Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 14:00
Expedição de documento
06/07/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 13:59
Expedição de documento
06/07/2026, 13:58
Expedição de documento
06/07/2026, 13:58
Documento
06/07/2026, 13:58
Documento Expedido
06/07/2026, 13:53
Documento
16/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada aos autos do documento constante no EP. 20.1, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. – Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809516-91.2025.8.23.0010
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada aos autos do documento constante no EP. 20.1, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. – Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809516-91.2025.8.23.0010
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 12:48
Documentos
Vários Documentos
•07/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•07/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2026, 13:59
Expedição de documento
06/07/2026, 13:58
Expedição de documento
06/07/2026, 13:58
Documento
06/07/2026, 13:58
Documento Expedido
06/07/2026, 13:53
Documento
16/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:22
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada aos autos do documento constante no EP. 20.1, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. – Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809516-91.2025.8.23.0010
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada aos autos do documento constante no EP. 20.1, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Boa Vista – RR, data constante do sistema. Desa. – Relatora Elaine Bianchi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809516-91.2025.8.23.0010
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 12:48
Expedição de documento
03/06/2026, 12:45
Expedição de documento
03/06/2026, 11:49
Mero expediente
03/06/2026, 11:27
Documento
18/05/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:30
Documento
22/04/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃONº 0809516-91.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o custeio do tratamento com o medicamento Escetamina intranasal (Spravato®), conforme prescrição médica, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação contratual de custeio do tratamento, ao argumento de que o medicamento prescrito não consta do rol de procedimentos da ANS, possuiria natureza experimental e destinar-se-ia a uso ambulatorial, não coberto pelo plano de saúde. Considerando que a controvérsia envolve a análise da adequação e necessidade do tratamento prescrito, bem como a alegada natureza experimental da terapia indicada, mostra-se prudente a obtenção de subsídios técnicos especializados, a fim de melhor instruir o julgamento da causa. Diante disso, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS/RR, para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente parecer técnico acerca do caso clínico da parte autora, esclarecendo, especialmente: 1. Se o medicamento Escetamina intranasal (Spravato®)éindicado, do ponto de vista técnico-científico, para o tratamento de transtorno depressivo maior resistente; 2. Se há evidências científicas que respaldem a eficácia e segurança do tratamento prescrito; 3. Se existem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no rol da ANS para o caso concreto; 4. Se o tratamento prescrito pode ser considerado experimental ou se já possui validação científica e registro nos órgãos competentes; 5. Se a não realização do tratamento indicado pode acarretar agravamento do quadro clínico da paciente. Após, tornem-me os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa.Elaine Bianchi - Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
APELADO: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃONº 0809516-91.2025.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o custeio do tratamento com o medicamento Escetamina intranasal (Spravato®), conforme prescrição médica, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação contratual de custeio do tratamento, ao argumento de que o medicamento prescrito não consta do rol de procedimentos da ANS, possuiria natureza experimental e destinar-se-ia a uso ambulatorial, não coberto pelo plano de saúde. Considerando que a controvérsia envolve a análise da adequação e necessidade do tratamento prescrito, bem como a alegada natureza experimental da terapia indicada, mostra-se prudente a obtenção de subsídios técnicos especializados, a fim de melhor instruir o julgamento da causa. Diante disso, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS/RR, para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente parecer técnico acerca do caso clínico da parte autora, esclarecendo, especialmente: 1. Se o medicamento Escetamina intranasal (Spravato®)éindicado, do ponto de vista técnico-científico, para o tratamento de transtorno depressivo maior resistente; 2. Se há evidências científicas que respaldem a eficácia e segurança do tratamento prescrito; 3. Se existem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no rol da ANS para o caso concreto; 4. Se o tratamento prescrito pode ser considerado experimental ou se já possui validação científica e registro nos órgãos competentes; 5. Se a não realização do tratamento indicado pode acarretar agravamento do quadro clínico da paciente. Após, tornem-me os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desa.Elaine Bianchi - Relatora
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 17:37
Ato ordinatório
23/03/2026, 13:57
Expedição de documento
23/03/2026, 11:50
Expedição de documento
23/03/2026, 11:50
Documento
23/03/2026, 11:22
Expedição de documento
23/03/2026, 10:36
Expedição de documento
23/03/2026, 10:36
Mero expediente
23/03/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 10:49
Documento
02/02/2026, 10:49
Mero expediente
02/02/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08095169120258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/01/2026
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:06
Distribuição (sorteio manual)
15/01/2026, 13:06
Documento
15/01/2026, 13:06
Recebimento
15/01/2026, 13:05
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809516-91.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 68.1 é tempestivo, apresentando preparo. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 12 de novembro de 2025 LARISSA ANDREZA DE QUEIROZ Servidor Judiciário
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcilane Barbosa Macedo, em face da GEAP - Fundação de Seguridade Social. A autora é beneficiária do plano de saúde e alega ser portadora de transtorno depressivo maior grave e resistente ao tratamento, com histórico de acompanhamento médico há sete anos. Relata ter sido submetida a diversos tratamentos farmacológicos sem obter resultados satisfatórios, incluindo carbonato de lítio, agomelatina, venlafaxina, alprazolam, entre outros medicamentos. Diante da ineficácia dos tratamentos convencionais, sua médica assistente prescreveu Escetamina intranasal (Spravato®), com aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, a requerida negou cobertura ao tratamento, fundamentando sua decisão na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e na inaplicabilidade da cobertura para medicamentos ambulatoriais, conforme Lei 9.656/98. Diante da negativa, a requerente pleiteia o fornecimento do fármaco com cobertura integral do tratamento hospitalar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. No ep. 10.1 foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ep. 21.1), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ep. 25). A liminar foi deferida (ep. 27.1). Citada, a requerida apresentou contestacao (ep. 39), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão com fundamento na Súmula 608 do STJ, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigação legal para fornecimento de medicamentos ambulatoriais. Arguiu ainda a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pela Lei 14.454/2022 e a inexistência de ato ilícito gerador de danos morais. Réplica no ep. 54.1. Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (ep. 55 a 57), a autora deixou transcorrer o prazo in albis e a requerida postulou a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esclarecimento dos requisitos obrigatórios de cobertura do fármaco (ep. 51.1). E o relatorio. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela operadora do plano de saúde. Os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pontos controvertidos e para o julgamento do mérito, considerando que as alegações envolvem matéria eminentemente de direito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, verifico a desnecessidade de maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Spravato pela operadora de plano de saúde, considerando a prescrição médica para tratamento de depressão resistente em regime ambulatorial. Embora a Súmula 608 do STJ estabeleça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão, isso não afasta a incidência dos princípios gerais do direito contratual previstos no Código Civil. Os artigos 421, 422 e 423 do Código Civil estabelecem que os contratos devem observar a função social, a boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao aderente, princípios que se aplicam integralmente aos contratos de autogestão. Com efeito, a Lei nº 14.454/2022 introduziu o §13 ao artigo 10 da Lei 9.656/98, estabelecendo hipóteses de cobertura excepcional para tratamentos não previstos no rol da ANS. Art. 10, § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso em tela, estão presentes os requisitos legais. Quanto à eficácia científica prevista no inciso I, o medicamento Spravato® (Escetamina intranasal) possui registro na ANVISA especificamente para tratamento de depressão resistente, com evidências científicas robustas demonstradas nos estudos clínicos que embasaram sua aprovação regulatória. No que se refere ao reconhecimento internacional estabelecido no inciso II, a Escetamina é aprovada por órgãos de renome internacional como Food Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos e European Medicines Agency (EMA) da Europa para a mesma indicação, atendendo plenamente ao requisito legal. Verifico dos documentos acostados aos autos que a autora encontra-se em situação de extrema gravidade, com diagnóstico de depressão resistente ao tratamento, tendo esgotado as opções terapêuticas convencionais. A prescrição fundamenta-se na ineficácia comprovada dos medicamentos anteriormente utilizados (Carbonato de Lítio, Agomelatina, Venlafaxina e Alprazolam). O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reconhecido sistematicamente a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato® para casos de depressão resistente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. INSURREIÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. TESES DE REGULARIDADE DA NEGATIVA POR SE TRATAR DE PLANO DE AUTOGESTÃO E POR TAXATIVIDADE DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE AUTOGESTÃO QUE EMBORA AFASTE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NÃO RETIRA DA OPERADORA O DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, COM ATUAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057089-47.2023.8.24.0000, Relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024) - grifo nosso. CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. DEPRESSÃO COM RISCO DE SUICÍDIO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. (...) Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 608/STJ), os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos autorizam a revisão de cláusulas que contrariem a finalidade essencial do ajuste. O rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, sendo possível a cobertura de tratamento não previsto quando inexistente alternativa terapêutica eficaz, como reconhecido pelo STJ (EREsp 1.886.929 e 1.889.704). (...) Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional de saúde, ainda que não previsto no rol da ANS, quando indicado como essencial ao tratamento de moléstia coberta pelo plano, com respaldo técnico e regularidade sanitária, sendo devida a reparação por danos morais”. (TJRN, Apelação Cível n. 08338048620248205001, Relator Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05-05-2025) - grifo nosso. A negativa injustificada de cobertura a tratamento essencial para preservação da vida e saúde da autora, em situação de extrema vulnerabilidade decorrente de doença grave, configura dano moral indenizável. O sofrimento adicional imposto à autora, que já se encontra em estado depressivo grave, pela necessidade de buscar tutela jurisdicional para obter tratamento vital, extrapola os limites do mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade humana. Considerando a gravidade da situação, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferido, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do acolho CPC, e c ondeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcilane Barbosa Macedo, em face da GEAP - Fundação de Seguridade Social. A autora é beneficiária do plano de saúde e alega ser portadora de transtorno depressivo maior grave e resistente ao tratamento, com histórico de acompanhamento médico há sete anos. Relata ter sido submetida a diversos tratamentos farmacológicos sem obter resultados satisfatórios, incluindo carbonato de lítio, agomelatina, venlafaxina, alprazolam, entre outros medicamentos. Diante da ineficácia dos tratamentos convencionais, sua médica assistente prescreveu Escetamina intranasal (Spravato®), com aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, a requerida negou cobertura ao tratamento, fundamentando sua decisão na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e na inaplicabilidade da cobertura para medicamentos ambulatoriais, conforme Lei 9.656/98. Diante da negativa, a requerente pleiteia o fornecimento do fármaco com cobertura integral do tratamento hospitalar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00. No ep. 10.1 foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ep. 21.1), a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ep. 25). A liminar foi deferida (ep. 27.1). Citada, a requerida apresentou contestacao (ep. 39), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão com fundamento na Súmula 608 do STJ, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de obrigação legal para fornecimento de medicamentos ambulatoriais. Arguiu ainda a ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pela Lei 14.454/2022 e a inexistência de ato ilícito gerador de danos morais. Réplica no ep. 54.1. Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas (ep. 55 a 57), a autora deixou transcorrer o prazo in albis e a requerida postulou a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esclarecimento dos requisitos obrigatórios de cobertura do fármaco (ep. 51.1). E o relatorio. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela operadora do plano de saúde. Os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pontos controvertidos e para o julgamento do mérito, considerando que as alegações envolvem matéria eminentemente de direito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, verifico a desnecessidade de maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). A controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Spravato pela operadora de plano de saúde, considerando a prescrição médica para tratamento de depressão resistente em regime ambulatorial. Embora a Súmula 608 do STJ estabeleça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de autogestão, isso não afasta a incidência dos princípios gerais do direito contratual previstos no Código Civil. Os artigos 421, 422 e 423 do Código Civil estabelecem que os contratos devem observar a função social, a boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao aderente, princípios que se aplicam integralmente aos contratos de autogestão. Com efeito, a Lei nº 14.454/2022 introduziu o §13 ao artigo 10 da Lei 9.656/98, estabelecendo hipóteses de cobertura excepcional para tratamentos não previstos no rol da ANS. Art. 10, § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso em tela, estão presentes os requisitos legais. Quanto à eficácia científica prevista no inciso I, o medicamento Spravato® (Escetamina intranasal) possui registro na ANVISA especificamente para tratamento de depressão resistente, com evidências científicas robustas demonstradas nos estudos clínicos que embasaram sua aprovação regulatória. No que se refere ao reconhecimento internacional estabelecido no inciso II, a Escetamina é aprovada por órgãos de renome internacional como Food Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos e European Medicines Agency (EMA) da Europa para a mesma indicação, atendendo plenamente ao requisito legal. Verifico dos documentos acostados aos autos que a autora encontra-se em situação de extrema gravidade, com diagnóstico de depressão resistente ao tratamento, tendo esgotado as opções terapêuticas convencionais. A prescrição fundamenta-se na ineficácia comprovada dos medicamentos anteriormente utilizados (Carbonato de Lítio, Agomelatina, Venlafaxina e Alprazolam). O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reconhecido sistematicamente a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Spravato® para casos de depressão resistente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. INSURREIÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. TESES DE REGULARIDADE DA NEGATIVA POR SE TRATAR DE PLANO DE AUTOGESTÃO E POR TAXATIVIDADE DO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. SISTEMA DE AUTOGESTÃO QUE EMBORA AFASTE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NÃO RETIRA DA OPERADORA O DEVER DE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, COM ATUAÇÃO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 10, § 13, I E II, DA LEI N. 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057089-47.2023.8.24.0000, Relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024) - grifo nosso. CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO GRAVE. DEPRESSÃO COM RISCO DE SUICÍDIO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. (...) Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula 608/STJ), os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos autorizam a revisão de cláusulas que contrariem a finalidade essencial do ajuste. O rol da ANS possui caráter taxativo mitigado, sendo possível a cobertura de tratamento não previsto quando inexistente alternativa terapêutica eficaz, como reconhecido pelo STJ (EREsp 1.886.929 e 1.889.704). (...) Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional de saúde, ainda que não previsto no rol da ANS, quando indicado como essencial ao tratamento de moléstia coberta pelo plano, com respaldo técnico e regularidade sanitária, sendo devida a reparação por danos morais”. (TJRN, Apelação Cível n. 08338048620248205001, Relator Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05-05-2025) - grifo nosso. A negativa injustificada de cobertura a tratamento essencial para preservação da vida e saúde da autora, em situação de extrema vulnerabilidade decorrente de doença grave, configura dano moral indenizável. O sofrimento adicional imposto à autora, que já se encontra em estado depressivo grave, pela necessidade de buscar tutela jurisdicional para obter tratamento vital, extrapola os limites do mero aborrecimento, caracterizando violação à dignidade humana. Considerando a gravidade da situação, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, confirmo a tutela deferido, os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do acolho CPC, e c ondeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Interposta apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DE RORAIMA MARCILANE BARBOSA MACEDO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DA SINTESE DOS FATOS A autora, Marcilane Barbosa Macedo, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para o fornecimento do medicamento Escetamina intranasal (Spravato), imprescindível ao tratamento de seu Transtorno Depressivo Maior, em sua forma grave e resistente aos tratamentos convencionais. O quadro clínico da autora, conforme CID-10 F32.2, inclui sintomas incapacitantes e persistentes, que colocam sua integridade física e mental em risco iminente, comprometendo gravemente sua funcionalidade e autonomia. Diversos tratamentos farmacológicos foram tentados, sem sucesso, destacando a urgência da intervenção requerida. Em sua contestação, a Parte Ré, GEAP Autogestão em Saúde, alega que a recusa na cobertura do medicamento Spravato se justifica pela ausência de previsão contratual e pela não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, alegando ainda não haver conduta ilegal em sua negativa. No entanto, tal postura negligencia o caráter emergencial e vital do tratamento prescrito, que conta com aprovação e registro regular junto à ANVISA, além de ter sido indicado por profissional médico especialista como única alternativa eficaz diante da resistência aos tratamentos convencionais. A recusa da Parte Ré em fornecer o medicamento prescrito configura prática abusiva, em afronta aos direitos fundamentais da autora, uma vez que compromete significativamente sua saúde e qualidade de vida. O quadro clínico da autora é amplamente documentado por laudos e relatórios médicos anexados aos autos, evidenciando a necessidade imperiosa do tratamento com Escetamina para evitar o agravamento irreversível de seu estado clínico. Ademais, a autora encontra- se em situação de vulnerabilidade financeira, sem emprego formal e dependente do suporte familiar, intensificando a urgência de uma intervenção imediata por parte da Ré. Portanto, a negativa da GEAP em custear o medicamento prescrito não deve prosperar, já que atenta contra princípios constitucionais basilares, como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, os quais devem prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. A decisão de negar o tratamento prescrito, apesar de sua eficácia comprovada e reconhecimento pela autoridade sanitária, apenas agrava a situação de risco em que se encontra a autora, reforçando a imprescindibilidade do deferimento da tutela de urgência pleiteada. DO DIREITO DA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS – DO DIREITO AO TRATAMENTO PRESCRITO – DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A alegação da Ré, no sentido de que o procedimento indicado à autora não possui cobertura contratual e tampouco está previsto no Rol da ANS, não justifica a negativa de cobertura, conforme sedimentado pela jurisprudência e pela legislação vigente. A Autora encontra-se em quadro clínico delicado (EP 25.4), com laudo médico recomendando expressamente o tratamento, o que afasta qualquer pretensão da Ré de impor limitações administrativas ou contratuais em afronta à indicação médica personalizada. Importante destacar que, mesmo em contratos de autogestão, os Tribunais vêm entendendo que a recusa de tratamento essencial, ainda que não previsto no rol da ANS, é conduta abusiva, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a preservação da vida e a saúde. É o que segue a jurisprudência claramente sobre o tema. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTAÇÃO CONCISA - CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - ROL DA ANS - SÚMULA 102, DO TJSP, E LEI Nº 14.454/2022 - DANO MORAL TIPIFICADO - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não importa em negativa de prestação jurisdicional - Quando as provas documentais até então produzidas são suficientes à apreciação do litígio, o deferimento da expedição de Ofício não se revela necessário, de maneira que o julgamento da lide, sem a produção da diligência protelatória pleiteada pela Ré, não implica em cerceamento de defesa - É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em autorizar procedimento motivadamente prescrito por Médico especialista, quando indispensável à preservação da saúde e bem-estar da Segurada - A Súmula nº 102, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" - A publicação da Lei nº 14.454/2022 encerra a controvérsia anteriormente havida sobre o alcance da listagem da ANS, estabelecendo, expressamente, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos eficazes e internacionalmente recomendados, mesmo que não previstos no referido rol - A recusa administrativa de provimento do tratamento, por se notabilizar ilícita, além de motivar a ordem da obrigação de fazer, pela Operadora, enseja a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da parte Segurado - Para o arbitramento do valor da reparação anímica devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022554-03.2021.8.13.0701, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) A outro tanto, o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, a Constituição, ao abranger o direito à saúde, estabelece uma obrigação que deve ser respeitada por todas as entidades que atuam nesse campo, incluindo as operadoras de planos de saúde. No caso em questão, a negativa da GEAP Autogestão em Saúde ao tratamento prescrito pela médica psiquiatra representa uma violação de normas constitucionais, uma vez que a saúde da autora está em risco iminente. O medicamento Spravato, embora não conste no rol de procedimentos da ANS, foi indicado como a única alternativa viável para o tratamento eficaz da sua condição de saúde, caracterizando uma situação de urgência que justifica a sua disponibilização. DO DESCASO DA RÉ E DA PLENA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À COBERTURA Causa estranheza — e profundo descaso com a condição clínica da paciente — a alegação da Ré de que: “a parte autora não juntou qualquer documento que comprove que realmente faz jus ao tratamento, ou que a negativa não se deu conforme os parâmetros da ANS”. Tal afirmação não condiz com a realidade dos autos e revela a tentativa de desqualificar uma situação médica grave, amplamente comprovada por documentos técnicos e prescrições idôneas. A autora trouxe aos autos laudos médicos, relatórios clínicos e receitas emitidas por profissional especialista em psiquiatria, todos indicando de forma expressa e fundamentada a necessidade do uso do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) para o tratamento de depressão resistente, em regime ambulatorial hospitalar, sob acompanhamento médico intensivo. Ademais, consta nos autos comprovação da negativa formal da GEAP, documento que evidencia a recusa injustificada de cobertura, apesar da clara prescrição médica e da gravidade do quadro clínico. Portanto, não apenas há provas suficientes do direito pleiteado, como também a postura da Ré demonstra insensibilidade e afronta à boa-fé contratual, ignorando a documentação técnica apresentada e o histórico de falha dos tratamentos anteriores. O que se constata é que a GEAP, mesmo diante de provas robustas e inequívocas, preferiu adotar uma conduta meramente administrativa e desumana, tratando com frieza burocrática uma paciente em situação de vulnerabilidade emocional e risco psicológico, o que agrava o dano moral e reforça a necessidade da tutela judicial imediata. Assim, a alegação de ausência de prova é manifestamente improcedente, pois os documentos acostados demonstram, de forma clara e técnica: • a existência da patologia; • a ineficácia dos tratamentos anteriores; • a prescrição médica formal do Spravato; • e a negativa expressa da GEAP. Logo, é inequívoca a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo a insistência da Ré em negar essa realidade apenas mais um indício do desrespeito e da negligência com que vem tratando o caso. Além disso, a recusa em fornecer um tratamento prescrito por um profissional habilitado, respaldado por evidências científicas e laudos médicos que comprovam a gravidade do quadro da autora, demonstra uma falta de sensibilidade e responsabilidade por parte da operadora de saúde. A recusa em cobrir o medicamento, sob a alegação de ausência de cobertura contratual, não se sustenta frente à gravidade da situação da autora, que se encontra em um estado de vulnerabilidade e depende desse tratamento para sua recuperação e manutenção da saúde. Nesse contexto, mais uma vez a jurisprudência tem reiteradamente decidido que: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO SPRAVATO (ESCETAMINA), EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E APROVADO PELA ANVISA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTROU INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. - TJRR, 0801744-14.2024.8.23.0010, Cumprimento de sentença, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, TURMA RECURSAL, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Julgado em 29/06/2024, Publicado em 30/06/2024
Diante do exposto, é imprescindível o reconhecimento do direito da autora ao tratamento necessário, garantindo assim a proteção à sua saúde e dignidade. A negativa da ré, além de contrária aos preceitos constitucionais, compromete a integridade física e psíquica da autora, tornando urgente a concessão da tutela de urgência para que o medicamento seja disponibilizado imediatamente, evitando-se, assim, o agravamento irreparável do seu quadro clínico. Aplicando a norma ao caso em questão, é evidente que a negativa da operadora GEAP em fornecer o medicamento prescrito configura uma violação dos direitos da autora, uma vez que a recusa se baseia em argumentos que não consideram a gravidade do estado de saúde da beneficiária. A indicação médica é clara e fundamentada, o que transfere à operadora a obrigação de custear o tratamento, independentemente de sua inclusão no rol de procedimentos da ANS. A saúde da autora está em risco iminente, o que reforça a urgência da medida. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO. ESCETAMINA (SPRAVATO). ROL DA ANS. COBERTURAOBRIGATÓRIA. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a Decisão do Juiz da 2ªVara Cível de Boa Vista, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento domedicamento Spravato (Escetamina Intranasal) à autora, beneficiária do plano de saúde,sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora do plano de saúde é obrigadaa fornecer o medicamento prescrito, ainda que não incluído no rol da ANS; e (ii)estabelecer se a negativa de cobertura configura conduta abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a obrigatoriedade decobertura de medicamentos não listados no rol da ANS quando há expressa indicaçãomédica e comprovação científica de eficácia.O medicamento Spravato (Escetamina Intranasal) possui registro na ANVISA e estáautorizado para o tratamento de depressão grave resistente a outras terapias, condição queacomete a agravada, conforme laudo médico anexado aos autos.A urgência do tratamento e a gravidade do quadro clínico da autora justificam a concessãoda tutela de urgência, a fim de evitar danos irreversíveis à sua saúde, conformedemonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE1.1.Recurso desprovido.Tese de julgamento:A operadora do plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito pelo médico assistentequando há comprovação de eficácia e indicação expressa, ainda que não incluído no rol daANS. - TJRR, 9000117-45.2025.8.23.0000, Agravo de Instrumento, Almiro Padilha, CÂMARA CÍVEL, ALMIRO PADILHA, Julgado em 10/04/2025, Publicado em 10/04/2025 Portanto, diante da obrigatoriedade legal de cobertura dos tratamentos prescritos, é imperativo que se reconheça a abusividade da negativa da ré, garantindo à autora o acesso ao medicamento necessário para o seu tratamento, evitando assim o agravamento irreparável de sua condição clínica e assegurando seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. A aplicação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 é clara e direta, visando garantir o direito à saúde e à dignidade da autora. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, no contexto específico da autora, a situação de saúde exige a adoção imediata do medicamento, que é a única alternativa terapêutica eficaz disponível, conforme demonstrado nos laudos médicos anexados. A recusa em proporcionar o tratamento prescrito, além de desrespeitar a legislação pertinente, coloca em risco a integridade psíquica e física da autora, reforçando a urgência da tutela pleiteada. Neste passo diante do exposto acima conclui-se que, no que tange ao princípio da cobertura ampla: Os contratos de plano de saúde devem assegurar cobertura para tratamentos médicos necessários, incluindo procedimentos ambulatoriais, quando vinculados a patologias cobertas pelo contrato. A Lei 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para consultas médicas, exames e procedimentos ambulatoriais. Tratamento ambulatorial e medicamentos correlatos: O fornecimento de medicamentos em ambiente ambulatorial hospitalar constitui parte integrante do tratamento coberto, não podendo ser dissociado do procedimento médico principal. Quando o medicamento é administrado em regime ambulatorial dentro de estabelecimento hospitalar, sob supervisão médica, integra o próprio tratamento e não se confunde com medicação para uso domiciliar. Aplicação ao caso concreto: O laudo médico acostado ao EP 1.6 demonstra que o SPRAVATO é necessário para tratamento de depressão resistente, sendo administrado em regime ambulatorial hospitalar sob supervisão médica especializada. Natureza do tratamento: O SPRAVATO (escetamina) é medicamento de aplicação controlada, realizada exclusivamente em ambiente hospitalar ambulatorial, com monitorização médica obrigatória durante e após a administração. Não se trata, portanto, de medicação para uso domiciliar, mas de procedimento ambulatorial complexo que integra o tratamento da patologia coberta. Inadequação da tese defensiva: A alegação de que o medicamento não possui cobertura contratual não prospera, considerando que: (i) a depressão resistente é patologia coberta pelo plano; (ii) o tratamento ambulatorial hospitalar está incluído na cobertura; (iii) o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não taxativo; (iv) a escolha terapêutica compete exclusivamente ao médico assistente; (v) é vedada a interferência da operadora na prescrição médica. Jurisprudência aplicável: O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade de cobertura de medicamentos quando: (a) vinculados a doença coberta pelo plano; (b) prescritos por médico habilitado; (c) não disponíveis tratamentos alternativos eficazes; (d) administrados em regime hospitalar ambulatorial (REsp 1.733.013/PR, REsp 1.886.929/PR). Demonstração do direito: A autora comprovou: (i) a relação contratual com a ré; (ii) o diagnóstico de depressão resistente; (iii) a prescrição médica específica; (iv) a necessidade de aplicação em regime ambulatorial; (v) a negativa injustificada da operadora. Tais elementos configuram os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. - STJ, 2024/0255174-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 04/05/2025, Publicado em 08/05/2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.4. Agravo interno no recurso especial não provido. - STJ, 2021/0350159-9, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 19/06/2022, Publicado em 21/06/2022 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A negativa de cobertura configura descumprimento contratual pela operadora, caracterizando conduta ilícita que gera o dever de reparação. A recusa em autorizar tratamento ambulatorial necessário, prescrito por especialista para patologia grave, caracteriza inadimplemento contratual qualificado. O pedido indenizatório por danos morais exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não sendo automática sua configuração em casos de inadimplemento contratual.
No caso vertente, a negativa de fornecimento de medicamento essencial para tratamento de depressão resistente, doença de natureza grave que compromete significativamente a qualidade de vida e pode envolver risco à integridade física e psíquica, extrapola o mero aborrecimento contratual. A conduta da ré, ao negar cobertura para medicamento indispensável prescrito por especialista, atinge a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, caracterizando dano extrapatrimonial. A depressão resistente a tratamento caracteriza-se pela refratariedade aos medicamentos convencionais, tornando o SPRAVATO alternativa terapêutica crucial. A negativa de cobertura para paciente em situação de vulnerabilidade, com histórico de insucesso em tratamentos anteriores, agrava substancialmente o sofrimento e a angústia, justificando a reparação moral. DOS PEDIDOS Diante dos fatos narrados e da fundamentação jurídica apresentada, requer-se a Vossa Excelência: 1. O recebimento da presente réplica, com o consequente afastamento de todas as alegações defensivas apresentadas pela Ré, diante da comprovação do direito da autora e da fragilidade dos argumentos da contestação; 2. O reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito com o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), em regime ambulatorial hospitalar, por tratar-se de procedimento indispensável à saúde da autora e abrangido pelos entendimentos firmados pelo STF e STJ. Nestes Termos. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. JANDERSON ANDRÉ CABRAL PEREIRA ADVOGADO OAB/RR 2651
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO JUÍZO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DE RORAIMA MARCILANE BARBOSA MACEDO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DA SINTESE DOS FATOS A autora, Marcilane Barbosa Macedo, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para o fornecimento do medicamento Escetamina intranasal (Spravato), imprescindível ao tratamento de seu Transtorno Depressivo Maior, em sua forma grave e resistente aos tratamentos convencionais. O quadro clínico da autora, conforme CID-10 F32.2, inclui sintomas incapacitantes e persistentes, que colocam sua integridade física e mental em risco iminente, comprometendo gravemente sua funcionalidade e autonomia. Diversos tratamentos farmacológicos foram tentados, sem sucesso, destacando a urgência da intervenção requerida. Em sua contestação, a Parte Ré, GEAP Autogestão em Saúde, alega que a recusa na cobertura do medicamento Spravato se justifica pela ausência de previsão contratual e pela não inclusão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, alegando ainda não haver conduta ilegal em sua negativa. No entanto, tal postura negligencia o caráter emergencial e vital do tratamento prescrito, que conta com aprovação e registro regular junto à ANVISA, além de ter sido indicado por profissional médico especialista como única alternativa eficaz diante da resistência aos tratamentos convencionais. A recusa da Parte Ré em fornecer o medicamento prescrito configura prática abusiva, em afronta aos direitos fundamentais da autora, uma vez que compromete significativamente sua saúde e qualidade de vida. O quadro clínico da autora é amplamente documentado por laudos e relatórios médicos anexados aos autos, evidenciando a necessidade imperiosa do tratamento com Escetamina para evitar o agravamento irreversível de seu estado clínico. Ademais, a autora encontra- se em situação de vulnerabilidade financeira, sem emprego formal e dependente do suporte familiar, intensificando a urgência de uma intervenção imediata por parte da Ré. Portanto, a negativa da GEAP em custear o medicamento prescrito não deve prosperar, já que atenta contra princípios constitucionais basilares, como o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, os quais devem prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. A decisão de negar o tratamento prescrito, apesar de sua eficácia comprovada e reconhecimento pela autoridade sanitária, apenas agrava a situação de risco em que se encontra a autora, reforçando a imprescindibilidade do deferimento da tutela de urgência pleiteada. DO DIREITO DA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS – DO DIREITO AO TRATAMENTO PRESCRITO – DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA A alegação da Ré, no sentido de que o procedimento indicado à autora não possui cobertura contratual e tampouco está previsto no Rol da ANS, não justifica a negativa de cobertura, conforme sedimentado pela jurisprudência e pela legislação vigente. A Autora encontra-se em quadro clínico delicado (EP 25.4), com laudo médico recomendando expressamente o tratamento, o que afasta qualquer pretensão da Ré de impor limitações administrativas ou contratuais em afronta à indicação médica personalizada. Importante destacar que, mesmo em contratos de autogestão, os Tribunais vêm entendendo que a recusa de tratamento essencial, ainda que não previsto no rol da ANS, é conduta abusiva, violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a preservação da vida e a saúde. É o que segue a jurisprudência claramente sobre o tema. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ARGUMENTAÇÃO CONCISA - CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - ROL DA ANS - SÚMULA 102, DO TJSP, E LEI Nº 14.454/2022 - DANO MORAL TIPIFICADO - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não importa em negativa de prestação jurisdicional - Quando as provas documentais até então produzidas são suficientes à apreciação do litígio, o deferimento da expedição de Ofício não se revela necessário, de maneira que o julgamento da lide, sem a produção da diligência protelatória pleiteada pela Ré, não implica em cerceamento de defesa - É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em autorizar procedimento motivadamente prescrito por Médico especialista, quando indispensável à preservação da saúde e bem-estar da Segurada - A Súmula nº 102, do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que, "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" - A publicação da Lei nº 14.454/2022 encerra a controvérsia anteriormente havida sobre o alcance da listagem da ANS, estabelecendo, expressamente, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos eficazes e internacionalmente recomendados, mesmo que não previstos no referido rol - A recusa administrativa de provimento do tratamento, por se notabilizar ilícita, além de motivar a ordem da obrigação de fazer, pela Operadora, enseja a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da parte Segurado - Para o arbitramento do valor da reparação anímica devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022554-03.2021.8.13.0701, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) A outro tanto, o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, a Constituição, ao abranger o direito à saúde, estabelece uma obrigação que deve ser respeitada por todas as entidades que atuam nesse campo, incluindo as operadoras de planos de saúde. No caso em questão, a negativa da GEAP Autogestão em Saúde ao tratamento prescrito pela médica psiquiatra representa uma violação de normas constitucionais, uma vez que a saúde da autora está em risco iminente. O medicamento Spravato, embora não conste no rol de procedimentos da ANS, foi indicado como a única alternativa viável para o tratamento eficaz da sua condição de saúde, caracterizando uma situação de urgência que justifica a sua disponibilização. DO DESCASO DA RÉ E DA PLENA COMPROVAÇÃO DO DIREITO À COBERTURA Causa estranheza — e profundo descaso com a condição clínica da paciente — a alegação da Ré de que: “a parte autora não juntou qualquer documento que comprove que realmente faz jus ao tratamento, ou que a negativa não se deu conforme os parâmetros da ANS”. Tal afirmação não condiz com a realidade dos autos e revela a tentativa de desqualificar uma situação médica grave, amplamente comprovada por documentos técnicos e prescrições idôneas. A autora trouxe aos autos laudos médicos, relatórios clínicos e receitas emitidas por profissional especialista em psiquiatria, todos indicando de forma expressa e fundamentada a necessidade do uso do medicamento Spravato (cloridrato de escetamina) para o tratamento de depressão resistente, em regime ambulatorial hospitalar, sob acompanhamento médico intensivo. Ademais, consta nos autos comprovação da negativa formal da GEAP, documento que evidencia a recusa injustificada de cobertura, apesar da clara prescrição médica e da gravidade do quadro clínico. Portanto, não apenas há provas suficientes do direito pleiteado, como também a postura da Ré demonstra insensibilidade e afronta à boa-fé contratual, ignorando a documentação técnica apresentada e o histórico de falha dos tratamentos anteriores. O que se constata é que a GEAP, mesmo diante de provas robustas e inequívocas, preferiu adotar uma conduta meramente administrativa e desumana, tratando com frieza burocrática uma paciente em situação de vulnerabilidade emocional e risco psicológico, o que agrava o dano moral e reforça a necessidade da tutela judicial imediata. Assim, a alegação de ausência de prova é manifestamente improcedente, pois os documentos acostados demonstram, de forma clara e técnica: • a existência da patologia; • a ineficácia dos tratamentos anteriores; • a prescrição médica formal do Spravato; • e a negativa expressa da GEAP. Logo, é inequívoca a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo a insistência da Ré em negar essa realidade apenas mais um indício do desrespeito e da negligência com que vem tratando o caso. Além disso, a recusa em fornecer um tratamento prescrito por um profissional habilitado, respaldado por evidências científicas e laudos médicos que comprovam a gravidade do quadro da autora, demonstra uma falta de sensibilidade e responsabilidade por parte da operadora de saúde. A recusa em cobrir o medicamento, sob a alegação de ausência de cobertura contratual, não se sustenta frente à gravidade da situação da autora, que se encontra em um estado de vulnerabilidade e depende desse tratamento para sua recuperação e manutenção da saúde. Nesse contexto, mais uma vez a jurisprudência tem reiteradamente decidido que: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO SPRAVATO (ESCETAMINA), EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E APROVADO PELA ANVISA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE SE MOSTROU INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. - TJRR, 0801744-14.2024.8.23.0010, Cumprimento de sentença, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, TURMA RECURSAL, ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Julgado em 29/06/2024, Publicado em 30/06/2024
Diante do exposto, é imprescindível o reconhecimento do direito da autora ao tratamento necessário, garantindo assim a proteção à sua saúde e dignidade. A negativa da ré, além de contrária aos preceitos constitucionais, compromete a integridade física e psíquica da autora, tornando urgente a concessão da tutela de urgência para que o medicamento seja disponibilizado imediatamente, evitando-se, assim, o agravamento irreparável do seu quadro clínico. Aplicando a norma ao caso em questão, é evidente que a negativa da operadora GEAP em fornecer o medicamento prescrito configura uma violação dos direitos da autora, uma vez que a recusa se baseia em argumentos que não consideram a gravidade do estado de saúde da beneficiária. A indicação médica é clara e fundamentada, o que transfere à operadora a obrigação de custear o tratamento, independentemente de sua inclusão no rol de procedimentos da ANS. A saúde da autora está em risco iminente, o que reforça a urgência da medida. Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO. ESCETAMINA (SPRAVATO). ROL DA ANS. COBERTURAOBRIGATÓRIA. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra a Decisão do Juiz da 2ªVara Cível de Boa Vista, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento domedicamento Spravato (Escetamina Intranasal) à autora, beneficiária do plano de saúde,sob pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora do plano de saúde é obrigadaa fornecer o medicamento prescrito, ainda que não incluído no rol da ANS; e (ii)estabelecer se a negativa de cobertura configura conduta abusiva.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a obrigatoriedade decobertura de medicamentos não listados no rol da ANS quando há expressa indicaçãomédica e comprovação científica de eficácia.O medicamento Spravato (Escetamina Intranasal) possui registro na ANVISA e estáautorizado para o tratamento de depressão grave resistente a outras terapias, condição queacomete a agravada, conforme laudo médico anexado aos autos.A urgência do tratamento e a gravidade do quadro clínico da autora justificam a concessãoda tutela de urgência, a fim de evitar danos irreversíveis à sua saúde, conformedemonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE1.1.Recurso desprovido.Tese de julgamento:A operadora do plano de saúde deve fornecer medicamento prescrito pelo médico assistentequando há comprovação de eficácia e indicação expressa, ainda que não incluído no rol daANS. - TJRR, 9000117-45.2025.8.23.0000, Agravo de Instrumento, Almiro Padilha, CÂMARA CÍVEL, ALMIRO PADILHA, Julgado em 10/04/2025, Publicado em 10/04/2025 Portanto, diante da obrigatoriedade legal de cobertura dos tratamentos prescritos, é imperativo que se reconheça a abusividade da negativa da ré, garantindo à autora o acesso ao medicamento necessário para o seu tratamento, evitando assim o agravamento irreparável de sua condição clínica e assegurando seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. A aplicação do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 é clara e direta, visando garantir o direito à saúde e à dignidade da autora. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, no contexto específico da autora, a situação de saúde exige a adoção imediata do medicamento, que é a única alternativa terapêutica eficaz disponível, conforme demonstrado nos laudos médicos anexados. A recusa em proporcionar o tratamento prescrito, além de desrespeitar a legislação pertinente, coloca em risco a integridade psíquica e física da autora, reforçando a urgência da tutela pleiteada. Neste passo diante do exposto acima conclui-se que, no que tange ao princípio da cobertura ampla: Os contratos de plano de saúde devem assegurar cobertura para tratamentos médicos necessários, incluindo procedimentos ambulatoriais, quando vinculados a patologias cobertas pelo contrato. A Lei 9.656/98 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para consultas médicas, exames e procedimentos ambulatoriais. Tratamento ambulatorial e medicamentos correlatos: O fornecimento de medicamentos em ambiente ambulatorial hospitalar constitui parte integrante do tratamento coberto, não podendo ser dissociado do procedimento médico principal. Quando o medicamento é administrado em regime ambulatorial dentro de estabelecimento hospitalar, sob supervisão médica, integra o próprio tratamento e não se confunde com medicação para uso domiciliar. Aplicação ao caso concreto: O laudo médico acostado ao EP 1.6 demonstra que o SPRAVATO é necessário para tratamento de depressão resistente, sendo administrado em regime ambulatorial hospitalar sob supervisão médica especializada. Natureza do tratamento: O SPRAVATO (escetamina) é medicamento de aplicação controlada, realizada exclusivamente em ambiente hospitalar ambulatorial, com monitorização médica obrigatória durante e após a administração. Não se trata, portanto, de medicação para uso domiciliar, mas de procedimento ambulatorial complexo que integra o tratamento da patologia coberta. Inadequação da tese defensiva: A alegação de que o medicamento não possui cobertura contratual não prospera, considerando que: (i) a depressão resistente é patologia coberta pelo plano; (ii) o tratamento ambulatorial hospitalar está incluído na cobertura; (iii) o rol da ANS possui caráter exemplificativo, não taxativo; (iv) a escolha terapêutica compete exclusivamente ao médico assistente; (v) é vedada a interferência da operadora na prescrição médica. Jurisprudência aplicável: O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade de cobertura de medicamentos quando: (a) vinculados a doença coberta pelo plano; (b) prescritos por médico habilitado; (c) não disponíveis tratamentos alternativos eficazes; (d) administrados em regime hospitalar ambulatorial (REsp 1.733.013/PR, REsp 1.886.929/PR). Demonstração do direito: A autora comprovou: (i) a relação contratual com a ré; (ii) o diagnóstico de depressão resistente; (iii) a prescrição médica específica; (iv) a necessidade de aplicação em regime ambulatorial; (v) a negativa injustificada da operadora. Tais elementos configuram os fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO AMBULATORIAL. SPRAVATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.1. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se o medicamento de uso ambulatorial - Spravato - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de depressão refratária e ideação suicida estruturada que acomete a beneficiária.2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Precedentes.3. Incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. Precedentes.4. Agravo interno não provido. - STJ, 2024/0255174-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 04/05/2025, Publicado em 08/05/2025 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.4. Agravo interno no recurso especial não provido. - STJ, 2021/0350159-9, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 19/06/2022, Publicado em 21/06/2022 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS A negativa de cobertura configura descumprimento contratual pela operadora, caracterizando conduta ilícita que gera o dever de reparação. A recusa em autorizar tratamento ambulatorial necessário, prescrito por especialista para patologia grave, caracteriza inadimplemento contratual qualificado. O pedido indenizatório por danos morais exige demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não sendo automática sua configuração em casos de inadimplemento contratual.
No caso vertente, a negativa de fornecimento de medicamento essencial para tratamento de depressão resistente, doença de natureza grave que compromete significativamente a qualidade de vida e pode envolver risco à integridade física e psíquica, extrapola o mero aborrecimento contratual. A conduta da ré, ao negar cobertura para medicamento indispensável prescrito por especialista, atinge a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, caracterizando dano extrapatrimonial. A depressão resistente a tratamento caracteriza-se pela refratariedade aos medicamentos convencionais, tornando o SPRAVATO alternativa terapêutica crucial. A negativa de cobertura para paciente em situação de vulnerabilidade, com histórico de insucesso em tratamentos anteriores, agrava substancialmente o sofrimento e a angústia, justificando a reparação moral. DOS PEDIDOS Diante dos fatos narrados e da fundamentação jurídica apresentada, requer-se a Vossa Excelência: 1. O recebimento da presente réplica, com o consequente afastamento de todas as alegações defensivas apresentadas pela Ré, diante da comprovação do direito da autora e da fragilidade dos argumentos da contestação; 2. O reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento prescrito com o medicamento Spravato (cloridrato de escetamina), em regime ambulatorial hospitalar, por tratar-se de procedimento indispensável à saúde da autora e abrangido pelos entendimentos firmados pelo STF e STJ. Nestes Termos. Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. JANDERSON ANDRÉ CABRAL PEREIRA ADVOGADO OAB/RR 2651
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 Despacho Intime-se a parte autora para réplica (Prazo: 15 dias). Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 4762 (2456512) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002143-16.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADA: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso se demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. 2. Não se verifica, em análise preliminar, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravante, decorrente do cumprimento da obrigação imposta. 3. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam quadro clínico grave da autora, com histórico de depressão profunda, ideias suicidas e risco iminente à vida, o que demonstra o perigo de dano na negativa de cobertura. 4. A alegação de ausência de urgência não se sustenta diante da indicação médica atual e da gravidade do quadro clínico descrito, que justificam a concessão da tutela para fornecimento do medicamento prescrito. 5. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO
Decisão Agravo - MEMORANDO 4762/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 30 de junho de 2025. DE: Secretaria da Câmara Cível PARA: Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível da Comarca de Boa Vista Assunto: Encaminha decisão_AI 9002143-16.2025.8.23.0000 Ref.: 0809516-91.2025.8.23.0010 MM Juiz, De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) Elaine Bianchi, encaminho decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 9002143-16.2025.8.23.0000, que tem como Agravante GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e como Agravado(a) MARCILANE BARBOSA MACEDO, para ciência e providências pertinentes. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI, Técnico(a) Judiciário(a), em 08/08/2025, às 09:05, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2456512 e o código CRC 45C2F596. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de feito suspensivo, interposto por GEAP – Fundação de Seguridade Social, contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – Cível - da comarca de Boa Vista, que deferiu […] o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWU RSBMG SDQAK 3SKKY PROJUDI - Recurso: 9002143-16.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Elaine Cristina Bianchi 07/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão. Decisão (2456546) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 2 multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, [...] que no caso em tela inexiste a alegada situação de urgência, eis que o tratamento requerido é de caráter eletivo, sem caracterização de urgência/emergência; que as enfermidades alegadas pela Autora não são recentes, mas sim se desenvolvem ao longo de uma vida inteira. A Requerida desafia a demonstração, por meio dos relatórios acostados aos autos, que haja risco à saúde da Autora caso o medicamento não seja realizado de imediato. Chama a atenção a data relatório médicos acostados aos autos (HÁ MAIS DE 6 MESES ATRÁS); que o plano contratado pela beneficiária, GEAP Referência Vida II, não contempla cobertura obrigatória para medicamento, uma vez que se trata de tratamento ambulatorial não previsto no rol da ANS como de cobertura compulsória. [...] Defende que “torna-se imprescindível o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, porquanto estão presentes os requisitos legalmente exigidos para que sejam evitados maiores prejuízos à Agravante, sob o risco de que se cometa grave injustiça no caso concreto.” Por conseguinte, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão objurgada. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento regular do preparo (EP 2.1). O relatado é suficiente. Decido. Considerando que a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano, a probabilidade do provimento do recurso. Na hipótese dos autos não está demonstrado, em análise perfunctória, própria desse momento processual, que o cumprimento da obrigação pela agravante trará danos graves e de difícil reparação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWU RSBMG SDQAK 3SKKY PROJUDI - Recurso: 9002143-16.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Elaine Cristina Bianchi 07/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão. Decisão (2456546) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 3 Vislumbro, aliás, dano de grave monta à agravada, portadora de um grave quadro de pressão profunda, pois, conforme bem pontuou o juízo a quo, “resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e ideias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11).” Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Retire-se a anotação de “liminar/urgente”. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e remetam-se os autos ao Parquet graduado para manifestação. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWU RSBMG SDQAK 3SKKY PROJUDI - Recurso: 9002143-16.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Elaine Cristina Bianchi 07/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão. Decisão (2456546) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 4
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones: - @fax_unidade@, email: - http://www.tjrr.jus.br. Memorando 4762 (2456512) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9002143-16.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADA: MARCILANE BARBOSA MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso se demonstrado o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. 2. Não se verifica, em análise preliminar, a existência de risco de dano grave e de difícil reparação à parte agravante, decorrente do cumprimento da obrigação imposta. 3. Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam quadro clínico grave da autora, com histórico de depressão profunda, ideias suicidas e risco iminente à vida, o que demonstra o perigo de dano na negativa de cobertura. 4. A alegação de ausência de urgência não se sustenta diante da indicação médica atual e da gravidade do quadro clínico descrito, que justificam a concessão da tutela para fornecimento do medicamento prescrito. 5. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO
Decisão Agravo - MEMORANDO 4762/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 30 de junho de 2025. DE: Secretaria da Câmara Cível PARA: Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar - Cível da Comarca de Boa Vista Assunto: Encaminha decisão_AI 9002143-16.2025.8.23.0000 Ref.: 0809516-91.2025.8.23.0010 MM Juiz, De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) Elaine Bianchi, encaminho decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 9002143-16.2025.8.23.0000, que tem como Agravante GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL e como Agravado(a) MARCILANE BARBOSA MACEDO, para ciência e providências pertinentes. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI, Técnico(a) Judiciário(a), em 08/08/2025, às 09:05, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2456512 e o código CRC 45C2F596. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de feito suspensivo, interposto por GEAP – Fundação de Seguridade Social, contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – Cível - da comarca de Boa Vista, que deferiu […] o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWU RSBMG SDQAK 3SKKY PROJUDI - Recurso: 9002143-16.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Elaine Cristina Bianchi 07/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão. Decisão (2456546) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 2 multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, [...] que no caso em tela inexiste a alegada situação de urgência, eis que o tratamento requerido é de caráter eletivo, sem caracterização de urgência/emergência; que as enfermidades alegadas pela Autora não são recentes, mas sim se desenvolvem ao longo de uma vida inteira. A Requerida desafia a demonstração, por meio dos relatórios acostados aos autos, que haja risco à saúde da Autora caso o medicamento não seja realizado de imediato. Chama a atenção a data relatório médicos acostados aos autos (HÁ MAIS DE 6 MESES ATRÁS); que o plano contratado pela beneficiária, GEAP Referência Vida II, não contempla cobertura obrigatória para medicamento, uma vez que se trata de tratamento ambulatorial não previsto no rol da ANS como de cobertura compulsória. [...] Defende que “torna-se imprescindível o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo, porquanto estão presentes os requisitos legalmente exigidos para que sejam evitados maiores prejuízos à Agravante, sob o risco de que se cometa grave injustiça no caso concreto.” Por conseguinte, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu integral provimento para reformar a decisão objurgada. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento regular do preparo (EP 2.1). O relatado é suficiente. Decido. Considerando que a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do CPC), recebo este agravo de instrumento e passo a apreciar o pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, à luz do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. De acordo com a referida norma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em outras palavras, para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, é necessário que se configure situação da qual se possa evidenciar, além do risco de dano, a probabilidade do provimento do recurso. Na hipótese dos autos não está demonstrado, em análise perfunctória, própria desse momento processual, que o cumprimento da obrigação pela agravante trará danos graves e de difícil reparação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWU RSBMG SDQAK 3SKKY PROJUDI - Recurso: 9002143-16.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Elaine Cristina Bianchi 07/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão. Decisão (2456546) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 3 Vislumbro, aliás, dano de grave monta à agravada, portadora de um grave quadro de pressão profunda, pois, conforme bem pontuou o juízo a quo, “resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e ideias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11).” Sendo assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Retire-se a anotação de “liminar/urgente”. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação da resposta, certifiquem-se, e remetam-se os autos ao Parquet graduado para manifestação. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTWU RSBMG SDQAK 3SKKY PROJUDI - Recurso: 9002143-16.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Elaine Cristina Bianchi 07/08/2025: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão. Decisão (2456546) SEI 0017010-29.2025.8.23.8000 / pg. 4
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado no âmbito de ação de obrigação de fazer, proposta por Marcilane Barbosa Macedo em face de Geap Autogestão em Saúde. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e afirma realizar acompanhamento médico há sete anos, em decorrência de quadro de depressão grave e refratária. Relata que foi submetida a diversos tratamentos medicamentosos, sem obter resultados satisfatórios. Diante do agravamento de seu estado clínico, a médica responsável prescreveu o uso de Spravato (Escetamina Intranasal), medicamento de aplicação exclusivamente hospitalar. Contudo, ao solicitar a cobertura do referido tratamento à ré, esta recusou-se a autorizá-la. Dessa forma, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica. A petição inicial foi instruída com documentos (EPs 1.2/1.11). Proferiu-se decisão que declinou a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Os autos foram redistribuídos para este juízo (EP 13). A demandante foi intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EPs 6.1 e 16.1). Diante do descumprimento da referida determinação, o pedido foi indeferido (EP 21.1). Houve posterior comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 25). É o breve relato. Decido. Como se sabe, a tutela provisória de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária. Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. Na hipótese em tela, os dois requisitos restam configurados. Observa-se que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, sendo-lhe prescrito pela médica responsável, de forma expressa e fundamentada, a substituição dos medicamentos anteriormente utilizados pelo uso de Spravato (Escetamina Intranasal), conforme laudos acostados no EP 1.8 e 1.11. A jurisprudência, consolidada em casos análogos, reconhece a abusividade da negativa de cobertura para medicamentos essenciais, especialmente quando destinados ao tratamento de patologias cobertas pelo contrato, como no presente caso. Considerando que o medicamento é aprovado pela ANVISA, o plano de saúde possui dever de disponibilizá-lo. Vejamos decisões recentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE - SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA INTRANASAL) – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS – DESCABIMENTO – MEDICAMENTO QUE É POSSUIDOR DE REGISTRO NA ANVISA E FOI INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE – NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.454/2022 – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202300805181 Nº único: 0001357-42.2023.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 30/05/2023) (TJ-SE - AI: 00013574220238250000, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 30/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. – TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. AUTOMUTILAÇÃO E IDEAÇÃO SUICIDA. Escetamina (Spravato). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. EFICÁCIA COMPROVADA. PARECERES FAVORÁVEIS DO NATJUS. USO NÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS. LIMINAR MANTIDA. – MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE DIÁRIA EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059914-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.03.2023) (TJ-PR - AI: 00599140820228160000 Curitiba 0059914-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) - grifo nosso. Verifica-se que em situações semelhantes, foi decidido pelos Tribunais que é cabível a imposição ao plano de saúde de custear o uso da Escetamina (Spravato), com base na inexistência de terapias alternativas eficazes e na gravidade do quadro clínico do paciente. Neste caso, resta caracterizado o perigo de dano, pois a negativa de cobertura pode acarretar o agravamento da condição de saúde da parte autora, expondo-a a riscos que incluem a possibilidade de automutilação e idéias suicidas, conforme indicado nos relatórios médicos juntados aos autos (EP 1.8 a 1.11). Tal situação justifica a intervenção judicial em caráter de urgência, priorizando a proteção da saúde e da dignidade da parte autora. Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, defiro o pedido de tutela antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Spravato (Escetamina Intranasal), com custeio integral do tratamento em ambiente hospitalar, conforme prescrição médica. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a dez dias, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se/intime-se a parte ré pelo meio mais célere, com caráter de urgência, para o cumprimento da decisão e para apresentar resposta, com as devidas advertências legais. Intime-se a parte autora. Boa Vista, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO MARCILANE BARBOSA MACEDO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da AUTOGESTÃO EM SAÚDE – GEAP. Despacho inicial determinando a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (EP 6.1). Declarada a incompetência e remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Petição da parte autora manifestando ciência acerca da decisão que declinou da competência e informando que deixou de cumprir a determinação judicial de comprovação do benefício da gratuidade de justiça em virtude da alteração da competência (EP 15.1). Decisão no EP 16.1 determinando a intimação da requerente para cumprimento da determinação constante no EP 6.1. Manifestação do patrono da autora informando a dificuldade para cumprimento da determinação judicial e juntada de declaração de hipossuficiência no EP 19.1. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não restarem comprovados o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §2º, CPC). No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a autora informar que é dona de casa e não aufere renda, afirma que é “integralmente sustentada por seu esposo” e não apresentou comprovante da renda mensal familiar (EP 19.1). Outrossim, como ressaltado no despacho de EP 6.1, o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência, conduta que justifica o indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0809516-91.2025.8.23.0010 DECISÃO MARCILANE BARBOSA MACEDO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da AUTOGESTÃO EM SAÚDE – GEAP. Despacho inicial determinando a intimação da autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (EP 6.1). Declarada a incompetência e remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (EP 10.1). Petição da parte autora manifestando ciência acerca da decisão que declinou da competência e informando que deixou de cumprir a determinação judicial de comprovação do benefício da gratuidade de justiça em virtude da alteração da competência (EP 15.1). Decisão no EP 16.1 determinando a intimação da requerente para cumprimento da determinação constante no EP 6.1. Manifestação do patrono da autora informando a dificuldade para cumprimento da determinação judicial e juntada de declaração de hipossuficiência no EP 19.1. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não restarem comprovados o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §2º, CPC). No caso dos autos, verifica-se que, apesar de a autora informar que é dona de casa e não aufere renda, afirma que é “integralmente sustentada por seu esposo” e não apresentou comprovante da renda mensal familiar (EP 19.1). Outrossim, como ressaltado no despacho de EP 6.1, o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência, conduta que justifica o indeferimento do pedido. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 830, de 27 de maio de 2025.