Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco PAN S/A - OAB 17314N-CE - WILSON SALES BELCHIOR APELADA: Edna Duarte Coutinho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: Banco PAN S/A APELADA: Edna Duarte Coutinho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso deve ser conhecido em parte apenas. Com efeito, o réu foi acertadamente declarado revel pelo magistrado de primeiro grau. Desta forma, quando da apreciação da apelação interposta pelo réu revel, devem ser observados os efeitos da revelia, devendo o órgão revisor conhecer apenas das matérias de ordem pública, vedada a apreciação de matéria fática/meritória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RÉU REVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. I - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. II - No recurso interposto pelo réu revel, as razões recursais só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de Instância. (TJ-MG - AC: 50251791220188130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 15/09/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Desta forma, passo a apreciar apenas as questões de ordem pública suscitadas no apelo: Da mitigação dos efeitos da revelia O art. 346, parágrafo único, do CPC, estabelece que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. É dizer que, apesar de bem-vindo no processo, a intervenção tardia do réu-revel deve respeitar as regras de preclusão, de forma que não se admitirá o retrocesso procedimental. Sua participação é garantida a partir do momento de sua intervenção, mas atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos ou praticados originariamente. Verifica-se que a participação do réu no processo somente ocorreu de forma efetiva com a 1. apresentação do recurso, momento em que a fase probatória do processo já se encerrou, não sendo mais possível a produção de provas. Da decadência e prescrição
APELANTE: Banco PAN S/A APELADA: Edna Duarte Coutinho RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – REVELIA – EFEITOS – RECURSO DO RÉU REVEL – CONHECIMENTO PARCIAL – APRECIAÇÃO RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. - Embora o réu revel possa intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, o recurso de apelação por ele interposto não pode discutir questões de fato que deveriam ter sido apresentadas na contestação. A apreciação do recurso é limitada às matérias de ordem pública. - Em demandas que discutem a ausência de contratação de serviço bancário, o prazo prescricional para o pedido de reparação de danos é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo, o prazo começa a contar a partir do último desconto indevido realizado. - Não se configura a prescrição nem a decadência se a ação foi ajuizada enquanto os descontos no benefício da parte autora ainda estavam em andamento, não tendo sido ultrapassado o prazo legal. - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844054-69.2023.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença do EP 33, Banco PAN S/A que acolheu os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: JULGO procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato indicado na petição inicial. JULGO procedente o pedido e declaro a inexigibilidade do débito decorrente do contrato declarado nulo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano material para condenar a parte ré ao pagamento, de forma simples, do valor descontado a título de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (benefício previdenciário) decorrente do contrato nulo especificado na petição inicial; com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento lesivo. JULGO procedente o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com correção monetária conforme fator de correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo. Em suas razões, o apelante sustenta que os efeitos da revelia devem ser mitigados, possibilitando-lhe a produção de prova, desde que o faça em tempo oportuno. Segue aduzindo a ocorrência da prescrição e decadência do direito invocado pela parte autora e, no mérito discorre sobre as características do carão de crédito com reserva de margem consignado e que atende a todos os requisitos legais para a validade da contratação. Sustenta a inexistência de danos morais e equívoco na sentença, quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido da autora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 46). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844054-69.2023.8.23.0010 Trata-se, na espécie, de alegada falha na prestação de serviço bancário, em razão de a parte autora ter sido induzida em erro na modalidade da contratação, com pedido de declaração de inexistência do débito e condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável, por se tratar de violação de direito de trato sucessivo, é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). A partir de tais premissas, e considerando-se que no caso em exame o contrato ainda se encontrava vigente na ocasião do ajuizamento da ação (29/11/2023), não houve o transcurso sequer do prazo trienal, menos ainda o quinquenal, de modo que a preliminar arguida deve ser afastada. Da mesma forma, não merece acolhimento a prejudicial de decadência, vez que, conforme alhures salientado, tratando-se de relação de trato sucessivo, tem-se como marco inicial o último desconto. Afasto, pois as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. Isso posto, conheço apenas de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. Em atenção ao § 11, do art. 85, CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844054-69.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer apenas parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)