FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR FRANÇA HENRIQUE
OAB/PB 18062·CPF·Representa: Autor
TÂMI CRISTIANE DE SOUZA TELLES
OAB/PR 69941·CPF·Representa: Autor
EDIVAL BRAGA
OAB/RR 487·CPF·Representa: Autor
ARTHUR FRANÇA HENRIQUE
OAB/PB 18062·CPF·Representa: Réu
TÂMI CRISTIANE DE SOUZA TELLES
OAB/PR 69941·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/07/2025, 14:19
Trânsito em julgado
23/07/2025, 14:19
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:00
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:00
Petição (Resposta)
22/07/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:42
Documentos
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Decisão
•30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824607-95.2023.8.23.0010 Sentença
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por Hans Hellebrandt, representado por Almir Ribeiro da Silva, em face do Estado de Roraima e Fundação Vunesp. Em petição (ep. 99), o procurador da exequente, informa que as partes realizaram acordo, requerendo a sua homologação por sentença e extinção dos autos. Em seguida, o ente público informou que, de fato, as partes entraram em acordo, conforme ep. 107. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise do acordo entabulado, verifico que as partes são legítimas, bem como houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo, portanto, medida que se impõe a sua homologação. Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Levantem-se todas as restrições porventura existentes no sistema. Sem custas. Feitas as anotações e realizadas todas as demais providências necessárias, ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 11:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:43
Petição (Resposta)
18/06/2025, 09:29
Ato ordinatório
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Representado(s) por CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HANS HELLEBRANDT, ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (OAB 18062/PB), TÂMI CRISTIANE DE SOUZA TELLES (OAB 69941/PR), EDIVAL BRAGA (OAB 487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Representado(s) por CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HANS HELLEBRANDT, ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (OAB 18062/PB), TÂMI CRISTIANE DE SOUZA TELLES (OAB 69941/PR), EDIVAL BRAGA (OAB 487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Representado(s) por CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HANS HELLEBRANDT, ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (OAB 18062/PB), TÂMI CRISTIANE DE SOUZA TELLES (OAB 69941/PR), EDIVAL BRAGA (OAB 487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Representado(s) por CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0824607-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HANS HELLEBRANDT, ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ARTHUR FRANÇA HENRIQUE (OAB 18062/PB), TÂMI CRISTIANE DE SOUZA TELLES (OAB 69941/PR), EDIVAL BRAGA (OAB 487/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:34
Recebimento
22/05/2025, 07:44
Recebimento
22/05/2025, 07:43
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 09:53
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:09
Documento (Certidão)
11/09/2024, 07:31
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 19:09
Ato ordinatório
24/08/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:09
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
15/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2024, 11:07
Procedência
03/07/2024, 10:37
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 14:59
Documento (Certidão)
22/02/2024, 06:50
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 06:49
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Petição (Resposta)
18/02/2024, 16:55
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 15:13
deferimento
30/01/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 07:25
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:08
Petição (Alegações finais)
05/11/2023, 14:23
Petição (Alegações finais)
30/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
27/10/2023, 00:02
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 06:47
Documento (Informações)
16/10/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:28
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 12:46
Documento (Informações)
11/09/2023, 12:46
Petição (Contestação)
11/09/2023, 11:31
Ato ordinatório
29/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:38
Petição (Contestação)
09/08/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:52
Ato ordinatório
05/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
29/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2023, 11:51
Petição (Resposta)
25/07/2023, 11:43
Ato ordinatório
25/07/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 09:24
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))