que determinou a emenda da inicial para exclusão de multa e honorários advocatícios do demonstrativo de débito (EP 333). Sustenta a parte embargante a existência de erro de fato, sob o argumento de que a fase de cumprimento de sentença já se encontra avançada, com intimação para pagamento e impugnação já decidida em eventos anteriores (EP 127 e 134). Certificada a tempestividade do recurso (EP 342). É o relato. DECIDO. No que tange à admissibilidade recursal, os embargos de declaração não merecem acolhimento em sua estrita via técnica. O ato judicial impugnado (EP 333) possui natureza de despacho de mero expediente, destinado a ordenar o processo, não ostentando caráter decisório apto a ser desafiado por embargos, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, o pedido de prosseguimento da execução deve ser analisado como simples petição, sanando-se o equívoco procedimental apontado. A análise do histórico processual revela que a parte executada GLOBO VISION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito ainda na tramitação perante o juízo anterior (EP 44). O transcurso do prazo de 15 dias ocorreu sem a satisfação da obrigação, culminando na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 127), a qual foi integralmente rejeitada pelo magistrado condutor (EP 134). Tal cenário demonstra que a fase de cumprimento de sentença não apenas se iniciou, como já ultrapassou a etapa do pagamento voluntário, atraindo de forma cogente a incidência das penalidades legais. Desta forma, os fatos narrados e comprovados nos autos (EP 127 e 134) demonstram que a exigência de nova intimação ou a exclusão dos encargos do artigo 523 configurarão dilação indevida e prejuízo ao credor, que busca a satisfação de seu direito material desde o ano de 2014. A manutenção da multa e dos honorários de 10% é medida que se impõe para preservar a força executiva das decisões judiciais e a efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem incabíveis contra despacho de mero expediente, mas ACOLHO o pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte exequente para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, AUTORIZO na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA LIMA (EP 338) em face do despacho que determinou a emenda da inicial para exclusão de multa e honorários advocatícios do demonstrativo de débito (EP 333). Sustenta a parte embargante a existência de erro de fato, sob o argumento de que a fase de cumprimento de sentença já se encontra avançada, com intimação para pagamento e impugnação já decidida em eventos anteriores (EP 127 e 134). Certificada a tempestividade do recurso (EP 342). É o relato. DECIDO. No que tange à admissibilidade recursal, os embargos de declaração não merecem acolhimento em sua estrita via técnica. O ato judicial impugnado (EP 333) possui natureza de despacho de mero expediente, destinado a ordenar o processo, não ostentando caráter decisório apto a ser desafiado por embargos, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, o pedido de prosseguimento da execução deve ser analisado como simples petição, sanando-se o equívoco procedimental apontado. A análise do histórico processual revela que a parte executada GLOBO VISION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito ainda na tramitação perante o juízo anterior (EP 44). O transcurso do prazo de 15 dias ocorreu sem a satisfação da obrigação, culminando na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 127), a qual foi integralmente rejeitada pelo magistrado condutor (EP 134). Tal cenário demonstra que a fase de cumprimento de sentença não apenas se iniciou, como já ultrapassou a etapa do pagamento voluntário, atraindo de forma cogente a incidência das penalidades legais. Desta forma, os fatos narrados e comprovados nos autos (EP 127 e 134) demonstram que a exigência de nova intimação ou a exclusão dos encargos do artigo 523 configurarão dilação indevida e prejuízo ao credor, que busca a satisfação de seu direito material desde o ano de 2014. A manutenção da multa e dos honorários de 10% é medida que se impõe para preservar a força executiva das decisões judiciais e a efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem incabíveis contra despacho de mero expediente, mas ACOLHO o pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte exequente para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, AUTORIZO na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
09/04/2026, 11:47
Expedição de documento
09/04/2026, 11:45
Expedição de documento
09/04/2026, 11:45
Expedição de documento
09/04/2026, 10:20
Documento
09/04/2026, 10:20
Documentos
Sentença
•28/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•20/07/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
28/07/2026, 00:00
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Intimação
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20/07/2026, 00:00
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15/06/2026, 11:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2026, 17:46
Ato ordinatório
20/04/2026, 00:01
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0830308-52.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): MARCELO DA SILVA LIMA (RG: 1282487 SSP/GO e CPF/CNPJ: 284.941.211-20) Requerido(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.413.199/0001-01) LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 01.188.320/0001-80) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que apresente a planilha de cálculos atualizada, a fim de possibilitar a adoção das medidas restritivas, conforme determinação judicial do EP XXX, bem como informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF/CNPF, NOME E NUMERO DO BANCO, AGENCIA, CONTA CORRENTE OU POUPANÇA COM DIGITO EM SEPARADO) para onde deseja que sejam transferidos os valores quando sobrevier a ordem de expedição do alvará eletronico. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
10/04/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA LIMA (EP 338) em face do despacho que determinou a emenda da inicial para exclusão de multa e honorários advocatícios do demonstrativo de débito (EP 333). Sustenta a parte embargante a existência de erro de fato, sob o argumento de que a fase de cumprimento de sentença já se encontra avançada, com intimação para pagamento e impugnação já decidida em eventos anteriores (EP 127 e 134). Certificada a tempestividade do recurso (EP 342). É o relato. DECIDO. No que tange à admissibilidade recursal, os embargos de declaração não merecem acolhimento em sua estrita via técnica. O ato judicial impugnado (EP 333) possui natureza de despacho de mero expediente, destinado a ordenar o processo, não ostentando caráter decisório apto a ser desafiado por embargos, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, o pedido de prosseguimento da execução deve ser analisado como simples petição, sanando-se o equívoco procedimental apontado. A análise do histórico processual revela que a parte executada GLOBO VISION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito ainda na tramitação perante o juízo anterior (EP 44). O transcurso do prazo de 15 dias ocorreu sem a satisfação da obrigação, culminando na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 127), a qual foi integralmente rejeitada pelo magistrado condutor (EP 134). Tal cenário demonstra que a fase de cumprimento de sentença não apenas se iniciou, como já ultrapassou a etapa do pagamento voluntário, atraindo de forma cogente a incidência das penalidades legais. Desta forma, os fatos narrados e comprovados nos autos (EP 127 e 134) demonstram que a exigência de nova intimação ou a exclusão dos encargos do artigo 523 configurarão dilação indevida e prejuízo ao credor, que busca a satisfação de seu direito material desde o ano de 2014. A manutenção da multa e dos honorários de 10% é medida que se impõe para preservar a força executiva das decisões judiciais e a efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem incabíveis contra despacho de mero expediente, mas ACOLHO o pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte exequente para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, AUTORIZO na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DA SILVA LIMA (EP 338) em face do despacho que determinou a emenda da inicial para exclusão de multa e honorários advocatícios do demonstrativo de débito (EP 333). Sustenta a parte embargante a existência de erro de fato, sob o argumento de que a fase de cumprimento de sentença já se encontra avançada, com intimação para pagamento e impugnação já decidida em eventos anteriores (EP 127 e 134). Certificada a tempestividade do recurso (EP 342). É o relato. DECIDO. No que tange à admissibilidade recursal, os embargos de declaração não merecem acolhimento em sua estrita via técnica. O ato judicial impugnado (EP 333) possui natureza de despacho de mero expediente, destinado a ordenar o processo, não ostentando caráter decisório apto a ser desafiado por embargos, conforme inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, o pedido de prosseguimento da execução deve ser analisado como simples petição, sanando-se o equívoco procedimental apontado. A análise do histórico processual revela que a parte executada GLOBO VISION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito ainda na tramitação perante o juízo anterior (EP 44). O transcurso do prazo de 15 dias ocorreu sem a satisfação da obrigação, culminando na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 127), a qual foi integralmente rejeitada pelo magistrado condutor (EP 134). Tal cenário demonstra que a fase de cumprimento de sentença não apenas se iniciou, como já ultrapassou a etapa do pagamento voluntário, atraindo de forma cogente a incidência das penalidades legais. Desta forma, os fatos narrados e comprovados nos autos (EP 127 e 134) demonstram que a exigência de nova intimação ou a exclusão dos encargos do artigo 523 configurarão dilação indevida e prejuízo ao credor, que busca a satisfação de seu direito material desde o ano de 2014. A manutenção da multa e dos honorários de 10% é medida que se impõe para preservar a força executiva das decisões judiciais e a efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por serem incabíveis contra despacho de mero expediente, mas ACOLHO o pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte exequente para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, AUTORIZO na ordem de preferência legal (art. 835, CPC), a penhora on-line das contas e ativos financeiros dos devedores mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível. Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC. Em havendo requerimento da parte exequente, AUTORIZO, desde já, o manejo dos sistemas disponíveis, quais sejam, RENAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, SNIPER e CNIB, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 11:47
Expedição de documento
09/04/2026, 11:45
Expedição de documento
09/04/2026, 11:45
Expedição de documento
09/04/2026, 10:20
Documento
09/04/2026, 10:20
Expedição de documento
09/04/2026, 10:19
Expedição de documento
09/04/2026, 10:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 18:24
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 11:44
Expedição de documento
18/03/2026, 11:43
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:06
Petição
09/02/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária (EP 319), cuja planilha de cálculo não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que sequer houve o início da fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa e o transcurso do prazo para cumprimento voluntário do débito, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830308-52.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reivindicação) Classe Processual: MARCELO DA SILVA LIMA Requerente(s): GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS Requerido(s): LTDA DESPACHO
Trata-se de pedido de deflagração de fase de cumprimento definitivo de sentença em ação ordinária (EP 319), cuja planilha de cálculo não observa a forma estabelecida pela legislação processual vigente. Desta feita, com fundamento no art. 801 do Código de Processo Civil, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar seu pedido inicial, com a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo na forma da Lei, consoante estabelecido pelo art. 524 do estatuto processual citado, sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que sequer houve o início da fase de cumprimento de sentença de pagar quantia certa e o transcurso do prazo para cumprimento voluntário do débito, ficando advertido da possibilidade de indeferimento liminar do pedido e, por conseguinte, de arquivamento definitivo do feito. Com o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão-inicial. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 17:45
Expedição de documento
29/01/2026, 17:45
Expedição de documento
29/01/2026, 16:04
Mero expediente
29/01/2026, 11:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08303085220148230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 16/12/2025
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:29
Expedição de documento
16/12/2025, 07:45
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 07:12
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830308-52.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa:: R$64.710,00 Requerente(s) MARCELO DA SILVA LIMA Avenida Claudionor Freire, 1025 - Paraviana - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA R FELIPE XAUD, 1255 Sala B - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-255 LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Rua Felipe Xaud, 1225 Sala B - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830308-52.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa:: R$64.710,00 Requerente(s) MARCELO DA SILVA LIMA Avenida Claudionor Freire, 1025 - Paraviana - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA R FELIPE XAUD, 1255 Sala B - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-255 LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Rua Felipe Xaud, 1225 Sala B - Asa Branca - BOA VISTA/RR DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual. 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 21:45
Expedição de documento
15/12/2025, 21:45
Incompetência
15/12/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:23
Petição (Embargos À Execução)
11/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830308-52.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO DA SILVA LIMA. Representado(s) por Renato Zocoloto (OAB 1562/RR), THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 09:45
Expedição de documento
01/12/2025, 09:22
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:21
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:26
Mandado
07/10/2025, 14:38
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:04
Ato ordinatório
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
14/09/2025, 17:36
Documento
14/09/2025, 17:35
Mandado
14/08/2025, 11:29
Expedição de documento
14/08/2025, 11:13
Expedição de documento
14/08/2025, 11:02
Petição (Embargos À Execução)
13/08/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0830308-52.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa:: R$64.710,00 Requerente(s) MARCELO DA SILVA LIMA Avenida Claudionor Freire, 1025 - Paraviana - BOA VISTA/RR Requerido(s) GLOBO VISION COMERCIO E SERVICOS LTDA R FELIPE XAUD, 1255 Sala B - ASA BRANCA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-255 LEMF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Rua Felipe Xaud, 1225 Sala B - Asa Branca - BOA VISTA/RR DESPACHO 1. Considerando a sentença proferida nos autos (EP 94), transitada em julgado, que reconheceu o direito do autor à imissão na posse do imóvel situado na rua Felipe Xaud, n.º 1255, bairro Asa Branca, nesta Capital, e tendo em vista as sucessivas frustrações no cumprimento do mandado judicial (EP’s 151/152, 242, 257/258, 281 e 291/292), todas certificadas por ausência de pessoas no local e imóvel fechado, DEFIRO o pedido formulado no EP 299.1, com fulcro no art. 846 do Código de Processo Civil. 2. Determino a expedição de novo mandado de imissão na posse em favor do exequente, com as seguintes autorizações: a) Autorização expressa para arrombamento do imóvel, caso o Oficial de Justiça constate que permanece fechado ou inabitado, assegurando o cumprimento da ordem judicial; b) Autorização para que o exequente, às suas expensas, contrate chaveiro para auxílio na abertura do imóvel; c) Caso necessário, requisição de reforço policial para garantir a segurança da diligência, do Oficial de Justiça, do chaveiro e do exequente, prevenindo incidentes; d) Que o Oficial de Justiça, no momento da diligência, proceda ao inventário sumário de eventuais bens móveis encontrados no interior do imóvel, descrevendo-os detalhadamente no auto,; acompanhado com imagens fotográficas ou vídeos de tudo que encontrar e) Nomeação do exequente como depositário fiel dos bens eventualmente encontrados, mediante lavratura do termo de compromisso, devendo os executados ser intimados, por meio de seus patronos ou por edital, para retirarem os pertences no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem considerados abandonados, autorizando-se, conforme o caso, sua doação ou venda para custeio de despesas. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o mandado nos termos acima. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 13:45
Expedição de documento
11/08/2025, 12:01
Determinação de Diligência
08/08/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 22:33
Documento
09/07/2025, 22:33
Mandado
09/07/2025, 15:10
Petição (Embargos À Execução)
07/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830308-52.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO DA SILVA LIMA. Representado(s) por Renato Zocoloto (OAB 1562/RR), THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830308-52.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELO DA SILVA LIMA. Representado(s) por Renato Zocoloto (OAB 1562/RR), THIAGO PIRES DE MELO (OAB 938/RR), FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA (OAB 114/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 14:22
Expedição de documento
28/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:13
Expedição de documento
18/06/2025, 08:42
Documento
18/06/2025, 08:42
Documento
18/06/2025, 08:41
Mandado
17/06/2025, 18:24
Mandado
17/06/2025, 18:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Mandado
06/05/2025, 08:38
Mandado
06/05/2025, 08:37
Expedição de documento
05/05/2025, 17:36
Expedição de documento
05/05/2025, 17:03
Ato ordinatório
02/05/2025, 10:15
Expedição de documento
22/04/2025, 12:47
Documento
22/04/2025, 12:47
Documento
22/04/2025, 12:46
Mandado
21/04/2025, 16:53
Mandado
21/04/2025, 10:10
Mandado
15/04/2025, 09:44
Mandado
15/04/2025, 08:09
Expedição de documento
14/04/2025, 13:24
Expedição de documento
14/04/2025, 13:11
Documento Expedido
14/04/2025, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
14/04/2025, 09:21
Mandado
25/03/2025, 10:06
Expedição de documento
25/03/2025, 09:55
Petição (Embargos À Execução)
24/03/2025, 09:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:11
Expedição de documento
14/03/2025, 11:18
Documento
14/03/2025, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
13/03/2025, 17:54
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830308-52.2014.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Neste ato, promovo a intimação eletrônica do(a) Procurador(a) da parte autora, pra dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC) ou arquivamento do feito. Boa Vista-RR, 24/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 15:00
Expedição de documento
24/02/2025, 13:01
Documento
24/02/2025, 13:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:12
Documento
04/12/2024, 14:00
Documento
04/12/2024, 13:55
Mandado
01/12/2024, 19:38
Mandado
01/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:04
Expedição de documento
11/11/2024, 13:49
Documento
11/11/2024, 13:48
Mandado
09/10/2024, 09:44
Mandado
09/10/2024, 09:43
Expedição de documento
09/10/2024, 09:39
Expedição de documento
09/10/2024, 09:35
Determinação de Diligência
11/09/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 22:23
Petição (Embargos À Execução)
03/09/2024, 17:19
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Ato ordinatório
25/07/2024, 08:50
Expedição de documento
15/07/2024, 13:29
Documento
15/07/2024, 13:27
Mandado
15/07/2024, 12:27
Documento
10/07/2024, 11:47
Mandado
07/07/2024, 09:29
Mandado
21/06/2024, 10:06
Expedição de documento
21/06/2024, 09:57
Petição (Embargos À Execução)
20/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:37
Expedição de documento
06/06/2024, 11:07
Documento
06/06/2024, 11:06
Mandado
06/06/2024, 10:44
Expedição de documento
06/06/2024, 10:43
Documento
06/06/2024, 10:14
Mandado
03/06/2024, 11:07
Mandado
03/06/2024, 11:03
Expedição de documento
03/06/2024, 11:00
Petição (Embargos À Execução)
03/05/2024, 11:13
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:07
Expedição de documento
22/04/2024, 10:36
Outras Decisões
22/04/2024, 10:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 22:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
16/02/2024, 15:58
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
09/02/2024, 10:49
Expedição de documento
31/01/2024, 10:15
Expedição de documento
31/01/2024, 10:15
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
31/01/2024, 10:15
Outras Decisões
31/01/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:09
Documento
07/11/2023, 12:09
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2023, 17:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:07
Ato ordinatório
04/04/2022, 00:02
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:14
Expedição de documento
23/03/2022, 13:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/03/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:10
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/02/2022, 13:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2022, 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 00:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/08/2021, 11:41
Documento
27/08/2021, 11:40
Recebimento
26/08/2021, 12:49
Remessa (outros motivos)
26/08/2021, 12:49
Remessa (outros motivos)
21/08/2021, 14:44
Incompetência
21/08/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 13:11
Ato ordinatório
19/08/2021, 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/06/2021, 08:53
Ato ordinatório
23/06/2021, 00:02
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:04
Decurso de Prazo
11/06/2021, 00:04
Ato ordinatório
03/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2021, 11:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/05/2021, 17:02
Expedição de documento
23/05/2021, 17:02
Documento
23/05/2021, 17:01
Ato ordinatório
22/05/2021, 00:04
Decurso de Prazo
11/05/2021, 00:03
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2021, 10:22
Expedição de documento
22/04/2021, 08:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
22/04/2021, 08:24
Ato ordinatório
20/04/2021, 00:05
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:02
Ato ordinatório
12/02/2021, 00:02
Ato ordinatório
11/02/2021, 14:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento
01/02/2021, 23:59
Com efeito suspensivo
01/02/2021, 07:51
Documento
07/01/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 13:52
Petição (Embargos À Execução)
13/11/2020, 08:34
Ato ordinatório
06/11/2020, 11:18
Expedição de documento
29/10/2020, 15:39
Documento
29/10/2020, 15:38
Decurso de Prazo
29/10/2020, 00:01
Documento
20/10/2020, 16:52
Documento
20/10/2020, 16:51
Mandado
16/10/2020, 13:54
Mandado
16/10/2020, 13:50
Ato ordinatório
05/10/2020, 00:01
Mandado
30/09/2020, 13:49
Mandado
30/09/2020, 13:48
Expedição de documento
30/09/2020, 13:31
Expedição de documento
30/09/2020, 13:31
Petição (Embargos À Execução)
29/09/2020, 16:06
Ato ordinatório
29/09/2020, 16:04
Expedição de documento
29/09/2020, 11:11
Documento
29/09/2020, 11:11
Petição (Embargos À Execução)
25/09/2020, 07:47
Expedição de documento
23/09/2020, 17:40
Documento
23/09/2020, 17:39
Expedição de documento
23/09/2020, 17:31
Ausência de pressupostos processuais
21/09/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2020, 21:25
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2020, 17:35
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:15
Expedição de documento
04/08/2020, 17:23
Mero expediente
04/08/2020, 08:06
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:40
Petição (Embargos À Execução)
29/07/2020, 21:53
Ato ordinatório
06/07/2020, 00:02
Expedição de documento
24/06/2020, 13:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
24/06/2020, 13:28
deferimento
23/06/2020, 16:54
Expedição de documento
16/06/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2020, 00:13
Petição (Embargos À Execução)
03/06/2020, 17:56
Ato ordinatório
03/06/2020, 17:51
Expedição de documento
01/06/2020, 15:46
Trânsito em julgado
01/06/2020, 15:38
Recebimento
27/05/2020, 14:31
Recebimento
27/05/2020, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2019, 15:04
Petição
15/04/2019, 17:55
Ato ordinatório
25/03/2019, 15:58
Expedição de documento
15/03/2019, 09:56
Mero expediente
21/02/2019, 15:11
Petição (Embargos À Execução)
01/02/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 10:26
Documento
01/02/2019, 10:25
Mero expediente
21/01/2019, 08:04
Petição (Embargos À Execução)
27/12/2018, 08:43
Decurso de Prazo
14/12/2018, 00:05
Petição (Contraminuta)
13/12/2018, 21:32
Petição (Contraminuta)
12/12/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/12/2018, 10:13
Documento
12/12/2018, 10:11
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
10/12/2018, 08:22
Ato ordinatório
20/11/2018, 00:01
Ato ordinatório
19/11/2018, 08:21
Expedição de documento
09/11/2018, 12:40
Improcedência
09/11/2018, 09:23
Decurso de Prazo
04/09/2018, 00:03
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:03
Ato ordinatório
26/08/2018, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2018, 11:14
Conclusão (para julgamento)
15/08/2018, 08:51
Expedição de documento
15/08/2018, 08:50
Indeferimento
14/08/2018, 13:28
Documento
08/02/2018, 10:41
Ato ordinatório
08/02/2018, 08:51
Ato ordinatório
20/07/2017, 12:31
Conclusão (para julgamento)
25/05/2017, 09:16
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:05
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:04
Ato ordinatório
06/05/2017, 00:01
Ato ordinatório
03/05/2017, 08:06
Expedição de documento
25/04/2017, 12:59
Mero expediente
25/04/2017, 12:25
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:04
Ato ordinatório
02/09/2016, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2016, 09:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 11:21
Recebimento
23/08/2016, 12:45
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)