Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB 16477N-CE Apelada: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA Advogada: ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO – OAB/RR nº 083N e OAB 2629N-RR - CAMILA MARIA CHAVES SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB 16477N-CE Apelada: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA Advogada: ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO – OAB/RR nº 083N e OAB 2629N-RR - CAMILA MARIA CHAVES SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva O Banco do Brasil sustenta que é parte ilegítima por atuar no PASEP como mero agente operador, cabendo à União a responsabilidade pela definição dos índices de correção e pela gestão do fundo. A preliminar não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), firmou entendimento vinculante de que: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO A pretensão da autora não se limita a discutir índices de correção. A causa de pedir abrange a má gestão da conta, os desfalques e a incorreta aplicação de rendimentos, questões inseridas na responsabilidade do Banco do Brasil como prestador do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP. A sentença, ao rejeitar a preliminar, aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ. Quanto à competência da Justiça Estadual, também não assiste razão ao apelante. O Tribunal de Justiça de Roraima tem jurisprudência consolidada no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas contra o Banco do Brasil relativas a contas do PASEP, por tratar-se de sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças em conta vinculada ao PASEP, apuradas em perícia contábil no valor de R$ 11.660,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP administrada por sociedade de economia mista; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil responde civilmente por falhas na gestão da conta e ausência de correta aplicação dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal é restrita às hipóteses do art. 109, I, da CF/1988, não abrangendo sociedades de economia mista como o Banco do Brasil. A Súmula 42 do STJ estabelece a competência da Justiça Estadual para causas cíveis envolvendo sociedades de economia mista. O STJ, no Tema Repetitivo 1150, fixa a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, afastando a participação da União e, consequentemente, a competência federal. O Banco do Brasil atua como prestador de serviços na administração das contas do PASEP, submetendo-se à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. A prova pericial contábil demonstra a existência de falhas na correção e ausência de depósitos na conta vinculada, evidenciando prejuízo material ao autor. O apelante não apresenta prova capaz de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade da gestão. Configurado o ato ilícito e o dano, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis envolvendo o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, ainda que relativas a contas vinculadas ao PASEP. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP. 3. A instituição financeira responde civilmente por danos decorrentes de ausência de aplicação correta de rendimentos e falhas na administração da conta. 4. A prova pericial contábil constitui meio idôneo para demonstrar o prejuízo e fundamentar a condenação. (TJRR – AC 0846751-29.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 30/04/2026, public.: 04/05/2026) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal. Preliminar de nulidade por suposta afronta ao Tema 1300/STJ O apelante alega nulidade da sentença por violação ao Tema 1300 do STJ, que define o ônus da prova quanto aos saques realizados nas formas de crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG). A tese, contudo, não se aplica ao caso concreto, impondo-se o. distinguishing O Tema 1300 do STJ trata especificamente de ações em que o participante contesta saques individuais e determinados em sua conta do PASEP, estabelecendo a quem compete o ônus de provar a regularidade ou irregularidade de cada lançamento específico. No presente caso, a controvérsia não versa sobre saques pontuais questionados. A causa de pedir é a má gestão global da conta, as diferenças de correção monetária e a aplicação incorreta de rendimentos, tudo apurado por perícia contábil que analisou a integralidade do histórico da conta com base nos extratos e microfilmagens juntados aos autos. A própria decisão saneadora (EP 42) já havia expressamente rejeitado a incidência do Tema 1300, afirmando que "a questão de mérito não se subsume a questão discutida no TEMA 1300 do STJ, de modo ". Essa decisão tornou-se estável por ausência de impugnação no prazo que não é necessária a suspensão legal, com certidão de estabilidade (EP 82). A condenação não se baseou em presunção sobre saques não comprovados, mas em laudo pericial que demonstrou, a partir dos documentos dos autos, a existência de diferenças entre os valores devidos e os efetivamente creditados, independentemente da forma de pagamento adotada. Não há, portanto, qualquer inversão indevida do ônus probatório. A sentença aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques e diferenças apuradas, e não o Tema 1300, que tem objeto diverso. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença e o pedido de sobrestamento do feito. Preclusão da impugnação ao laudo pericial e validade da prova técnica O Banco do Brasil pretende rediscutir a validade do laudo pericial, apontando suposta desconsideração de contracheques, metodologia inadequada e aplicação indevida de expurgos inflacionários. A tentativa esbarra na preclusão. Após a juntada do laudo pericial (EP 65), as partes foram intimadas para se manifestar. O Banco do Brasil apresentou crítica ao laudo (EP 71) e parecer técnico (EP 72), mas não impugnou tempestivamente a validade formal da prova. O Juízo proferiu decisão confirmatória (EP 79) atestando a regularidade do laudo nos termos do art. 473 do CPC, a qual não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão na forma do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que a impugnação ao laudo pericial apresentada apenas em sede recursal é inviável após a preclusão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO MÉDICO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO APRESENTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS CONTRÁRIAS AO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO REFERIDO LAUDO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0000.17.002191-9, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Segunda Turma Cível, julg.: 19/10/2017, public.: 24/10/2017) O laudo pericial atendeu integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, quais sejam, exposição do objeto da perícia, metodologia explicitada com os procedimentos de exame e arbitramento, análise técnica detalhada e respostas conclusivas a todos os quesitos do Juízo (item 3.1), do autor (item 3.2) e do réu (item 3.3). O perito observou o §2º do art. 473 do CPC, limitando-se ao exame técnico-científico e deixando expressamente ao Juízo as questões de mérito sobre expurgos inflacionários e a legalidade dos saques. As impugnações do Banco do Brasil ao conteúdo do laudo dizem respeito ao livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). A sentença, com base no conjunto probatório e na manifestação da autora (EP 76) requerendo expressamente a adoção do maior valor apurado, optou pelo cenário V do laudo (R$30.524,45) como expressão da reparação integral. Essa escolha está amparada na prova dos autos e não configura erro de julgamento, especialmente porque o Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Superadas as questões preliminares e confirmada a validade do laudo pericial, passo à análise da configuração da responsabilidade civil do Banco do Brasil no caso concreto. A conduta irregular da instituição financeira restou demonstrada pelo laudo pericial. O perito constatou que o Banco do Brasil aplicou índices diversos dos previstos na legislação do PASEP, gerando diferenças em favor da autora. Além disso, os saques realizados na conta ocorreram sem autorização prévia documentada da titular, conforme resposta ao quesito 1.2.1 do autor, em que o perito afirmou que "não se ". Essa constatação, associada aos cálculos detectou nenhum documento com prévia autorização do Autor de conferência realizados no APÊNDICE I, demonstra que o Banco não aplicou corretamente os percentuais de valorização definidos pelo Tesouro Nacional. O dano material foi quantificado pelo laudo pericial em R$30.524,45, correspondente ao saldo nominal positivo em junho de 2018 no cenário que considera a aplicação de expurgos inflacionários e a desconsideração dos saques realizados sem autorização (APÊNDICE V). O perito apresentou cinco cenários alternativos, deixando ao Juízo a definição sobre a pertinência de cada um, nos termos do art. 473, §2º, do CPC. A sentença, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), adotou o valor de R$30.524,45, acolhendo expressamente a manifestação da autora (EP 76, p.247) que requereu o maior valor apurado como medida de reparação integral. O nexo causal decorre diretamente da relação jurídica estabelecida entre as partes. O Banco do Brasil, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, art. 10, exerce as atribuições de manter as contas individuais do PASEP, creditar parcelas e benefícios, processar solicitações de saque e efetuar pagamentos. Como gestor e mantenedor das contas, responde pelos atos de administração que resultaram em prejuízo à autora. A própria sentença recorrida reconheceu que "a má gestão dos valores da conta PASEP foi caracterizada por meio de exame pericial contábil, cabendo ao Banco réu a indenização pelo saldo remanescente ". atualizado O Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC. As alegações de que os valores foram recebidos em folha de pagamento não foram acompanhadas de contracheques ou outros documentos que infirmassem a conclusão técnica do perito. A ausência dessa prova, que cabia à parte ré produzir, reforça a correção da sentença. Em relação à correção monetária, a sentença aplicou a taxa SELIC (Lei 14.905/2024) desde o termo final indicado no laudo pericial (junho de 2018), vedada a cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB 16477N-CE Apelada: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA Advogada: ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO – OAB/RR nº 083N e OAB 2629N-RR - CAMILA MARIA CHAVES SANTOS Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. SÚMULA 42 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 1.300 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. CONTROVÉRSIA RELATIVA À MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA E DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. DECISÃO SANEADORA ESTABILIZADA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 473 DO CPC. IMPUGNAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DESFALQUES E DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL n. 0838981-82.2024.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que, nos autos de ação revisional de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 30.524,45, com atualização pela taxa SELIC e honorários advocatícios. Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença por afronta ao Tema 1300 do STJ, a inexistência de falha na prestação do serviço, a invalidade do laudo pericial, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada defende a manutenção do julgado, afirmando a inaplicabilidade do Tema 1300 ao caso, a legitimidade passiva do banco, a regularidade da perícia e a comprovação do prejuízo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL n. 0838981-82.2024.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% sobre o valor atualizado da condenação. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL n. 0838981-82.2024.8.23.0010 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)