Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809009-38.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indeniza??ão por Dano Material) Classe Processual: GEAN DE MATOS
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por parte exequente em desfavor da parte executada. A parte exequente, em manifestação acostada (EP 334), requereu a desistência da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação e DECIDO. Com efeito, por expressa disposição legal (art. 775 do Código de Processo Civil), o credor, em razão do princípio da disponibilidade da execução, pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 775 do CPC dispensa a anuência do executado ao pedido de desistência quando não houve oposição de embargos à execução ou de qualquer meio de defesa que visasse a modificação ou extinção do título executivo. Observa-se que a parte executada, embora intimada, não interpôs qualquer recurso em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do inciso II do referido dispositivo, tornando desnecessária sua concordância.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente (EP 334), nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas finais pela parte desistente, se houver, consoante estabelecido no art. 775,, do Código caput de Processo Civil. Sem sucumbência, sem honorários. Assim, DETERMINO a expedição de ofícios/mandados para o imediato desbloqueio/desconstituição das penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Por se tratar de sentença homologatória de desistência (ato unilateral da parte exequente), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a ausência de interesse recursal da devedora (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809009-38.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indeniza??ão por Dano Material) Classe Processual: GEAN DE MATOS
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por parte exequente em desfavor da parte executada. A parte exequente, em manifestação acostada (EP 334), requereu a desistência da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação e DECIDO. Com efeito, por expressa disposição legal (art. 775 do Código de Processo Civil), o credor, em razão do princípio da disponibilidade da execução, pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 775 do CPC dispensa a anuência do executado ao pedido de desistência quando não houve oposição de embargos à execução ou de qualquer meio de defesa que visasse a modificação ou extinção do título executivo. Observa-se que a parte executada, embora intimada, não interpôs qualquer recurso em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do inciso II do referido dispositivo, tornando desnecessária sua concordância.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente (EP 334), nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas finais pela parte desistente, se houver, consoante estabelecido no art. 775,, do Código caput de Processo Civil. Sem sucumbência, sem honorários. Assim, DETERMINO a expedição de ofícios/mandados para o imediato desbloqueio/desconstituição das penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Por se tratar de sentença homologatória de desistência (ato unilateral da parte exequente), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a ausência de interesse recursal da devedora (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 16:09
Desistência
18/11/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias 2 - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:49
Documentos
Sentença
•19/11/2025, 00:00
Sentença
•19/11/2025, 00:00
19/11/2025, 00:00
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809009-38.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indeniza??ão por Dano Material) Classe Processual: GEAN DE MATOS
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por parte exequente em desfavor da parte executada. A parte exequente, em manifestação acostada (EP 334), requereu a desistência da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação e DECIDO. Com efeito, por expressa disposição legal (art. 775 do Código de Processo Civil), o credor, em razão do princípio da disponibilidade da execução, pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 775 do CPC dispensa a anuência do executado ao pedido de desistência quando não houve oposição de embargos à execução ou de qualquer meio de defesa que visasse a modificação ou extinção do título executivo. Observa-se que a parte executada, embora intimada, não interpôs qualquer recurso em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do inciso II do referido dispositivo, tornando desnecessária sua concordância.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente (EP 334), nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas finais pela parte desistente, se houver, consoante estabelecido no art. 775,, do Código caput de Processo Civil. Sem sucumbência, sem honorários. Assim, DETERMINO a expedição de ofícios/mandados para o imediato desbloqueio/desconstituição das penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Por se tratar de sentença homologatória de desistência (ato unilateral da parte exequente), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a ausência de interesse recursal da devedora (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809009-38.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indeniza??ão por Dano Material) Classe Processual: GEAN DE MATOS
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por parte exequente em desfavor da parte executada. A parte exequente, em manifestação acostada (EP 334), requereu a desistência da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentação e DECIDO. Com efeito, por expressa disposição legal (art. 775 do Código de Processo Civil), o credor, em razão do princípio da disponibilidade da execução, pode desistir de toda a execução ou de algum ato executivo a qualquer tempo. O parágrafo único do art. 775 do CPC dispensa a anuência do executado ao pedido de desistência quando não houve oposição de embargos à execução ou de qualquer meio de defesa que visasse a modificação ou extinção do título executivo. Observa-se que a parte executada, embora intimada, não interpôs qualquer recurso em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação do inciso II do referido dispositivo, tornando desnecessária sua concordância.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente (EP 334), nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Custas finais pela parte desistente, se houver, consoante estabelecido no art. 775,, do Código caput de Processo Civil. Sem sucumbência, sem honorários. Assim, DETERMINO a expedição de ofícios/mandados para o imediato desbloqueio/desconstituição das penhoras, constrições e anotações realizadas no curso do processo em detrimento da parte executada. Por se tratar de sentença homologatória de desistência (ato unilateral da parte exequente), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a ausência de interesse recursal da devedora (art. 775, parágrafo único, II, do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 16:09
Desistência
18/11/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
ato processo paralisado mais de 30 dias 2 - ATO ORDINATÓRIO – sem movimentação há 30 dias Intimar a parte interessada por procurador, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) cinco dias, sob pena de arquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Letyanny da Silva Araújo Servidora Judiciária
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 08:47
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809009-38.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GEAN DE MATOS (CPF/CNPJ: 511.608.462-00) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809009-38.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): GEAN DE MATOS (CPF/CNPJ: 511.608.462-00) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para informar os dados bancarios completos (TITULARIDADE, CPF OU CNPJ, NUMERO E NOME DO BANCO, AGENCIA E CONTA CORRENTE OU POUPANÇA) para onde deseja que sejam transferidos os valores a fim de dar cumprimento a ordem de expedição do alvará eletronico do evento retro. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 12:18
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:13
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:02
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Assiste parcial razão a parte executada (EP 303). Atribuído o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (EP 273), DESCONSTITUO a medida expropriatória ordenada (EP 299-300), determinando o imediato e integral desbloqueio das contas da empresa devedora. PROMOVA-SE as ordens enumeradas na decisão retro proferida (EP 294), aguardando a preclusão das vias impugnativas daquele julgado para expedição do alvará exarado e imposição de eventuais diligências executivas complementares. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809009-38.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indeniza??ão por Dano Material) Classe Processual: GEAN DE MATOS
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Assiste parcial razão a parte executada (EP 303). Atribuído o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (EP 273), DESCONSTITUO a medida expropriatória ordenada (EP 299-300), determinando o imediato e integral desbloqueio das contas da empresa devedora. PROMOVA-SE as ordens enumeradas na decisão retro proferida (EP 294), aguardando a preclusão das vias impugnativas daquele julgado para expedição do alvará exarado e imposição de eventuais diligências executivas complementares. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809009-38.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indeniza??ão por Dano Material) Classe Processual: GEAN DE MATOS